Praça da Constituição, atual Tiradentes, onde se localizavam os principais teatros da cidade, o Real Teatro de São João (1813), hoje João Caetano, e o Theatre Franc-Brésiliene (1872), atual Carlos Gomes.
Praça da Constituição, atual Tiradentes, onde se localizavam os principais teatros da cidade, o Real Teatro de São João (1813), hoje João Caetano, e o Theatre Franc-Brésiliene (1872), atual Carlos Gomes.

O Conservatório Dramático foi uma instituição voltada para o controle da produção teatral na Corte, tendo existido em dois períodos distintos: de 1843 a 1864, e de 1871 a 1897. No primeiro, entre os anos de 1843 e 1864, funcionou como uma sociedade de letrados, de caráter privado, que tinha por atribuição a atividade de revisão e censura dos textos teatrais que seriam apresentados nos palcos da capital do Império. Sua fundação pode ser atribuída à tentativa de ordenar a sociedade através da reprodução de valores moralizantes e de bons costumes, de acordo com o ideal civilizatório do Estado imperial. Além disso, a censura exercida pelo conservatório também funcionava como importante instrumento político, reprimindo peças que pudessem incitar a desordem e a oposição ao governo (SILVA, 2006; SOUZA, 2002).

A maioria das peças apresentadas na Corte eram estrangeiras, sobretudo francesas, e adaptavam-se à realidade brasileira para evitar o ataque às instituições estatais. Cabe destacar que a Europa e, sobretudo, a França, passava por um período de ascensão da burguesia e de seus valores, contrários à ordem do Antigo Regime, e esses novos ideais tiveram reflexo também na dramaturgia. No entanto, as ideias burguesas eram antagônicas aos valores da sociedade imperial brasileira, o que tornava a atividade de censura imprescindível para o governo. Nesse sentido, o tom moralizador, a honra, o casamento, a família e os bons costumes eram privilegiados nos textos, enquanto os elementos que atacassem a religião, o Estado e o rei sofriam vetos (AMORIM, 2008, p. 17).

No que se refere à censura, no entanto, existiram conflitos entre o Conservatório Dramático e a Polícia. Isso pode ser observado, por exemplo, na legislação relativa aos teatros da Corte. Ainda em 1849, a decisão n. 229, de 25 de setembro, mandou observar que a Polícia e os inspetores dos teatros cumprissem rigorosamente a decisão efetuada pelo conservatório, não competindo aos inspetores instaurar uma nova censura nas peças que já tivessem sido licenciadas. De acordo com o próprio texto da decisão, essa determinação foi uma resposta às queixas dos membros do conservatório sobre o não cumprimento das determinações de seus censores.

Em 1851, porém, uma nova decisão determinou que a censura do Conservatório deveria ser restrita aos aspectos literários e que o chefe de Polícia e os delegados deveriam exercer as determinações do artigo n. 137 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, que regulou as atribuições policiais do Código de Processo Criminal, de 1841. De acordo com esse artigo, nenhuma representação poderia ocorrer sem a aprovação e o visto do chefe de Polícia ou de um delegado, e a autorização só deveria ser dada quando o espetáculo não ofendesse a moral, a religião e a decência pública.

Os problemas financeiros também prejudicavam o pleno funcionamento do órgão, que recebia parcos subsídios do governo e sobrevivia das mensalidades pagas pelos associados. Desse modo, o conservatório pouco investiu no desenvolvimento do teatro nacional, tendo suas atividades concentradas na prática da censura. A falta de recursos, o pouco prestígio frente ao governo e a indefinição das suas atribuições levaram ao seu fechamento, e Polícia voltou a ser a única instituição responsável pela censura das peças (SOUZA, 2002, p. 147-201).

Em 1871, porém, o decreto n. 4.666, de 4 de janeiro, fundou um novo Conservatório Dramático, dessa vez como uma instituição pública e subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios do Império. Suas atribuições eram o exame das peças que seriam representadas na Corte, a inspeção interna dos estabelecimentos e as atribuições que pertenciam ao inspetor-geral dos Teatros – cargo extinto pelo mesmo decreto – relativas à inspeção dos auxílios recebidos. Além disso, o decreto determinou que caberia ao conservatório a elaboração de um regimento interno e um regulamento geral para os teatros. Esse mesmo ato de criação determinou que o órgão seria composto por cinco membros, e dois entre eles exerceriam os cargos de presidente e secretário. Em caso de necessidade, o conservatório poderia ter ainda um amanuense.

Apesar dessa nova tentativa de estruturar as práticas de incentivo às artes dramáticas, o conservatório não conseguiu desempenhar suas atividades com êxito. Mais uma vez, os conflitos de competência com a Polícia acabaram por tirar a autonomia e, consequentemente, o sentido da existência do órgão. Além disso, a ascensão das peças “alegres” e a boa recepção do público aos espetáculos mais populares, a partir da década de 1870, minaram o projeto de um teatro civilizador e moralizante (Idem, p. 213).

O decreto n. 2.557, de 21 de julho de 1897, extinguiu a instituição alegando que “a experiência mostrou suficientemente a inutilidade do Conservatório Dramático, criado pelo decreto n. 4.666, de 4 de janeiro de 1871, o qual “nenhuma influência tem conseguido exercer sobre o teatro nacional e a literatura e as artes dramáticas”. A tarefa de censura passou definitivamente para a Polícia, segundo o mesmo ato legal.

 

Louise Gabler
Set. 2015

 

Fontes e bibliografia
AMORIM, Mariana de Oliveira. Folhetins Teatrais e Conservatório Dramático Brasileiro: o espetáculo francês nos palcos da corte (1843-1864). Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, 2008. Disponível em: <https://goo.gl/sWjTLE >. Acesso em: 23 jan. 2013.

BRASIL. Decreto n. 622 de 24 de julho de 1849. Estabelece um inspetor para teatros desta corte subsidiados pelo governo, ou protegidos com loterias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, tomo 12, parte 2, p. 98, 1849.

____. Decreto n. 4.666, de 4 de janeiro de 1871. Cria nesta corte um novo Conservatório Dramático, marca suas atribuições. Coleção das leis do Império, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 9-11, 1871.

____. Decreto n. 2.557, de 21 de julho de 1897. Declara extinto o Conservatório Dramático. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte II, p. 568, 1898.

SILVA, Luciana Nunes da. O Conservatório Dramático brasileiro e os ideais de arte, moralidade e civilidade no século XIX. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2006. (tese de doutorado).

SOUZA, Silvia Cristina Martins de. As noites do Ginásio: teatro e tensões culturais na corte (1832-1868). Campinas: Editora da Unicamp. CECULT, 2002.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano
BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI - Caixas e Códices
BR_RJANRIO_92 Série Educação - Cultura - Belas-Artes - Bibliotecas - Museus (IE7)


Referência da imagem
Oscar Canstatt. Brasilien: land und leute. Berlin: Ernst Siefried Mittler und Sohn, 1877. Arquivo Nacional, OR_1875