O Conselho Nacional do Trabalho foi criado pelo decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, como um órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social, tendo por atribuição ainda o estudo de temas que pudessem contribuir para prevenir ou resolver questões como greve, trabalho de menores e mulheres, aprendizagem e ensino técnico, acidente de trabalho, seguro social, caixas de aposentadorias e pensões de ferroviários, instituições de crédito popular e caixas de crédito agrícola.
No Brasil, desde o período colonial, vigorou um sistema produtivo assentado na monocultura de exportação, no latifúndio e no trabalho escravo, destinado à produção de gêneros agrícolas para abastecimento da metrópole. A partir da segunda metade do século XIX, verifica-se o enfraquecimento do sistema escravocrata, incrementado pelo fim do tráfico negreiro (1850), a aprovação das leis do Ventre Livre (1871) e dos Sexagenários (1885) e, por fim, a Lei da Abolição (1888). Este processo de desarticulação gradual da escravidão foi acompanhado por uma tentativa de substituição pela força de trabalho do imigrante europeu e também asiático, destinados inicialmente para as áreas rurais e, num segundo momento, para os centros urbanos. A erradicação da escravidão seria seguida ainda pelo aumento das manufaturas e fábricas no Brasil e pelo crescimento das cidades, que passaram a receber um grande fluxo de pessoas, mercadorias e serviços. As cidades passaram a constituir importantes centros econômicos e políticos, recebendo levas de trabalhadores livres, nacionais e estrangeiros, que procuraram reafirmar seus direitos à participação política.
No final do século XIX, verifica-se um surto industrial voltado à produção de bens de consumo populares, como nas áreas têxtil e de alimentos, atrelado à indústria agroexportadora do café, notadamente em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo. A intensificação deste processo não seria acompanhada por qualquer esforço de regulação das relações de trabalho que protegessem o trabalhador, cujas reivindicações concentravam-se em torno de temas como salário, jornada de trabalho de oito horas, descanso remunerado, trabalho infantil e de mulheres, e organização do movimento operário. Não por acaso o período de 1890 a 1920 será também marcado por inúmeras greves operárias, que envolveram diferentes tipos de trabalhadores, muitas reunindo diferentes categorias profissionais e empresas.
No plano internacional, já no final do século XIX, verificam-se os primeiros atos voltados para a regulação do trabalho e da organização dos trabalhadores, com a realização de acordos e a criação de órgãos voltados para este fim. No Brasil, em 1891, foi aprovado o primeiro ato regulando o trabalho de menores nas fábricas da capital federal, pelo decreto n. 1.313, de 17 de janeiro, seguido por outros que procuravam normatizar a organização dos trabalhadores, habitação operária e sociedades cooperativas (Simões, 2014). Em 1918, a Diretoria do Serviço de Povoamento teria sua denominação alterada para Departamento Nacional do Trabalho, pelo decreto n. 3.550, de 16 de outubro, e ficaria responsável pelo estudo e preparo da regulamentação da legislação operária em geral, o que acabaria não se concretizando.
Em 1919, as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho foram reguladas pelo decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo n. 13.493, de 5 de março, e, por fim, regulamentado pelo n. 13.498, de 12 de março, que também previu uma comissão consultiva para estudo dos assuntos concernentes ao tema. Em 1921, o decreto n. 14.786, de 28 de abril, organizou a comissão consultiva de seguros contra acidentes do trabalho, que seria extinta em 1923, e suas atribuições foram incorporadas ao Conselho Nacional do Trabalho.
Organizado como um órgão consultivo, voltado para a análise de temas de interesse da organização do trabalho e da previdência social, o conselho era composto por doze membros escolhidos pelo presidente da República, entre eles dois operários, dois patrões, dois altos funcionários do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e seis pessoas de reconhecida competência.
