Condenados levando mantimentos para a prisão no Rio de Janeiro, 1819-1820, em litografia colorida a partir de desenho de Henry Chamberlain
Condenados levando mantimentos para a prisão no Rio de Janeiro, 1819-1820, em litografia colorida a partir de desenho de Henry Chamberlain

O cargo de ouvidor-geral do Estado do Brasil foi estabelecido em 1549, no contexto de instalação do governo-geral na colônia, em conjunto com os cargos de governador-geral e de provedor-mor da Fazenda.

A administração da Justiça, considerada a mais notável função do poder real, foi uma das primeiras preocupações da Coroa portuguesa no processo de colonização da América. A determinação para se criarem os primeiros oficiais de Justiça foi dada em 20 de novembro de 1530, pela “Carta de poderes para o capitão-mor criar tabeliães e mais oficiais de Justiça”, no período da expedição de Martim Afonso. Com a distribuição das capitanias hereditárias, as cartas de doação ordenavam que os donatários designassem ouvidores para atuarem em seus territórios.

Segundo a carta de doação da capitania de Pernambuco, que foi concedida a Duarte Coelho, em 10 de março de 1534, o ouvidor tinha a atribuição de conhecer, por ação nova ou por apelação e agravo, as causas cíveis e crimes até dez léguas ao redor. Nas causas cíveis, teria alçada até a quantia de 100 mil réis, e nas causas crimes, deveria atuar juntamente com o capitão e governador. Além disso, cabia-lhe presidir a eleição dos juízes ordinários e oficiais de Justiça. A autonomia na administração da Justiça dada aos donatários e ao ouvidor era ampla e incluía o poder de impedir a entrada de qualquer autoridade judicial nas capitanias, o que tornava sua atuação imune à fiscalização da Coroa. Invertia-se, assim, a política seguida pela monarquia portuguesa, de fazer da administração da Justiça um braço eficaz da centralização (Salgado, 1985, p. 74; Wehling, Wehling, 2004, p. 41).

A criação do cargo de ouvidor-geral foi uma forma encontrada pela Coroa para controlar o exercício dos poderes judiciais que estavam nas mãos de particulares. A justiça portuguesa na colônia compreendia, portanto, tanto a justiça real diretamente exercida, desempenhada pelos representantes do rei, como a justiça concedida aos donatários, praticada por delegação (Schwartz, 1979, p. 24; Wehling, Wehling, 2004, p. 37).

A estrutura montada na colônia se diferenciava da existente em Portugal. Na metrópole, havia um tribunal para o julgamento em última instância dos pleitos judiciais, a Casa de Suplicação, cuja alçada estendia-se às colônias do ultramar. Entre a Casa de Suplicação e os juízes municipais, ficavam os corregedores, que atuavam no âmbito das comarcas. 

Na medida em que os territórios assumiram importância econômica, aumentaram as nomeações de oficiais régios de Fazenda e de Justiça. Houve então um primeiro momento no qual foram criadas ouvidorias-gerais, abrangendo um território mais vasto, e visando ao controle das regiões consideradas de vital importância. Depois, com a descoberta do ouro na atual região Sudeste, a opção foi instalar novas ouvidorias, com uma missão bastante específica de manutenção da ordem e de funcionamento da extração e do envio da produção para a metrópole (Camarinhas, 2009, p. 87).

Esse aumento da presença metropolitana na colônia ocorreu durante o período da dominação espanhola sobre Portugal, que ficou conhecido como União Ibérica (1580-1640). Data dessa época a primeira legislação que faz referências às atribuições do cargo de ouvidor-geral do Estado do Brasil. Trata-se do regimento do governador-geral Francisco Giraldes, de 8 de março de 1588. Segundo esse ato, o ouvidor-geral, junto com o provedor-mor da Fazenda, ficava encarregado da governança até a chegada do governador-geral nomeado, e incumbido de ir às regiões onde houvesse conflitos, levando provisões e gente necessárias para promover a pacificação.

Ainda nesse período, seria constituído o primeiro tribunal de apelação do Brasil, a Relação da Bahia, criada em 1609. Um pouco antes, em 1608, foi instalada uma ouvidoria-geral das três capitanias, do Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Vicente, e, em 1619, foi criada outra, no Maranhão, duas áreas que, na época, encontravam-se separadas em estados independentes e tinham uma estrutura de governo similar à do Estado do Brasil.

O cargo de ouvidor-geral não foi abolido com a criação do novo tribunal, mas incorporado em sua estrutura (Schwartz, 1979, p. 52). As atividades que antes eram acumuladas por um cargo passaram a ser realizadas por funcionários especializados.

A invasão holandesa na Bahia e os altos custos decorrentes das guerras, além das constantes críticas da elite colonial ao controle e interferência da Relação em seus negócios, o conflito com outros órgãos da administração colonial e a preocupação com o aumento da burocracia acabaram por contribuir para a suspensão do funcionamento do tribunal de apelação no Brasil (Schwartz, 1979, p. 173-187). A partir de então, o ouvidor-geral voltou a ser a instância máxima da Justiça na colônia.

