Litografia do antigo Colégio dos Jesuítas, onde funcionou a Academia Médico-Cirúrgica da Bahia, depois Faculdade de Medicina, a partir de fotografia de Victor Frond (1821-1881).
Litografia do antigo Colégio dos Jesuítas, onde funcionou a Academia Médico-Cirúrgica da Bahia, depois Faculdade de Medicina, a partir de fotografia de Victor Frond (1821-1881).

A lei de 3 de outubro de 1832 transformou as academias médico-cirúrgicas do Rio de Janeiro e da Bahia em escolas ou faculdades de medicina. Baseada num projeto elaborado por uma comissão de membros da Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro e seguindo o modelo da Faculdade de Medicina de Paris, a lei de 1832 constituiu-se como um dos principais demarcadores da institucionalização da medicina acadêmica e de seu campo profissional. A lei conferiu às faculdades a prerrogativa de conceder os títulos de doutor em medicina, farmacêutico e parteira, bem como validar os obtidos em escolas estrangeiras, ficando desautorizada a concessão de título de sangrador, o que impedia o exercício de tal prática.

O curso de medicina teria seis anos de duração e, para ingresso, o estudante deveria ter 16 anos completos e conhecimento de latim, inglês ou francês, filosofia racional e moral, aritmética e geometria. Para o curso de farmácia, com três anos de duração, a idade mínima era de 16 anos, não havendo exigência de latim e filosofia, e para o de parteira, deveria ser mulher, ter igualmente 16 anos, saber ler e escrever corretamente e apresentar atestado de bons costumes passados pelo juiz de paz da freguesia.

No caso dos médicos, a obtenção do título ficava condicionada não apenas à aprovação nos exames, mas, também, à defesa pública de uma tese, cuja forma seria definida em regulamento. Para o curso de farmácia a lei determinava que a conclusão do curso requereria a prática na botica de um boticário aprovado. Já o curso de partos foi designado pela legislação como “um curso particular para as parteiras”, ministrado pelo professor da cadeira de partos.

Para ministrar as disciplinas determinadas pela lei, as faculdades teriam em seu quadro quatorze professores, todos médicos, além de seis substitutos, dos quais dois das ciências acessórias, dois das ciências cirúrgicas e dois das ciências médicas. Foi prevista a realização de concurso para acesso aos lugares de professores substitutos, cuja forma de realização seria determinada pelo regulamento das faculdades a ser expedido, devendo ser cidadão brasileiro e ter título legal de médico ou cirurgião. Depois de passados quatro anos da organização das faculdades, ninguém mais poderia ser admitido sem apresentar título de doutor em medicina conferido e aprovado por essas instituições, e apenas os professores substitutos teriam o direito à sucessão nas cadeiras vagas, mediante concurso. Além dos professores, as faculdades teriam em sua estrutura o diretor, nomeado trienalmente pelo governo a partir de lista tríplice proposta pelas faculdades; um secretário, médico nomeado pela faculdade, com vencimentos; um tesoureiro, eleito anualmente dentre os substitutos; um porteiro, também com vencimentos; e demais empregados que se julgassem necessários, nomeados pelo diretor e aprovados pelas instituições.

A lei de 1832 assinalou a restrição do exercício profissional dos que se dedicavam às práticas populares, como sangradores e barbeiros, ao exigir a formação acadêmica para a licença destas atividades, mas, por outro lado, tornou livre o ensino da medicina. De acordo com o artigo 33, qualquer pessoa nacional ou estrangeira poderia estabelecer cursos particulares sobre os diferentes ramos das ciências medicas e lecionar, sem impedimento das faculdades oficiais, ainda que a estas ficasse conferida a prerrogativa de conceder o título de médico, farmacêutico ou parteira.

A exigência de validação dos títulos dos médicos, cirurgiões, boticários e parteiras obtidos no exterior antes da criação das faculdades de medicina, foi revista pelo decreto n. 86, de 27 de outubro de 1835, que permitiu a estes profissionais exercer sua atividade independente de exame e do pagamento de propina, prevista pela legislação. Esse esforço em formar uma elite médica no país e configurar um campo médico-científico, distinto das chamadas práticas não-oficiais, foi complementado pelo decreto n. 71, de 30 de setembro de 1837, que autorizava as faculdades de medicina a admitir cirurgiões formados ou aprovados depois da lei de 1832, desde que fizessem os exames das matérias acessórias. No processo de configuração da profissão, o livre exercício da medicina foi permitido também aos cirurgiões aprovados pelas então academias médico-cirúrgicas, anteriores à reforma de 1832, o que acabava com a distinção que havia das atribuições de médicos e cirurgiões (FERREIRA; FONSECA; EDLER, 2001).

