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Governador-geral do Estado do Brasil

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 13h54 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 18h15 | Acessos: 36614

O cargo de governador-geral foi criado em 17 de dezembro de 1548 com o objetivo de centralizar as atividades administrativas na colônia. Neste mesmo contexto foram estabelecidos os cargos de provedor-mor, destinado à administração fazendária, e de ouvidor-geral, como autoridade máxima da justiça.

As experiências de colonização das terras encontradas pelos portugueses nas Américas em 1500 foram iniciadas na década de 1530, com a divisão do território em extensas faixas, as capitanias hereditárias, distribuídas a fidalgos da Casa Real. Com a instalação do governo-geral, em 1548, a Coroa empreendeu uma tentativa de se impor de maneira mais efetiva na colônia, buscando, por um lado, retomar parte dos amplos poderes concedidos aos particulares que detinham e administravam as terras recebidas, e, por outro, criar um centro administrativo que fosse um prolongamento da ordem jurídico-administrativa metropolitana, tornando o controle régio mais eficaz (Salgado, 1985, p. 51). Além disso, a presença de uma estrutura administrativa mais complexa representava uma forma de combater de maneira mais eficiente os ataques dos estrangeiros e contornar os problemas enfrentados com os indígenas.

O governador-geral se caracterizava como um servidor da monarquia portuguesa, provido de poderes que lhe davam, com certos limites, uma dignidade real, pois exercia nas terras coloniais, por delegação do rei, poderes que eram próprios do ofício régio. Até o período da dominação espanhola (1580-1640), os fidalgos escolhidos para ocupar o cargo tinham como requisitos ter prestado serviços na África e Ásia. Depois de 1640, a participação na guerra contra a Espanha passou a ocupar um espaço mais importante entre os critérios de seleção (Cosentino, 2005, p. 62; 81; 257). Com o tempo, o cargo acabou por se constituir como um dos postos mais elevados do Império ultramarino português.

O governador-geral acumulava amplas atribuições, que incluíam todas as matérias da administração, tendo que prestar contas de seus atos a Portugal. O primeiro regimento do cargo foi o de Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548. De acordo com este, as principais tarefas a serem desempenhadas eram promover o povoamento das terras e propagar a fé católica. O regimento também determinava que Tomé de Sousa avisasse sobre sua chegada aos capitães e governadores, pedindo toda a ajuda necessária para a instalação de um governo central em Salvador, e identificasse um lugar adequado para construir uma fortaleza.

Em relação à colonização, o governador-geral ficava obrigado a distribuir sesmarias a quem pedisse, isentando do pagamento de qualquer foro, exceto o dízimo destinado à Ordem de Cristo. Esta preocupação reiterava o cuidado da Coroa com o desenvolvimento de uma produção econômica lucrativa, notadamente o cultivo da cana-de-açúcar, que se expressava também na determinação de dar terras destinadas à edificação de engenhos para pessoas que tivessem condições financeiras suficientes para a realização do empreendimento (Regimento…, 1966, p. 253-269; Salgado, 1985, p. 144-145).

Outro tema contido no regimento de 1548, e que permaneceu como constante preocupação da Coroa nos atos seguintes, era o relacionamento com os indígenas. Datam dessa época várias revoltas indígenas ocorridas nas capitanias da Bahia, São Tomé, Espírito Santo e Porto Seguro (Cosentino, 2005, p. 116). Nesse sentido, o regimento do governador-geral determinava que se conservasse a paz e punisse os indígenas que causassem conflitos ou promovessem guerras. Proibia também que cristãos fossem tratar com os indígenas em suas aldeias sem licença especial do governador-geral, além de estipular um dia específico para a realização de feiras para que se pudesse comprar e vender mercadorias com nativos e impedir que fossem dadas armas a estes. Para facilitar a conversão ao catolicismo, o regimento mandava que o governador-geral zelasse para que os indígenas morassem próximos às vilas e povoações (Regimento…, 1966, p. 253-269; Salgado, 1985, p. 144-145).

No que se refere à defesa e administração militar, da qual o governador-geral era autoridade máxima, o regimento determinava a construção de navios e proibia que qualquer outra pessoa exercesse tal atividade sem a licença do governador ou do provedor de capitania. Cabia ainda ao cargo ordenar que os capitães e governadores, senhores de engenho e outros moradores tivessem as armas para a defesa da terra e que os capitães e governadores o informassem sobre a proximidade de corsários ao redor das capitanias (Regimento…, 1966, p. 253-269; Salgado, 1985, p. 144-145).

