

Caderno Mapa n.8- A Secretaria de Estado do Negócios da Marinha
Início do Período:19/02/1859 - Fim do Período: 06/05/1868
Referência legal: Lei n. 2.359, de 19 de fevereiro de 1859.
“Art. 34. O Diretor Geral é o Chefe da Secretaria, e a ele estão subordinados todos os Empregados
dela.
Compete-lhe o título de Conselho.
Art. 35. Incumbe-lhe:
§ 1º. Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos, especial e imediatamente os que estão a cargo
da Seção Central.
§ 2º. Manter a ordem e a regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os Empre-
gados, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 3º. Organizar até o dia 31 de Março, e submeter á consideração do Ministro o relatório, que deve ser
apresentado anualmente à Assembleia Geral Legislativa.
§ 4º. Executar os trabalhos, que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pa-
receres, que ele exigir.
§ 5º. Fazer as comunicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões.
§ 6º. Acusar o recebimento de relatórios, leis, e quaisquer outras informações, que remeterem os Presi-
dentes das Províncias, e outras Autoridades, ou Tribunais, associações e particulares.
§ 7º. Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer Autoridade, com exceção das Câmaras Legislativas,
Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos, Presidentes de Províncias e outras, que o Ministro reservar,
as informações e pareceres, que forem necessários, para inteligência dos negócios.
§ 8º. Receber e abrir toda a correspondência oficial, e, com autorização do Ministro, a confidencial e
reservada, dar-lhe direção, e levar imediatamente ao conhecimento do Ministro aquela, que pela sua im-
portância o merecer.
§ 9º. Remeter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia das decisões do Governo, e
dos Regulamentos expedidos, para a boa execução das Leis.
§ 10. Dar licenças aos Empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada ano.
§ 11. Propor ao Ministro, em execução, e como complemento deste Decreto, as instruções necessárias à
boa direção, distribuição e economia do serviço.
§ 12. Criar os livros que forem necessários, para o bom andamento do serviço, e regular e vigiar a sua
escrituração.
§ 13. Ter debaixo de sua inspeção os dinheiros que se receberem, para as despesas da Secretaria, fa-
zendo-os escriturar convenientemente.
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