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Inspetoria-Geral de Saúde do Porto do Rio de Janeiro/Inspetorias de Saúde dos Portos [dos estados] (1889-1930)

Publicado: Quarta, 26 de Setembro de 2018, 12h28 | Última atualização em Quinta, 24 de Junho de 2021, 18h39 | Acessos: 8734

Criadas por decreto de 17 de janeiro de 1829, as inspeções de saúde dos portos tinham por atribuição zelar pelo estado sanitário das embarcações atracadas e decidir se estas deveriam ou não guardar quarentena. Ao longo do período imperial a Inspetoria-Geral de Saúde do Porto do Rio de Janeiro e suas congêneres nas províncias sofreram alterações em sua organização, que procuravam adequá-las a uma demanda maior por ações que contivessem as graves crises sanitárias provocadas pelas frequentes epidemias.

Foi no século XIX que o mundo sentiu mais intensamente o efeito político das epidemias, especialmente da cólera, que atingiu intensamente a Europa e as Américas nesse período. O crescimento urbano, o aumento da circulação de pessoas entre os continentes, a maior complexidade e a diversidade das atividades comerciais foram duramente afetados pela irrupção de epidemias. A perda de vidas e os prejuízos econômicos se transformaram em grandes desafios para os governos e suas políticas de saúde pública, que responderam com medidas como as conhecidas quarentenas e cordões sanitários, as conferências e convenções sanitárias internacionais, além da organização de serviços sanitários com esse fim.

No Brasil, o ano de 1885 foi marcado por mais uma epidemia de cólera que alcançou Bahia, Pará e Rio de Janeiro. No ano seguinte, pelo decreto n. 9.554, de 3 de fevereiro, a organização sanitária do Império foi remodelada, tendo sido criado o Conselho Superior de Saúde Pública e divididos os serviços em terrestre – sob responsabilidade da Inspetoria-Geral de Higiene – e dos portos – sob jurisdição da Inspetoria-Geral de Saúde dos Portos. Essa reestruturação estava compatível com o modelo de administração piramidal então vigente, marcada pela centralização e uma forte presença na capital do Império e nas cidades litorâneas, onde o governo geral se constituía o centro dos serviços de saúde provinciais.

Por essa estruturação, o serviço sanitário terrestre ficava responsável pelas atividades de propagação da vacina, pela fiscalização do exercício da medicina e da farmácia, pelo estudo das epidemias, epizootias e moléstias reinantes, pela direção de socorros sanitários, pela polícia sanitária, pela organização das estatísticas demógrafo-sanitárias e pela organização e aperfeiçoamento do Código Farmacêutico brasileiro. A Inspetoria-Geral de Higiene atuava na Corte por meio de seus delegados, nas províncias pelas inspetorias de higiene e pelos delegados de higiene provinciais. O serviço sanitário dos portos respondia pelo socorro médico e pela polícia sanitária dos navios, ancoradouros e litoral, além das quarentenas marítimas. Na execução dos serviços, a Inspetoria-Geral de Saúde dos Portos tinha a jurisdição no porto do Rio de Janeiro; as províncias ficavam sob a alçada dos inspetores de saúde dos portos das províncias.

A Proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, que determinou a forma federativa de Estado, promoveram um necessário rearranjo da administração pública em respeito à autonomia dos estados e municípios, o que significou a transferência de responsabilidades e serviços por meio de uma série de atos legais. Os arts. 3º e 4º das disposições transitórias da Constituição, regulamentados pelo decreto n. 438, de 11 de junho de 1891, determinaram que cessasse a responsabilidade do governo federal com a administração dos serviços que lhes competiam e o pagamento do respectivo pessoal, à proporção que os estados se organizassem. Longe de ser um processo fácil, tal transferência se estendeu, em muitos casos, até 1893, já que obedeceu também uma dinâmica própria, determinada por condicionantes locais.

Aos estados foi transferido o serviço de higiene terrestre em seus respectivos territórios, podendo a União intervir somente quando fosse solicitada ou em casos de epidemias de rápida disseminação que atingissem mais de um estado. A situação singular do Distrito Federal foi tratada pela lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, incumbindo-lhe os serviços concernentes à higiene e à polícia sanitária, à limpeza urbana, aos desinfetórios e à assistência à infância. A cargo da administração federal ficavam o estudo, a profilaxia e o combate às moléstias endêmicas e epidêmicas, as pesquisas feitas no Instituto de Higiene, a estatística demógrafo-sanitária, o exercício da medicina e da farmácia, as análises qualitativas e quantitativas de substâncias importadas, e o serviço sanitário marítimo dos portos.

