A Caixa Econômica e o Monte de Socorro da Corte foram criados pelo decreto n. 2.723, de 12 de janeiro de 1861, com a finalidade de garantir, respectivamente, a poupança dos mais pobres e empréstimos assegurados por penhor. O funcionamento de ambas as instituições era disciplinado pela lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, que regulamentou as atividades dos bancos de emissão, do meio circulante e de companhias e sociedades. Até então, as o
perações de poupança e empréstimos eram realizadas por instituições privadas e com regras próprias. Em 1874, o decreto n. 5.594, de 18 de abril, regulamentou o funcionamento das caixas econômicas e montes de socorro provinciais, que funcionariam de forma semelhante aos da Corte (Caixas…, 2015).
O decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887, determinou que as caixas econômicas que não funcionassem junto aos montes de socorro fossem anexadas às tesourarias de Fazenda. Desse modo, somente as caixas econômicas da Corte e das capitais das províncias de Pernambuco e Bahia mantiveram-se autônomas. O decreto também instituiu um novo regulamento, sendo estabelecido que a caixa econômica da capital seria formada pelo Conselho Fiscal, um gerente, um contador e seu ajudante, um tesoureiro e quatro fiéis, quatro primeiros-escriturários, oito segundos-escriturários, um perito avaliador do Monte de Socorro, um porteiro e dois contínuos. Já nas caixas econômicas provinciais, a estrutura administrativa era composta pelo Conselho Fiscal, um gerente, um guarda-livros, dois a três escriturários, um tesoureiro e seu fiel, e o porteiro, que desempenharia a função de contínuo.
A República iniciou-se com uma reforma bancária implementada pelo ministro da Fazenda, Rui Barbosa, em 1890, com o objetivo de ampliar o crédito para investimentos por meio de emissões lastreadas em apólices da dívida pública. Essa política possibilitou a ampliação e a fundação de novos bancos (Costa Neto, 2004, p. 13-16). As caixas econômicas, no entanto, mantiveram seu caráter benemerente, assim como suas estruturas administrativas.
A lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, primeira grande reorganização da administração federal, extinguiu as tesourarias da Fazenda e coletorias, transferindo suas atividades para as alfândegas ou as repartições competentes nos estados. Desse modo, no ano seguinte, o decreto n. 1.168, de 17 de dezembro, regulamentou a execução da lei na parte referente ao Ministério da Fazenda e determinou a autonomia das caixas econômicas que tinham sido anexadas às tesourarias de Fazenda pelo decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887.
A autonomia das caixas econômicas estaduais em relação aos órgãos de Fazenda durou pouco. Em 1898, pelo decreto n. 2.882, de 19 de abril, elas foram anexadas às delegacias fiscais do Tesouro, com exceção de Pará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Junto às delegacias, os serviços das caixas econômicas seriam desempenhados por uma seção especial composta pelo tesoureiro da delegacia e dois escriturários designados pelo ministro da Fazenda.
Somente em 1915 foi aprovado um novo regulamento, pelo decreto n. 11.820, de 15 de dezembro. A partir desse ato, o termo ‘federal’ foi acrescentado ao nome das caixas, que seriam divididas em dois grupos, autônomas e anexas às delegacias fiscais. As caixas autônomas deveriam ser capazes de manter pessoal próprio e custear suas despesas. Desse modo, o quadro funcional de cada caixa econômica federal estava relacionado à dimensão de suas operações financeiras. Além disso, esse grupo foi dividido em três classes, baseadas no saldo dos depositantes e do fundo de reserva. Eram consideradas de primeira classe as que tivessem saldo no valor superior a 40.000:000$ e fundo de reserva garantindo de mais de 10% desse saldo; de segunda, saldo superior a 25.000:000$ e fundo de reserva de mais de 10% do saldo, e de terceira, saldo superior a 8.000:000$000 (Ferreira, 1937, p. 171-229).
A administração das caixas econômicas federais de primeira classe ficou a cargo de um conselho, composto de um presidente e quatro diretores, e nas demais, um presidente e três diretores, todos nomeados pelo presidente da República. O regulamento também garantiu que as caixas anexas às delegacias fiscais seriam emancipadas quando suas operações excedessem, por dois anos consecutivos, o valor mínimo fixado para as caixas autônomas de terceira classe (Ferreira, 1937, p. 171-229).
O decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915, foi a única regulamentação instituída na primeira República, que, no entanto, não alterou de forma significativa as condições gerais de operação das caixas econômicas, desde sua fundação. Somente no Estado Novo as caixas ampliariam sua atuação, com a criação das carteiras de hipoteca, caução de títulos, consignações e contas garantidas; a instituição da outorga de exploração da Loteria Federal; e a garantia do monopólio sobre as operações de penhor (Castro; Silveira; Vieira, 2013, p. 145-147).
Louise Gabler
Fev. 2020
Fontes e bibliografia
BRASIL. Decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887. Anexa às tesourarias de Fazenda as caixas econômicas que não tiverem juntos montes de socorro. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, v. 1, p. 157-175, 1887.
______. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892.
______. Decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915. Aprova o novo regulamento das caixas econômicas. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 683-704, 1915.
CAIXAS econômicas. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://bit.ly/2HzO846. Acesso em: 19 fev. 2020.
CASTRO, Diana; SILVEIRA, Flavio; VIEIRA, Marcelo. A presença do Estado no setor financeiro brasileiro: o caso da Caixa Econômica Federal. Gestão.org, Recife, v. 11, n. 1, p. 132-159, jan./abr. 2013. Disponível em: https://bit.ly/39OJOdo. Acesso em: 19 fev. 2020.
COSTA NETO, Yttrio. Bancos oficiais no Brasil: origens e aspectos de seu desenvolvimento. Brasília: Banco Central do Brasil, 2004. Disponível em: https://bit.ly/2V5ihQx. Acesso em: 19 fev. 2020.
FERREIRA, Waldemar. As caixas econômicas Federais. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 33, n. 1, p. 171-229, 1937. Disponível em: https://bit.ly/2uR73ES. Acesso em: 19 fev. 2020.
Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano
BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices
BR_RJANRIO_35 Gabinete Civil da Presidência da República
BR_RJANRIO_J8 Relatórios Diversos
BR_RJANRIO_9A Série Fazenda - Bancos e Caixas (IF5)
BR_RJANRIO_9E Série Fazenda - Gabinete do Ministro (IF1)
Referência da Imagem
Arquivo Nacional, Fundo Coleção de Fotografias Avulsas, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_021
Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Caixas Econômicas.