Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

Juízes [da Fazenda]

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 13h40 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h44 | Acessos: 2899

O cargo de juiz foi criado na estrutura da administração fazendária em 17 de dezembro de 1548, no contexto da instalação do governo-geral e da tentativa da Coroa portuguesa de centralizar as atividades administrativas na colônia.

O processo de colonização, iniciado em 1530 com a expedição de Martim Afonso e continuado, quatro anos depois, com a distribuição das capitanias hereditárias, visava à conquista da posse efetiva do território para Portugal. Nesse sentido, a necessidade de desenvolver uma produção econômica lucrativa tornou-se uma das maiores preocupações da Coroa, como foi o caso do cultivo da cana-de-açúcar, que começou ainda na primeira metade do século XVI. Essas iniciativas foram acompanhadas da organização de uma estrutura administrativa encarregada da sistematização das atividades fazendárias, que, a princípio, ficavam a cargo de poucos funcionários, como o feitor e o almoxarife.

Esses oficiais acumulavam atribuições que envolviam a arrecadação tributária e fiscalização das atividades econômicas, zelando pelos interesses metropolitanos e pelo exclusivismo colonial (Salgado, 1985, p. 83). Em 1548, com o estabelecimento do governo-geral, cuja sede ficava na Bahia, ocorreu a implantação de um aparelho fiscal mais estruturado, com a criação dos cargos de provedor-mor, contador-geral, tesoureiro-geral, e de provedorias e alfândegas nas capitanias, ampliando a área de atuação e o controle da Coroa portuguesa. 

De acordo com o regimento de 17 de dezembro de 1548, o provedor-mor concentrava uma vasta gama de competências. Para essa tarefa, contava com o auxílio de um ou mais juízes para os despachos das apelações e agravos provenientes das ações dos provedores e oficiais de Fazenda das capitanias. Estes também ajudariam a dirimir as dúvidas existentes em relação à tomada de contas. O regimento menciona ainda o cargo de procurador, sem definir suas atribuições, mas deixando entender que ele deveria tomar parte, em nome do rei, de alguns casos relativos à Fazenda real.

O cargo de juiz deveria ser ocupado por um indivíduo letrado. No entanto, na ausência destes, o governador-geral poderia designar qualquer outra pessoa que lhe conviesse.

Não houve outro ato que regulasse ou mesmo mencionasse o cargo de juiz. Com a criação da Relação da Bahia, em 1609, foi incluído, em sua estrutura, o juiz dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, destinado a tratar das questões judiciais relacionadas à Fazenda, mas que não anulava a jurisdição do provedor-mor. A solução encontrada para a colônia foi diferente da que existia em Portugal, onde a relação contava com um juiz da Coroa, a quem pertencia o conhecimento das ações relativas aos direitos reais e um juiz da Fazenda, que era responsável pelos os assuntos referentes às rendas.


Angélica Ricci Camargo
Dez. 2013

 

Fontes e bibliografia
PORTUGAL. Código filipino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d’el-rei d. Filipe I… /por Candido Mendes de Almeida, segundo a primeira de 1603, e a nona de Coimbra de 1824, v. 1, 14. ed. Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Philomatico, p. 31-39, 1870.

REGIMENTO de Antônio Cardoso de Barros, provedor-mor da Fazenda, de 17 de dezembro de 1548. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972. p. 91-98.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.


Referência da imagem
Sir Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em 1819-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. Arquivo Nacional, OR_1985

 

Fim do conteúdo da página