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Legislação sobre estrangeiros na Primeira República

Publicado: Quinta, 07 de Outubro de 2021, 10h11 | Última atualização em Quinta, 04 de Janeiro de 2024, 12h15 | Acessos: 8196
 Carnaval de crianças em Itoupava Seca, Blumenau, Santa Catarina. Fotografia de Augusto Schmidt, 1922
Carnaval de crianças em Itoupava Seca, Blumenau, Santa Catarina. Fotografia de Augusto Schmidt, 1922

As iniciativas governamentais destinadas à promoção da vinda de imigrantes e voltadas para a colonização, principiadas no período joanino, expandiram-se durante o Império, especialmente no contexto dos debates sobre o fim do tráfico de africanos, que ocorreu em 1850 com a Lei Eusébio de Queirós, e sobre a regulamentação da propriedade de terra, que se deu com a Lei de Terras, aprovada naquele ano (Diretoria-geral..., 2019). A partir da segunda metade do século XIX, a entrada de trabalhadores europeus livres foi inserida entre as propostas de modernização do país e considerada um meio para alcançar o “progresso” e a “civilização” (Menezes, 2014, p. 650).

Ao progressivo aumento da presença de estrangeiros seguiu-se a elaboração de um arcabouço legal orientado para a fixação de procedimentos de entrada, naturalização e reconhecimento de seus direitos. Também foi criada uma estrutura administrativa específica para a execução de parte dessas ações, caso da Inspetoria-Geral de Terras e Colonização, dedicada ao fomento da imigração e da colonização estrangeira.

A questão dos estrangeiros esteve entre as primeiras preocupações do governo provisório instalado depois da Proclamação da República. O decreto n. 58-A, de 14 de dezembro de 1889, repetindo, de certa forma, o que foi realizado após a Independência e consolidado na Constituição de 1824, determinou a naturalização de todos aqueles residentes no país no dia 15 de novembro de 1889 ou que aqui habitassem há, pelo menos, dois anos, salvo declaração contrária feita perante a municipalidade. Os naturalizados, de acordo com esse ato, regulamentado pelo decreto n. 396, de 1890, gozariam de todos os direitos civis cabíveis aos cidadãos natos, podendo ocupar qualquer cargo público, exceto o de chefe de Estado, restrição que foi ampliada na Constituição e nas leis que regularizaram a naturalização, de 1902 e 1908, e incluíram o de vice-presidente (Brasil, 1890; Bastos, 1925, p. 118-119; 130-131).

A chamada ‘lei da grande naturalização’ rapidamente tornou-se objeto de críticas e voltou à pauta durante a Assembleia Constituinte, onde dividiu opiniões, sendo contestada no todo ou em parte. Foi, entretanto, defendida pela bancada paulista, com o apoio de outros grupos, que viam na sua manutenção futuras vantagens eleitorais, dado que São Paulo foi o estado que mais recebeu imigrantes (Bonfá, 2008, p. 18-22).

A Constituição promulgada em 1891, em seu artigo n. 69, definiu como cidadãos brasileiros os estrangeiros que se encontravam no país na data da Proclamação da República, ou que possuíssem imóveis e fossem casados com brasileiros ou tivessem filhos aqui nascidos, exceto os que manifestassem a intenção de conservar a nacionalidade de origem, sendo-lhes assegurada a inviolabilidade dos direitos referentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos do artigo n. 72 (Brasil, 1891).

Ainda no início do período republicano, foram estabelecidas medidas para a entrada e controle dos milhares de estrangeiros que chegavam ao país para trabalhar na lavoura cafeeira, nas cidades, ou destinados à ocupação de áreas pouco povoadas a partir do estabelecimento de pequenas propriedades (Petrone, 2006, p. 109).

