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A Junta Comercial da Capital Federal foi criada pelo decreto n. 2.662, de 9 de outubro de 1875, que extinguiu os tribunais e as conservatórias do comércio e estabeleceu Juntas e Inspetorias Comerciais, numa nova configuração do aparato institucional voltado para as causas comerciais.

Pela reestruturação implementada em 1875, os órgãos de registro comercial perdiam a função jurisdicional, que passavam à alçada dos juízes de direito das comarcas, cabendo às juntas e inspetorias comerciais o encargo estritamente administrativo. Os cargos de juízes especiais de comércio e os três desembargadores adjuntos foram suprimidos da estrutura, tornando-se as causas comerciais matéria restrita da justiça comum.

Tal mudança foi resultado das demandas impostas pelo crescimento do comércio e surgimento de novos centros econômicos regionais, o que aumentava a exigência por regulação da atividade econômica e resolução dos conflitos que lhe eram inerentes. Por outro lado, tal esforço em distinguir as funções administrativas, legislativas e judiciais acompanhou o movimento de maior racionalização e especialização das diferentes áreas da administração imperial no Segundo Reinado, decorrência da ampliação da presença do Estado em diversas áreas e do maior volume e complexidade dos serviços burocráticos.

No ano seguinte foram aprovados dois novos decretos que orientavam as atividades administrativas e a jurisdição das causas comerciais. O exercício das atribuições conferidas aos juízes de direito foi definido pelo decreto n. 6.385, de 30 de novembro de 1876. A organização das juntas e inspetorias comerciais foi estabelecida pelo decreto n. 6.384, aprovado na mesma data. As juntas comerciais seriam instaladas na capital do Império e nas cidades de Belém, São Luís, Fortaleza, Recife, Salvador e Porto Alegre. Cada junta comercial teria jurisdição sobre um amplo distrito, conforme disposto no decreto: a da capital do Império compreendia o Município Neutro e as províncias do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso. Sua composição previu os lugares de presidente, secretário letrado, seis deputados comerciantes e três suplentes comerciantes, além de uma secretaria.

No Governo Provisório, pelo decreto n. 596, de 19 de julho de 1890, as inspetorias e juntas comerciais ganharam um novo regulamento, que definiu suas atribuições, organização e serviços. O ato determinava que tal reordenamento se fizesse necessário somente enquanto as juntas e inspetorias não fossem organizadas definitivamente, em conformidade com a Constituição Federal. Nessa nova disposição o distrito sob a jurisdição da Junta Comercial da Capital Federal foi diminuído, passando a ser composto apenas do seu município e os estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O distrito de Mato Grosso, antes sob sua alçada, passou a integrar a área de atuação da Junta Comercial de Porto Alegre. Ficava ainda criada uma junta comercial na cidade de São Paulo, com competência sobre os distritos dos estados de São Paulo, Paraná e Goiás.

Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição Federal estabeleceu a competência do Congresso Nacional em legislar privativamente sobre o direito comercial (art. 34, n. 23), cabendo aos Executivos estaduais a direção dos serviços administrativos e jurisdicionais, de competência das inspetorias e juntas comerciais. Ainda em 1891, o decreto n. 438, de 11 de junho, regulamentou a execução dos arts. 3º e 4º das Disposições Transitórias da Constituição e determinou que liquidasse a responsabilidade do Governo Federal com os assuntos sujeitos à responsabilidade dos estados, bem como o pagamento do pessoal respectivo, à proporção que os estados se organizassem, promulgassem suas constituições e orçamento e elegessem governador ou presidente. Assim, A partir de 1891 os estados passaram a instituir suas juntas comerciais nas capitais, mudança que obedeceu a um ritmo próprio e questões políticas locais.

