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Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 14h26 | Última atualização em Quinta, 18 de Julho de 2019, 13h45 | Acessos: 16588

O Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte, também chamado Corpo Policial da Corte e Corpo Militar de Polícia da Corte, foi criado pelo decreto de 22 de outubro de 1831 com a finalidade de manter a tranquilidade pública e auxiliar a Justiça (BRASIL, 1875a, art. 1º). Essa força policial substituiu a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia no Rio de Janeiro, extinta em 1831, cujas unidades se amotinaram contra o governo na esteira das rebeliões que se seguiram à Abdicação de d. Pedro I no dia 7 de abril daquele ano.

A Divisão Militar da Guarda Real da Polícia foi criada pelo decreto de 13 de maio de 1809 para auxiliar o Intendente/Intendência Geral de Polícia da Corte e Estado do Brasil. Instituído após a chegada da Corte portuguesa, esse órgão ficou responsável por uma gama de atribuições relacionadas com segurança pública, salubridade, urbanização e embelezamento da cidade, que, alçada à posição de nova sede do Reino português, passou a ser objeto de intervenções do poder público, visando a organização de seu espaço urbano e disciplinarização dos costumes orientados conforme os padrões de civilidade das demais capitais europeias (CABRAL, 2011).

Essa força policial militarizada, subordinada ao intendente, tinha por tarefa o cumprimento das suas determinações relativamente à manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade pública. A Guarda Real ficou, portanto, responsável pelo patrulhamento de determinadas áreas da cidade – trapiches, docas, alfândega, mercado de escravos e de produtos alimentícios – e dos locais de sociabilidade propícios à reunião de indivíduos pertencentes às camadas pobres da sociedade e escravos. Numa cidade como o Rio de Janeiro da primeira metade do século XIX, constituída por uma parcela significativa de cativos, manter a ordem e a tranquilidade pública significava controlar e reprimir esse contingente populacional, especialmente na Corte. Assim, o então coronel Miguel Nunes Vidigal, que ocupou primeiramente o posto de auxiliar de oficial sob o comando de José Maria Rebelo, e seus granadeiros ganharam notoriedade à época em virtude do policiamento ostensivo então realizado e pela truculência empregada na repressão aos escravos.

A partir da década de 1820, as autoridades policiais adquiriram o direito legal de punir os escravos praticantes da capoeiragem por meio dos açoites no ato da prisão, e aprisioná-los no Calabouço, situado no Morro do Castelo, até que seus proprietários, desejando reavê-los, pagassem os custos relativos ao período de aprisionamento. A composição social dos praticantes da capoeiragem no Rio de Janeiro mudou ao longo do século XIX, passando a contar também, entre as suas fileiras, com homens livres. Tal prática foi, durante todo esse período, alvo da repressão policial (HOLLOWAY, 1997, p. 52-3 e 266-7; LEAL, PEREIRA, MUNTEAL FILHO, 2010, p. 59; SOARES, 1994). A Polícia da Corte capturava ainda os escravos fugidos e destruía seus quilombos, substituindo, assim, na prática, o capitão-do-mato, que se tornara um instrumento de repressão pouco eficaz, além de representar uma interferência privada inconveniente num assunto que paulatinamente passou a ser da área de atuação do poder público.

Com a abdicação de d. Pedro I, em 7 de abril de 1831, completou-se o processo de emancipação política do país, inaugurando uma grave crise seguida imediatamente por levantes, motins e revoltas, principalmente militares, que se estenderam até 1832. Desde o 7 de abril, as ruas e praças da cidade haviam se tornado palco de inúmeras manifestações em oposição ao governo, sendo uma das mais graves a que envolveu as unidades policiais da Guarda Real.

A 14 de julho, suas tropas se amotinaram enquanto o governo ainda se encontrava às voltas com a repressão aos soldados do 26º Batalhão de Infantaria do Exército Regular, cuja rebelião ocorrera a 12 de julho. Além de exigirem o retorno dos revoltosos, que foram obrigados a embarcar em navios deixando a cidade, a Guarda Real reivindicava o fim dos castigos físicos aplicados nas forças armadas. Após invadirem as ruas da capital promovendo toda sorte de atos ilícitos – como saques em lojas e agressão contra os transeuntes – as tropas rebeldes da Guarda Real se dirigiram ao Campo de Santana, seguidas por uma multidão composta de civis, onde permaneceram amotinadas por alguns dias, somadas a parte das unidades militares enviadas inicialmente para reprimi-los, totalizando, assim, perto de quatro mil manifestantes dos mais diversos matizes conforme registraram os periódicos da época.

