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Legislação de proteção ao trabalhador na Primeira República

Publicado: Quinta, 04 de Janeiro de 2024, 10h57 | Última atualização em Quinta, 25 de Janeiro de 2024, 17h52 | Acessos: 554
Trabalhador nas obras federais do Acre com máquina de debulhar milho, fotógrafo Leonel, 1909
Trabalhador nas obras federais do Acre com máquina de debulhar milho, fotógrafo Leonel, 1909

 As primeiras décadas do período republicano foram marcadas por medidas oficiais voltadas para a proteção ao trabalhador em diferentes esferas de poder. Datam dessa época a aprovação de leis e a criação de órgãos visando à garantia de direitos, que incluíam a liberdade de organização profissional, indenização em caso de acidente, proibição do trabalho infantil, aposentadoria, entre outras demandas provenientes das lutas dos trabalhadores. Assim, a exemplo de outros países, a chamada ‘questão social’ foi assumida como objeto de atenção do Estado, que promoveu, ainda que de forma incipiente, a extensão de direitos civis e sociais, que se constituem como dimensões essenciais do processo de construção da cidadania (Carvalho, 2001, p. 60-63; Viscardi, 2011).

As discussões sobre as condições de trabalho e os trabalhadores ganharam maior destaque no final do século XIX, contexto de profundas transformações provocadas pela abolição da escravidão, que foi antecedida por uma série de atos que provocaram sua gradual desestruturação e pelo estímulo ao emprego da mão de obra livre, sobretudo de imigrantes, cuja entrada no país foi favorecida por iniciativas governamentais. Aquele momento também foi marcado pelo incremento da produção industrial, o crescimento das cidades e a emergência do movimento operário, que trouxeram um conjunto de novos problemas que seriam enfrentados pela recém-instalada República e que contribuiriam para tornar a classe trabalhadora um ator importante no cenário político nacional ao longo do século XX (Gomes, 1994, p. 7).

No que se refere especificamente à questão previdenciária, vale demarcar a existência de disposições destinadas a determinadas categorias de empregados públicos originadas na época colonial, assinalando como marco o alvará de 23 de setembro de 1795, que estabeleceu o montepio da Armada, formado por uma contribuição mensal de um dia do soldo dos oficiais, que garantiria uma pensão para a família em caso de morte. Após a Independência e a outorga da Constituição de 1824, que se baseou no princípio de não regulamentação das profissões, houve uma expansão dessa legislação de caráter previdenciário, igualmente limitada a empregados públicos militares e civis, assegurando o direito à pensão por morte e invalidez (Santos, 1979, p. 19; Marotta, 2019, p. 150). Em 1835, foi implementado o plano do montepio geral de economia para a subsistência e socorro das famílias dos empregados públicos que falecessem em exercício ou aposentados no “serviço da nação” (Brasil, 1864, p. 2). O fundo do montepio seria formado por contribuições dos empregados voluntariamente matriculados, do sucessor ou herdeiro na ocasião do recebimento dos valores, e pelo produto líquido de loterias concedidas pela Assembleia Geral. Além disso, foram aprovados alvarás, leis, decretos e regulamentos que concederam aposentadorias e pensões para diferentes categorias, como ministros e oficiais do Supremo Tribunal de Justiça, professores de primeiras letras, conselheiros da Fazenda, empregados do Tesouro, da Casa da Moeda, das tesourarias, das alfândegas, dos correios, da Casa Imperial, entre outros (Marotta, 2019, p. 227-228).

Ao lado disso, o Estado atuou na regulamentação de associações mutualistas, também conhecidas como sociedades de socorros mútuos, cuja autorização para funcionamento dependia de ato oficial. Em 1860, o decreto n. 2.711, de 19 de dezembro, definiu que os montepios teriam por fim a instituição de capitais ou de pensões em benefício dos seus contribuintes ou sócios durante a velhice ou em caso de invalidez, ou de sua família em razão de seu falecimento. Já as sociedades de socorros mútuos teriam por objetivo a prestação de auxílios temporários aos seus respectivos sócios efetivos em situações de enfermidade ou incapacidade para o serviço, e na cobertura de despesas do seu funeral (Brasil, 1860; Marotta, 2019, p. 183).