O decreto n. 608, de 16 de agosto de 1851, autorizou o governo a dar novos estatutos aos cursos jurídicos e às escolas de medicina. Para tanto, foi publicado o decreto n. 1.169, de 7 de maio de 1853, que aprovava o novo regulamento para as faculdades. Tal regulamento não entrou em vigor, já que o decreto de 1851 determinava que sua execução não deveria implicar aumento de despesa sem que fosse submetido ao Poder Legislativo, que tinha a prerrogativa de sua definitiva aprovação. Este embate ente o Legislativo e o Executivo pelo poder de legislar foi resolvido pela lei n. 714, de 19 de setembro de 1853, que autorizou o governo imperial a realizar o aumento da despesa necessário para a execução provisória dos estatutos das faculdades de Direito e de Medicina. Desta forma, ficava determinado que, por ocasião de sua aprovação definitiva pela Assembleia Geral, poderiam ser realizadas alterações nos estatutos dos cursos, desde que não significasse aumento de despesa.

Um novo regulamento para os cursos de medicina das faculdades da Bahia e Rio de Janeiro foi aprovado somente em 1854, pelo decreto n. 1.387, de 28 de abril. A reforma levou o nome do ministro e secretário dos dos Negócios do Império Luís Pedreira de Couto Ferraz, barão do Bom Retiro, e ocorreu no âmbito das mudanças educacionais que atingiram também os ensinos primário e secundário. A reforma, inspirada no modelo de instrução francesa, estava inserida no amplo projeto de formação da nacionalidade, sob os pressupostos dos ideais civilizatórios partilhados pela elite política ‘saquarema’ (MATTOS, 1990). Nesse sentido, as mudanças evidenciaram o anseio do Estado imperial em exercer maior controle e fiscalização sobre as instituições de ensino público e particular, expresso em regulamentos que procuravam dar conta de aspectos variados da organização e funcionamento dos diversos cursos.

A reforma de 1854 confirmou a denominação de faculdade de medicina para os cursos do Rio de Janeiro e da Bahia, estabelecendo que cada uma seria dirigida por um diretor e uma junta, composta por todos os professores, denominada congregação. As faculdades teriam em sua estrutura lentes catedráticos, responsáveis pelas disciplinas em cada uma das três seções científicas pelas quais se distribuíam as matérias (ciências acessórias, ciências cirúrgicas e ciências médicas), contaria com dois substitutos, além do número de opositores que o governo designasse, que serviriam como preparadores, sob a direção dos lentes ou substitutos em exercício.

A lei determinava que às faculdades estivessem incorporados os cursos farmacêutico e obstetrício. Ficava mantida a duração dos cursos de medicina e farmácia, e estabelecido dois anos para o de partos, o que não constava na lei de 1832. Foi mantida a idade mínima para ingresso nos cursos de medicina e farmácia, mas aumentou para 21 anos a do curso de partos, cujas candidatas solteiras deveriam ainda apresentar licença dos pais ou responsável, e sendo casadas, do marido.

Para o curso de farmácia estava prevista a participação diária dos alunos, desde o 1º ano, em uma oficina farmacêutica. O curso de partos consistia na frequência à cadeira de ‘partos, moléstias de mulheres pejadas e de recém-nascido’ – do 4º ano médico – além da clínica da Santa Casa da Misericórdia. O decreto previa o estabelecimento de uma oficina farmacêutica em cada faculdade e uma maternidade, quando possível, com autorização do Poder Legislativo.

A necessidade de validação do título obtido no exterior foi retomada neste regulamento, e se daria por meio de exame de suficiência perante qualquer das faculdades. Os que pretendessem obter o título de doutor por uma das faculdades, no caso de já possuir a qualificação no exterior, deveriam também fazer os exames exigidos pelas instituições, dispensada apenas a frequência das aulas. Para os que desejassem apenas autorização para exercer a medicina no Império, fariam os exames em clínica interna e externa, além da defesa de tese.

Um dos aspectos mais inovadores do regulamento de 1854 foi o anúncio da criação de laboratórios para o ensino prático, além de anfiteatros para as lições e demonstrações. O decreto previa os seguintes laboratórios: químico, horto botânico, de física, história natural, anatomia, matéria médica, arsenal cirúrgico e oficina farmacêutica. Os estatutos estabeleceram também que a cada três anos cada uma das congregações propusesse ao governo o nome de um lente, ou opositor, para ser encarregado de fazer investigações científicas e observações médico-topográficas no Brasil ou estudar no exterior, devendo remeter para os gabinetes da faculdade “tudo quanto for de préstimo notável” (BRASIL, 1854, p. 200). O aumento do número de opositores e a proposição de estabelecimento de laboratórios evidencia a preocupação com o ensino prático nesta reforma, ainda que tais medidas não tenham realmente sido efetivadas.

