A Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação foi estabelecida no Rio de Janeiro pelo alvará de 23 de agosto de 1808, como parte das transformações ocasionadas pela transferência da corte portuguesa para o Brasil e do esforço em adequar a estrutura administrativa colonial às novas necessidades. Nesta conjuntura política, a fundação da Real Junta do Comércio veio somar-se a outras medidas econômicas tomadas por d. João no Brasil, como a abertura dos portos, que dava fim ao exclusivo comercial metropolitano, e a revogação do alvará de 1785, que proibia o estabelecimento de manufaturas e fábricas na colônia.
A Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação foi organizada tendo como modelo a Junta do Comércio deste Reino e seus Domínios, criada em Portugal pelo decreto de 30 de setembro de 1755. Sua instituição ocorreu nos primeiros anos das reformas pombalinas, que procuravam reafirmar a autoridade do poder do Estado por meio da reorganização e do reforço de sua estrutura administrativa, como forma de favorecer a circulação comercial e a arrecadação fiscal (Falcon, 1982, p. 374). A Junta do Comércio substituiu a Mesa do Espírito Santo dos Homens de Negócios que Procuram o Bem Comum do Comércio, tornando-se um poderoso instrumento de fiscalização e direção das práticas mercantilistas do período. As amplas atribuições do órgão conferiam-lhe um importante papel no estímulo ao comércio ultramarino e no fomento à indústria (Falcon, 1982, p. 374; p. 450-455).
Pelo alvará de 5 de junho de 1788, a Junta do Comércio deste Reino e seus Domínios foi alçada à categoria de tribunal superior, passando a denominar-se Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação deste Reino e seus Domínios. O decreto de criação da junta em Portugal previa ainda o estabelecimento de uma aula de comércio, destinada à preparação adequada de seus alunos em práticas contábeis e mercantis, que só recebeu seus estatutos pelo alvará de 19 de maio de 1759 (Falcon, 1982, p. 439-440).
No Brasil, o alvará de criação da Real Junta extinguiu a Mesas de Inspeção que funcionava no Rio de Janeiro, incorporando suas atribuições (Wehling, 1986, p. 119-120). Compunham sua estrutura o presidente, que seria o mesmo do Real Erário; deputados em número não definido; um secretário, que seria um dos deputados; um juiz conservador e um fiscal, com a mesma jurisdição que tinham em Portugal.
Apesar de ter sido constituída como um tribunal superior régio, a junta acumulava funções judiciais e administrativas. Sua organização compreendia o Tribunal, a Secretaria e a Contadoria, além da Aula de Comércio e das Mesas de Contribuição e Inspeção. A junta também estava presente nas províncias da Bahia, Pernambuco e Maranhão, onde se estruturava de forma diferenciada: na Bahia e em Pernambuco, havia a Aula de Comércio e as Mesas de Contribuição e Inspeção e, no Maranhão, não fora instituída a Aula de Comércio, ainda que estivesse prevista (Andrade, 1980, p. 4). Com o estabelecimento da Companhia de Seguros Indemnidade, autorizada pela decisão de 5 de fevereiro de 1810, foram nomeados o corretor e o provedor dos seguros, cargos sob jurisdição e inspeção privativa da Junta do Comércio.
Segundo o alvará de criação, o órgão deveria entender das matérias de sua competência, ou seja, o comércio, a agricultura, as fábricas e a navegação. Era também sua atribuição decidir sobre os assuntos que lhe fossem requeridos e propor os meios necessários para o melhoramento dos objetos sob sua alçada. Este amplo espectro de funções administrativas e judiciais significava o estímulo às fábricas, aos inventores e introdutores de máquinas, por meio de prêmios, privilégios e isenções; concessão de provisões de fábricas, matrículas de comerciantes; administração de bens de falecidos; falências comerciais; consulados comerciais; navegação; administração de pesca de baleias; faróis; estradas, pontes e canais; importação e exportação; aulas de comércio; companhia de seguros, além da solução de contenciosos entre comerciantes (Andrade, 1980, p. 11; Lopes, 2009, p. 65-72).