A primeira dessas medidas foi aprovada em 1890, pelo decreto n. 528, de 28 de junho. Conhecido como Lei Glicério, o ato regularizou o serviço de introdução e localização de imigrantes, facultando a livre entrada de indivíduos aptos para o trabalho, que não se achassem sujeitos a ação criminal no país de origem, com exceção dos “indígenas da Ásia ou da África”, aos quais a permissão se daria apenas com a autorização do Congresso Nacional (Brasil, 1896, p. 1.424). Tais exclusões refletiam uma ideologia ancorada na “superioridade biológica, intelectual e cultural dos europeus” (Seyferth, 2002, p. 134), muito presente nos debates da época. No caso dos asiáticos, especificamente japoneses e chineses, as restrições tiveram curta duração, sendo revertidas em 1892, pela lei n. 97, que permitiu a sua livre entrada.

Esse controle ficaria a cargo da polícia, que tinha o poder de impedir o desembarque das pessoas que não preenchessem as condições acima descritas, bem como de mendigos e indigentes. Ficou definido, ainda, que as famílias de agricultores, bem como os trabalhadores agrícolas, operários e artesãos do sexo masculino, de 18 a cinquenta anos, contariam com abatimento de preço ou concessão da passagem pelo governo federal. Com esses benefícios evidenciava-se uma categoria preferencial de imigrante, que também seria capaz de contribuir para o desejado ’branqueamento’ da população, por meio da miscigenação racial associada à ideia de assimilação, embora nem todos os europeus fossem considerados aptos para esse propósito (Seyferth, 1996, p. 48-56; 2002, p. 129).

Ao lado das vantagens trazidas para o país, as facilidades para entrada de estrangeiros geraram preocupação entre as autoridades. O perigo do imigrante “estragado por todos os vícios” ou contrário aos “elementos conservadores da sociedade” apareceu, com frequência, nos relatórios dos chefes de polícia, que, rapidamente, demandaram providências, como a sua expulsão do país (Brasil, 1891b, p. A-3; Menezes, 2014, p. 655).

Enquadrados como ‘indesejáveis’ figuravam, portanto, criminosos comuns e propagadores de ideias anarquistas entre o operariado urbano (Menezes, 1997). O anarquismo era uma das principais forças do movimento operário internacional, e desde, pelo menos, 1890, se fazia presente no país, por meio de núcleos de diferentes orientações, compostos por imigrantes e seus descendentes. Ao longo da Primeira República, disputaria espaço com o socialismo e outras correntes ideológicas na organização operária em sua luta por melhores condições de trabalho (Pinheiro, 2006, p. 160-161; Batalha, 2000, p. 21-28).

A deportação dos estrangeiros, prevista em vários atos do período imperial (Menezes, 1997, p. 823-824), apareceu no Código Penal promulgado em 1890, como pena para as contravenções relacionadas à vadiagem e à capoeira. Mas, em 1893, no contexto do estado de sítio decretado pelo vice-presidente Floriano Peixoto em virtude da Revolta da Armada, o decreto n. 1.566, de 13 de outubro, ampliou os requisitos que poderiam levar à expulsão, tendo como justificativa a defesa da soberania nacional (Menezes, 1997, p. 825). Excetuando os indivíduos casados com brasileiros, viúvos com filhos brasileiros e donos de imóveis no país, ficaram passíveis de expulsão os mendigos, vagabundos, portadores de doenças contagiosas ou suspeitos de crime no país de origem, que também tiveram sua entrada proibida. Além desses, seriam deportadas pessoas responsáveis por infrações contra a segurança e a tranquilidade públicas, compreendendo incitadores de desobediência às leis ou à revolta e guerra civil; de ódio e atos de violência entre ou contra as diferentes classes sociais; e de crimes contra a liberdade de trabalho. Havia possibilidade de recurso à Justiça Federal, mas somente para as situações relativas à confirmação da nacionalidade (Brasil, 1894).

O decreto n. 1.566 favoreceu a expulsão de dezenas de estrangeiros, sendo um grande número deles por motivo de crime político e a maior parte sob a acusação de anarquismo (Carvalho, 2012, p. 24). E mesmo com a sua revogação, que ocorreu pouco tempo após entrar em vigor, em 15 de dezembro de 1893, pelo decreto n. 1.609, a prática teve continuidade, ignorando os limites legais e deportando, em muitas ocasiões, sem formação de culpa ou mandado de prisão. Contudo, em certos casos, essas expulsões não se concretizaram por interferência do Supremo Tribunal Federal, que julgou favoravelmente alguns pedidos de habeas corpus de imigrantes que residiam há muitos anos no país ou aqui possuíam família ou imóveis, em causas que foram defendidas por advogados conhecidos como Rui Barbosa e Evaristo de Moraes (Ribeiro, 2009, p. 114). Assim, o Supremo Tribunal Federal passou se constituir como “uma força protetora da Constituição, contra os abusos e arbitrariedades do Executivo” (Bonfá, 2009, p. 69).

