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Juntas e Inspetorias Comercias (1889-1930)

Publicado: Quarta, 06 de Junho de 2018, 12h30 | Última atualização em Terça, 29 de Junho de 2021, 10h18 | Acessos: 3228

Criadas pelo decreto n. 2.662, de 9 de outubro de 1875, as juntas e as inspetorias comerciais sucederam as conservatórias do comércio, instituídas pelo decreto n. 1.597, de 1º de maio de 1855, e instaladas nas províncias que não tivessem tribunais do comércio.
A partir da aprovação do Código Comercial, em 1850, foram regulamentadas as atividades comerciais e a profissão de comerciante, e prevista a criação de instituições voltadas exclusivamente para as causas mercantis: os tribunais e as juntas de comércio. Em 1855 houve uma reordenação do aparato institucional voltado para as causas comerciais, decorrência da lei n. 799, de 16 de setembro de 1854, quando foram criadas as conservatórias do comércio e estabelecidos os juízes de direito especiais.

Com a nova reestruturação implementada em 1875, as juntas e inspetorias comerciais passavam a ter sua atuação delimitada à função administrativa, cabendo o papel jurisdicional aos juízes de direito das comarcas. Os cargos de juízes especiais de comércio e os três desembargadores adjuntos foram suprimidos, tornando-se as causas comerciais matéria restrita da justiça comum. Tal mudança foi resultado das demandas impostas ao crescimento das atividades comerciais e do surgimento de novos centros econômicos regionais, o que aumentava a exigência por empreendimentos comerciais e os conflitos inerentes a essas atividades. Por outro lado, tal esforço em distinguir as funções administrativas, legislativas e judiciais acompanhou o movimento de maior racionalização e especialização das diferentes áreas da administração imperial no Segundo Reinado, decorrência da maior presença do Estado em diversas áreas e do maior volume e complexidade dos serviços burocráticos.

Em 1876 foram aprovados dois novos decretos que regulavam as atividades administrativas e a jurisdição das causas comerciais. Pelo decreto n. 6.384, de 30 de novembro, foram organizadas as juntas e inspetorias comerciais e definidas ainda suas funções, composição e funcionamento. O decreto n. 6.385, da mesma data, regulava o exercício das atribuições conferidas aos juízes de direito nas causas comerciais. As juntas comerciais seriam instaladas na capital do Império e nas cidades de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, Salvador e Porto Alegre. Cada junta comercial teria jurisdição sobre um amplo distrito, conforme disposto no decreto: a da capital do Império compreendia o Município Neutro e as províncias do Espírito Santo, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso; a de Belém, as províncias do Pará e do Amazonas; de São Luiz, as províncias do Maranhão e do Piauí; de Fortaleza, as províncias do Ceará e do Rio Grande do Norte; de Recife, as províncias de Pernambuco, da Paraíba e de Alagoas; de Salvador, as províncias da Bahia e de Sergipe; e de Porto Alegre, as províncias de São Pedro e Santa Catharina.

Nas províncias que não tivessem instaladas juntas foram previstos inspetores comerciais. Nas cidades marítimas o cargo caberia aos inspetores das alfândegas ou aos administradores das mesas de rendas, e nas outras cidades, aos inspetores das tesourarias provinciais. Foram previstas inspetorias comerciais nas províncias do Piauí, de São Paulo, Paraná e Mato Grosso, com sede respectivamente nas cidades de Parnaíba, Santos, Paranaguá e Corumbá; e nas outras capitais das respectivas províncias.

No Governo Provisório, pelo decreto n. 596, de 19 de julho de 1890, as inspetorias e juntas comerciais ganharam um novo regulamento, que definiu suas atribuições, estruturação e serviços. O decreto determinava que tal reordenamento se fizesse necessário somente enquanto as juntas e inspetorias não fossem organizadas definitivamente, em conformidade com a Constituição Federal. Nesta nova disposição o distrito sob a jurisdição da Junta Comercial da Capital Federal foi diminuído, passando a ser composto apenas do seu município e dos estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O distrito de Mato Grosso, antes sob sua alçada, passou a integrar a área de atuação da Junta Comercial de Porto Alegre. Ficava ainda criada uma junta comercial na cidade de São Paulo, com competência sob os distritos dos estados de São Paulo, Paraná e Goiás.

Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição Federal estabeleceu a competência do Congresso Nacional em legislar privativamente sobre o direito comercial (art. 34, n. 23), cabendo aos Executivos estaduais a administração dos serviços administrativos, competência das inspetorias e juntas comerciais. Ainda em 1891, o decreto n. 438, de 11 de junho, regulamentou a execução dos arts. 3º e 4º das Disposições Transitórias da Constituição e determinou que liquidasse a responsabilidade do governo federal com os assuntos sujeitos a responsabilidade dos estados, bem como o pagamento do pessoal respectivo, à proporção que os estados se organizassem, promulgassem suas constituições e orçamento, e elegessem governador ou presidente.

A ordem republicana esteve longe de definir o papel das juntas comerciais, que se mantiveram na interseção entre as funções administrativas, as matérias do direito comercial e atribuições da Justiça. A partir de 1891 os estados passaram a instituir suas juntas comerciais nas capitais, o que obedeceu a um ritmo próprio e a questões políticas locais. No caso da Junta Comercial sediada na capital Federal, ficava mantida a subordinação administrativa ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

 

Dilma Cabral
Nov. 2017

Fontes e bibliografia

CÓDIGO Comercial. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://goo.gl/L7x21P. Acesso em: 11 abr. 2016.

CONSERVADORES/CONSERVATÓRIAS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://goo.gl/8LrLnS. Acesso em: 11 abr. 2016.

JUNTAS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://goo.gl/q8rSoj. Acesso em: 11 abr. 2016.

MARQUES, Teresa Cristina de Novaes, GAK, Cleber, BELESSE, Júlia. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: A.P. Ed., 1998.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º Vol. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

TRIBUNAIS do Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://goo.gl/kmvZMh. Acesso em: 11 abr. 2016.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional:

BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

BR_RJANRIO_46 Junta Comercial do Rio de Janeiro

BR_RJANRIO_9X Série Indústria e Comércio - Comércio - Junta e Tribunal, Etc. (IC3)

 

Referência da imagem

José Maria da Silva Paranhos, barão do Rio Branco. Album de vues du Brésil. Paris: Imprimerie A. Lahure, 1899. Disponível em: <https://goo.gl/AeNnZY>

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Juntas e inspetorias comerciais

 

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