Apesar de acompanhar mais diretamente o governador da capitania da Bahia, o governador-geral ficava encarregado de visitar todas as demais, junto com o provedor-mor, e realizar atividades que envolviam: discutir com cada capitão e governador, ouvidor, oficiais e pessoas “principais” da terra sobre assuntos relativos à governança e à defesa; taxar, com os governadores e oficiais, os preços das mercadorias; prover os oficiais de Fazenda necessários; informar ao rei sobre as rendas e direitos reais existentes e a maneira como eram arrecadados em cada capitania; e conceder licença de permissão para as pessoas irem de uma capitania a outra (Regimento…, 1966, p. 253-269; Salgado, 1985, p. 144-145).

O governador-geral também poderia prover com ofícios os degredados que prestassem bons serviços na colônia e agraciar com o grau de cavaleiro das Ordens Militares aqueles que se destacassem no serviço durante períodos de guerra. Tal prática era muito utilizada pela Coroa, com o fim de incentivar a busca do ouro ou recompensar aqueles que se sobressaíssem nas guerras ou que a ajudavam financeiramente. Além disso, era uma forma encontrada pelos reis de obter os resultados pretendidos sem grande dispêndio da Fazenda Real, pois os vassalos acabavam se contentando com as honras e privilégios inerentes à condição de nobre (Silva, 2005, p. 7).

Por último, o regimento previa que o governador-geral poderia realizar outras atribuições não relacionadas em seu regimento, recorrendo a oficiais ou pessoas que pudessem ajudá-lo. Essa disposição conferia ao cargo uma grande autonomia, já que permitia até desobedecer às instruções régias, sempre que uma avaliação pontual do serviço real o justificasse, refletindo o caráter instável dos empreendimentos coloniais (Hespanha, s.d., p. 11).

A partir de 1580, com a unificação das Coroas ibéricas sob o reinado de d. Filipe II, ocorreram algumas alterações na estrutura administrativa e na legislação destinada à colônia. Em termos institucionais, em Portugal, os órgãos mais importantes criados nesse contexto foram o Conselho de Portugal, em 1582, o Conselho da Fazenda, em 1591, e o Conselho da Índia, em 1604, encarregado da supervisão político-administrativa do Brasil, África e Índia portuguesa (Wehling, 1986, p. 24).

Na colônia, a mudança mais expressiva se deu em 1609, com a instalação da Relação da Bahia, prevista no regimento do governador-geral Francisco Giraldes de 1588. Quanto à atividade legisladora do período, além da revisão e promulgação das Ordenações Filipinas em 1603, observou-se o estabelecimento de normas exclusivas para atividades produtivas coloniais, como os regimentos das terras minerais de 1603, 1613 e 1618, e do pau-brasil, de 1605. Outras transformações ocorreram na organização territorial quando a colônia foi dividida em mais duas repartições com governos próprios, primeiro com a “Repartição do Sul”, abrangendo as capitanias de São Vicente, Espírito Santo e Rio de Janeiro, entre 1608 e 1612, e depois, com a criação do Estado do Maranhão, que duraria de 1621 a 1774.

O primeiro regimento do governador-geral dessa época foi o de Francisco Giraldes, de 1588, que manteve a maior parte das competências presentes no regimento de Tomé de Sousa. Em relação aos indígenas, esse ato determinava que o governador-geral cuidasse da sua conversão, guardasse as provisões reais que garantiam sua liberdade e não consentisse que lhes fizessem vexações e agravos. Para os indígenas convertidos, o regimento determinava que o governador-geral concedesse um pedaço de terra para cultivarem uma roça e a isenção, por quinze anos, do pagamento do dízimo. Além disso, mandava que se favorecessem os religiosos encarregados da conversão, especialmente os padres da Companhia de Jesus. No caso de indígenas e africanos escravizados rebelados, a ordem era de aprisioná-los (Regimento…, 1972a, p. 253-277; Salgado, 1985, p. 170-172).

A questão da defesa também recebeu destaque a partir da ordem de zelar pela boa manutenção dos armamentos existentes nas capitanias, de realizar obras nas fortificações e de estabelecer que os donos de engenhos de açúcar contribuíssem com armamentos necessários. Havia ainda a determinação ao governador-geral de presenciar o exercício dos bombardeiros, passando as cartas de exame para aqueles que estivessem aptos (Regimento…, 1972, p. 253-277; Salgado, 1985, p. 170-172).

