Mapa da província de São Paulo mandado organizar pela Sociedade Promotora de Imigração de São Paulo, 1888.
Mapa da província de São Paulo mandado organizar pela Sociedade Promotora de Imigração de São Paulo, 1888.

A Repartição Geral de Terras Públicas foi criada pela lei n. 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras, que teve sua execução regulada pelo do decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854. Cabia ao órgão dirigir a medição, a divisão e a descrição das terras devolutas, bem como a conservação, a fiscalização da venda e a distribuição dessas terras, e de promover a colonização nacional e estrangeira. Junto com a Repartição Geral, foram instituídas as repartições especiais de terras públicas, que deveriam funcionar como sucursais em cada uma das províncias.

A Repartição Geral, diretamente subordinada ao ministro e secretário de Estado dos Negócios do Império, era composta pelo seu diretor, auxiliado por um fiscal. Na secretaria da repartição trabalhavam um oficial maior, dois oficiais, quatro amanuenses, um porteiro e um contínuo. Sendo que um oficial e um amanuense deveriam ser hábeis em desenho topográfico, podendo ser retirados do corpo de oficiais engenheiros. A Repartição Geral seria auxiliada em seus trabalhos nas províncias pelas repartições especiais, dirigidas por um delegado do diretor, nomeado pelo imperador, e sua composição seria simples, contando em geral com um fiscal, um porteiro, que serviria também de arquivista, além de amanuenses e oficiais em número variável, mas que fossem necessários para a execução dos serviços. Ainda de acordo com o regulamento de 1854, as províncias onde existissem terras devolutas deveriam ser divididas em distritos, para os quais seria designado um inspetor-geral de medição, responsável por dirigir os trabalhos de demarcação e produzir mapas dos territórios medidos.

Ao estruturar os novos órgãos, o decreto n. 1.318, de 1854, determinou que, para a boa execução da Lei de Terras, caberia à Repartição Geral organizar um regulamento para as medições, e propor ao governo a forma como deveriam ser elaborados os títulos de revalidação das sesmarias e das posses legitimadas a partir da implementação da lei. Para além das competências gerais, já apontadas pela lei de 1850, a Repartição Geral teria ainda a seu cargo determinar quais porções de terras devolutas deveriam ser reservadas para a colonização indígena, para a fundação de povoações ou para outros estabelecimentos públicos, bem como informar ao ministro da Marinha quais eram aproveitáveis para a extração de madeiras próprias para a construção naval.

Uma nova e mais complexa competência seria acrescida aos trabalhos previstos para a Repartição Geral de Terras Públicas em seu regulamento de 1854. Além de organizar a distribuição das terras para o fim de colonização, deveria ela própria coordenar a promoção da colonização, nacional e estrangeira. Mais do que essas diversas competências que lhe foram atribuídas pela legislação, os relatórios de seu diretor de 1855 – um ano após a instalação da Repartição Geral – dão conta de que não só os serviços de mapeamentos de terras devolutas para aldeamentos indígenas, como eram previstos pela legislação, estavam passando por sua alçada, mas também todas as questões relativas a essas aldeias, como a catequese e mesmo sua administração.

Outro serviço não previsto em qualquer regulamento, mas que fora absorvido de fato pela Repartição Geral a partir de sua criação, foi a administração das colônias militares. Notamos, assim, que, embora tivesse à sua disposição um número reduzido de funcionários, as suas funções eram bem amplas, cabendo a esta pequena repartição cuidar, basicamente, de toda a política relacionada à ocupação de terras do vasto império brasileiro.

Se podemos considerar a Lei de Terras de 1850 como o primeiro ato legislativo que tratou da questão fundiária no Brasil, a Repartição Geral de Terras Públicas foi o primeiro órgão do governo destinado a dedicar-se a esse problema, e sua história é a das contradições da implementação dessa política, pelo menos em seus primeiros anos. Para a execução da lei, as tarefas foram divididas entre os governos provinciais e o governo central. Aos primeiros caberia, sobretudo, a etapa inicial do processo, que seria informar ao governo central sobre a existência das terras devolutas e demarcar prazos para a legitimação das posses e sesmarias locais. Mesmo aparentemente mais simples, essa etapa era das que apresentavam mais problemas, pois diversos governos provinciais negligenciavam e falsificavam informações, chegando, por vezes, a afirmar que nenhuma terra devoluta existia em sua jurisdição, o que contaminava o processo já na sua gênese. Já os serviços a cargo do governo central, como apontamos anteriormente, eram bem mais amplos e complexos e ficavam todos concentrados na Repartição Geral e em seus agentes subordinados, isto é, as repartições especiais de terras públicas e as inspetorias-gerais de medição. Entretanto, com problemas na origem das informações e com poucos braços e recursos para executar sua missão, a atuação do governo central nessa tarefa mostrou-se problemática e limitada desde seu início.