Essas iniciativas tiveram continuidade no início do período republicano, com a criação do montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda, pelo decreto n. 942- A, de 31 de outubro de 1890, estendido aos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo decreto n. 956 do mesmo ano e para outros órgãos nos anos seguintes (Santos, 1979, p. 20). Em 1911, tais disposições tornaram-se extensivas a todos os funcionários públicos civis de acordo com o decreto n. 8.904, de 16 de agosto.

Fora da esfera governamental, os trabalhadores começaram a se articular em busca de direitos e enfrentamento das precárias condições vivenciadas nas fábricas, onde a maioria estava sujeita a uma jornada diária que chegava a 14 e até 16 horas, sem contar com qualquer tipo de assistência em caso de desemprego, acidentes, morte ou invalidez. Assim, os primeiros anos da República foram marcados pelo surgimento de jornais, partidos e organização de congressos de diferentes orientações ideológicas ligados à causa operária, que tinham como principais bandeiras de luta a regulação do horário de trabalho, a proteção do trabalho feminino e dos menores, o amparo à velhice por meio de caixas ou montepios e o aumento salarial. Alguns desses grupos iam mais além, reclamando por melhores habitações, acesso à educação e à alimentação digna e até mesmo pelo estabelecimento de um tribunal composto por operários e industriais, com o objetivo dirimir conflitos e evitar as greves, que começavam a se tornar mais frequentes (Gomes, 1994, p. 34).

Essa movimentação acabou por chamar a atenção dos responsáveis pela elaboração do Código Penal, aprovado em 1890, que dispôs sobre os crimes contra a liberdade de trabalho, determinando as penalidades em casos de suspensão de atividades para reivindicação de aumento ou diminuição de serviço ou salário. Esses artigos, que foram objeto de uma campanha contrária de um dos partidos da época, o Centro do Partido Operário, tiveram sua redação alterada no mesmo ano, pelo decreto n. 1.162, de 12 de dezembro, que definiu como crime as paralisações provocadas somente com uso da violência (Gomes, 1994, p. 37).

Ao contrário do Código Penal, a Constituição promulgada em 1891 não tratou dessa matéria, preservando o princípio da não regulamentação das profissões. Houve, contudo, a inclusão de dispositivos relativos à aposentadoria, que poderia ser concedida aos funcionários públicos em caso de invalidez ou no “serviço da nação”, que foram regulamentados pelo decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892 (Santos, 1979 p. 19).

Ainda em 1891, o decreto n. 1.313, de 17 de janeiro, assinado pelo presidente Deodoro da Fonseca (1889-1891), regularizou o trabalho dos menores no Distrito Federal, a fim de evitar que fossem “sacrificadas milhares de crianças” empregadas nas fábricas, “com prejuízo próprio e da prosperidade futura da pátria” (Brasil, 1891, p. 326). Desse modo, o ato proibiu o trabalho de crianças menores de 12 anos, salvo a título de aprendizado nas fábricas de tecidos, sendo a jornada de no máximo sete horas para meninas de 12 a 15 anos e meninos de 12 a 14. Também foram fixadas exigências relacionadas a ventilação, ocupação do espaço e multas para casos de descumprimento da legislação. Para sua fiscalização, foi instituído um cargo de inspetor subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior. Apesar disso, não ocorreram alterações efetivas nas relações de trabalho, permanecendo a ampla utilização de mão de obra infantil nas indústrias (Legislação..., 2022).