No que se refere à administração da justiça, o regimento ordenava que o governador-geral construísse ou comprasse uma casa onde funcionaria o tribunal da Relação, que somente seria instalado em 1609, e procedesse contra os desembargadores que cometessem algum delito, suspendendo seus ordenados e enviando os autos do processo para o Reino. Disposição semelhante caberia no caso dos oficiais que não cumprissem seus ofícios, os quais deveriam ser repreendidos. O regimento mandava ainda que o governador-geral zelasse para que cristãos-novos não desembarcassem na colônia sem licença régia, vigiasse o cumprimento das penas dos degredados e não se intrometesse na jurisdição eclesiástica (Regimento…, 1972, p. 253-277; Salgado, 1985, p. 170-172).

O governador-geral também ficava encarregado de se informar sobre a existência de minas de salitre, de ferro e de outros metais, além de reforçar a fiscalização dos portos, proibindo os navios estrangeiros e do Reino de aportarem sem mostrar provisão régia (Regimento…, 1972, p. 253-277; Salgado, 1985, p. 170-172).

O regimento seguinte, dado a Gaspar de Sousa, em 1612, trazia como novas atribuições do cargo a necessidade de visitar as capitanias de Rio Grande, Paraíba, Itamaracá e Pernambuco, antes de se estabelecer em Salvador. Caberia ainda prover o governo da capitania do Rio Grande e estabelecer os limites entre as capitanias do Rio Grande e da Paraíba (Regimento…, 1972b, p. 413-436; Salgado, 1985, p. 172-176). A questão indígena também esteve presente, com a determinação de executar a lei sobre a liberdade dos indígenas e de mandar fazer e imprimir um vocabulário da língua indígena a fim de facilitar sua compreensão e a “domesticação” (Regimento…, 1972b, p. 413-436; Salgado, 1985, p. 172-176).

A defesa foi mais uma vez um tema recorrente, e, nesse regimento, o governador também aparecia com a patente de capitão-geral do Brasil. Entre suas atribuições estavam a de ter a vigilância na guarda e defesa dos portos e das fortificações, com especial cuidado com Salvador e Recife, a de organizar os moradores em Ordenanças, conforme o Regimento Geral das Ordenanças, e a de realizar o pagamento das pessoas que estivessem no serviço militar (Regimento…, 1972b, p. 413-436; Salgado, 1985, p. 172-176).

Em relação a aspectos gerais da administração, o governador-geral ficava responsável por diversas tarefas, como cuidar da manutenção das casas de Misericórdia e hospitais; ordenar o pagamento da gente de guerra, ministros eclesiásticos, oficiais de justiça e despesas ordinárias por conta do rendimento dos dízimos; mandar fazer e aprovar a folha de receita e despesa, com o parecer do provedor-mor; mandar arrematar o contrato da cobrança dos dízimos, guardando as partes pertencentes à Fazenda Real; tomar providências contra os capitães e governadores de capitanias que cometessem alguma força, violência ou extorsão pública, substituindo-os enquanto estivessem sob suspeição; impedir que os donatários tomassem mais jurisdição do que as que lhes pertenciam de acordo com sua doação; e organizar, anualmente, a relação dos oficiais civis, militares e eclesiásticos, e de praças, fortalezas e capitanias, enviando uma cópia ao rei. O governador ficava, no entanto, proibido de criar ofícios novos e de aumentar ordenados, exceto em caso da guerra (Regimento…, 1972b, p. 413-436; Salgado, 1985, p. 172-176).

No que se refere à administração da Fazenda, o governador-geral ficava encarregado de estimular as culturas e povoamento das terras, a construção de engenhos, a conservação das matas próximas aos engenhos, para que não faltassem madeira e lenha; favorecer a pesca de baleias e a plantação de palmeiras destinadas à fabricação de azeite; bem como fiscalizar o cumprimento dos regimentos do pau-brasil e das minas, especialmente naquilo que tocava os direitos da Coroa (Regimento…, 1972b, p. 413-436; Salgado, 1985, p. 172-176).

Além dos regimentos que possuíam as instruções mais gerais, contendo todas as disposições e poderes pertencentes ao governador-geral, como os mencionados, houve outros que trataram de questões conjunturais e de problemas e dificuldades enfrentados em determinados momentos (Cosentino, 2005, p. 103). Um desses atos foi dado ao governador-geral e capitão-general d. Fernando Mascarenhas, conde da Torre, em 13 de agosto de 1638, no contexto da guerra contra os holandeses. Com o domínio da Espanha sobre Portugal, as colônias portuguesas passaram a ser alvos dos ataques holandeses, como decorrência dos conflitos entre a Espanha e os Países Baixos. Salvador foi ocupada em 1624, mas a maior conquista foi a capitania de Pernambuco, onde os holandeses permaneceram entre 1630 e 1654 (Fausto, 2002, p. 44-45).

