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Praça Marechal Floriano Peixoto, no Rio de Janeiro, década de 1920
Praça Marechal Floriano Peixoto, no Rio de Janeiro, década de 1920

O Conselho Administrativo foi criado pelo decreto n. 7.271, de 31 de dezembro de 1908, no âmbito do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para gerir os patrimônios do Ginásio Nacional, do Hospício Nacional de Alienados, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos e do Instituto Benjamin Constant. Para tanto, cabia ao conselho promover a arrecadação e entrega, ao tesoureiro, de todos os bens, títulos ou valores não incorporados aos seus patrimônios; decidir sobre a conversão em apólices da dívida pública das doações ou legados em imóveis, móveis ou semoventes desnecessários aos serviços desses órgãos, informando ao ministro sobre as aquisições; e resolver os casos omissos, submetendo suas resoluções à aprovação do ministro (Brasil, 1909a, p. 1.485-1.491).

A irregularidade em que se encontrava a gestão dos patrimônios dessas instituições motivou o estabelecimento de uma instância de deliberação coletiva que tornasse “efetivos os requisitos de idoneidade, de segurança e de fiscalização” (Brasil, 1910, p. 114). Dentre os problemas elencados nos relatórios ministeriais, podem ser citados o desconhecimento completo da situação do patrimônio de alguns órgãos, documentos perdidos, desvios de valores, existência de construções ilegais em terreno da União e a realização de transações feitas sem o conhecimento do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Brasil, 1909b, p. 82-91; Brasil, 1910, p. 118).

De acordo com o decreto n. 7.271, o patrimônio dos órgãos sujeitos ao conselho seria constituído por fundos patrimoniais; valores ou bens de quaisquer espécies provenientes de doações ou legados; dotações orçamentárias ou subvenções votadas pelo Congresso Nacional; cotas de benefício de loterias ou de outra origem; arrecadação das importâncias a que, por qualquer título, essas instituições tivessem direito; e juros e rendimentos de capital.

Em relação aos institutos de Surdos-Mudos e Benjamin Constant, o decreto determinou que, enquanto o seu patrimônio não atingisse o valor de 3.000:000$, nenhuma quantia poderia ser retirada dele para a realização de despesas. Alcançado esse total, a renda seria recolhida ao Tesouro Federal e se destinaria ao custeio dos próprios órgãos. No que se refere ao Hospício Nacional de Alienados, foi prevista a aplicação da renda do patrimônio na fundação de colônias. Já a renda do Ginásio Nacional se voltaria para a instalação de estabelecimentos de ensino. O decreto também facultou a utilização de parte da renda dos patrimônios para obras nos edifícios pertencentes aos órgãos, desde que não fosse consignada verba especial para esse fim no orçamento da pasta.

O conselho seria composto por dez membros, incluindo os diretores das instituições, e se reuniria mensalmente ou quando houvesse necessidade. Para o trabalho administrativo, contaria com um tesoureiro, um oficial e dois auxiliares, que desempenhariam suas atividades sob a inspeção do diretor-geral de contabilidade do ministério, além de um procurador, cargo que somente poderia ser ocupado por pessoa diplomada em ciências jurídicas ou sociais. Ao procurador competia representar o conselho perante qualquer instância judicial e requerer das autoridades administrativas os despachos relativos aos patrimônios; emitir parecer sobre assuntos demandados; e propor medidas para melhor salvaguardar os direitos e interesses dos patrimônios (Brasil, 1909a, p. 1.485-1.491).

No início dos seus trabalhos, os membros do conselho buscaram normalizar a administração dos patrimônios, que estava praticamente abandonada, exceto no hospício e no Instituto Nacional de Surdos-Mudos (Brasil, 1909b, p. 82). Antes de sua criação, essa tarefa ficava a cargo dos próprios órgãos, alguns dos quais possuíam seus conselhos privativos, caso do hospício, cujo conselho fora instituído em 1901, pelo decreto n. 3.931, e dos institutos Benjamin Constant e de Surdos-Mudos, que contavam com uma estrutura congênere desde o período imperial, estabelecida pelo decreto n. 6.760, de 1º de dezembro de 1877. Em relação a esses últimos, verificou-se que o patrimônio do Instituto de Surdos-Mudos foi administrado com zelo, situação distinta da que ocorreu no Instituto Benjamin Constant, onde o antigo tesoureiro foi responsável por desvios de valores. O assunto mereceu a atenção do conselho que, em seus primeiros anos de existência, efetuou acordos com a família do então falecido funcionário, visando à indenização do órgão, realizada a partir do oferecimento de uma fazenda no estado de Minas Gerais (Brasil, 1910, p. 115; Brasil, 1911, p. 70).

Após a verificação do estado de cada patrimônio, o conselho se ocupou do crescimento desses fundos. Foi iniciada a arrecadação dos bens e seus respectivos rendimentos, bem como a conversão de todos os valores em apólices inalienáveis da dívida pública, a reivindicação das que se achavam em poder de terceiros e a descrição e avaliação dos bens imóveis, com o levantamento das respectivas plantas, a fim de evitar invasões ou futuras controvérsias judiciais (Brasil, 1910, p. 114).

