O cargo de provedor do registro foi criado no contexto dos descobrimentos de minas de ouro e prata na colônia, com a finalidade de fiscalizar a circulação desses metais e evitar descaminhos e contrabandos.
A administração das minas do Brasil recebeu regulamentação logo depois das primeiras descobertas. De acordo com o regimento de 1603, a organização das atividades de demarcação, distribuição das terras e fiscalização ficou a cargo das Provedorias das Minas, que funcionavam em conjunto com as Casas de Fundição , destinadas a fundir todo o ouro encontrado e cobrar o direito real do quinto. Além da instituição das provedorias, a Coroa portuguesa tomou outras iniciativas visando uma administração mais eficiente, que incluíram uma série de regimentos e mudanças no sistema de tributação, como a abolição do quinto, o estabelecimento da capitação e o posterior retorno da cobrança do quinto.
Para controlar a saída do ouro e cobrar os direitos de entrada sobre os artigos de consumo da região mineira foram criados, por volta de 1700, os registros. Importantes mecanismos de arrecadação tributária, os registros funcionavam como alfândegas e ficavam em pontos estratégicos, próximos de rios e entre os limites das capitanias ou no interior das comarcas (Antezana, 2006, p. 48). Os registros não eram fixos, podendo ser transferidos de uma região a outra, para o melhor controle das passagens, e eram guardados por soldados, que ajudavam no acompanhamento das cobranças (Ellis, 1961, p. 28).
Os direitos de entrada, cobrados nos registros, foram instituídos também no início de século XVIII. Consistiam em uma taxa cobrada por cada pessoa escravizada, mercadoria ou gado destinado ao mercado mineiro, cujo valor era estabelecido por meio de um acordo entre os governadores e as câmaras. A princípio, a administração da cobrança ficava a cargo das câmaras, depois foi transferida para funcionários régios e, a partir de 1718, foi definido que sua arrecadação seria arrematada mediante contrato com particulares. Com isso, até meados do século XVIII os direitos de entradas estiveram divididos entre vários arrematantes, mas o rei logo mandou reuni-los sob um contrato único a ser arrematado por uma só pessoa, que poderia pagar funcionários para atuarem nos registros, acompanhando a arrecadação (Antezana, 2006, p. 78-80; Ellis, 1961, p. 24; Portugal, 1842, p. 571). Além dos direitos de entrada, os registros funcionavam também como postos para a cobrança do quinto (Ellis, 1961, p. 15).
De acordo com o regimento do provedor do registro da vila de Parati, de 9 de novembro de 1726, suas atribuições envolviam examinar as licenças de qualquer pessoa que passasse pelo local e efetuar a prisão de quem não as possuísse; registrar as cartas de guia, fornecidas pela provedorias da Real Fazenda, de todas as tropas que se deslocassem em direção às minas; prender as embarcações com escraizados que aportassem na vila e remetê-las ao Rio de Janeiro; revistar as tropas vindas das minas, verificando se traziam ou não ouro sem o pagamento do direito do quinto, e confiscando-o em caso negativo; registrar e dar certidão às pessoas que passassem das minas para o Rio de Janeiro para que não tivessem que pagar outros direitos; e autorizar e fazer o registro da travessia das tropas provenientes das minas com escravizados para a vila de Parati, sem nada cobrar (Salgado, 1985, p. 300-301). Para auxiliá-lo nas atividades, o provedor contaria com um escrivão.
No contexto das reformas empreendidas durante o reinado de d. José I (1750-1777), a administração das minas passou por reformulações. A lei de 3 de dezembro de 1750 deu nova forma à arrecadação do quinto, restabelecendo as casas de fundição, que funcionariam com as Intendências do Ouro – instituídas em 1736 –, e criando os cargos de Intendentes-gerais do Ouro na Bahia e no Rio de Janeiro. Também estabeleceu o cargo de fiel, que deveria atuar no registro, tendo como competência fazer os segundos registros e expedir as segundas guias do ouro que saísse da região, além de permutar o dinheiro trazido pelos viajantes por moeda ou ouro em pó.
O regimento das intendências e casas de fundição, de 4 de março de 1751, determinou que os provedores dos registros remetessem aos intendentes, todos os meses, as listas dos comboieiros e comerciantes que entrassem, com seus nomes, origem e declaração das terras, e o número de pessoas escravizadas, cavalos, gados e cargas trazidos. Em 1755, o alvará de 1º de janeiro estabeleceu que se conservasse somente uma quantia mínima de ouro em pó nos registros. Essa norma foi complementada pelo alvará de 15 de janeiro de 1757, que estipulou o limite para cada registro e ordenou que o fiel recolhesse todo o ouro em pó excedente, remetendo os termos à casa de fundição junto com a arrecadação.
Houve registros em todos os caminhos que levavam às minas, como os de Paraibuna e da Paraíba no Rio de Janeiro, do Pé do Morro no vale do Jequitinhonha, das Sete Lagoas e de Jaquitibá na comarca do rio das Velhas, de Capivari na região do rio das Mortes, de Santa Cruz e da Conceição na comarca de Serro Frio, da Malhada na divisa que, atualmente, separa a Bahia de Minas Gerais, e do Rio Grande próximo a Cuiabá (Ellis, 1961, p. 17-21).
Angélica Ricci Camargo
Jul. 2013
Fontes e bibliografia
ANTEZANA, Sofia Lorena Vargas. Os contratadores dos caminhos do ouro das minas setecentistas: estratégias mercantis, relações de poder, compadrio e sociabilidade (1718-1750). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. Disponível em: https://goo.gl/MHrs6e. Acesso em: 24 jan. 2009.
BOXER, Charles R. A idade de ouro do Brasil: dores e crescimento de uma sociedade colonial. 3. ed. Tradução de Nair de Lacerda. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
ELLIS, Myriam. Contribuição ao estudo do abastecimento das áreas mineradoras do Brasil no século XVIII. Brasília: Ministério da Educação e Cultura, 1961.
PORTUGAL. Alvará de 3 de dezembro de 1750. Regimento para a nova cobrança do direito senhorial dos quintos dos moradores das Minas Gerais, abolida a capitação, que antes se praticava. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762, Lisboa, p. 21-28, 1830. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 4 jun. 2007.
______. Alvará de 4 de março de 1751. Regimento das intendências e casas de fundição. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762, Lisboa, p. 40-51, 1830. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 4 jun. 2007.
______. Alvará de 15 de janeiro de 1757. Determinando a quantia de ouro que se deve conservar nos registros de entrada para minas. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762. Lisboa, p. 485-486, 1830. Disponível em: http://inslusitaniae.fcsh.unl.pt. Acesso em: 3 jul. 2008.
______. Contrato das entradas do caminho novo e velho do Rio de Janeiro para as minas, de 14 de outubro de 1758. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Suplemento à Legislação de 1750-1762. Lisboa, p. 568-578, 1842. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 3 jul. 2009.
REGISTRO do regimento do governador desta praça, Luís Bahia Monteiro, do que deve usar o provedor e escrivão do Registro da Vila de Parati, de 9 de novembro de 1726. Arquivo Nacional, Fundo Secretaria do Estado do Brasil. códice 60, v. 16, f. 18v.
SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
Referência da imagem
Carlos Julião. Riscos iluminados de figurinos de brancos e negros dos usos do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Oficinas de Sedegra Sociedade Editora e Gráfica Ltda.,1960. Arquivo Nacional, ACG 06370