O cargo de mamposteiro-mor dos cativos foi criado em Portugal durante a Idade Média para a arrecadação de bens ou valores, advindos de esmolas, penas, resíduos ou deixas testamentárias, destinados a recuperar a liberdade de prisioneiros de guerra, chamados de cativos (Portugal, 1998, p. 250; Hespanha, 1995, p. 230).
Tal prática teve origem nos conflitos militares contra os árabes, que aumentaram após a expansão portuguesa pelo norte da África. Inicialmente, a arrecadação era realizada pela Ordem da Santíssima Trindade, mas em meados do século XV tornou-se uma atribuição real. Para isso foi criado o Tribunal da Redenção ou das Causas dos Cativos, cujo primeiro regimento data de 1454. A partir do século seguinte, o tribunal passou a estar subordinado à Mesa da Consciência e Ordens (Portugal, 1998, p. 251). De acordo com o regimento da Mesa da Consciência e Ordens de 1608, o tribunal era composto por juízes, promotor de resíduos, escrivães, porteiro, pregoeiro, tesoureiro e mamposteiro-mor (Subtil, 1993, p. 168).
Além dessa estrutura superior localizada em Lisboa, havia mamposteiros-mores nomeados diretamente pelo rei e espalhados pelo Reino e seus domínios. O primeiro regimento desse cargo foi dado no reinado de d. Manuel, entre 1495 e 1521. O seguinte, de 11 de maio de 1560, esclareceu algumas das determinações e acrescentou outros itens, especificando suas atribuições.
O ato de 1560 delimitava a jurisdição do cargo nas áreas de arcebispados e bispados, e determinava que cada mamposteiro-mor teria um escrivão para auxiliar em suas atividades. Sua competência consistia no controle da arrecadação feita pelos mamposteiros-pequenos, que eram os responsáveis pelo recolhimento do dinheiro nos lugares, freguesias, mosteiros e outros locais. Também cabia ao mamposteiro-mor escolher os mamposteiros-pequenos, a partir de uma lista de três nomes indicados pelos juízes e oficiais dos lugares, além de ir uma vez por ano receber o dinheiro coletado por estes, que deveria estar guardado em arcas ou cepos. O mamposteiro-mor tinha ainda que procurar saber como eram procedidos os regastes dos cativos.
Outra atribuição era recomendar que fossem recolhidas esmolas, especialmente aos domingos, pelas quais os doadores poderiam receber indulgências. O mamposteiro-mor exercia, ainda, uma função judicial, recebendo os agravos ou executando as penas das causas relacionadas aos cativos.
Com a prática de cativeiro dos indígenas no início do processo de colonização do Brasil, a arrecadação feita pelos mamposteiros passou a contemplar esses casos. A legislação portuguesa, apesar de garantir a liberdade aos habitantes originários da terra, previa a possibilidade de seu aprisionamento e provável uso para o trabalho compulsório, justificados pela ‘guerra justa’ e pelo resgate. A primeira era legitimada pela recusa à conversão à fé católica, pela prática de hostilidades e pela quebra de pactos estabelecidos. Já o resgate compreendia o cativeiro dos indígenas salvos da morte (Perrone-Moisés, 1992, p. 123-124). Assim, a criação do cargo em cada capitania do Brasil representou uma tentativa de proteger os indígenas e controlar os problemas ocasionados pelos abusos dos colonizadores (Schwartz, 1979, p. 30).
Em 1775, o alvará de 4 de dezembro extinguiu todos os ofícios de mamposteiros, passando para os provedores de comarca a competência de deliberar sobre as causas dos cativos.
Angélica Ricci Camargo
Abr. 2013
Fontes e bibliografia
FERREIRA, Waldemar Martins. História do direito brasileiro. v. 1. 2 ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1962.
______. História de Portugal moderno: político e institucional. Lisboa: Universidade Aberta, 1995.
HESPANHA, António M. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras; Secretaria Municipal de Cultura; Fapesp, 1992. p. 116-132.
PORTUGAL. Lei de 4 de dezembro de 1775. Abolindo os mamposteiros, e oficiais dos cativos, regulando a administração dos seus rendimentos. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1775 a 1790, Lisboa, p. 66-69, 1828. Disponível em: https://goo.gl/bcX42Z. Acesso em: 15 ago. 2011.
______. Regimento dos mamposteiros-mores dos cativos. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais compilado por José Roberto de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 486-499, 1789. Disponível em: https://goo.gl/bcX42Z. Acesso em: 15 ago. 2011.
______. Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Guia geral dos fundos da Torre do Tombo. Lisboa: Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1998.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979.
SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: MATTOSO, José (dir.). História de Portugal. v. 4: O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1993. p. 157-193.
TORRES, Rui d’Abreu. Mamposteiros ou pedidores. In: SERRÃO, Joel (dir.). Dicionário da história de Portugal. v. IV. Porto: Livraria Figueirinhas, 1981. p. 148.
Referência da imagem
Johann Moritz Rugendas. Voyage pittoresque dans le Brésil. Paris: Engelmann & Cie., 1835. Arquivo Nacional, OR_2119_DIV3_PL07