O conflito entre os poderes Executivo e Judiciário serviu como uma das justificativas para a elaboração de um projeto de lei regulando a expulsão de estrangeiros, apresentado pelo deputado Medeiros de Albuquerque, em 1902, em um momento marcado por greves operárias e pela consolidação do poder das oligarquias estaduais (Bonfá, 2008, p. 58; Menezes, 1997, p. 828). Além disso, a defesa da soberania nacional foi novamente utilizada como argumento, tendo em vista a necessidade de combater o anarquismo. Para o deputado, tratava-se de uma “medida elementar de salvação pública, de defesa social” (apud Bonfá, 2008, p. 59).

O projeto foi debatido e encaminhado ao Senado, onde teve sua tramitação paralisada (Menezes, 1997, p. 828; Bonfá, 2008, p. 74). Apesar disso, novos episódios de expulsão ocorreram. Em 1904, durante a repressão às reações contrárias à vacinação obrigatória, que ficaram conhecidas como Revolta da Vacina, foram deportados sete estrangeiros (Carvalho, 2012, p. 117).

O aumento das agitações sociais refletiu na própria estruturação do Serviço Policial, cujo fortalecimento visava à implantação da ordem e dos padrões de “civilização” na capital federal. Nesse sentido, vale destacar a criação de uma Inspetoria de Polícia do Porto, em 1900, que assumiu um papel importante no controle do desembarque de estrangeiros ‘indesejáveis’ (Bretas, 1997a, p. 65; Camargo, 2015, p. 16).

A questão da expulsão retornou ao foco do Congresso Nacional em 1906, impulsionada pela eclosão de muitas greves, algumas delas em setores estratégicos da economia exportadora, e pela realização do Primeiro Congresso Operário Brasileiro (COB), que foi dominado pelo sindicalismo revolucionário ou de ação direta adotado, em grande parte, pelos anarquistas (Batalha, 2000, p. 29-30; 42). Somaram-se a isso os seguidos conflitos entre os poderes Executivo e Judiciário e as reclamações diplomáticas de vários países contrárias à expulsão (Bonfá, 2008, p. 74-75).

Como a constitucionalidade do projeto anterior fora colocada em dúvida durante os debates no Congresso Nacional, para contornar esse obstáculo, o substitutivo, apresentado pelo deputado paulista Adolfo Gordo, procurou se ater ao conceito de residência dos estrangeiros (Bonfá, 2008, p. 77). Assim, o decreto n. 1.641, de 7 de janeiro de 1907, conhecido como Lei Adolfo Gordo, estabeleceu a expulsão de indivíduos estrangeiros que, por quaisquer motivos, comprometessem a segurança nacional ou tranquilidade pública, sendo também elementos considerados para a deportação a condenação ou processo por crimes ou delitos de natureza comum em tribunais estrangeiros ou duas condenações em tribunais brasileiros, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio (Brasil, 1907a). Ficavam excluídos os estrangeiros residentes no país por, pelo menos, dois anos contínuos, ou tempo inferior, quando casados com brasileiro ou viúvos com filho brasileiro.

Desse modo, além de buscar coibir o crescimento do movimento operário, o decreto se dirigia para o combate à vagabundagem amplamente disseminada nas grandes cidades, frustrando o ideal de “civilização” projetado pelas elites na época, sobretudo, no Rio de Janeiro, e ao lenocínio, pois o tráfico de mulheres para prostituição se expandia em toda a América do Sul (Menezes, 1997, p. 829).

