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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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2. Instituto de Resseguros do Brasil – IRB;

3. Banco Meridional do Brasil S.A. – BMB;

4. Banco da Amazônia S.A. – Basa;

5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB; e

6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.”

Competência

Início do período: 15/3/1990

Fim do período: 12/4/1990

Referência legal: Decreto n. 99.180 , de 15 de março de 1990

“Art. 144 O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento tem em sua área de competência:

I – moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

II – administração tributária;

III – administração orçamentária e financeira;

IV – administração patrimonial;

V – comércio exterior;

VI – negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

VII – desenvolvimento industrial e comercial;

VIII – abastecimento e preços;

IX – elaboração de planos econômicos e propostas de diretrizes orçamentárias;

X – estudos e pesquisas socioeconômicas;

XI – auditoria e contabilidade públicas;

XII – sistemas cartográfico e estatístico nacionais; (...)”

Início do período: 12/4/1990

Fim do período: 16/10/1992

Referência legal: Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990

“Art. 19 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: (...)

V – Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b) administração tributária;

c) administração orçamentária e financeira; auditoria e contabilidade públicas;

d) administração patrimonial;

e) comércio exterior;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g) desenvolvimento industrial e comercial;

h) abastecimento e preços;

i) elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

j) estudos e pesquisas socioeconômicas;

l) sistemas cartográfico e estatístico nacionais; (...)”

Observações

1. Na medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, e na lei n. 8.028, art. 21, no que compete à

estrutura comum dos ministérios civis, seria de responsabilidade do procurador-geral da Fazenda

Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestar assistência imediata aos

respectivos ministros de Estado. Nesse mesmo documento, no artigo 24, foi criado o cargo de ministro

de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento. No art. seguinte foram extintos os cargos de ministro

de Estado do Planejamento (que chefiava a Secretaria de Planejamento e Coordenação) e da Fazenda.

No art. 27, fica extinto o Ministério da Fazenda.

2. No início do governo Collor uma série de atos legais foram promulgados em um curto período de

tempo, visando organizar a estrutura dos órgãos ligados à Presidência da República. No caso do