O cargo de fiel foi criado em 3 de dezembro de 1750, pela lei que reformulou a administração da atividade mineradora exercida na colônia e deu nova forma à arrecadação do quinto, restabelecendo as Casas de Fundição e instituindo os cargos de Intendentes-gerais do Ouro na Bahia e no Rio de Janeiro.
Logo após as primeiras descobertas de ouro e prata na colônia, a administração das minas do Brasil passou a ser regulamentada, sofrendo diversas alterações durante todo o período colonial. A princípio, a organização das atividades de demarcação, distribuição das terras e fiscalização ficou a cargo das Provedorias das Minas, estabelecidas em 1603, que funcionavam em conjunto com as casas de fundição, destinadas a fundir todo o ouro encontrado e a cobrar o direito real do quinto.
Os descobrimentos ocorridos na última década do século XVII promoveram transformações mais significativas, como a criação dos registros, por volta de 1700. Os registros funcionavam como alfândegas internas, onde se cobravam os direitos de entrada sobre os bens trazidos para a região mineira. Era também onde se fiscalizavam as guias que discriminavam a quantidade do ouro transportado e o local de fundição, fornecidas pela Provedoria da Fazenda a todas as tropas que fossem às minas, a fim de evitar o descaminho e controlar a circulação de pessoas na área. Os registros ficavam em pontos estratégicos das travessias dos rios, entre os limites das capitanias ou no interior das comarcas, e foram instalados conforme o aumento do contrabando do ouro (Antezana, 2006, p. 48).
Outras transformações na administração das minas foram determinadas pelo regimento de 1702, que regulamentou as provedorias, então denominadas superintendências das Minas, e criou o cargo de guarda-mor. Em 1736, as superintendências foram substituídas pelas Intendências do Ouro, que, a partir de 1750, passaram a funcionar em conjunto com as casas de fundição restabelecidas nessa data.
Foi esta mesma lei de 1750 que criou o cargo de fiel, que deveria existir em cada paragem ou registro onde estivessem os contratadores de entradas, sendo eleito pelo intendente e pelo fiscal do distrito. Sua competência era fazer os segundos registros e expedir as segundas guias do ouro que saíssem da região. Além disso, cabia-lhe permutar o dinheiro trazido pelos viajantes por moeda ou ouro em pó.
A provisão de 1º de janeiro de 1755 limitou a quantidade de ouro que deveria ser conservada nos registros, e o alvará de 15 de janeiro de 1757 determinou que o fiel remetesse os termos declarando a quantidade do ouro em pó excedente recolhida no cofre do registro existente na Casa de Fundição, junto com a arrecadação necessária para nela se fundir e reduzir a barras.
Angélica Ricci Camargo
Mar. 2013
Fontes e bibliografia
ANTEZANA, Sofia Lorena Vargas. Os contratadores dos caminhos do ouro das minas setecentistas: estratégias mercantis, relações de poder, compadrio e sociabilidade (1718-1750). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. Disponível em: https://goo.gl/wnCiMW. Acesso em: 24 jan. 2009.
ELLIS, Myriam. Contribuição ao estudo do abastecimento das áreas mineradoras do Brasil no século XVIII. Brasília: Ministério da Educação e Cultura, 1961.
PORTUGAL. Lei de 3 de dezembro de 1750. Lei dando nova forma à arrecadação dos quintos. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750 a 1762, Lisboa, p. 21-28, 1830. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 jun. 2007.
______. Alvará de 4 de março de 1751. Regimento das intendências e casas de fundição. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762, Lisboa, p. 40-51, 1830. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 jun. 2007.
______. Alvará de 15 de janeiro de 1757. Determinando a quantia de ouro que se deve conservar nos registros de entrada para Minas. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762, Lisboa, p. 485-486, 1830. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 3 jul. 2008.
SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
Referência da imagem
Johann Moritz Rugendas. Voyage pittoresque dans le Brésil. Paris: Engelmann & Cie., 1835. Arquivo Nacional, OR _2119_DIV3_PL20