

Caderno Mapa n.6- A Secretaria de Estado do Negócios da Guerra
extraordinariamente lhe forem incumbidos pelo presente Regulamento, ou pelo Ministro e observar e
fazer cumprir as ordens que receber.
§ 13. Assinar as folhas das despesas e anúncios oficiais, e autenticar os papéis, que tiverem de ser
expedidos e exigirem esta formalidade.
§ 14. Requisitar de todas as autoridades, com exceção das Câmaras Legislativas, Ministros e
Conselheiros de Estado, Bispos, Tribunais e Presidentes de Província, e sempre em nome do Ministro,
as informações e pareceres, que forem necessários para inteligência e decisão dos negócios a seu cargo.
§ 15. Verificar se as ordens expedidas têm tido a devida execução, e dirigir-se em nome do Ministro às
diversas autoridades suas subordinadas, chamando em termos convenientes sua atenção para a
necessidade do cumprimento do que tiver sido ordenado, sempre que por demora ou por qualquer
outro motivo for isto necessário.
(...)
Art. 57. Ao chefe da Diretoria central, além das atribuições ou obrigações comuns a todos os Diretores,
incumbe:
§ 1º Colher, exigindo das diferentes repartições, os dados e informações necessários para a organização
do relatório, que tem de ser presente ao Corpo Legislativo, e fazer à vista deles o esboço do mesmo
relatório, apresentando-o em tempo ao respectivo Ministro;
§ 2º Ter sob sua inspeção os dinheiros, que receber para as despesas da Secretaria, fiscalizando sua
escrituração e emprego;
§ 3º Fazer e registrar a correspondência confidencial ou reservada, que lhe for ordenada, e ter sob sua
guarda o seu registro e todos os papeis, que lhe forem relativos;
§ 4º Autenticar, depois de conferidos, os traslados, cópias e certidões que forem tiradas, ou extraídas
dos livros, documentos e papéis a seu cargo;
§ 5º Todo o serviço e trabalhos enumerados nos §§ 4º, 5º, e 11 do art. 11 do Regulamento de 27 de
Outubro de 1860.
Art. 58. Ao Ajudante General, além das atribuições ou obrigações comuns a todos os Diretores, e das
de que tratam os arts. 52, 53, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do Regulamento de 27 de Outubro
de 1860, compete:
1º A escolha de um até dois oficiais do Estado-Maior de 1ª ou 2ª classe, cuja patente não seja superior a
de Major, na forma do § 4º do art. 3º do mesmo Regulamento, para servir ás suas ordens;
2º Ouvir as partes, que tiverem de requerer ou dizer verbalmente ao respectivo Ministro, quando este
não puder assistir as Audiências, tomando as competentes notas do que ocorrer, ou for requerido, para
lhe ser presente.”
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