A expulsão seria feita por portaria expedida, individualmente, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, e a lista de nomes sairia todos os anos nos relatórios da pasta. O decreto previu recurso ao Poder Executivo, quando a ordem da expulsão estivesse baseada em atentados contra a segurança nacional e a tranquilidade pública, e ao Poder Judiciário Federal em todas as outras situações. A expulsão foi caracterizada, portanto, como um ato administrativo e não como pena, reduzindo a ação do Judiciário (Menezes, 1997, p. 831).

A Lei Adolfo Gordo legitimou, dessa maneira, a “limpeza” dos estrangeiros indesejáveis do país, criando o que alguns autores chamaram de “regime de exceção legal”, atendendo aos interesses das classes dominantes (Pinheiro, 1991).

O regulamento, aprovado em maio do mesmo ano, pelo decreto n. 6.486, detalhou os procedimentos processuais, indicando que, nos casos de vagabundagem e mendicidade, o julgamento seria sumário, feito no ato flagrante. Já para os de lenocínio havia necessidade de prova documental ou depoimento de duas testemunhas, o que abriu margem para muitas perseguições (Brasil, 1907b; Menezes, 1997, p. 829). O regulamento ainda conferiu grande poder ao Serviço Policial, ficando o ato de execução da expulsão a cargo do chefe de polícia na capital federal.

Juntamente a essas medidas repressivas, em 1907, o governo federal voltou a intervir nos serviços de imigração e colonização que havia transferido para os estados em 1892. Nesse momento, foram criadas estruturas administrativas, como a Diretoria-Geral do Serviço de Povoamento, à qual cabia o estímulo da imigração e a realização e fiscalização dos serviços de colonização, e a Diretoria do Serviço de Propaganda e Expansão Econômica do Brasil no Estrangeiro, encarregada da propaganda do país na Europa.

Ainda em 1907, o decreto n. 6.455, de 19 de abril, que estabeleceu as bases para o povoamento do solo nacional, facultou a livre entrada de imigrantes estrangeiros menores de sessenta anos, com as exceções previstas na legislação aprovada anteriormente, fixando-lhes a garantia de liberdade de trabalho, de crença e culto, e o gozo dos direitos civis (Brasil 1907c). O subsídio de passagens pelo governo federal, aliado ao sucesso do programa de valorização do café, contribuiu para o aumento do número de estrangeiros que chegavam ao país em relação ao período em que os serviços de imigração ficaram sob as esferas estaduais (Petrone, 2006, p. 112).

As reações à lei de expulsão de estrangeiros não tardaram a aparecer e ganharam maior vulto no início da década de 1910, quando foram organizadas muitas greves e atos contra a carestia que afetava a vida da população, e realizados congressos operários, em 1912 e 1913, o primeiro de orientação “reformista” e o segundo ligado ao sindicalismo revolucionário (Batalha, 2000, p. 47).

Essa nova onda de agitações provocou discussões sobre a necessidade de alteração do decreto de expulsão de estrangeiros. Reafirmando que o direito à expulsão era inerente à soberania nacional e que o Brasil se tornara um “refúgio de anarquistas” e “fomentadores de desordens”, o deputado Adolfo Gordo propôs a revogação de três artigos do decreto n. 1.641, que foi aprovada pelo decreto n. 2.741, de 8 de janeiro de 1913 (Gordo, 1913). Desse modo, o quesito relativo ao tempo de residência foi retirado, permitindo que todos os estrangeiros envolvidos em atentados contra a segurança nacional ou outros crimes de natureza comum fossem expulsos, sem nenhuma exceção. Além disso, foi revogado o artigo que tratava dos recursos, acabando com qualquer possibilidade de defesa (Bonfá, 2008, p. 90). Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal continuou a conceder habeas corpus favoráveis aos estrangeiros condenados pelo Executivo ao banimento (Bonfá, 2008, p. 92).

Essas concessões diminuíram no contexto das grandes greves realizadas entre os anos de 1917 e 1919 em vários pontos do país (Pinheiro, 2006, p. 161). As manifestações dos operários e o apoio popular levaram a uma nova tentativa de reformulação da lei de expulsão de estrangeiros, buscando combater de forma mais efetiva os elementos “indesejáveis” (Menezes, 1997, p. 834).

