Desenho da formação em coluna proposta pelo estrategista militar e escritor francês Jean-Charles, cavaleiro de Folard, em prancha da Enciclopédia iluminista de Diderot e d’Alembert, publicada em Paris de 1751 a 1772
Desenho da formação em coluna proposta pelo estrategista militar e escritor francês Jean-Charles, cavaleiro de Folard, em prancha da Enciclopédia iluminista de Diderot e d’Alembert, publicada em Paris de 1751 a 1772

As companhias de ordenanças foram criadas pelo regimento de 10 de dezembro de 1570 e constituíam-se como forças militares do Reino e colônias portuguesas, compostas por moradores locais e encarregadas da manutenção da ordem interna (Salgado, 1985, p. 97).

Logo após a descoberta das terras do continente americano, em 1500, a Coroa portuguesa empreendeu algumas iniciativas de caráter militar, como a construção de feitorias e a promoção de diversas expedições, destinadas a garantir a defesa do território contra investidas de estrangeiros. Com a distribuição de terras na forma de capitanias hereditárias a partir de 1534, outras medidas visando à defesa da colônia foram implementadas. Nesse sentido, o foral de Duarte Coelho, um dos primeiros atos de organização da administração das capitanias, determinou que o donatário receberia o título de capitão e teria o comando das armas de sua jurisdição, ficando também incumbido de convocar os moradores para servir em tempo de guerra (Foral…, 1966, p. 202-208).

Com a instalação de uma estrutura administrativa mais complexa, a partir da criação dos cargos de governador-geral, ouvidor-geral e provedor-mor, a questão da defesa assumiu um destaque maior. Tomé de Souza, primeiro governador-geral nomeado em 1548, recebeu o título de capitão-mor da armada que trouxe os oficiais régios para a colônia e uma de suas primeiras tarefas foi construir, em Salvador, uma fortaleza. Na sua expedição, vieram cerca de quatrocentos soldados regulares para assegurar o exercício de sua autoridade (Sodré, 1965, p. 19).

Quanto à administração militar, no regimento de Tomé de Sousa havia, entre outros pontos, as disposições de proibir que se dessem armas para os indígenas e de obrigar que capitães e governadores, senhores de engenho e outros moradores tivessem as armas necessárias para a defesa da terra – cuja inspeção ficaria a cargo do provedor-mor (Regimento..., 1966, p. 253-269). Segundo parte da bibliografia consultada, ainda nesse período inicial foi criado o cargo de capitão-mor da costa, que, no entanto, não recebeu regimento específico (Salgado, 1985, p. 99).

A partir da segunda metade do século XVI, a necessidade de reorganização militar da colônia e do próprio Reino provocou um aumento das atividades relacionadas à proteção do tráfego comercial português e de seus domínios ultramarinos. Nesse sentido, d. Sebastião promulgou a Lei das Armas, definindo as obrigações militares e prescrevendo as armas obrigatórias a todos os vassalos entre vinte e sessenta anos na direta proporção dos bens e rendimentos que possuíssem (Mello, 2002, p. 19-21).

Um ano após o estabelecimento da Lei de Armas, foi promulgado o “Regimento dos capitães-mores, e mais capitães, e oficiais das companhias da gente de cavalo, e de pé; e da ordem que terão em se exercitarem, com o fim de regular com maior eficiência a estrutura militar de Portugal e suas colônias”. Este regimento criou as companhias de ordenanças, forças militares convocadas em caso de necessidade, formadas por todos os homens entre 18 e sessenta anos de idade, exceto os eclesiásticos e fidalgos.

Junto com as milícias, as ordenanças formavam as tropas de segunda linha, ambas não remuneradas, e prestavam o serviço de apoio às Tropas de Primeira Linha. As milícias eram compostas por filhos de viúvas e lavradores, além de homens casados em idade militar. As ordenanças, por sua vez, eram formadas pelo restante de homens válidos. E os soldados recrutados para as tropas de primeira linha eram geralmente os filhos segundos das famílias, excetuando-se os de viúvas e lavradores (Mello, 2002, p. 38).

De acordo com o regimento de 1570, as companhias de ordenanças seriam formadas, nas cidades, vilas e concelhos, por 250 homens, divididos em dez esquadras. As companhias deveriam ser comandadas por capitães e contariam com alferes, sargento, meirinho, escrivão, tambor, recebedor, e dez cabos, sendo estes os responsáveis por cada esquadra. As companhias existentes em cada cidade ficavam subordinadas ao capitão-mor, que tinha como competência arregimentar toda a população no serviço militar, além de visitar e determinar a formação de companhias, tarefas para as quais contaria com o auxílio do sargento-mor.