Data dessa época o surgimento de várias manifestações de apoio aos trabalhadores da indústria e do comércio no Congresso Nacional. Em 1892, Lauro Muller leu uma representação proveniente de um dos grupos políticos existentes, a favor das oito horas de trabalho diárias. Nessa direção, foram apresentados vários projetos, que trataram da locação de serviços, pagamento de dias de trabalho aos domingos e feriados, jornada dos empregados das oficinas custeadas pela União, entre outros temas (Oliveira, 2015, p. 60-62).

Essa tendência aumentou nos primeiros anos do século XX em diálogo com a expansão de movimentos reivindicativos dos trabalhadores, favorecidos pela conjuntura econômica em fase de crescimento e pela multiplicação de organizações operárias voltadas para a resistência (Batalha, 2000, p. 39). Em 1903, a capital da República foi atravessada por duas greves importantes, a dos operários do Lloyd Brasileiro e a da indústria têxtil, que se estendeu aos pedreiros, alfaiates, estivadores, sapateiros, chapeleiros e pintores (Batalha, 2000, p. 40; Gomes, 1994, p. 55). A partir daquele ano, o advogado Evaristo de Moraes passou a publicar uma série de textos em defesa da proteção do trabalho e da classe trabalhadora, nos quais reforçou a necessidade de alteração da legislação e de intervenção estatal para evitar conflitos nas relações entre o capital e o trabalho (Oliveira, 2015, p. 35). Por ocasião da festa de 1º de maio, o presidente da República, Rodrigues Alves (1902-1906), comprometeu-se com o envio, ao Congresso Nacional, de uma petição pelas oito horas de trabalho dos operários nas oficinas particulares, que, entretanto, não teve desdobramentos (Gomes, 1994, p. 56).

Nesse período, foram aprovadas as primeiras leis sobre a organização de sindicatos, promovendo uma “fissura” na ordem jurídico-institucional liberal, ao admitir a legitimidade de demandas coletivas (Santos, 1979, p. 20). Em 1903, o decreto n. 979, de 6 de janeiro, facultou aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses. Em 1907, o decreto n. 1.637, de 5 de janeiro, que teve origem em um projeto apresentado, em 1901, pelo deputado Inácio Tosta, permitiu a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e de seus membros (Oliveira, 2015, p. 65). De acordo com o ato, os sindicatos poderiam se constituir livremente, sem autorização do governo, bastando depositar no cartório do registro de hipotecas três exemplares dos estatutos, da ata da instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria, do conselho e do corpo encarregado da direção da sociedade ou da gestão dos seus bens. Após essa primeira etapa, um exemplar seria remetido à junta comercial do respectivo estado e outro ao procurador da República, que, em até três meses, emitiria uma declaração de regularidade, impondo um controle estatal, a despeito da dispensa de autorização para seu funcionamento, que seria mantida no Código Civil promulgado em 1916 (Viscardi, 2011, p. 7). Os sindicatos que preenchessem essas formalidades gozariam de personalidade civil e poderiam responder em juízo como autores ou réus, adquirir bens móveis e imóveis, e organizar instituições de mutualidade, previdência e cooperação. Também foi prevista a possibilidade de os sindicatos se federarem em uniões ou centrais, sem limitação de circunscrições territoriais (Brasil, 1907).

O decreto regulamentou igualmente as cooperativas, que poderiam ser anônimas, em nome coletivo ou em comandita. Tal como os sindicatos, essas sociedades deveriam cumprir uma série de exigências para fins de registro, como o depósito, na junta comercial ou no registro de hipotecas, de exemplares dos estatutos e listas nominativas dos sócios, cópia da ata de instalação declarando o valor total das cotas subscritas, entre outras informações.