Após inúmeras batalhas, em 1638 foi preparada uma forte armada restauradora, composta por trinta e três navios, comandada pelo conde da Torre, que partiu de Lisboa no dia 7 de setembro. O regimento trazido por ele regulamentava o provimento das tropas e o pagamento dos soldados, estabelecendo que o governador-geral ficava encarregado de cuidados especiais, como mandar fiscalizar todos os oficiais e soldados embarcados no Reino vindos para o Brasil, convocar o provedor-mor, o tesoureiro, pagador-geral e escrivão da Fazenda para que estivessem presentes ao pagamento das tropas, e conceder licença para que os soldados viajassem para o Reino (Abreu, 2000, p. 117; Registro…, 1955, p. 187-209; Salgado, 1985, p. 177-178).

Com a restauração portuguesa, em 1640, houve uma mudança significativa nas instituições centrais do Reino, dando continuidade à criação de órgãos consultivos, imposta pela necessidade de se atender à complexidade crescente dos assuntos de governo (Langhans, s.d., p. 214). Vários conselhos foram criados nesse período, como o da Guerra, em 1640, e o Conselho Ultramarino, em 1642, considerado um sucessor do Conselho da Índia e dotado de amplas competências nos domínios além-mar exceto as ligadas aos negócios eclesiásticos. Além disso, várias medidas implantadas buscaram intensificar as bases da administração metropolitana nos seus domínios ultramarinos. Neste contexto, o Brasil adquiriu posição central nos negócios da Coroa portuguesa, como se pode observar na própria nomeação de Jorge de Mascarenhas, em 1640, que foi o primeiro governador-geral a receber o título de vice-rei. Soma-se a isso a elevação da colônia à condição de Principado em 1645, marcando o reconhecimento enquanto área privilegiada, que foi seguido da concessão do direito de representação nas Cortes portuguesas, em 1653 (Gouvêa, 2001, p. 293-296).

Data dessa época o último regimento conhecido que foi dado a um governador-geral, o de Roque da Costa Barreto, de 23 de janeiro de 1677, que manteve grande parte das atribuições dos anteriores, incorporando e preservando as orientações definidas durante o período da dominação espanhola.

No regimento de Roque da Costa Barreto observava-se a mesma tendência em reforçar as atribuições relacionadas à defesa do território e à organização e ao pagamento de tropas militares. Além disso, aparece como competência do governador-geral o provimento dos postos milicianos nas capitanias, exceto nas de Pernambuco e Rio de Janeiro – pois essa disposição existia nos regimentos de seus próprios governadores. Em relação à gestão fazendária, os novos itens que surgiram foram zelar para que os contratos se fizessem por triênios, ordenar que as despesas feitas em embarcações que se dirigissem à Índia ou de lá viessem fossem cobertas pelo Donativo da Inglaterra e Paz da Holanda, e cuidar do cumprimento do tratado de comércio entre Portugal e Espanha (Regimento…, 1972c, p. 745-846; Salgado, 1985, p. 233-238). Além disso, determinava a subordinação do governo das capitanias ao governador-geral, o que também foi ordenado no regimento dos governadores de capitanias de 1663. Essa disposição incluía as capitanias de Pernambuco e Rio de Janeiro, que, segundo a bibliografia sobre o assunto, tinham adquirido certa autonomia, chegando a de Pernambuco a receber um regimento especial que a subordinava diretamente ao Conselho Ultramarino (Salgado, 1985, p. 68).

Já no século XVIII, tem início um processo de racionalização do aparelho de Estado em Portugal, reforçando o caráter centralizador na administração lusa na metrópole e na colônia. Uma das principais transformações foi a criação, pelo alvará de 28 de julho de 1736, de três secretarias de Estado, dos Negócios do Reino, dos Estrangeiros e da Guerra, e dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos. Esta última ficou encarregada do controle sobre os órgãos metropolitanos que partilhavam a responsabilidade pelas questões coloniais, incluindo as nomeações de oficiais régios, os provimentos de postos militares, dos ofícios de Justiça e Fazenda, os negócios das missões, e todos os mais pertencentes à administração da Justiça, Fazenda, comércio e governo dos domínios (Arquivo Nacional, códice 796, fls. 19-21). Sua estruturação absorveu atribuições que antes estavam no âmbito de atuação do Conselho Ultramarino, gerando alguns conflitos de jurisdição entre essas duas instâncias.