O cargo de capitão-mor seria naturalmente ocupado por algum senhor do lugar ou pelo Alcaide-mor. Na ausência destes, haveria eleição na Câmara para escolha de um de seus oficiais, com a presença do corregedor (ouvidor) ou do provedor da comarca. Para os postos de sargento-mor, capitães de companhia, alferes, sargento e outros oficiais, se realizariam, igualmente, eleições nas câmaras. Os oficiais eleitos deveriam prestar juramento, em que se comprometiam a defender o lugar, favorecer a justiça e ajudar em todos os casos em que fossem solicitados. Além disso, receberiam o privilégio de cavaleiro, forma encontrada pela Coroa para retribuir os serviços sem dispêndio da Fazenda Real (Portugal, 1789a, p. 183-184).

A realização das eleições nas câmaras estabelecia um vínculo estreito entre estas e as ordenanças, que acabaram por assumir o caráter de braço auxiliar na execução da política administrativa metropolitana. Ao mesmo tempo, estas fortaleciam o poder dos senhores de terras locais, que passavam, desse modo, a dispor de uma força armada para impor sua própria ordem e resguardar seus interesses (Salgado, 1985, p. 110-111).

As cidades, vilas, e concelhos onde havia portos mereceriam disposições especiais. Além das companhias de ordenanças, existiriam vigias para guardar os portos durante o dia e a noite, e sobrerroldas, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos desses vigias. O regimento também previa a organização de companhias para os casos excepcionais, quando faltassem os 250 homens destinados à formação destas.De acordo com o regimento de 1570, os soldados, eram incumbidos de zelar por suas armas, de comparecer aos exercícios realizados a cada oito dias e aos dois alardos anuais para os quais seriam convocados. Além disso, eram obrigados a se reunirem com suas armas e atuarem para a defesa do lugar, quando fosse necessário. Em caso de não comparecimento aos exercícios e alardos, os moradores seriam punidos com penas pecuniárias e, a partir da terceira reincidência, presos, podendo até mesmo ser degredados. As apelações e agravos deveriam ser encaminhados para o capitão-mor. As despesas com pólvora e chumbo utilizados nos exercícios seriam pagas com as rendas dos concelhos e, onde não houvesse dinheiro suficiente, o rei ordenaria a cobrança de impostos sobre vinhos e carnes.

A provisão de 10 de maio de 1574 determinou algumas mudanças na organização das ordenanças, com a justificativa de que as medidas implantadas anteriormente causavam a “opressão do povo”. Dentre elas, estiveram a extinção do posto de capitão-mor na vila, cidade ou concelho onde só houvesse uma companhia, a redução do número de alardos anuais de dois para um, e medidas para favorecer a obtenção de armas (Portugal, 1879b, p. 195).

Em 1598, o cargo de sargento-mor de comarca, mencionado na provisão de 1574, foi regulamentado pelo regimento de 28 de novembro. Cabia-lhe a autoridade sobre os capitães-mores e as companhias de ordenanças existentes nas comarcas. Também ficava incumbido de assistir aos exercícios e de fazer um livro de registro de todas as companhias.

O regimento do governador-geral Gaspar de Sousa, dado no período da dominação espanhola, em 1612, foi o primeiro a fazer referência à organização das ordenanças no Estado do Brasil, encomendando a repartição dos moradores da Bahia e das outras capitanias em companhias e garantindo que todos tivessem armas e se exercitassem aos domingos e dias santos, conforme o regimento de 1570.

As guerras da restauração do trono do português, visando libertar o país do domínio espanhol que se estabeleceu entre 1580 e 1640, criaram urgentes necessidades de modernização e reorganização militar. Uma das primeiras medidas foi o estabelecimento do Conselho de Guerra, em 1640, a fim de tratar de questões referentes à organização de tropas e armadas, nomeação de oficiais de patente, atuando, ainda, como um tribunal superior nas causas militares (Salgado, 1985, p. 43). No caso do Estado do Brasil e demais domínios portugueses, os assuntos relacionados à defesa ficaram a cargo do Conselho Ultramarino, instituído em 1642, que centralizava os assuntos referentes às colônias, com exceção dos eclesiásticos e das rendas régias.