Ao mesmo tempo em que se dava a liberação para a criação de sindicatos, foram estabelecidas medidas rigorosas voltadas para contenção das manifestações dos trabalhadores. Nesse anos, ocorreu um progressivo crescimento da estrutura da Polícia e da Brigada Policial do Distrito Federal, atuando na repressão aos movimentos sociais da cidade (Gomes, 1994, p. 45). Em 1907, foi aprovado o decreto n. 1.641, conhecido como Lei Adolfo Gordo, que determinou a expulsão de estrangeiros que, por quaisquer motivos, comprometessem a segurança nacional ou a tranquilidade pública. Tal determinação, já prevista em legislação anterior, retornou ao foco do Congresso Nacional impulsionada pela eclosão de greves, algumas delas em setores estratégicos da economia exportadora, e pela realização do Primeiro Congresso Operário Brasileiro (COB) em 1906, que foi dominado pelo sindicalismo revolucionário ou de ação direta adotado, em grande parte, por imigrantes anarquistas (Legislação..., 2020). O próprio decreto n. 1.637 trazia um dispositivo que proibia a presença de estrangeiros não naturalizados nos corpos de direção dos sindicatos brasileiros. Somando-se à repressão do Estado, os comerciantes e industriais começaram a se articular em associações e a planejar medidas para a promoção dos seus interesses, o que incluía ações na esfera política que contribuiriam para a lentidão do processo de implementação da legislação de proteção aos trabalhadores (Gomes, 1994, p. 45; 165).

Mas a ‘questão social’ não ficou restrita a um ‘caso de polícia’. Em 1904, o decreto n. 1.150 conferiu aos trabalhadores agrícolas o privilégio para o pagamento de dívidas sem incidência sobre sua remuneração básica (Santos, 1979, p. 21). No âmbito das realizações governamentais, cabe destacar a criação de órgãos como a Diretoria-Geral do Serviço do Povoamento, de 1907, e o Serviço de Proteção aos Índios e Localização dos Trabalhadores Nacionais, de 1910, que tratavam das problemáticas do trabalho com foco na organização da mão de obra. O primeiro tinha como finalidade gerir e inspecionar as atividades relativas à imigração e à colonização. O segundo possuía, dentre seus objetivos, a incorporação dos povos indígenas e dos trabalhadores nacionais no processo produtivo, atendendo às demandas dos setores à margem da cafeicultura (Mendonça, 1997, p. 170). Além disso, o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, instalado em 1909, efetuou um trabalho de propaganda para estimular a fundação de sindicatos e cooperativas, defendendo a “colaboração entre trabalhadores, patronato e Estado” e uma transformação social gradual dentro dos limites da ordem política e do progresso econômico (Gomes, 1994, p. 132).

Na década de 1910, houve um aumento do número de projetos ligados às reivindicações dos trabalhadores no Congresso Nacional e foi aprovada a primeira legislação destinada aos casos de acidentes de trabalho, sob o impacto de eventos importantes, como a Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e a chamada Revolução Russa (1917), e a exemplo de experiências vistas em países como Alemanha, México e Argentina (Oliveira, 2015, p. 21; 26).

A crise internacional que atingiu a economia brasileira na década de 1910, agravada pela alta dos preços dos alimentos importados provocada pela guerra, que também alcançou os gêneros produzidos no Brasil, ocasionou o aumento do custo de vida e a carestia, que entraram na pauta do movimento operário e contribuíram, em conjunto com outros fatores, para a eclosão das grandes greves de 1917 (Pinheiro, 2006, p. 157).

Naquele ano, um dos temas discutidos na Câmara do Deputados foi o Código de Trabalho, que, dentre outros pontos, fixava a jornada diária em oito horas, ficando autorizada sua prorrogação; proibia o trabalho noturno de mulheres e garantia a elas o direito de descanso remunerado 25 dias antes e 25 dias depois do parto; limitava em dez anos a idade para emprego de menores; adotava o princípio do “risco profissional” em acidentes de trabalho; e criava os conselhos de conciliação e tribunais de arbitragem para dirimir os conflitos coletivos (Covolan, 2019, p. 142; Gomes, 1979, p. 66).