O alvará de 14 de agosto de 1809 estabeleceu os cargos de juiz conservador dos privilegiados, juiz dos falidos e superintendente-geral dos contrabandos, que desempenharam as funções judiciais da Junta de Comércio, antes ofícios exercidos pelos desembargadores da Casa de Suplicação. O alvará de 13 de maio de 1810 desanexou os cargos de juiz conservador dos privilegiados do comércio e de juiz dos falidos, que passaram a ser exercidos por diferentes magistrados. Para o expediente do tribunal, havia um oficial-maior, dois oficiais-menores, um contínuo e um meirinho. Ao juiz conservador dos privilegiados competia entender, privativamente, das causas cíveis entre negociantes da junta; ao juiz dos falidos, processar e julgar, civil e criminalmente, as falências dos comerciantes matriculados; e ao superintendente-geral dos contrabandos, conhecer das fraudes na importação e exportação, e do descaminho de direitos e retenções (Real Junta do Comércio, 1984, p. 682-685).
Por não haver magistrados encarregados das funções de juiz conservador dos privilegiados do comércio na Bahia, o alvará de 3 de outubro de 1812 conferiu sua jurisdição à Mesa de Inspeção em funcionamento nesta cidade, prerrogativa estendida às outras praças comerciais onde se formassem companhias de seguros. As Mesas de Inspeção também deveriam ter, em seu distrito, a alçada de juiz executor das sentenças. Caberia a elas o recurso em última instância para a Real Junta do Comércio, servindo igualmente de juiz conservador das fábricas, de acordo com o alvará de 11 de agosto de 1791, que regulara o funcionamento da Casa de Seguros de Lisboa.
As atividades da Junta do Comércio eram mantidas por diferentes fontes de recursos, como a taxa cobrada sobre os produtos em portos brasileiros, a terça parte dos rendimentos dos provedores dos seguros das praças do Rio e da Bahia, e os emolumentos provenientes das assinaturas dos deputados, cobradas sobre a matrícula de negociantes, casas comerciais e estabelecimentos de fábricas, entre outras (Andrade, 1980, p. 11-12). O alvará de 15 de julho de 1809 definiu não só sua receita, como também sua aplicação, que deveria destinar-se ao pagamento dos deputados e oficiais, à construção de uma praça de comércio, estabelecimento da Aula de Comércio, concessão de prêmios para estímulo à introdução de equipamentos e novas técnicas, e compra de máquinas para o melhoramento de canais e estradas.
Dilma Cabral
Ago. 2011
Fontes e bibliografia
ANDRADE, Rômulo Garcia. Burocracia e economia na primeira metade do século XIX: a Junta do Comércio e as atividades artesanais e manufatureiras na cidade do Rio de Janeiro, 1808-1850. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 1980.
BOHRER, Saulo Santiago. Política e economia: provedoria dos seguros e políticas para a atividade de seguros no Rio de Janeiro (1810/1831). In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 24., 2007, São Leopoldo, RS. História e multidisciplinaridade: territórios e deslocamentos. Disponível em: https://goo.gl/7RkYLw. Acesso em: 5 maio 2008.
FALCON, Francisco José Calazans. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982.
LOPES, Walter de Mattos. A “Real Junta do Commercio, Agricultura, Fábricas e Navegação deste Estado do Brazil e Seus Domínios Ultramarinos”: um tribunal de Antigo Regime na corte de dom João (1808-1821). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009.
MARQUES, Teresa Cristina de N.; GAK, Luiz Cleber; BELLESSE, Julia (org.). Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro: história e transformação do comércio (1755-1998). Rio de Janeiro: Jucerja; Unirio, 1998.
REAL Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). Dicionário da história da colonização portuguesa no Brasil. Lisboa; São Paulo: Verbo, 1984. p. 682-685.
WEHLING, Arno. Administração portuguesa no Brasil de Pombal a d. João (1777-1808). Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público, 1986.
Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_7X Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação
BR_RJAN_RIO_2H Diversos SDH - Caixas
BR_RJANRIO_0G Caixa de Amortização
BR_RJANRIO_1R Conselho de Estado
BR-RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR-RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices
BR-RJANRIO_EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
BR_RJANRIO_4J Mesa da Consciência e Ordens
BR_RJANRIO_53 Ministério do Império
BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil
BR_RJANRIO_R7 Visconde de Cairu
Referência da imagem
Johann Moritz Rugendas. Voyage pittoresque dans le Brésil. Paris: Engelmann e Cie., 1835. Arquivo Nacional, OR_2119_V3_PL13
Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período colonial. Para informações entre 1822 e 1850, consulte Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação