

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
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2. Instituto de Resseguros do Brasil – IRB;
3. Banco Meridional do Brasil S.A. – BMB;
4. Banco da Amazônia S.A. – Basa;
5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB; e
6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.”
Competência
Início do período: 15/3/1990
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Fim do período: 12/4/1990
Referência legal: Decreto n. 99.180 , de 15 de março de 1990
“Art. 144 O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de competência:
I – moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II – administração tributária;
III – administração orçamentária e financeira;
IV – administração patrimonial;
V – comércio exterior;
VI – negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
VII – desenvolvimento industrial e comercial;
VIII – abastecimento e preços;
IX – elaboração de planos econômicos e propostas de diretrizes orçamentárias;
X – estudos e pesquisas socioeconômicas;
XI – auditoria e contabilidade públicas;
XII – sistemas cartográfico e estatístico nacionais; (...)”
Início do período: 12/4/1990
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Fim do período: 16/10/1992
Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990
“Art. 19 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: (...)
V – Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b) administração tributária;
c) administração orçamentária e financeira; auditoria e contabilidade públicas;
d) administração patrimonial;
e) comércio exterior;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g) desenvolvimento industrial e comercial;
h) abastecimento e preços;
i) elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
j) estudos e pesquisas socioeconômicas;
l) sistemas cartográfico e estatístico nacionais; (...)”
Observações
1. Na medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, e na lei n. 8.028, art. 21, no que compete à
estrutura comum dos ministérios civis, seria de responsabilidade do procurador-geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestar assistência imediata aos
respectivos ministros de Estado. Nesse mesmo documento, no artigo 24, foi criado o cargo de ministro
de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento. No art. seguinte foram extintos os cargos de ministro
de Estado do Planejamento (que chefiava a Secretaria de Planejamento e Coordenação) e da Fazenda.
No art. 27, fica extinto o Ministério da Fazenda.
2. No início do governo Collor uma série de atos legais foram promulgados em um curto período de
tempo, visando organizar a estrutura dos órgãos ligados à Presidência da República. No caso do