Essas secretarias foram mantidas após as reformas administrativas empreendidas pelo marquês de Pombal, ministro do rei d. José I, que criou, em 1761, uma nova instância destinada ao controle da administração fazendária, o Erário Régio, elevado à categoria de secretaria de Estado no reinado de d. Maria, em 1788.

No Brasil, essa política refletiu-se na criação de órgãos especializados para o incentivo agrícola e o controle do comércio de vários gêneros, como as mesas de inspeção, e na reformulação da condução dos negócios do ouro e diamantes, e da administração geral da Fazenda (Wehling, 1986, p. 115). Além dessas mudanças, a partir de 1720 todos os governadores-gerais passaram a deter o título de vice-rei. A distinção entre os títulos não era de âmbito jurisdicional, mas situava-se no nível da representação do poder, observado especialmente no cerimonial da posse (Monteiro, 2001, p. 259).

Em 1763, em decorrência da descoberta de ouro no território onde atualmente situa-se Minas Gerais, houve a mudança da capital da colônia, que passou para a cidade do Rio de Janeiro, onde um pouco antes foi instalada uma Relação. Em 1774, o Estado do Maranhão foi extinto, passando a integrar o do Brasil, mudando, novamente, a estrutura territorial e administrativa da colônia. Ainda no século XVIII, os governadores das capitanias mais importantes, chamadas de capitanias-gerais, passaram a assumir um papel de destaque como forças dominantes na frente administrativa colonial, processo que foi acompanhado de uma perda da autoridade do governador-geral. Assim, os governadores das capitanias-gerais, como São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Bahia e, depois de 1774, do Grão-Pará e Maranhão, correspondiam-se diretamente com o rei e com o Conselho Ultramarino (Russell-Wood, 1998, p. 178).

Em 1808, com a vinda do príncipe regente d. João e da família real ao Brasil, o cargo de governador-geral deixou de existir. A partir desse momento foi instituída uma nova estrutura da administração portuguesa no Brasil com a transferência de vários órgãos centrais para o Rio de Janeiro, que foram adaptados à nova conjuntura política e ao aparato institucional que havia na colônia.


Angélica Ricci Camargo
Out. 2013

 

Governadores-gerais / vice-reis do Estado do Brasil – 1549-1808
Fonte: Campo Belo, 1940

