

Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler
98
“Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida
provisória são os seguintes: (...)
IV – Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) política salarial, inclusive das empresas estatais;
d) política de imigração;
e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços
gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados
dessas entidades.”
Início do período: 24/4/1992
▪
Fim do período: 13/5/1992
Referência legal: Decreto n. 509, de 24 de abril de 1992
“Art. 1
o
O Ministério do Trabalho e da Administração tem em sua área de competência:
I – trabalho e sua fiscalização;
II – mercado de trabalho e política de empregos;
III – política salarial, inclusive das empresas estatais;
IV – política de imigração;
V – pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços
gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados
dessas entidades.”
Início do período: 13/5/1992
▪
Fim do período: 16/10/1992
Referência legal: Lei n. 8.422, de 13 de maio de 1992
“Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida
provisória são os seguintes: (...)
IV – Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao
trabalhador desempregado;
c) política salarial, inclusive das empresas estatais;
d) política de imigração;
e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços
gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados
dessas entidades.”
Início do período: 16/10/1992
▪
Fim do período: 19/11/1992
Referência legal: Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992.
“Art. 16 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: (...)
VIII – Ministério do Trabalho e da Administração:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) política salarial;
d) política de imigração;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) relações do trabalho;
g) segurança e saúde do trabalho;
h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração
Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à