No ano seguinte, foi criada, na Câmara dos Deputados, a Comissão Especial de Legislação Social, que ficou responsável pelo debate deste e de outros projetos, alguns deles apresentados pelos deputados Nicanor Nascimento e Maurício de Lacerda, dois nomes bastante atuantes em defesa dos direitos dos trabalhadores e que, por ocasião das greves de 1917, defenderam as lideranças anarquistas, rechaçando as leis de expulsão e as prisões e deportações como atos arbitrários (Gomes, 1994, p. 108).

Em termos concretos, foi aprovado, em 1918, o decreto n. 3.550, de 16 de outubro, baseado na proposta de Maurício de Lacerda, que autorizou o governo a transformar a Diretoria do Serviço de Povoamento em Departamento Nacional do Trabalho. Essa mudança, inspirada na experiência paulista, onde existia o Departamento Estadual do Trabalho desde 1911, acrescentaria às competências do órgão o preparo e a regulamentação das medidas referentes ao trabalho em geral (Gomes, 1979, p. 83). No entanto, na prática, tais alterações não ocorreram.

Nesse momento, também foi retomada a discussão da lei de acidentes de trabalho, acompanhando a internacionalização da legislação trabalhista e as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, após o término da guerra, com a assinatura do Tratado de Versalhes. A primeira proposta dedicada ao tema foi debatida, em 1904, pelo deputado Medeiros e Albuquerque, e recuperada em outras ocasiões, sem sucesso. Em 1915, o senador Adolfo Gordo apresentou novo projeto, que ficou parado até 1917, quando voltou a tramitar e foi aprovado em 1919, pelo decreto legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro (Oliveira, 2015, p. 37; Gomes, 1979, p. 75).

O ato regulou as obrigações dos patrões diante de acidentes no trabalho, estendidas à União, estados e municípios, determinando o pagamento de uma indenização ao operário ou à sua família, exceto em casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos. A indenização seria calculada segundo a gravidade e consequências do acidente, que podiam ser: morte, incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade total e temporária, incapacidade parcial e permanente e incapacidade parcial e temporária. Em todas essas situações, o patrão ficava obrigado a prestar socorros médicos, farmacêuticos ou hospitalares. Também foram fixados os procedimentos para a declaração do acidente, que incluíam sua comunicação à autoridade policial para abertura de um inquérito e a instauração de um processo judicial, cabendo ao representante do Ministério Público prestar assistência judiciária à vítima. O processo deveria ser encerrado no prazo máximo de 12 dias contados da data do acidente. Findo esse prazo, seria proferida a sentença e ordenado o pagamento devido (Brasil, 1919b).

Ainda em 1919, o decreto legislativo n. 3.724 teve um artigo retificado pelo decreto n. 13.493, de 5 de março, e, em seguida, foi regulamentado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março, que ficou dividido em 12 títulos: ‘dos acidentes de trabalho’, ‘do patrão e do operário’, ‘das indústrias e serviços’, ‘das consequências dos acidentes’, ‘da indenização’, ‘da garantia da indenização’, ‘da assistência médica, farmacêutica e hospitalar’, ‘da perícia médica’, ‘da declaração do acidente’, ‘da ação judicial’, ‘da revisão’ e ‘disposições gerais’. Apesar da rápida regulamentação, a legislação relativa aos acidentes de trabalho não foi cumprida pelos patrões devido a dificuldades de implementação e fiscalização. Também houve críticas do meio operário em relação ao conteúdo proposto, considerando a forte influência patronal (Gomes, 1994, p. 107).

No mês seguinte, foi organizada, pelo decreto n. 13.543, a Comissão Consultiva para o Estudo dos Assuntos Concernentes aos Seguros contra Acidentes do Trabalho, à qual competiam a emissão de parecer sobre os pedidos de companhias de seguros ou sindicatos profissionais para operarem em seguros contra acidentes do trabalho, a organização de modelos de estatística referentes a esses seguros, entre outras atribuições (Comissão..., 2020).

