Litografia da Rua do Ouvidor, incluída no álbum o Rio de Janeiro Pitoresco de Louis Buvelot e L. A. Moreau, publicado em 1845.
Litografia da Rua do Ouvidor, incluída no álbum o Rio de Janeiro Pitoresco de Louis Buvelot e L. A. Moreau, publicado em 1845.

.A Guarda Urbana foi instituída pelo decreto n. 3.598, de 27 de janeiro de 1866, que reorganizou a força policial da Corte, com a incumbência de fazer a vigilância contínua da cidade, substituindo a corporação denominada ‘pedestres’, criada pelo então chefe de Polícia Eusébio de Queiroz.

Essa nova força policial foi criada com objetivo de auxiliar o Corpo Militar de Polícia da Corte, que apresentava na época um quadro de pessoal deficitário devido à convocação de parte de seu contingente para servir na linha de frente da infantaria na Guerra do Paraguai (1864-1870), que recebeu depois a denominação de 31º Batalhão de Voluntários (HOLLOWAY, 1997, p. 215-6).

Os guardas urbanos foram inspirados no modelo do policeman inglês, devendo fazer as rondas nos postos de vigilância então existentes nos distritos policiais, percorrendo continuamente o espaço do seu posto, indo e voltando, não lhes sendo autorizados abandonar os seus limites, parando somente para atender alguma demanda ligada ao serviço ou nos casos em que observassem algo ou alguém que lhes parecessem suspeitos conforme indicado no regulamento baixado pelo decreto n. 3.609, de 17 de fevereiro de 1866.

Essa força, composta por patrulheiros uniformizados, mas não militarizada, devia limitar-se às rondas que lhes eram então designadas, cabendo à polícia militar na Corte ficar de prontidão nas situações de emergência pública ou nas operações de grande porte, casos nos quais a Guarda Urbana não podia se envolver. As autoridades esperavam que essa polícia civil atuasse na repressão preventiva de muitos crimes, prendendo os indivíduos que embora não estivessem cometendo propriamente um ato criminoso ou infringindo posturas municipais, estivessem implicados em situações que redundassem no futuro na perpetração de possíveis crimes (HOLLOWAY, 1997, p. 217).

Nesse sentido, o regulamento para o serviço da Guarda Urbana recomendava, entre outras medidas preventivas, que seus patrulheiros cuidariam para que a cidade fosse iluminada na hora então determinada, advertiriam os proprietários dos botequins quanto ao horário de fechamento dos seus estabelecimentos, dispersariam o ajuntamento de escravos nas tabernas, preveniriam os moradores que por ventura esquecessem portas ou janelas térreas de suas casas abertas. Além disso, podiam interrogar os indivíduos que estivessem em atitudes suspeitas, isto é, parados em frente a portas, muros ou cercas e efetuar a prisão dos presumíveis suspeitos que estivessem portando objetos ou volumes (BRASIL, 1866, p. 45-55).

A Guarda Urbana ficou sob as ordens imediatas do chefe de Polícia, e seu comandante-geral era nomeado pelo governo imperial, cabendo-lhe o vencimento e o posto de major. Essa força civil foi dividida em companhias que correspondiam ao número dos distritos das subdelegacias. Conforme estimativas, os subdelegados passaram a contar no centro da cidade – compreendendo primeiramente as freguesias de Sacramento, S. José, Candelária, Santo Antônio, Santa Ana e Santa Rita – com um contingente considerável de guardas urbanos nos seus distritos, podendo alcançar o número de cinquenta homens (HOLLOWAY, 1997, p. 216; BRASIL, 1866, p. 45-55).

Os guardas urbanos eram nomeados pelo chefe de Polícia entre os indivíduos de 21 a 50 anos que soubessem ler e escrever, e, quando possível, deviam habitar o mesmo distrito em que se engajariam. Poderiam exercer outras atividades desde que não fossem incompatíveis com o serviço de vigilância policial, pelo qual seriam remunerados, apresentassem boa condição de saúde e boa reputação. A nomeação recairia preferencialmente entre aqueles que já tivessem servido ao Estado seja na esfera civil ou militar.

Tendo apresentado ao longo dos seus dezenove anos de existência um funcionamento muito aquém do desejado, a Guarda Urbana foi extinta pelo decreto n. 9.395, de 7 de março de 1885, que regulamentou o Corpo Militar de Polícia da Corte, autorizando os seus praças a se engajarem nessa força militar (HOLLOWAY, 1997, p. 254).

 

Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
30 set. 2016

 

Bibliografia
Brasil. Decreto n. 3.598, de 27 de janeiro de 1866. Reorganiza a força policial da corte, dividindo-a em dois corpos, um militar outro civil. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 45-55,1866. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=234281&norma=255294>. Acesso em: 19 out. 2015.

____. Decreto n. 3.609, de 17 de fevereiro de 1866. Aprova o regulamento para o serviço da Guarda Urbana criada pelo decreto n. 3.598 de 27 de janeiro de 1866. Disponível em: <https://goo.gl/ukFCAi>. Acesso em: 16 nov. 2015.

____. Decreto n. 9.395, de 7 de março de 1885. Dá novo regulamento para o Corpo Militar de Polícia da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 301-328, 1885. Disponível em: <https://goo.gl/QLv9Gc>. Acesso em: 16 nov. 2015.

HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.


Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR RJANRIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR RJANRIO 2H Diversos – SDH – Caixas
BR RJANRIO AF Série Justiça – Administração (IJ2)
BR RJANRIO AI Série Justiça – Gabinete do Ministro (IJ1)
BR RJANRIO AM Série Justiça – Polícia – Escravos – Moeda Falsa – Africanos (IJ6)


Referência da imagem

Louis Abraham Buvelot;  Auguste Moreau. Rio de Janeiro pitoresco. São Paulo: Livraria Martins, [1943]. ACG13974