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Fábio Campos Barcelos e Louise Gabler

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“Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida

provisória são os seguintes: (...)

IV – Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

d) política de imigração;

e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços

gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados

dessas entidades.”

Início do período: 24/4/1992

Fim do período: 13/5/1992

Referência legal: Decreto n. 509, de 24 de abril de 1992

“Art. 1

o

O Ministério do Trabalho e da Administração tem em sua área de competência:

I – trabalho e sua fiscalização;

II – mercado de trabalho e política de empregos;

III – política salarial, inclusive das empresas estatais;

IV – política de imigração;

V – pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços

gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados

dessas entidades.”

Início do período: 13/5/1992

Fim do período: 16/10/1992

Referência legal: Lei n. 8.422, de 13 de maio de 1992

“Art. 6° Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério criado por esta medida

provisória são os seguintes: (...)

IV – Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao

trabalhador desempregado;

c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

d) política de imigração;

e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços

gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados

dessas entidades.”

Início do período: 16/10/1992

Fim do período: 19/11/1992

Referência legal: Medida provisória n. 309, de 16 de outubro de 1992.

“Art. 16 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes: (...)

VIII – Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) política salarial;

d) política de imigração;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) relações do trabalho;

g) segurança e saúde do trabalho;

h) planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração

Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à