Os anos de 1920 assistiram à implementação de novos avanços em torno das questões trabalhistas e previdenciárias, ao passo que o movimento operário enfrentou uma forte repressão. Em 1921, foi promulgada uma nova lei tratando da entrada e expulsão de estrangeiros. Naquele ano, o decreto n. 4.269, de 17 de janeiro, regulamentou a repressão ao anarquismo, aumentando a perseguição a esses grupos, que foi reforçada no governo de Artur Bernardes (1922-1926). Este período foi marcado pela instabilidade política e a decretação permanente de estado de sítio, em virtude da revolta dos tenentes no Rio de Janeiro, iniciada durante a presidência de Epitácio Pessoa (1919-1922), que foi seguida de rebeliões militares no Rio Grande do Sul, em 1923, e São Paulo, em 1924, e deu origem à Coluna Prestes (Legislação..., 2020).

A preocupação com a influência de anarquistas, comunistas e socialistas junto aos trabalhadores foi uma das justificativas presentes no projeto de lei apresentado em 1921, pelo deputado paulista Elói Chaves, para constituição de caixas de aposentadorias e pensões para os funcionários das companhias ferroviárias (Covolan, 2019, p. 169). Inspirado na legislação argentina, seu projeto deu origem ao decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que ficou conhecido como “Lei Elói Chaves”.

O ato criou as caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, formadas por fundos compostos por uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% de seus vencimentos; uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta; a soma do produto do aumento de 1,5% sobre as tarifas da estrada de ferro; os valores das joias pagas pelos empregados em adesão à caixa, equivalentes a um mês de vencimentos; e outras importâncias. Esses fundos seriam geridos por um Conselho de Administração, formado pelo superintendente ou inspetor-geral da respectiva empresa, o caixa, o pagador e mais dois empregados eleitos pelo pessoal ferroviário, de três em três anos (Brasil, 1923). Estabelecia-se, dessa maneira, um esquema no qual o empregado renunciava a uma parcela de sua renda no presente para obter parte dela no futuro, o que pode ser configurado mais como um contrato entre este e a empresa do que uma extensão de direitos, dada a abrangência do ato, que se restringia a uma categoria específica (Santos, 1979, p. 24).

A partir dessa contribuição, os ferroviários teriam direito a socorros médicos em caso de doença, inclusive de pessoa de sua família, medicamentos obtidos por preço especial, aposentadoria e pensão para seus herdeiros em caso de morte. Outras disposições explicitadas no decreto referiam-se à forma de cálculo para a aposentadoria, aos procedimentos para comprovação dos casos de invalidez e à extinção do direito à pensão. Esta última contemplava as situações de viúva ou viúvo que se casasse novamente, dos filhos que completassem 18 anos, das filhas e irmãs após casamento, e de “vida desonesta ou vagabundagem do pensionista” (Brasil, 1923).

Posteriormente, esse regime foi estendido para outras categorias, como os empregados das empresas de navegação marítima e fluvial e de exploração de portos pertencentes à União, estados e municípios, pelo decreto n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, que teve a regulamentação conferida pelo decreto n. 17.940, de 11 de outubro de 1927, quando foi igualmente aprovado o regulamento da caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários pelo decreto n. 17.941. Em 1928, foi a vez da criação de caixas congêneres para o pessoal não contratado pertencente às empresas particulares voltadas para a exploração de serviços telegráficos e radiotelegráficos, pelo decreto n. 5.485, de 30 de junho.