Apresentado pelo então senador Adolfo Gordo, o projeto foi aprovado em 1921, pelo decreto n. 4.247, de 6 de janeiro, que regulou a entrada de estrangeiros no território nacional, proibindo o ingresso de indivíduos expulsos de outro país; considerados perniciosos à ordem pública ou segurança nacional; que tivessem provocado atos de violência para impor qualquer seita religiosa ou política; condenados por crimes de homicídio, furto, roubo, bancarrota, falsidade, contrabando, estelionato, moeda falsa e lenocínio no Brasil e em qualquer outro país, que também eram passíveis de expulsão, salvo aqueles que residissem por, pelo menos, cinco anos no país, cabendo a eles a comprovação desse fato (Brasil, 1921). Assim, como ocorreu em 1907, a constitucionalidade do novo decreto foi respaldada, novamente, pela questão da residência.

Dentre aqueles que foram apenas impedidos de entrar no país, sem referência à possibilidade de expulsão, figuraram pessoas com mais de sessenta anos, com doenças contagiosas ou incuráveis, aleijadas, mutiladas, cegas, loucas, mendigos e mulheres que viessem para se prostituir. Em relação aos maiores de sessenta anos ou inválidos e doentes, a entrada seria permitida desde que eles provassem ter renda para garantir sua subsistência e tivessem algum responsável, que firmaria esse compromisso em documento assinado perante a autoridade policial. Em 1924, o decreto n. 16.761, que regulou alguns dispositivos desse ato, especificou os procedimentos de entrada, como a apresentação de documentos, “devidamente autenticados”, que provassem a “boa conduta” de todos os imigrantes chegados ao país (Brasil, 1925, p. 7.721).

Ainda em 1921, o decreto n. 4.269, de 17 de janeiro, regulamentou a repressão ao anarquismo, aumentando a perseguição do governo contra o movimento operário. Esse ato estabeleceu penas para casos de provocações verbais ou por escrito; apologias aos crimes praticados contra a organização social; explosão de bombas em edifícios públicos ou particulares, vias públicas e outros locais; e fabricação de explosivos para os mesmos fins. Permitiu, ainda, o fechamento, por tempo indeterminado, de associações, sindicatos e sociedades civis que incorressem em atos nocivos contra o bem público (Brasil, 1922).

A expulsão dos estrangeiros voltou a ganhar destaque no governo de Artur Bernardes, marcado pela instabilidade política e a decretação permanente de estado de sítio, em virtude da revolta dos tenentes no Rio de Janeiro, iniciada em 1922, durante a presidência de Epitácio Pessoa, mas que foi seguida de rebeliões militares no Rio Grande do Sul, em 1923, e São Paulo, em 1924, e deu origem à Coluna Prestes.

Em 1922, o decreto n. 15.848, de 20 de novembro, criou a 4ª Delegacia Auxiliar na estrutura do Serviço Policial, a partir da transformação da Inspetoria de Investigação e Segurança Pública. Organizada em 1920, a inspetoria era composta por oito seções, dentre elas, a de Ordem Social e Segurança Pública, que tinha como atribuições o exercício da vigilância contra quaisquer manifestações ou modalidades de “anarquismo violento” (Brasil, 1920). Desse modo, a função de polícia política ganhou contornos mais evidentes, observada na repressão do movimento operário e de outros movimentos contrários à ordem que perturbaram a última da década da Primeira República (Bretas, 1997b, p. 34; Camargo, 2015, p. 18).

Além dessas medidas, foi aprovada naquele momento uma série de leis de proteção ao trabalhador e criados órgãos para o tratamento específico das questões relacionadas ao trabalho, que deixaram de ser somente uma “questão de polícia”.

No final do governo de Artur Bernardes, em 3 setembro de 1926, foi aprovada a primeira reforma da Constituição, que ampliou os casos de intervenção do governo federal nos estados e restringiu a competência da Justiça Federal, limitando a garantia do habeas corpus (Andrade, 2008, p. 267). A emenda também permitiu a expulsão de estrangeiros “perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses da República”, pondo um fim às recorrentes discussões sobre a legalidade desse ato (Brasil, 1926).

 

Angélica Ricci Camargo
Abr. 2020

 

Fontes e bibliografia

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Referência da imagem

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