

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
de Rendas.
Art. 7º As comunicações das Ordens da Diretoria-geral das Rendas Públicas às Repartições subalternas
existentes nas Províncias serão dirigidas por intermédio das Tesourarias de Fazenda, e vice-versa.
Excetuam-se: 1º, as Ordens e Comunicações que se expedirem para as Alfândegas e Mesas de Rendas,
que demorarem em lugares distantes da sede da respectiva Tesouraria de Fazenda, como as de Santos,
de Paranaguá, da Cidade do Rio Grande, de Uruguaiana, de Albuquerque, e da Parnaíba, as quais
poderão ser remetidas diretamente às ditas Estações, enviando-se às competentes Tesourarias cópias
para seu governo e execução; 2º, as Comunicações das mencionadas Alfândegas, e Mesas de Rendas,
em casos urgentes, e quando a Administração Central o determinar, as quais serão diretamente feitas ao
Ministro da Fazenda, ou à Diretoria-geral das Rendas, devendo contudo as respectivas Autoridades
remeter imediatamente copia de tudo às mesmas Tesourarias.”
Início do Período: 06/04/1868- Fim do Período: 21/01/1890
Referência Legal: Decreto n. 4.153, de 6 de abril de 1868
Mantém a(s) mesma(s) atribuição(ões) do período 19/09/1860 a 06/04/1868, acrescida(s) da(s)
seguinte(s) disposições:
“Art. 5º A Diretoria-geral das Rendas incumbe, além das atribuições que atualmente lhe competem,
examinar o sistema de impostos criados, e propor seu melhoramento.
(…)
§ 2º Ficão suprimidos nesta Diretoria os seguintes trabalhos:
1º Exame dos livros da escripturação das estações de arrecadação da Côrte e Provincia do Rio de
Janeiro antes de serem remettidos, no fim do exercicio, para a tomada de contas.
2º Conferencia das guias de entrada das rendas arrecadadas pelas mesmas estações com os respectivos
balancetes.
3º Contas correntes das estações que arrecadão rendas lançadas.
4º Matricula dos Empregados das estações de arrecadação do Imperio.
5º Escripturação de todas as rendas geraes arrecadadas.
6º Orçamento da receita geral, que será feito pela Directoria Geral da Contabilidade.
7º Assentamento das pennas d'agua concedidas no Municipio a particulares e estabelecimentos.
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