Os funcionários públicos também foram beneficiados com medidas de caráter previdenciário. Em 1926, o decreto n. 5.128, de 31 de dezembro, reorganizou o montepio dos funcionários públicos civis da União, cuja admissão de novos contribuintes estava suspensa desde a lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União. Esse instituto tinha como fim constituir e assegurar o pecúlio ou pensão para a família de todo contribuinte falecido. Seria administrado por uma diretoria composta de um presidente, um secretário e um tesoureiro, assistida por um conselho administrativo, composto pelo ministro da Fazenda, um membro do Tribunal de Contas, o contador-geral da República, um representante de cada ministério designado de quatro em quatro anos, um representante de cada uma das secretarias das duas casas do Congresso Nacional e um da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Os fundos da instituição seriam formados pelas contribuições dos inscritos; pelos emolumentos obtidos por meio de títulos, cadernetas, guias e certidões; pelos legados, doações, subscrições e quaisquer benefícios provindos de particulares e subvenções dos poderes públicos; pelos juros dos empréstimos aos contribuintes e os do capital assim constituído (Brasil, 1927). O ato ainda estabeleceu as disposições relacionadas à aplicação dos fundos, à aprovação de contas do instituto, aos procedimentos de inscrição inicial obrigatória, às regras para o recebimento do pecúlio ou pensão em caso de morte do inscrito, além de facultar o direito de inscrição aos contribuintes do montepio e dos montepios militares, e àqueles que exercessem função temporária (Brasil, 1927).

Em 1923, foi criado, pelo decreto n. 16.027, de 30 de abril, o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo para o tratamento de assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social. O conselho sucedeu a Comissão Consultiva de Seguros Contra Acidentes do Trabalho, extinta por este ato, e tinha como competência o estudo de temas que pudessem contribuir para prevenir ou resolver questões como greve, trabalho de menores e mulheres, aprendizagem e ensino técnico, acidentes de trabalho, seguro social, caixas de aposentadorias e pensões de ferroviários, instituições de crédito popular e caixas de crédito agrícola. Era composto por 12 membros escolhidos pelo presidente da República, entre eles dois operários, dois patrões, dois altos funcionários do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e seis pessoas de reconhecida competência (Conselho..., 2019).

No âmbito legislativo, apesar do insucesso da proposta de Código do Trabalho, houve a aprovação de projetos que continham algumas de suas orientações. O decreto n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925, determinou a concessão anual de 15 dias de férias para os empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, de instituições de caridade e empresas jornalísticas, sem prejuízo dos respectivos ordenados, diárias, vencimentos e gratificações (Brasil, 1926a). O ato foi regulamentado no ano seguinte pelo decreto n. 17.496, de 30 de outubro, que incumbiu o Conselho Nacional do Trabalho de sua fiscalização.

Em 1926, o decreto n. 5.083, de 1º de dezembro, que instituiu o Código de Menores, definindo uma série de medidas protetivas para as crianças e adolescentes, proibiu o trabalho de menores de 12 anos em todo território nacional. Para aqueles que não tivessem completado a instrução primária, a idade mínima subia para 14 anos, a mesma exigida para o emprego em locais como usinas, manufaturas, estaleiros, minas, pedreiras ou oficinas. Para trabalhos considerados perigosos à saúde, à vida e à moralidade, a permissão somente seria dada a partir dos 18 anos. Tais disposições foram ampliadas no ano seguinte, contudo, tanto a lei de férias como a proibição do trabalho para menores foram desrespeitadas pelos empresários, esvaziando seus efeitos (Legislação..., 2022).

No que se refere à organização profissional, vale mencionar a aprovação do decreto n. 17.339, de 2 de junho de 1926, que regulou a fiscalização do funcionamento das caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti, respeitados os princípios do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, evidenciando o avanço das experiências cooperativistas. Inspirados nos modelos alemão e italiano, esses sistemas tinham atividades próximas às das instituições bancárias e seriam inspecionados pelo Serviço de Proteção e Fomento Agrícolas, órgão que estava incumbido da regulamentação da propaganda das cooperativas de crédito (Brasil, 1926b; Viscardi, 2011 p. 9).

Ainda em 1926, após inúmeras discussões sobre os limites de atuação do Congresso Nacional, observadas desde a promulgação da Constituição, a emenda constitucional de 3 de setembro acrescentou como sua competência privativa legislar sobre o trabalho, encerrando o debate quanto à constitucionalidade do tratamento sobre o tema observado naqueles anos.