Os trabalhos logo apresentaram resultado positivo, com o devido aumento do patrimônio de todos os estabelecimentos, que serviu para diversas finalidades, tais como a criação de uma seção dedicada às meninas no Instituto de Surdos-Mudos e a reforma ou construção de edifícios (Brasil, 1911, p. 73; Brasil, 1915b, p. 39-40). Em 1909, a lei n. 2.221, autorizou o Poder Executivo a incorporar o patrimônio do Instituto Nacional de Música ao conselho.

Em 1911, o decreto n. 9.235, de 20 de dezembro, deu novo regulamento para a administração dos patrimônios, ampliando o escopo de atuação do conselho, que passou a abranger, além do Instituto Nacional de Música, a Escola Quinze de Novembro e o Orfanato Osório, apesar deste último ser gerido por uma associação privada e ter sido criado formalmente apenas em 1921, pelo decreto n. 14.856, de 1º de junho, sob a administração do Patronato de Menores. Com o estabelecimento do cargo de tesoureiro no Ginásio Nacional, denominado, a partir de 1911, Colégio Pedro II, o próprio órgão ficou encarregado da gestão do seu patrimônio (Brasil, 1911, p. 73).

O decreto n. 9.235 aumentou para 12 o número de membros do conselho e suprimiu o cargo de oficial. Novas mudanças ocorreram pelo regulamento aprovado em 1920, pelo decreto n. 14.288, de 4 de agosto, quando o conselho passou a ser formado apenas pelos diretores dos institutos, mais o presidente e o vice-presidente escolhidos pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. Esse ato também extinguiu os cargos de auxiliares e criou os de escriturários. Além disso, inseriu a administração do patrimônio do Instituto Oswaldo Cruz na esfera de atuação do conselho.

Em 1923, o decreto n. 16.038, de 14 de maio, conferiu novas atribuições ao conselho, que ficou encarregado de arbitrar as quantias necessárias para conservação e limpeza dos edifícios pertencentes aos institutos, quando estes não dispusessem de dotação orçamentária para tal fim; e contratar, administrar e fiscalizar todas as obras custeadas pelos patrimônios sob sua administração (Brasil, 1923, p. 432).

Os trabalhos seguiram com êxito, como informam os relatórios, e a ideia dos membros do conselho era que, com a observância de boas práticas, os estabelecimentos se encaminhassem para a obtenção de sua autonomia, como ocorreu com o Colégio Pedro II (Brasil, 1911, p. 72).

O conselho foi extinto no início do governo de Getúlio Vargas, pelo decreto n. 19.516, de 22 de dezembro de 1930, que transferiu para os órgãos a administração dos seus próprios patrimônios.

 

Angélica Ricci Camargo
Abr. 2020

 

Fontes e bibliografia

BRASIL. Decreto n. 7.271, de 31 de dezembro de 1908. Dá regulamentos para a administração dos patrimônios do Ginásio Nacional, do Hospício Nacional de Alienados, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos e Benjamim Constant. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 1.485-1.491, 1909a.

______. Decreto n. 9.235, de 20 de dezembro de 1911. Aprova o novo regulamento para a administração dos patrimônios dos estabelecimentos a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 1.316, 1915a.

______. Decreto n. 14.288, de 4 de agosto de 1920. Dá novo regulamento para a administração dos patrimônios dos estabelecimentos a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 81-87, 1921.

______. Decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923. Dá novo regulamento para a administração dos patrimônios dos estabelecimentos a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 439, 1923.

______. Decreto n. 19.516, de 22 de dezembro de 1930. Extingue o Conselho Administrativo a que era atribuída, de acordo com o decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923, a administração dos patrimônios de estabelecimentos, a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 110, 1931.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores dr. Augusto Tavares Lira em março de 1909. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1909b. Disponível em: https://bit.ly/2RKE3a1. Acesso em: 16 abr. 2020.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores Esmeraldino Olímpio de Torres Bandeira. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1910. Disponível em: https://bit.ly/2XF1LIo. Acesso em: 16 abr. 2020.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores dr. Rivadávia da Cunha Correa. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1911. Disponível em: https://bit.ly/34IkBQr. Acesso em: 16 abr. 2020.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores dr. Rivadávia da Cunha Correa. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1913. Disponível em: https://bit.ly/34HohBS. Acesso em: 16 abr. 2020.

______. Relatório do Ministério da Justiça e Negócios Interiores organizado sob a direção do respectivo ministro dr. Uladislau Herculano de Freitas em 1914. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1915b. Disponível em: https://bit.ly/34HnssM. Acesso em: 16 abr. 2020.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados no seguinte fundo do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

 

Referência da imagem

Arquivo Nacional, Fundo Família Ferrez, BR_RJANRIO_FF_FMF_6_2_0_9_2_6

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