A 17 de julho de 1831, portanto, a Guarda Real de Polícia foi extinta, depois de vinte anos atuando como uma força policial militarizada no patrulhamento urbano, na proteção ao patrimônio público e à propriedade, no controle e repressão da população escrava e dos comportamentos considerados indesejáveis à segurança e à ordem públicas então vigentes.

O Corpo de Guardas Municipais Permanentes, que sucedeu a Guarda Real, foi instituído por Diogo Antônio Feijó, sendo formado por voluntários civis saídos, em geral, das fileiras dos homens livres de baixa renda, alistados entre os cidadãos brasileiros de 18 a 40 anos de boa conduta, moral e política, podendo servir por tempo indeterminado, porém podiam ser demitidos pelo Governo na Corte e pelos presidentes nas províncias, onde tais corpos fossem criados, ou nos casos de sentença condenatória.

Subordinadas ao ministro da Justiça, suas praças eram bem remuneradas, e suas faltas disciplinares deixaram de ser punidas com os castigos corporais (açoites) então vigentes nas forças armadas. Os que transgredissem a rígida disciplina imposta ou apresentassem um comportamento considerado inapropriado às regras da corporação eram punidos, conforme o decreto de 22 de outubro de 1831, com severas penas de prisão, podendo ser acrescidas, em alguns casos, a obrigatoriedade do trabalho, e a demissão (HOLLOWAY, 1997, p. 93). Diogo Feijó imprimiu sua marca a essa nova força policial cujo viés liberal foi expresso no exercício tolerável da violência praticada por esses agentes, distinguindo-os, assim, dos membros da extinta Guarda Real na sua tarefa de manter a ordem e a segurança pública.

O patrulhamento da cidade se iniciou em novembro de 1831, sendo realizado pela Infantaria nas ruas da cidade, e nos subúrbios pela Cavalaria. Os “permanentes” – como ficaram conhecidos os policiais militares da capital – atuavam na repressão às reuniões ilícitas com mais de três indivíduos ou às que ocorressem à noite sem a devida permissão das autoridades policiais, onde participassem mais de cinco pessoas, conforme determinado pela lei de 6 de junho de 1831. Controlavam a população que afluía aos eventos públicos autorizados, prendiam os indivíduos envolvidos em distúrbios contra a ordem civil, os que portassem armas e os que por suas atitudes ofendessem a moral pública então imposta.

Conforme o regulamento de 22 de outubro de 1831, do estado-maior do Corpo de Guardas Municipais, constavam um comandante-geral, com graduação de tenente-coronel, um ajudante, um cirurgião-mor e seu ajudante, um secretário e um quartel-mestre. Para realizar as atribuições ligadas ao policiamento urbano, o regulamento previu a existência de quatro companhias de infantaria, composta, cada uma, de 100 soldados, e duas de cavalaria, composta, cada uma, de 75 soldados. No entanto, um ano após a sua criação, os “permanentes” contavam com 163 soldados na cavalaria e 191 na infantaria, e sete homens servindo no quartel-general, totalizando 361 componentes. Em 1834, havia na cavalaria 169 e na infantaria 279, e nove no quartel-general, somando 457 homens. Apesar de a força policial desse período ter tido um maior número de alistados, seus comandantes reclamavam constantemente junto às autoridades civis sobre a dificuldade de os soldados realizarem a contento todas as incumbências ligadas ao policiamento urbano – que ia desde as mais rotineiras, como a vigilância dos chafarizes e fontes públicas e a prisão de bêbados e mendigos até a repressão armada a rebeliões militares e movimentos políticos de oposição civil ao governo – contando com um número insuficiente de pessoal (HOLLOWAY, 1997, p. 132-3).

O primeiro comandante interino dos “permanentes” foi o coronel do Exército Teobaldo Sanches Brandão, seguido pelo major Luís Alves de Lima e Silva (1832-1839), o futuro duque de Caxias, sendo este responsável por consolidar a recém-criada corporação. Logo no início do seu comando, em julho de 1832, o major Lima e Silva enfrentou com êxito mais uma revolta militar que ocorreu na capital do Império, a Abrilada, e sufocou uma conspiração engendrada pelo Partido Restaurador. Redefiniu o campo de atuação do Corpo de Guardas Municipais relativamente à Guarda Nacional dirimindo, assim, os conflitos provenientes da sobreposição de jurisdição e comando entre essas duas corporações armadas que atuavam concomitantemente no policiamento das ruas nos casos em que a Guarda Nacional prestava auxílio aos soldados de polícia devido ao deficit de pessoal dessa corporação. Tal quadro deficitário permaneceu ao longo do período, pois em muitas ocasiões o chefe de Polícia pediu ao Ministério da Justiça que requeresse tropas do Exército para suplementar o serviço de patrulha realizado pelos permanentes na Corte (HOLLOWAY, 1997, p. 100-102; 133, 167).

No Segundo Reinado (1840-1889), o Corpo de Guarda Municipais já havia se transformado num instrumento de coerção nas mãos do Estado, atuando não só nas tarefas ligadas ao policiamento urbano, mas também como força armada no combate aos opositores do regime e em casos de guerra. Em 1842, o Corpo de Guardas Municipais foi enviado para pacificar as revoltas liberais que ocorreram nas províncias de São Paulo e Minas Gerais, sendo o sucesso da missão reconhecido, posteriormente, pelo imperador d. Pedro II por meio da autorização para que a corporação portasse o estandarte do Império. Mais tarde, na década de 1860, quinhentos homens do seu 31º Batalhão saíram do Quartel dos Barbonos para se unirem às tropas brasileiras na Guerra do Paraguai (1864-1870), participando de várias batalhas (LEAL, PEREIRA, MUNTEAL FILHO, 2010, p. 69-71).

Em 1858, por meio do decreto n. 2.081, de 16 de janeiro, o Corpo de Guardas Municipais passou a se chamar Corpo Policial da Corte. Podiam ingressar nessa força todos os cidadãos brasileiros que tivessem boa conduta e vigor físico para atuar no serviço de patrulha e rondas em vários pontos da cidade, com idade de 17 a 45 anos, e os estrangeiros de bom comportamento com dois anos de residência no Brasil. Os voluntários serviriam por um período de três anos, podendo ser estendido por mais dois. Quando o alistamento voluntário não suprisse o número necessário ocorreria o recrutamento entre as praças do Exército. No que se refere às penas disciplinares aplicadas, os castigos corporais continuavam proibidos como meio de punição conforme já havia sido determinado pelo regulamento de 22 de outubro de 1831.

Em 1866, o decreto n. 3.598, de 27 de janeiro, reorganizou a força policial da Corte dividindo-a em dois corpos, um militar e outro civil. O Corpo Policial da Corte passaria a ser então o novo Corpo Militar de Polícia da Corte. Já o corpo paisano, ou civil, subordinado ao chefe de Polícia, foi denominado Guarda Urbana. As idades para o alistamento na força policial militar foram alteradas, passando a 16 e 50 anos, sendo estipulado, ainda, que o número de estrangeiros não podia ultrapassar um terço do pessoal efetivo da corporação. Na década de 1880, o novo regulamento para o Corpo Militar de Polícia da Corte, baixado pelo decreto n. 9.395 de 7 de março, previu que essa força seria composta por 1.008 homens e 182 cavalos, formada por oito companhias, sendo duas de cavalaria e seis de infantaria. Podiam assentar praça nessa corporação, os cidadãos brasileiros de boa conduta que possuíssem vigor físico para o serviço, com idade de 18 a 45 anos. Os estrangeiros poderiam se engajar desde que tivessem pelo menos dois anos de residência no Brasil. O tempo de engajamento seria de três anos, podendo ser estendido, em caso de bom comportamento, por mais dois. A partir da análise de alguns documentos como os regulamentos gerais e as instruções operacionais, a historiografia ressaltou que não havia indicação clara de discriminação no que se referia ao alistamento dos futuros soldados policiais ou nas condições dos serviços a serem executados. Pelo contrário, a composição daqueles que assentaram praça no Corpo Militar de Polícia da Corte, na segunda metade do século XIX, mostrou que havia sim uma diversidade racial e étnica notável, representada pela presença de negros e mulatos e uma percentagem significativa de estrangeiros, alistados predominantemente entre os portugueses (36%), além de espanhóis e italianos, embora em menor proporção. Esse contingente apresentava alguns quesitos em comum como a condição livre, um estado de saúde compatível com o serviço e pertenciam todos à mesma categoria social inferior constituída pelos homens pobres, que também eram o alvo da repressão policial no período (HOLLOWAY, 1997, p. 163).