No final dos anos 1920, assinalou-se a retomada da mobilização e organização do movimento operário sindical no Rio de Janeiro e em São Paulo (Batalha, 2000, p. 61). Essa questão apareceu na plataforma de candidatos à presidência da República na campanha de 1929. Enquanto Júlio Prestes, do Partido Republicano Paulista (PRP), apenas a mencionou, o representante da Aliança Liberal, Getúlio Vargas, criticou a pouca atuação governamental em termos de legislação social, comprometendo-se com a solução de vários problemas (Gomes, 1979, p. 103-104). Nessas eleições houve, ainda, um candidato operário, do Bloco Operário-Camponês, frente legal do Partido Comunista Brasileiro (PCB), fundado em 1922, que, nessa década, passou a disputar espaço nos sindicatos com grupos de outras orientações ideológicas (Gomes, 1994).

A conjuntura que se seguiu imediatamente à chamada Revolução de 1930, que derrubou o presidente Washington Luís, impedindo que o candidato vitorioso, Júlio Prestes, assumisse a Presidência, caracterizou-se por uma grande violência em relação ao movimento sindical (Gomes, 1994, p. 145). Essa situação se modificaria com a posse de Getúlio Vargas como chefe do governo provisório. Uma de suas primeiras medidas foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que foi acompanhada pela aprovação de leis para regular as relações de trabalho, incluindo jornada diária, férias, trabalho feminino e de menores, e extensão de benefícios e aposentadorias, entre outras disposições que foram implementadas até 1945, imprimindo novas relações do governo com o movimento operário e transformando esse período em um marco em termos de direitos sociais (Gomes, 1994, p. 147).

Angélica Ricci Camargo
Ago. 2023

 

Fontes e bibliografia

BATALHA, Cláudio. O movimento operário da Primeira República. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.

BRASIL. Decreto de 10 de janeiro de 1835. Aprova o Plano do Montepio Geral de Economia. Coleção de leis do Império do Brasil, parte 2, p. 2, 1864.

BRASIL. Decreto n. 2.711, de 19 de dezembro de 1860. Contém diversas disposições sobre a criação e organização dos bancos, companhias, sociedades anônimas e outras, e prorroga por mais quatro meses o prazo marcado pelo artigo 1º do decreto n. 2.686, de 10 de novembro do corrente ano. Coleção de leis do Império do Brasil, parte 2, p. 1.125, 1860.

BRASIL. Decreto n. 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fábricas da capital federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 1, p. 326-328, 1891.

BRASIL. Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903. Faculta aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 8 jan. 1903. Seção 1, p. 138.

BRASIL. Decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907. Cria sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 11 jan. 1907. Seção 1, p. 251.

BRASIL. Decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 18 jan. 1919a. Seção 1, p. 1.013.

BRASIL. Decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919. Aprova o regulamento para a execução da lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, sobre as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 14 mar. 1919b. Seção 1, p. 3.472.

BRASIL. Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Cria, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 13 abr. 1923. Seção 1, p. 10.859.

BRASIL. Decreto n. 4.982, de 24 de dezembro de 1925. Manda conceder, anualmente, 15 dias de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, sem prejuízo de ordenado, vencimentos ou diárias e dá outras providências. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 126, 1926a.

BRASIL. Decreto n. 17.339, de 2 de junho de 1926. Aprova o regulamento destinado a reger a fiscalização gratuita da organização e funcionamento das caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 10 jul. 1926b. Seção 1, p. 11.747.

BRASIL. Decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926. Reorganiza o montepio dos funcionários públicos civis da União. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 7 jan. 1927. Seção 1, p. 483.

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Referência da Imagem

Arquivo Nacional, Fundo Correio da Manhã, BR_ANRIO_O2_0_FOT_195 _FOT 2

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