Outra medida para reorganização militar foi a promulgação, em 1645, do Regimento de Fronteiras, destinado às tropas regulares, que também seria adotado no Brasil, como informa o regimento do governador-geral Roque da Costa Barreto, de 1677. Tal como os anteriores, este expressou a mesma tendência de reforçar as atribuições relacionadas à defesa, à organização e ao pagamento de tropas militares.

Novas mudanças na organização das ordenanças seriam introduzidas durante todo o século XVIII. Em 1709, o alvará de 18 de outubro, tendo como objetivo impedir as crescentes irregularidades praticadas nas câmaras no processo de eleição dos postos, efetuou transformações com a finalidade de promover uma interferência maior da Coroa na escolha dos ocupantes dos cargos (Mello, 2002, p. 69). Assim, para ocupar o lugar de capitão-mor seriam escolhidas, pelos oficiais da câmara junto com o ouvidor ou provedor da comarca, três pessoas “da melhor nobreza, cristandade e desinteresse”, cujos nomes seriam enviados para o general ou cabo que comandasse as Armas na capitania, e propostos ao rei por meio do Conselho de Guerra. Para os postos de sargento-mor e capitão de companhia seriam seguidos os mesmos procedimentos, mas a eleição contaria com a participação do capitão-mor, donatário ou alcaide-mor, e, na falta destes, com o sargento-mor da comarca (Portugal, 1789d, p. 203). Esse alvará também se referia aos ajudantes de ordenanças, que antes eram providos por eleição e que passavam, a partir daquele momento, a serem nomeados pelo capitão-mor.

Em 1739, com a provisão de 21 de abril, a primeira direcionada particularmente ao Estado do Brasil e ao Estado do Maranhão, algumas determinações do alvará de 1709 foram reforçadas e outras mudanças autorizadas, dentre elas a de que cada companhia fosse composta por um capitão, um alferes, um sargento do número, outro do supra, e os cabos de esquadra necessários, devendo ser extintos os demais cargos (Portugal, 1785a, p. 528-529).

Dez anos depois, a ordem de 12 de dezembro de 1749 reiterou uma determinação, promulgada anteriormente, de que os cargos capitães-mores das ordenanças fossem vitalícios, e não mais escolhidos a cada três anos. Além disso, mandava que a escolha dos nomes propostos pelas câmaras para ocupar os postos ficasse por conta dos governadores do Brasil, que também lhes passariam as patentes (Portugal, 1785b, p. 537-538).

Com a transformação do procedimento de escolha dos postos, verificou-se uma restrição gradual do poder de ingerência das câmaras nas ordenanças, processo que atingiu seu ápice no reinado de d. José I (1750-1777). Nesse sentido, a provisão de 30 de abril de 1758 transcreveu o regimento das ordenanças e as provisões concedidas nos séculos seguintes, com a finalidade de reunir a legislação para que esta fosse interpretada e aplicada no Brasil de forma correta (Mello, 2002, p. 68; Salgado, 1985, p. 108). A provisão também determinou algumas mudanças, como a do juramento obrigatório, que passava a ser prestado ao governador-geral e a necessidade de confirmação da patente pelo rei. Modificava, ainda, a forma de adestramento militar, eliminando os exercícios semanais e o alardo anual, e encarregando os governadores de capitania de baixar as normas a esse respeito, a fim de que os exercícios fossem feitos no lugar e tempo mais convenientes. A provisão também definiu que as atribuições dos extintos cargos de meirinho e escrivão passariam aos sargentos das companhias e mudou o procedimento judicial, determinando que as apelações e agravos fossem interpostos não mais pelos ouvidores do Estado do Brasil, mas pelo governador da capitania, o qual sentenciaria, em junta com o auditor-geral e o cabo de maior patente, as apelações e agravos (Portugal, 1785b, p. 538-539).

As disposições efetivadas por d. José tinham dois objetivos. O primeiro era ordenar a maior participação de habitantes da América portuguesa na defesa colonial, em decorrência das tensões entre as Cortes de Madri e Lisboa, provenientes das dificuldades na demarcação dos limites estabelecidos pelo Tratado de 1750. O segundo consistia em reforçar a presença régia no processo seletivo para postos de oficiais, corrigindo excessos e desvios (Mello, 2002, p. 76).