Em 1893, pelo decreto n. 1.558, de 7 de outubro, o serviço sanitário dos portos foi finalmente reorganizado. A Inspetoria-Geral de Saúde dos Portos ficou encarregada da direção e da prestação de socorros médicos aos homens de mar, da polícia sanitária dos navios e dos ancoradouros, do serviço de profilaxia internacional, da fiscalização do cumprimento dos tratados sanitários com outras nações. Subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Inspetoria-Geral atuava no porto do Rio de Janeiro e nos estados pelas inspetorias de saúde dos portos, marítimos e fluviais. 

A lei n. 198, de 18 de julho de 1894, regulou o número de funcionários e vencimentos das inspetorias de saúde dos portos, o que nos permite conhecer a estrutura do órgão no Distrito Federal e nos estados, o que evidencia o movimento marítimo em cada um dos portos nacionais e sua relevância política e econômica. A Inspetoria-Geral de Saúde dos Portos era composta de inspetor-geral, cinco ajudantes do inspetor-geral, um secretário, quatro médicos-auxiliares, que deveriam ser os inspetores-sanitários, um oficial, dois amanuenses, um intérprete, um porteiro e um contínuo. Nos estados de Pará, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul haveria um inspetor-médico, um ajudante-médico, um auxiliar-médico, um secretário e quatro guardas. Nas inspetorias dos estados de Maranhão, Ceará, Alagoas, Paraná e Santa Catarina um inspetor, um secretário e dois guardas. E nos estados de Amazonas, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Espírito Santo e Mato Grosso apenas um inspetor e dois guardas.

O relatório ministerial de 1896 apresentou a necessidade de uma reorganização nos serviços de saúde. No Distrito Federal, à falta de pessoal e material para execução das atividades somava-se o que o relatório apontava como imprecisão da distribuição das atribuições entre os governos federal e municipal no tocante à higiene defensiva. No caso dos estados, muitos sofriam dificuldades financeiras em estruturar seus serviços de saúde, problema que transcendia os limites territoriais de cada unidade da federação. Essa compreensão da doença como um ‘mal público’, que suplantava os limites estaduais, conformava a consciência da interdependência (Hochman, 1998) e a ideia de que apenas a União teria condições de promover ações sanitárias no combate à importação e à disseminação das doenças.

A proposta formulada no relatório apresentado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, Amaro Cavalcanti, pautava-se pela concepção de centralização e uniformização das ações de saúde sob a responsabilidade do governo federal, respeitado o pacto federativo determinado pela Constituição. Logo se recomendava a unificação das duas repartições federais responsáveis pela profilaxia marítima – a Inspetoria-Geral de Saúde dos Portos – e pela profilaxia terrestre – o Instituto Sanitário Federal. Tal proposta foi aprovada pela lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, que fixou a despesa geral da União para o exercício de 1897, e executada pelo decreto n. 2.449, de 1º de fevereiro de 1897, que criou a Diretoria-Geral de Saúde Publica, responsável por dirigir o serviço sanitário do país.

 

 

Dilma Cabral
Jul. 2018

 

 

 

Fontes e bibliografia

BRASIL. Decreto de 17 de janeiro de 1829. Manda observar o Regulamento da Inspeção da saúde pública do porto do Rio de Janeiro. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 41-44, parte 1, 1829.

______. Decreto n. 1.558, de 7 de outubro de 1893. Regula o serviço sanitário dos portos da República. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 663-688, 1894.

______. Lei n. 198, de 18 de julho de 1894. Regula o número e os vencimentos dos empregados das Repartições de Saúde dos Portos. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 1, 1894.

______. Decreto n. 2.449, de 1º de fevereiro de 1897. Unifica os serviços de higiene da União. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 76-78, 1897.

______. Relatório dos anos de 1896 e 1897 apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil em março de 1897. Disponível em: https://goo.gl/2FDrDz. Acesso em: 16 mar. 2018.

HOCHMAN, G. A Era do Saneamento: as bases da política de saúde pública no Brasil. São Paulo: Hucitec, Anpocs, 1998.

SANTOS, Luiz Antonio de Castro. Um século de cólera: itinerário do medo. Physis, Rio de Janeiro , v. 4, n. 1, p. 79-110, 1994. Disponível em: https://goo.gl/YnU4BC. Acesso em: 16 mar. 2018.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_99 Série Fazenda - Administração (IF2)
BR_RJANRIO_BE Série Saúde - Gabinete do Ministro (IS1)
BR_RJANRIO Série Saúde - Higiene e Saúde Pública - Instituto Oswaldo Cruz (IS4)

 

Referência da imagem

Plácido Barbosa; Cássio Barbosa de Rezende (Org.) Os serviços de saúde pública no Brasil especialmente na cidade do Rio de Janeiro de 1808 a 1907: esboço histórico e legislação. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1909. Arquivo Nacional, OR_4498

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Inspeções de Saúde dos Portos

 

 

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