É praticamente consensual em nossa historiografia o diagnóstico de que a aplicação, de fato, da Lei de Terras possuiu inúmeras limitações e nunca chegou a ser completamente posta em prática. Um dos motivos que podemos apontar numa primeira análise desse problema era o limite físico da repartição. Poucos funcionários e diversos serviços eram as reclamações presentes em todos os relatórios do diretor da instituição enviados anualmente ao ministro do Império e apresentado à Assembleia Geral Legislativa. José Murilo de Carvalho (1988), em estudo clássico, definiu as forças contraditórias à implementação da Lei de Terras como o “veto dos barões” à política agrária da coroa. Isto é, os maiores proprietários, boa parte deles em situação irregular na ocupação de terras, simplesmente deixavam de registrar suas posses pelo temor de que essa regularização pudesse significar possível perda de domínio. Ou ainda, esses mesmos senhores se abstinham dessa normalização visando apossarem-se de mais terrenos sem a intromissão do poder central no seu domínio local. Compreendendo que a base política econômica de sustentação da monarquia eram justamente esses grandes latifundiários, fica mais fácil compreendermos as razões da dificuldade na aplicação desta lei, com a ‘vista grossa’ ou até mesmo com o apoio dos mandantes regionais, que contribuíram para o não funcionamento da Repartição Geral de Terras da forma ideal.

Embora houvesse essa refração por parte do grande latifúndio às determinações da Lei de Terras, o governo imperial buscou lutar por sua aplicação. O grande volume de trabalhos centralizados na repartição, somados às diversas competências da Secretaria de Estado dos Negócios do Império, à qual o órgão era subordinado, trazia uma sobrecarga ao titular da pasta. Dessa forma, a partir da segunda metade da década de 1850, esse problema já era notado e o ministro buscava soluções para uma melhor divisão das matérias sob seu encargo. Em seu relatório de 1858, João de Almeida Pereira Filho apontava que os serviços pelos quais sua secretaria era responsável, eram fracionados entre outros ministérios em “nações mais desenvolvidas” (BRASIL, 1859, p. 6). Utilizando Inglaterra e França como exemplo, ele demonstra que aquela separava as atividades em seis ministérios, e esta, em quatro. Como no Brasil o problema que urgia no momento era a aplicação da política agrária, a proposta de divisão da Secretaria de Estado dos Negócios do Império passou por retirar de sua alçada essas tarefas, criando, para isso, uma nova secretaria de Estado responsável por esses assuntos. Assim, em 1860 seria autorizada a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas que, como seu nome já dizia, absorveria além das funções da aplicação da Lei de Terras, anteriormente centralizadas na Repartição Geral, os assuntos relativos ao comércio e às obras públicas do Império. Fariam parte ainda das atribuições da nova secretaria a administração de outros serviços, como os telégrafos e os bombeiros.

A partir da criação da nova pasta, a Repartição Geral foi transformada em Diretoria de Terras Públicas e Colonização, uma das quatro que comporiam a nova estrutura ministerial, ficando responsável pela aplicação da Lei de Terras, bem como pelos serviços atribuídos à antiga repartição, como a catequese e civilização dos indígenas, e a promoção e administração da colonização. A exceção foi a administração das colônias militares, transferidas para a Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra. Com essa mudança, as repartições especiais de terras públicas, que já vinham mostrando um funcionamento precário desde sua criação, foram sendo extintas a partir de 1860, com o decreto n. 2.575, de 14 de abril, que, de uma só vez acabou com as repartições de Amazonas, Piauí, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Maranhão, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiás, sendo transferidas suas competências aos presidentes das respectivas províncias. As demais repartições seriam encerradas paulatinamente até 1876, quando o decreto n. 6.129, que criou a Inspetoria-Geral das Terras e Colonização, determinou o fim das últimas Repartições Especiais existentes. O mesmo fim tiveram as Inspetorias-Gerais de Medição de Terra. À época da reforma em 1860, a pouca efetividade de seus serviços já era notada, com altos custos de manutenção de funcionários e baixa produtividade. Em seu primeiro relatório, o novo ministro da Agricultura Comércio e Obras Públicas apresentou o diagnóstico do mal andamento dos trabalhos nas inspetorias e afirmou que não seriam restabelecidas, sendo a inspetoria de São Pedro do Sul, a única em funcionamento em 1860, extinta poucos meses depois. Os principais problemas apontados pelo ministro era a de que essas inspetorias permanentes traziam prejuízos aos cofres públicos pelos altos custos de manutenção de seu pessoal e os poucos resultados apresentados. Para o trabalho de medição das terras devolutas seriam criadas posteriormente comissões de engenheiros temporárias para efetuar as medições, com serviços e prazos preestabelecidos.

A Repartição-Geral foi extinta em 1868, pelo decreto n. 4.167, de 29 de abril, que reformou a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Suas atribuições foram divididas entre a 4ª e a 5ª seções instaladas por este ato.


Felipe Almeida
Mar. 2015


Fontes e bibliografia

BRASIL. Lei n. 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica: e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de Colônias de nacionais, e de estrangeiros, autorizando o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 307, v. 1, parte 1, 1851.

____. Decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854. Manda executar a lei n. 601, de 18 de setembro de 1850. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 10, v. 1, parte 2, 1854.

____. Relatório de 1858 apresentado à Assembleia Geral Legislativa na terceira sessão da décima legislatura, pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios Império Sérgio Teixeira de Macedo. Rio de Janeiro: Tipografia Universal de E & H Laemmert, 1859.

CARVALHO, J. M. de. A política de terras: o veto dos barões. In: CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem e o teatro das sombras. Rio de Janeiro: Vértice-IUPERJ, 1988, 329-354.

MOTTA, Márcia. Nas fronteiras do poder: conflito e direito à terra no Brasil do século XIX. Rio de Janeiro: Vício de leitura, 1998.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas
BR_RJANRIO_3D Inspetoria Geral das Terras e Colonização



Referência da imagem

BR_RJANRIO_QD_O_MAP_10