Em 1856, pelo decreto n. 1.764, de 14 de maio, foi aprovado o regulamento complementar aos estatutos das faculdades de medicina, dispondo sobre diversos aspectos da organização da instituição como matrículas, a habilitação nos diferentes anos do curso, provas, a defesa das teses, as imposições para o exercício dos facultativos diplomados no exterior, os concursos para o cargo de opositores, as sessões das congregações, os empregados e os gabinetes das faculdades. O estatuto também contemplava a biblioteca e seus empregados, além de regulamentar o funcionamento dos laboratórios que, pelo ato de 1856, seriam de química, medicina legal, farmácia, matéria médica, física, anatomia, oficina farmacêutica e horto botânico.

Em 1865, uma nova reforma, aprovada pelo decreto n. 3.464, de 29 de abril, manteve a ênfase nos aspectos administrativos do curso, mas não promoveu alterações profundas, orientando-se pelos princípios gerais que procuravam conciliar ensino teórico e prático, ainda que os laboratórios criados em 1854 não tivessem sido montados. Ficavam previstos os laboratórios de química, física, história natural, anatomia, matéria médica, arsenal cirúrgico, além de um horto botânico e uma oficina farmacêutica.

O estatuto de 1865 já não menciona a classe dos substitutos, cujo fim fora determinado pelo ato de 1854, definido o número de 10 opositores e de 18 lentes catedráticos que havia na estrutura dos cursos. A organização das classes dos empregados das faculdades de medicina foi objeto do decreto n. 2.649, de 22 de setembro de 1875, que determinava que só houvesse concurso para os lugares de opositores, que passavam a denominar-se substitutos. No ano seguinte, o decreto n. 6.203, de 17 de maio, regulou a execução do ato de 1875, determinando as funções dos novos substitutos. Essa regulamentação esteve em consonância com o processo similar que ocorreu na segunda metade do século XIX em outros órgãos da administração imperial, estabelecendo instrumentos de normalização da arquitetura institucional do Estado e suas práticas administrativas, o que incluiu a especialização das funções das grandes unidades administrativas, o aprimoramento das atividades burocráticas e a regulação dos empregos públicos.

Em 1879, sob a gestão de Carlos Leôncio de Carvalho na Secretaria de Estado dos Negócios do Império, foi proposta uma grande reforma do ensino primário e secundário, do município da Corte, e do ensino superior em todo o Império. Os princípios que nortearam a chamada Reforma Leôncio de Carvalho, aprovada pelo decreto n. 7.247, de 19 de abril, estiveram em consonância com o ideário da educação como motor para a modernização e o progresso da sociedade. Em relação ao ensino superior, podemos destacar alguns pontos como a suspensão da frequência obrigatória, exames livres, a criação de cursos livres nas faculdades oficiais e autorização da associação de particulares para o ensino de matérias nos cursos oficiais. No entanto, o decreto não foi integralmente aprovado pela Assembleia Geral, ficando muitos de seus dispositivos sem implementação.

As faculdades de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia foram beneficiadas com algumas das mudanças previstas na Reforma Leôncio de Carvalho, executadas nos anos seguintes. O decreto n. 8.024, de 12 de março de 1881, aprovou a criação de todas as cadeiras previstas pelo ato de 1879, dispondo ainda sobre matrícula de alunos e exames. Esse estatuto foi complementado pela lei do orçamento de 30 de outubro de 1882, que criou sete novas cadeiras e 14 laboratórios. O quadro de pessoal foi ampliado e novos cargos foram criados, ficando ainda estabelecido que o provimento das novas cadeiras – clínica de partos e ginecologia – criadas em 1854, bem como os lugares de preparadores e internos, se daria por concurso. Seguindo essa tendência de normalizar o acesso aos empregos públicos, o decreto n. 8.850, de 13 de janeiro de 1883, regulou a substituição dos lentes das faculdades de medicina, criando a classe de lentes adjuntos, forma pela qual os substitutos ficavam denominados.

A preocupação com o ensino prático na formação dos alunos durante as décadas finais do século XIX pode ser dimensionada pelo esforço em regulamentar o funcionamento dos laboratórios das faculdades de medicina do Império, o que foi feito inicialmente pelo decreto n. 8.918, de 31 de março de 1883. Porém, atendendo as considerações feitas pelos alunos sobre os estudos práticos feitos nos laboratórios, e ouvida a congregação de lentes, novo regulamento foi aprovado pelo decreto n. 8.995, de 25 de agosto de 1883.

O regulamento garantiu o livre ingresso nos laboratórios das faculdades de medicina, não somente dos alunos matriculados nas matérias a que se achavam ligados, como também dos já aprovados, desde que aprovado pelo diretor. Ainda em 1883, o decreto n. 9.093, de 22 de dezembro, deu regulamento específico para o Laboratório de Higiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, atribuindo-lhe não só a função de atender os alunos regularmente matriculados nesta disciplina, como também as análises e exames de bebidas e substâncias alimentares e de quaisquer objetos de interesse da saúde pública.

Em 1884, o decreto n. 9.311, de 25 de outubro, aprovou os últimos estatutos das faculdades de medicina durante o Império. Essa reforma, empreendida pelo diretor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Vicente Cândido Figueira de Sabóia, consolidou as alterações que se processaram no ensino médico desde 1879. O decreto determinava que as faculdades seriam dirigidas por um diretor e pela congregação dos lentes, havendo ainda em sua estrutura uma secretaria, uma biblioteca, um museu e 14 laboratórios. Além do curso de ciências médicas e cirúrgicas, existiriam os de farmácia, de obstetrícia e ginecologia e o de odontologia. Havia um capítulo dedicado ao ensino livre nas faculdades, que ficavam condicionados à aprovação da congregação de lentes, e mantinha-se o concurso para preenchimento dos lugares que vagassem, inclusive de interno e ajudante de preparador. Ficava também prevista a publicação de uma revista bimestral dos cursos teóricos e práticos, e a instituição de “comissões e investigações em beneficio da ciência e do ensino”, que indicaria lentes, adjuntos e alunos para viagem de estudos no Brasil ou na Europa. Essas determinações vigoraram até o advento da República, quando novas alterações foram feitas pelo decreto n. 1.270, de 10 de janeiro de 1891.

 

Dilma Cabral
25 ago. 2014

 

Bibliografia
BRASIL. Lei de 3 de outubro de 1832. Dá nova organização às atuais Academias Médico-Cirúrgicas das cidades do Rio de Janeiro e Bahia. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 87-93, 1874.

___. Decreto n. 1.387, de 28 de abril de 1854. Dá novos estatutos às Escolas de Medicina. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 195-229, 1854.

____. Decreto n. 1.764 de 14 de maio de 1856. Aprova o regulamento complementar dos estatutos da faculdade de medicina, a que se refere o art. 29 do decreto n. 1.387 de 28 de abril de 1854. Coleção da leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 207, 1857.

____.Decreto n. 3.464, de 29 de abril de 1865. Dá novos Estatutos às Faculdade de Medicina do Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 91, 1866.

____. Decreto n. 9.311, de 25 de outubro de 1884. Dá novos Estatutos às faculdades de medicina. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v.2, p. 478, 1885.

BARROSO, José Liberato. A instrução pública no Brasil. Rio de Janeiro: B. L. Garnier Editor, 1867.

CUNHA, Luiz Antônio. A universidade temporã: o ensino superior da colônia à era Vargas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1980. (Coleção. Educação e Transformação, 1)

FERREIRA, Luiz O.; FONSECA, Maria R. F. da; EDLER, Flávio C. A Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro no século XIX. In: DANTES, Maria Amélia M. (Org.). Espaços da ciência – 1800-1930. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2001.

TORRES, Octavio. Medicina no Brasil Imperial. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (org). História geral da civilização brasileira. São Paulo: Difel, 1985. t. 2. (O Brasil Monárquico, v. 3).

MOACYR, Primitivo. A instrução e o Império (subsídios para a História da Educação no Brasil): 1823-1853. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1936.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR AN,RIO 1R Conselho de Estado
BR AN,RIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR AN,RIO 2H Diversos – SDH – Caixas
BR AN,RIO 53 Ministério do Império
BR AN,RIO 95 Série Educação – Ensino Superior (IE3)
BR AN,RIO 97 Série Educação – Gabinete do Ministro (IE1)
BR AN,RIO 99 Série Fazenda – Administração (IF2)
BR AN,RIO AF Série Justiça – Administração (IJ2)

 

Referência da imagem
Charles Ribeyrolles. Brazil pitoresco: história, descripções, viagens, instituições, colonização. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1859-1861. OR_2055

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período imperial. Para informações entre 1808 e 1821, consulte o verbete no Dicionário de Administração Colonial através dos link: Escola de Cirurgia da Bahia e Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica do Rio de Janeiro