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Administração das Diversas Rendas Nacionais

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 17h30 | Última atualização em Terça, 13 de Março de 2018, 15h34 | Acessos: 2359

A Administração das Diversas Rendas Nacionais, também conhecida como Mesa de Diversas Rendas, foi um órgão de arrecadação de impostos, criado pelo decreto de 4 de fevereiro de 1823, anexo à Mesa do Consulado da Corte. Esta repartição foi fundada em 1818, como consequência da reforma aduaneira promovida por d. João VI através do alvará de 25 de abril, que estabeleceu um tributo denominado ‘consulado’ que incidia, num valor de 2%, sobre os gêneros de exportação. Para facilitar o serviço de arrecadação desse imposto foi criada, na Alfândega do Rio de Janeiro, a Mesa do Consulado, através do decreto de 7 de julho do mesmo ano.

O decreto de 4 de fevereiro de 1823 não só criou a Administração das Diversas Rendas, como reorganizou a Mesa do Consulado, desligando-a da Alfândega e subordinando-a ao Tesouro. A Administração de Diversas Rendas foi implantada com o objetivo de centralizar a arrecadação de vários tributos, incorporando os anteriormente cobrados pela Mesa do Consulado, como os direitos de 2% de saída dos gêneros do país, do dízimo do café e miunças e sobre a pipa de aguardente da terra para consumo. Também ficou responsável por novos impostos, como o do tabaco de corda, o do dízimo do açúcar, o da sisa dos bens de raiz, o da meia sisa dos escravos ladinos, o imposto sobre os botequins e tabernas, além de várias tributações que passaram a incidir sobre a aguardente para consumo interno e exportação. O ato ainda determinou os cargos que compunham a Administração e definiu suas atribuições, tendo dado instruções sobre os procedimentos de arrecadação.

A partir da década de 1830, o governo imperial tomou uma série de medidas visando reformular os órgãos da Fazenda, com o objetivo de enxugar as contas públicas e ampliar o sistema de arrecadação (BARCELOS, 2015). Diversos foram os atos que transformaram a Administração das Rendas nesse período. Primeiramente, houve uma ampliação nos seus quadros, com a incorporação dos servidores das extintas mesas de Inspeção e do Despacho Marítimo (CABRAL, 2011; CAMARGO, 2011). Em seguida, a lei orçamentária de 15 de dezembro de 1830 autorizou a criação de mesas de diversas rendas nas províncias em que fossem necessárias, anexando às mesmas as competências da Mesa da Exportação da Bahia e das alfândegas do Algodão de Pernambuco e Maranhão, que foram extintas. Os impostos arrecadados nas províncias seriam os mesmos da Administração de Diversas Rendas da Corte, que passou a ser chamada também de Mesa, e das extintas mesas de Inspeção, além de outros que o governo poderia determinar.

No ano seguinte, o decreto de 29 de dezembro, criou uma comissão encarregada de examinar as atividades da Administração das Rendas na Corte e dois anos depois foi promulgado o regulamento das mesas de Administração das Diversas Rendas Nacionais do Império, pelo decreto de 26 de março de 1833.

Percebe-se nesse ato uma ampliação dos tributos arrecadados, ficando a Administração da cidade do Rio de Janeiro encarregada de arrecadar as seguintes rendas: dízimos na exportação; 2% de exportação (ou Consulado de saída); sisa dos bens de raiz; meia sisa dos escravos ladinos; 5% das compras e vendas das embarcações nacionais; 20% da aguardente despachada para consumo; imposto anual das embarcações que navegam de barra fora (denominada do Banco); contribuições da Junta do Comércio; direitos de ancoragem; selo dos despachos para os passaportes das embarcações; direitos de farol; imposto da saúde; emolumentos das visitas de saúde; emolumentos da Junta de Comércio, do despachante das embarcações, e do escrivão, da alfândega; e as contribuições da Santa Casa da Misericórdia. As províncias tinham a seu cargo a arrecadação dos mesmos impostos, além dos que já cobrassem ou quaisquer outros que o governo lhes incumbisse (BRASIL, 1873).

Em 1834, as mesas adquiriram ainda a atribuição de realizar as matrículas dos navios mercantis, determinada pelas decisões números 34 e 35, de 30 de janeiro daquele ano. Dois anos depois, o decreto A, de 30 de maio de 1836, promulgou uma nova regulamentação, composta de 200 artigos, determinando diversas mudanças na organização das mesas de Diversas Rendas. As da Corte, na Bahia e em Pernambuco tiveram sua denominação alterada para Mesas do Consulado, as do Maranhão e do Pará foram extintas, assim como os coletores e recebedores de rendas nas demais cidades onde existissem alfândegas ou comércio de cabotagem e navegação costeira.

Nesse contexto foram criadas recebedorias de Rendas Internas nas províncias da Bahia, de Pernambuco e do Maranhão com a finalidade de arrecadarem as rendas gerais, aos moldes da Recebedoria e Administração das Rendas Internas da Corte. As alfândegas passaram a exercer a função de Mesa do Consulado e de Recebedoria das Rendas Internas nas demais cidades do Império. Nas localidades desprovidas de aduanas, mas nas quais houvesse comércio e navegação costeira, deveriam existir Mesas de Rendas, que também teriam a função de Recebedorias. Já nos lugares menores, um agente da Mesa do respectivo distrito se encarregaria do serviço. Essas determinações foram reafirmadas no regulamento das Alfândegas, de 22 de junho de 1836. As Mesas do Consulado não tiveram grandes alterações em seu funcionamento até serem extintas pelo decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, que implantou um novo regulamento para as Alfândegas e Mesas de Renda, que incorporaram suas atribuições.
 

Louise Gabler
28 jun. 2016


Bibliografia

BARCELOS, Fábio Campos.A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014. Disponível em: <https://goo.gl/UzEpDb>. Acesso em: 8 jun. 2015.

BRASIL. Decreto de 4 de fevereiro de 1823. Cria na Mesa do Consulado uma Administração para a arrecadação de diversas Rendas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p.17-27, 1887.

____. Decreto de 26 de março de 1833. Regulamento das Mesas de Administração das Diversas Rendas Nacionais do Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 40, 1873.

____. Decreto A, de 30 de maio de 1836. Mandando que na organização das Mesas de Diversas Rendas da Corte, Bahia e Pernambuco, se observe a Tabela e Regulamento anexo. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 34-75, 1861.

CABRAL, Dilma. Mesa do Despacho Marítimo. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2011. Disponível em: <https://goo.gl/UukGP4> . Acesso em: 22 jul. 2015.

CAMARGO, Angélica Ricci. Mesas de Inspeção. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial. Rio de Janeiro: Arquivo nacional, 2011. Disponível em: <https://goo.gl/T5VHJ7>. Acesso: 12 ago 2015.


Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR RJANRIO 22 – Decretos do Executivo – Período Imperial
BR RJANRIO 9I – Série Fazenda – Tesouraria da Fazenda – Alfândegas – Etc. (IF3)

 
Referência da imagem
Herbert Huntington Smith. Brazil: the Amazons and the coast. New York: Charles Scribner’s Sons, 1879. OR_0619

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