

Caderno Mapa n.7 - A Secretaria de Estado do Negócios Estrangeiros e a consolidação das relações exteriores no Brasil
bispos, procurador da Coroa, presidentes de províncias e de tribunais, e aos agentes
diplomáticos)exigindo quaisquer informações de que na Secretaria se precise, usando da fórmula
seguinte:-
s.exo sr. ministro e secretário de estado dos negócios estrangeiros, em nome de sua
majestade o Imperador, ordena que v....., a bem do serviço público, informe esta secretaria de estado
sobre, etc;
§ 8º. Convocar a secretaria os oficiais, e mais empregados dela, que forem precisos em dias feriados, ou
as tardes, e noites, quando a urgência, e multiplicidade dos negócios o exigir: rever e autenticar as
cópias, que acompanham quaisquer ofícios, ou despachos: cuidar em que a numeração seja exata, e em
que ao pôr o sobrescrito se não troque a direção: assistir ao fechamento das malas para os paquetes,
esperando na secretaria até as oito horas da noite pelos ofícios, que deverem ir das demais repartições; e
até mais tarde, se for mister, e as ditas repartições o tiverem para isso prevenido, quando não puderem
tê-los prontos até aquela hora;
§9º. Guardar privativamente as cifras, e o livro de registro de ofícios, e despachos reservados, que só
por ele, ou no seu impedimento, pelo oficial que o ministro designar, poderão ser feitos, ou postos a
limpo, e registrados.”
Início do Período: 19/02/1859 - Fim do Período:05/12/1890
Referência legal: Decreto executivo, n.2.358, de 19 de fevereiro de 1859.
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Art. 16. incumbe ao Diretor Geral:
§ 1º. Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, especial e imediatamente os que
estão a cargo da seção central;
§ 2º. Manter a ordem e regularidade do serviço;
§ 3º. Organizar até o dia 31 de março, e submeter à consideração do Ministro, o relatório que deve ser
apresentado anualmente à assembleia geral;
§ 4º. Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e
pareceres que ele exigir;
§ 5º. Preparar ou fazer preparar, e instruir com os necessários documentos e informações, todos os
negócios que devam subir ao conhecimento e decisão do Ministro;
§ 6º. Corresponder-se diretamente, de ordem do Ministro, com as autoridades do Império (excetuados
os ministros, secretários das câmaras legislativas, conselheiros de Estado, bispos e presidentes das
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