1549-1553 – Tomé de Sousa
1553-1557 – D. Duarte da Costa
1557-1572 – Mem de Sá
1573-1578 – Luís de Brito de Almeida
1578-1581 – Lourenço da Veiga
1583-1587 – Manuel Teles Barreto
1591-1602 – D. Francisco de Sousa
1602-1607 – Diogo Botelho
1608-1612 – D. Diogo de Meneses
1613-1617 – Gaspar de Sousa
1618-1621 – D. Luís de Sousa (2º conde do Prado)
1621-1624 – Diogo de Mendonça Furtado
1625-1626 – D. Francisco de Moura Rolim
1626-1635 – Diogo Luís de Oliveira
1635-1638 – Pedro da Silva (1º conde de São Lourenço)
1639-1640 – D. Fernando de Mascarenhas (1º conde da Torre)
1640-1641 – D. Jorge de Mascarenhas (1º marquês de Montalvão) – 1º vice-rei do Estado do Brasil
1642-1647 – Antônio Teles da Silva
1647-1649 – Antônio Teles de Meneses (1º conde de Vila Pouca)
1649-1653 – João Rodrigues de Vasconcelos e Sousa (2º conde de Castelo Melhor)
1654-1657 – D. Jerônimo de Ataíde (6º conde de Atouguia)
1657-1663 – Francisco Barreto de Meneses
1663-1667 – D. Vasco de Mascarenhas (1º conde de Óbidos) – 2º vice-rei do Estado do Brasil
1667-1671 – Alexandre de Sousa Freire
1671-1675 – Afonso Furtado de Mendonça Castro do Rio e Meneses (1º visconde de Barbacena)
1678-1682 – Roque da Costa Barreto
1682-1684 – Antônio de Sousa Meneses
1684-1687 – D. Antônio Luís de Sousa Telo de Meneses (2º marquês das Minas)
1687-1688 – Matias da Cunha
1690-1694 – Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho
1694-1702 – D. João de Lencastre
1702-1705 – D. Rodrigo da Costa
1705-1709 – Luís César de Meneses
1710-1711 – D. Lourenço de Almada
1711-1714 – Pedro de Vasconcelos e Sousa
1714-1718 – D. Pedro Antônio de Noronha (1º marquês de Angeja) – 3º vice-rei do Estado do Brasil
1718-1719 – D. Sancho de Faro e Sousa (2º conde de Vimeiro)
1720-1735 – Vasco Fernandes César de Meneses (1º conde de Sabugosa) – 4º vice-rei do Estado do Brasil
1735-1749 – André de Melo e Castro (2º conde das Galveias) – 5º vice-rei do Estado do Brasil
1749-1755 – D. Luiz Peregrino de Ataíde (10º conde de Atouguia) – 6º vice-rei do Estado do Brasil
1755-1760 – D Marcos de Noronha (6º conde dos Arcos) – 7º vice-rei do Estado do Brasil
1760-1760 – D. Antônio de Almeida Soares Portugal (1º marquês de Lavradio) – 8º vice-rei do Estado do Brasil
1763-1767 – D. Antônio Álvares da Cunha (1º conde da Cunha) – 9º vice-rei do Estado do Brasil
1767-1769 – D. Antônio Rolim de Moura (1º conde de Azambuja) – 10º vice-rei do Estado do Brasil
1769-1779 – D. Luís de Almeida Portugal Soares Mascarenhas (2º marquês de Lavradio) – 11º vice-rei do Estado do Brasil
1779-1790 – Luís de Vasconcelos e Sousa (conde de Figueiró) – 12º vice-rei do Estado do Brasil
1790-1801 – D. Luís de Castro (2º conde de Rezende) – 13º vice-rei do Estado do Brasil
1804-1806 – D. Fernando José de Portugal (2º marquês de Aguiar) – 14º vice-rei do Estado do Brasil
1806-1808 – D. Marcos de Noronha e Brito (8º conde dos Arcos) – 15º vice-rei do Estado do Brasil

 

Fontes e bibliografia
ABREU, Capistrano de. Capítulos de história colonial (1500-1800). 7. ed. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Publifolha, 2000.

ARQUIVO NACIONAL. Alvará pelo qual é Vossa Majestade servido criar três secretarias de Estado, de 28 de julho de 1736. Fundo Diversos Códices, códice 796, v. 2, fls. 19-21.

ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA. Traslado do regimento do governador Diogo de Mendonça Furtado, de 16 de janeiro de 1621. Seção Colonial/ Provincial – Provisões 1625-1642, livro n. 264, fls. 90-115.

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LANGHANS, Franz Paul de Almeida. Organização administrativa central. In: SERRÃO, Joel (dir.). Dicionário da história de Portugal. v. III. Lisboa: Iniciativas Editoriais, 1964-1971.

MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Trajetórias sociais e governo das conquistas: notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda Baptista; GOUVÊA, Maria de Fátima Silva (org.). O antigo regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 249-283.

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REGIMENTO de Gaspar de Sousa, de 6 de outubro de 1612. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972b. p. 413-436.

REGIMENTO de Roque da Costa Barreto dos governadores-gerais, de 16 de janeiro de 1677. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 2. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972c. p. 745-846.

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SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005.

WEHLING, Arno. Administração portuguesa no Brasil de Pombal a d. João (1777-1808). Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público, 1986. (História Administrativa do Brasil, v. 6).


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_D9 Vice-Reinado
BR_RJANRIO_2H   Diversos SDH - Caixas
BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil
BR_RJANRIO_53 Ministério do Império
BR_RJANRIO_59 Negócios de Portugal
BR_RJANRIO_03 Alfândega da Bahia
BR_RJANRIO_4B Junta da Real Fazenda da Capitania do Rio de Janeiro
BR_RJANRIO_7T Provedoria da Fazenda Real de Santos
BR_RJANRIO_NP Diversos SDH - Códices
BR_RJANRIO_8D Secretaria do Governo da Nova Colônia de Sacramento
BR_RJANRIO_BI Sesmarias
BR_RJANRIO_4K Mesa do Desembargo do Paço
BR_RJANRIO_0Q Chancelaria-Mor
BR_RJANRIO_RD Marquês do Lavradio


Referência da imagem
Diogo de Campos Moreno. Livro que dá razão do estado do Brasil. Cartografia atribuída a João Teixeira Albernaz I. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1968. Arquivo Nacional, ACG02522

 

 

 

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