No caso da Junta Comercial do Distrito Federal, ficava mantida a subordinação administrativa ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Pela lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, a Junta Comercial foi transferida para o Ministério da Fazenda, tendo sido criada pelo ato uma seção de estatística comercial, reunida à Câmara Sindical. No entanto, essa alteração não vigorou por muito tempo; a lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, que aprovou o orçamento para o exercício de 1901, transferiu mais uma vez a Junta Comercial para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Um novo regulamento, consolidando as disposições relativas ao serviço da Junta Comercial do Distrito Federal, foi aprovado pelo decreto n. 5.122, de 26 de janeiro de 1904. Com sede na capital federal, seu distrito compreendia o respectivo município. Ficavam mantidas muitas das determinações dos decretos n. 596, de 19 de julho de 1890, e o n. 1.323, de 21 de março de l893, que dividiu em cinco seções o Colégio Comercial da capital federal, formado pelos comerciantes matriculados no distrito da Junta. Ao longo da Primeira República a Junta Comercial sofreu pequenas variações em sua estrutura: pelo decreto de 1904, quando foi suprimido o lugar de um deputado comerciante; em 1911, pelo decreto n. 9.210, de 15 de dezembro, que restabeleceu o número de sete deputados comerciantes.

Em 1906, o decreto n. 1.606, de 29 de dezembro, criou a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o que ocasionou a transferência da Junta Comercial para o órgão recém-criado, que ficara responsável pelas “câmaras de comércio, associações, juntas comerciais e bolsa de corretores” (Brasil, 1907). O decreto n. 8.247, de 22 de setembro de 1910, reorganizou a Junta Comercial e atribuiu-lhe novas competências, em observância ao art. 17 do decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905, que dispôs sobre a transferência de titularidade de registro de marca. Nova reestruturação foi aprovada pelo decreto n. 9.210, de 15 de dezembro de 1911.

Em 1923, o decreto n. 16.264, de 19 de dezembro, criou a Diretoria-Geral da Propriedade Industrial, responsável pelos serviços de patentes de invenção e de marcas de indústria e comércio. Estabelecido no Brasil em 1875, o registro de marcas ficara sob o encargo das juntas e inspetorias comerciais, mas, com a criação do novo órgão, teve transferida essa atribuição e todo o arquivo referente às marcas “estaduais, nacionais, estrangeiras, internacionais, bem como transferências, cancelamento, índices e tudo quanto existia (...)” (Brasil, 1924, p. 435).

Com a Revolução de 1930, movimento político-militar que colocou Getúlio Vargas à frente do governo, teve lugar uma reforma administrativa que estabeleceu dois novos ministérios, o Ministério da Educação e Saúde Pública e o Ministério do Trabalho. Pelo decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, a Junta Comercial do Distrito Federal foi transferida para o Ministério do Trabalho, subordinada ao Departamento Nacional do Comércio, anexa à 1ª Seção, de Comércio Interior.

Em 1933 foi convocada uma Assembleia Nacional Constituinte com o objetivo de elaborar uma nova Constituição brasileira, promulgada em 16 de julho de 1934. Ao longo dos trabalhos, a competência privativa da União de legislar sobre as juntas comerciais entrou em discussão. A proposta do governo teve a forte oposição de empresários paulistas, que defendiam a “autonomia dos estados para definir políticas próprias para o registro comercial” (Marques, 1998). No entanto, ainda durante os trabalhos da Constituinte, a Junta Comercial do Distrito Federal foi extinta pelo decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934. Ficavam mantidas no Departamento Nacional da Indústria e Comércio as atribuições referentes ao registro comercial.

Dilma Cabral
Set. 2018

Fontes e bibliografia

 

CÓDIGO Comercial. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://goo.gl/coUg81. Acesso em: 11 abr. 2016.

CONSERVADORES/CONSERVATÓRIAS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://goo.gl/5p8mxz. Acesso em: 11 abr. 2016.

JUNTAS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://goo.gl/EV3gLR. Acesso em: 11 abr. 2016.

MARQUES, Teresa Cristina de Novaes, GAK, Cleber, BELESSE, Júlia. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: A.P. Ed., 1998.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º Vol. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

TRIBUNAIS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://goo.gl/38czo5. Acesso em: 11 abr. 2016.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

BR_RJANRIO_46 Junta Comercial do Rio de Janeiro

BR_RJANRIO_9X Série Indústria e Comércio - Comércio - Junta e Tribunal, Etc. (IC3)

 

Referência da imagem

Processo aperfeiçoado de fabricação de latas de fácil abertura e tampa suplementar. Lambert & Cia., Rio de Janeiro, 1919. Fotografia Mauro Domingues. BR_RJANRIO_PI5819