Em 1926, o decreto n. 17.496, de 30 de outubro, que aprovou o regulamento para a concessão de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, mudou um pouco o perfil consultivo do Conselho Nacional do Trabalho. Ficava atribuída ao conselho a função administrativa de fiscalizar a execução desse decreto, devendo lavrar autos de infração para a imposição de multas, bem como acatar recurso pelos atos de seus funcionários. Os recursos referentes às multas impostas pelo conselho deveriam ser interpostos ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, pasta à qual estava subordinado. O conselho exercia a fiscalização no Distrito Federal, Niterói e Petrópolis, bem como nas cidades próximas. Nos estados, a inspeção sobre a concessão de férias ficava a cargo de funcionários federais ou de “outras pessoas idôneas” (Brasil, 1927).
O decreto legislativo n. 5.407, de 30 de dezembro de 1927, que regulou as mensalidades do Instituto de Previdência dos Funcionários da União, dispunha que para o cumprimento do art. 75 da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, que tratou das caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviários, ficava prevista a reorganização do Conselho Nacional do Trabalho, com a contratação de um procurador-geral e um adjunto de procurador junto à secretaria, que serviriam como auxiliares técnicos em todos os atos que lhe fossem incumbidos. No ano seguinte, o decreto n. 18.074, de 19 de janeiro, aprovou um novo regulamento para o Conselho Nacional do Trabalho que mudou mais profundamente sua configuração.
Esse decreto mantém as funções do conselho de responder às consultas dos poderes Executivo e Legislativo da União sobre matérias trabalhista e previdenciária, propor ao governo as medidas que julgasse convenientes, e organizar os projetos de regulamentos e instruções que a União tivesse de expedir sobre esses assuntos. Devia ainda cumprir as disposições legais referentes às caixas de aposentadoria e pensões das classes compreendidas no decreto legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, e na lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, além da fiscalização dos seguros contra acidentes de trabalho e quaisquer outros seguros sociais previstos em lei, e da concessão de férias. Mas a maior mudança veio com a nova atribuição de servir como órgão julgador ou deliberativo nas questões coletivas entre operários e patrões, podendo servir de mediador para acordo ou arbitragem, desde que os interessados se obrigassem previamente a aceitar o acordo ou a cumprir a decisão arbitral. Para tanto, junto ao conselho ficavam previstos os cargos de procurador-geral e adjunto de procurador-geral como auxiliares técnicos, conforme determinado pelo decreto legislativo n. 5.407, de 1927. O Conselho Nacional do Trabalho manteria tais atribuições e organização até 1930, quando seria criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1931, ao qual passaria a ser subordinado.
Dilma Cabral
Jul. 2019
Fontes e bibliografia
BRASIL. Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923. Cria o Conselho Nacional do Trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 368-371, 1923. Disponível em: https://bit.ly/2XDwY00. Acesso em: 8 jul. 2019.
______. Decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926. Aprova o regulamento para a concessão de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e outros. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, parte 1, p. 213, 1927. Disponível em: https://bit.ly/32jIaO3. Acesso em: 8 jul. 2019.
______. Decreto n. 18.074, de 19 de janeiro de 1928. Dá novo regulamento ao Conselho Nacional do Trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 22-32, 1929.
______. Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930. Cria uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 40-41, 1931.
GENNARI, Adilson Marques; OLIVEIRA, Roberson de. História do pensamento econômico. São Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Francisco de. A emergência do modo de produção de mercadorias: uma interpretação teórica da economia da República Velha no Brasil. In: FAUSTO, Boris. História geral da civilização brasileira. t. 3: O Brasil republicano. v. 1: Estrutura de poder e economia (1889-1930). Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
SIMÕES, Carlos. Teoria & crítica dos direitos sociais: o Estado social e o Estado democrático de direito. São Paulo: Cortez, 2014.
Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_ 23 Decretos do Executivo - Período Republicano
Referência da imagem
Arquivo Nacional, Fundo Fotografias Avulsas, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_0480_d0012de0036