Seguindo essa tendência, a carta régia de 22 de março de 1766, ordenou que os governadores mandassem alistar todos os moradores de suas respectivas jurisdições, incluindo “nobres, plebeus, brancos, mestiços, pretos ingênuos e libertos…”, para servirem nos terços de auxiliares e ordenanças, de cavalaria ou de infantaria, para os quais seriam nomeados oficiais competentes, dentre eles um sargento-mor escolhido entre os oficiais das tropas pagas (Mello, 2002, p.144; Salgado, 1985, p. 109).

Com a chegada da família real em 1808, a estrutura da administração militar passou por uma remodelação que incluiu a instalação da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, da Academia Real Militar, fábricas de ferro e pólvora, além de reformas nas oficinas e arsenais. Nesse contexto, também foi instituído o Conselho Supremo Militar e de Justiça, um tribunal composto por dois conselhos relativamente independentes, o Militar e o de Justiça, ao qual competiam todas as matérias militares que, em Lisboa, se expediam pelos Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar.

Em relação às tropas, foram mantidas as três linhas: do Exército, milícias e ordenanças. No entanto, houve um nítido predomínio do exército profissional sobre as demais, devido às ações militares empreendidas na Guiana, em Montevidéu e à repressão da revolta ocorrida em Pernambuco em 1817 (Wehling; Wehling, 2008, p. 13).

No caso da organização dos corpos de ordenanças, algumas questões relativas às nomeações dos postos foram esclarecidas por meio de várias decisões ao longo do período joanino. A decisão n. 54, de 24 de novembro de 1808, mandou cessar a autoridade dos governadores das capitanias sobre patentes e outros atos do serviço militar. Entretanto, a decisão n. 5 do ano seguinte determinou que, com exceção da Corte e capitania do Rio de Janeiro, os governadores continuariam a passar as nomeações e patentes dos oficiais.

No período joanino também foram criadas novas companhias: no distrito de Cantagalo, em 1811; na Vila de Magé, em 1813; na freguesia de Nossa Senhora da Glória, na Corte, em 1817; no distrito de Macaé, em 1818; na vila de Valença, na Bahia, em 1821, entre outras.

A partir de 1822, com a Independência, novas questões relacionadas ao provimento de postos foram tema da legislação, como exemplifica a decisão n. 8, de 15 de janeiro de 1823, que dispôs que as patentes dos oficiais de milícias e de ordenanças fossem lavradas em nome do Governo Provisório das Províncias, determinação confirmada pela decisão n. 126 do mesmo ano. Posteriormente, a Constituição de 1824 previu uma regulamentação específica sobre o assunto e estabeleceu, ainda, que todos os brasileiros fossem obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e a integridade do Império.

Uma nova mudança na organização das ordenanças ocorreu em 1830, com a decisão n. 9, que determinou que as câmaras perdessem a atribuição de propor nomes para os postos das ordenanças, limitando, desse modo, o poder de ingerência dos municípios na administração militar.

Em 1831, a lei de 18 de agosto extinguiu os corpos de milícias, guardas municipais e ordenanças, criando, em seu lugar, as guardas nacionais. 

Angélica Ricci Camargo
Set. 2013

 

Fontes e bibliografia

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LEONZO, Nanci. As instituições. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). O Império luso-brasileiro, 1750-1822. Lisboa: Estampa, 1986. p. 301-331. (Nova História da Expansão Portuguesa, v. 8).

MELLO, Christiane Figueiredo Pagano de. Os corpos de auxiliares e de ordenanças na segunda metade do século XVII: as capitanias do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e a manutenção do Império português no centro-sul da América. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2002.

PORTUGAL. Regimento dos capitães-mores, e mais capitães, e oficiais das companhias da gente do cavalo, e de pé; e da ordem que terão em se exercitarem de 10 de dezembro de 1570. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 183-194, 1789a. Disponível em: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt. Acesso em: 4 de ago. 2008.

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______. Regimento dos sargentos-mores das comarcas de 28 de novembro de 1598. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 217-219, 1789c. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Lei de 18 de outubro de 1709. Em que se declara a forma em como daqui por diante se hão de fazer as eleições para capitães-mores e dos mais oficiais da Ordenança. Sistema, ou Coleção de regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 202-205, 1789d. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

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______. Provisão sobre o mesmo regimento passado pelo Conselho Ultramarino em 30 de abril de 1758. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. IV. Lisboa, p. 537-539, 1785b. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

REGIMENTO de Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 253-269. (História Administrativa do Brasil, 2).

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

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Referência da imagem
Encyclopédie, ou, Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers, par une société de gens de lettres. Paris: Briasson, 1751-1780. Arquivo Nacional, OR_1896_V1_PL14