O regimento de 14 de abril de 1628 regulamentou as atribuições do ouvidor-geral. De acordo com este ato, entre suas competências estavam a de conhecer, por ação nova, até cinco léguas a seu redor, as causas crimes e cíveis, tendo alçada, nos casos cíveis, até a quantia de 100 mil réis – ultrapassando essa quantia, seria dada apelação e agravo para a Casa de Suplicação de Lisboa; e conhecer as apelações e agravos das causas cíveis tratadas perante os capitães e seus ouvidores superiores à quantia de 20 mil réis. Nas causas crimes que conhecesse por ação nova, teria alçada até a morte natural de escravizados, indígenas, peões, cristãos e homens livres. Nos casos de pena de morte, deveria julgar e determinar com o governador-geral e com o provedor-mor dos defuntos e ausentes. No caso de pessoas de “mais qualidade”, teria alçada até pena de degredo de cinco anos e penas pecuniárias até a quantia de 50 cruzados (Portugal, 1855a, p. 124-127; Salgado, 1985, p. 194-195).

Na capitania onde estivesse, o ouvidor-geral deveria conhecer, por apelação e agravo, todos os casos crimes de qualquer qualidade, tratados perante o capitão ou seu ouvidor. Nas capitanias onde o ouvidor-geral não estivesse, os capitães só teriam alçada nos feitos crimes nos quais os acusados fossem escravos ou índios, nos casos de penas de açoites e degredo de até três anos. Nos casos de pessoas de “mais qualidade”, teria alçada até um ano de degredo, e nas penas pecuniárias, até 20 cruzados. O ouvidor-geral poderia também avocar para si quaisquer feitos cíveis e crimes tratados perante o capitão e o ouvidor, ou qualquer outro julgador até 15 léguas ao redor (Portugal, 1855a, p.124-127; Salgado, 1985, p. 194-195).

O ouvidor-geral não deveria proceder contra os capitães nomeados pelo rei. Em caso de ocorrências consideradas graves, procederia com o governador-geral, convocando-os para o comparecimento perante o corregedor dos Feitos Crimes, na corte, para o qual enviaria os autos (Portugal, 1855a, p. 124-127; Salgado, 1985, p. 194-195). Ao ouvidor-geral também cabia informar ao rei os casos em que o capitão de capitania tomasse mais jurisdição do que aquela determinada em sua carta de doação, e saber como era administrada a Justiça e o governo das câmaras, em especial os procedimentos de eleição de seus oficiais. Ainda, deveria passar sentenças e cartas em nome do rei, servindo de chanceler da Ouvidoria, tendo em poder o selo, com o qual deveria selar as sentenças e cartas das quais se pagariam os direitos, conforme se pagavam na Chancelaria da corte (Portugal, 1855a, p.124-127; Salgado, 1985, p. 194-195).

O regimento de 2 de abril de 1630 promoveu alterações e ampliou as competências do ouvidor-geral. Dentre as modificações, foi aumentada a sua esfera de atuação no conhecimento por ação nova, ou por apelação de casos cíveis e crimes, que passava de cinco para 15 léguas (Portugal, 1855b, 167-171; Salgado, 1985, p. 195-196). O ouvidor-geral também foi incumbido de proceder nas causas militares, em relação aos soldados dos presídios, despachando os feitos com o governador-geral, de acordo com o regimento das milícias. Era sua atribuição ainda visitar todas as capitanias do Estado do Brasil, para tirar residências aos capitães e ouvidores de capitanias, e fazer uma relação sobre como se realizava a administração da Justiça, enviando relato ao rei (Portugal, 1855b, 167-171; Salgado, 1985, p. 195-196).

De acordo com esse regimento, o ouvidor-geral, além de chanceler da Ouvidoria, acumularia as funções de auditor de Guerra e de juiz dos Feitos da Coroa, contando, neste último caso, com dois adjuntos nomeados pelo governador-geral (Portugal, 1855b, 167-171; Salgado, 1985, p. 195-196).

O ato de 1630 continha ainda instruções para os capitães e ouvidores de capitanias e procedimentos para os casos de acusação contra o ocupante do cargo. Outra determinação importante foi a derrogação das alçadas dos ouvidores de capitanias, dadas originalmente nas cartas de doação, que fossem conflitantes às atribuições do ouvidor-geral (Portugal, 1855b, p. 167-171).

Em 1643 foi dado outro regimento ao cargo, mas não foram alteradas as disposições conferidas anteriormente. Em 12 de setembro de 1652, a Relação da Bahia foi restabelecida, mantendo-se como o único tribunal superior da colônia até 1751, quando foi criada a Relação do Rio de Janeiro, com a qual passaria a dividir a jurisdição do Estado do Brasil.


Angélica Ricci Camargo
Nov. 2013

 

Fontes e bibliografia
CAMARINHAS, Nuno. O aparelho judicial ultramarino. O caso do Brasil (1620-1800). Almanack Braziliense, n. 9, maio 2009. São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://goo.gl/dZjuoK. Acesso em: 26 ago. 2009.

HESPANHA, Antônio M. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.

PORTUGAL. Regimento do ouvidor-geral do Brasil de 14 de abril de 1628. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1627 a 1633. Lisboa, p. 124-127, 1855a. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 10 set. de 2006.

______. Alvará de regimento do auditor da gente de guerra do Presídio do Brasil de 2 de abril de 1630. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1627 a 1633. Lisboa, p. 167-171, 1855b. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 10 set. 2008.

______. Regimento do ouvidor-geral do Brasil de 17 de julho de 1643. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1640 a 1647. Lisboa, p. 217-221, 1856. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 10 set. 2008.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. Tradução de Maria Helena Pires Martins. São Paulo: Perspectiva, 1979. (Estudos, v. 50).

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados no(s) seguinte(s) fundo(s) do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil


Referência da imagem
Sir Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em 1819-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. OR_1985