No último regulamento do período imperial, o decreto n. 10.222, de 5 de abril de 1889, foi previsto um aumento do contingente do Corpo Militar de Polícia, responsável por zelar pela segurança pública e manutenção da ordem em todo o Município Neutro, com 1.487 praças e 315 cavalos, visando suprir a carência de pessoal que devia realizar as rondas e o patrulhamento da cidade. As condições para o alistamento voluntário ficaram mais restritivas, tendo sido alterados alguns quesitos como a preferência ao engajamento das ex-praças do Exército, da Armada e do corpo de bombeiros entre os indivíduos que tivessem ofício aproveitável ao serviço do Corpo Militar de Polícia e que soubessem ler e escrever. O contingente de estrangeiros da corporação permanecia limitado a um terço do pessoal efetivo e, além de já residirem no país por mais de dois anos, deviam apresentar domínio da língua portuguesa.

 

Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
5 dez. 2015

 

Bibliografia
Brasil. Lei de 10 de outubro de 1831. Autoriza a criação de corpos de Guardas Municipais voluntários nesta cidade e províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 129-130, 1875a.

____. Decreto de 22 de outubro de 1831. Dá regulamento ao Corpo da Guardas Municipais permanentes da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 48-51, 1875b.

____. Regulamento n. 191, de 1º de julho de 1842. Regula a organização e disciplina da Guarda Municipal Permanente. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo V, parte 2, p. 353-375, 1842.

____. Decreto n. 2.081, de 16 de janeiro de 1858. Regula a organização e disciplina do corpo policial da corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 26-49,1858.

____. Decreto n. 3.598, de 27 de janeiro de 1866. Reorganiza força policial da corte, dividindo-a em dois corpos, um militar outro civil. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 45-55,1866.

____. Decreto n. 9.395, de 7 de março de 1885. Dá novo Regulamento para o Corpo Militar de Polícia da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 301-328, 1885.

____. Decreto n. 10.222, de 5 de abril de 1889. Dá novo Regulamento para o Corpo Militar de Polícia da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 399, 1889.

BRETAS, Marcos Luiz. A polícia carioca no Império. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, v. 12, n. 22. p. 219-234, 1998. Disponível em: <https://goo.gl/7jrijG>. Acesso em: 12 jun. 2008.

CABRAL, Dilma. Intendente/Intendência de Polícia da Corte e do Estado do Brasil. In: Dicionário Online da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822). Disponível em: <https://goo.gl/E8vT1t> Acesso em: 14 set. 2015.

HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.

LEAL, Ana Beatriz; PEREIRA, Íbis Silva, MUNTEAL FILHO, Oswaldo (Org.). 200 anos – Polícia Militar do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2010.

SILVA, José Luiz Werneck da. A polícia no município da Corte. In: NEDER, Gizlene. A polícia na Corte e no Distrito Federal, 1831-1930: estudo das características histórico-sociais das instituições policiais brasileiras. Rio de Janeiro: Departamento de História/PUC, 1981. p. 1-227.

SOARES, Carlos Eugênio Líbano. A negregada instituição: os capoeiras no Rio de Janeiro 1850-1890. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Departamento Geral de Documentação e Informação Cultural, Divisão de Editoração, 1994.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR RJANRIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR RJANRIO 23 Decretos do Executivo – Período Republicano
BR RJANRIO OI Diversos GIFI – Caixas e Códices
BR RJANRIO 4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores
BR RJANRIO 0E Polícia da Corte
BR RJANRIO 8M Série Agricultura – Administração (IA2)
BR RJANRIO 9V Série Guerra – Quartéis (IG8)
BR RJANRIO AF Série Justiça – Administração (IJ2)
BR RJANRIO AM Série Justiça –Polícia – Escravos – Moeda Falsa – Africanos (IJ6)


Referência da imagem

Louis Abraham Buvelot; Auguste Moreau. Rio de Janeiro pitoresco. São Paulo: Livraria Martins, [1943]. ACG13974

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período imperial. Para informações entre 1889-1930, consulte o verbete Regimento Policial da Capital Federal

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