Vista da cidade e do porto de Ilhéus, século XIX.
Vista da cidade e do porto de Ilhéus, século XIX.

As mesas de rendas foram instituídas pelo decreto A, de 30 de maio de 1836, no contexto das sucessivas reformas e organização do sistema tributário do Império na década de 1830. Tais mudanças estiveram relacionadas ao crescimento das despesas com administração pública a partir da Independência, que gerou a necessidade de maior arrecadação de receitas, através de uma cobrança mais sistematizada dos tributos. Além disso, o aumento e a diversificação da produção econômica ampliou a natureza de impostos a serem cobrados (GARCIA, 2008. p. 22), tornando-se necessárias medidas reformistas no sistema de arrecadação.

Esses órgãos funcionavam como unidades alfandegárias menores, que substituíam as Alfândegas em portos de pouco movimento onde não compensasse a instalação de uma aduana completa (EZEQUIEL, 2014). O ato que implantou as mesas reorganizou e criou ainda novas instituições de arrecadação do Império, alterando por exemplo, a denominação das Administração das Diversas Rendas Nacionais do Rio de Janeiro, da Bahia e de Pernambuco, para Mesas do Consulado e extinguindo esses órgãos no Maranhão e Pará. Além disso aboliu os coletores e recebedores de rendas gerais das localidades onde houvesse alfândegas ou comércio costeiro e de cabotagem e criou recebedorias de rendas internas na Bahia, em Pernambuco e no Maranhão. O decreto determinou também que nos portos onde houvesse alfândegas, estas teriam a atribuição de Mesa do Consulado e de Recebedoria das Rendas Internas. Já nos portos que não possuíssem alfândegas, mas que tivessem comércio e navegação costeira ou de cabotagem, haveria mesas de rendas, que serviriam também de recebedorias, e ainda, naqueles portos cujo comércio fosse de pouca importância, o expediente deveria ser feito por um agente da mesa do distrito mais próximo.

Durante o Império, diversas mesas de rendas foram criadas e suprimidas e a organização administrativa variava entre elas. A partir de 1860, com a reforma instituída pelo decreto n. 2.647, de 19 de setembro, as mesas passaram a ser classificadas como de primeira, segunda ou terceira ordem, cada uma com um número de funcionários e cargos definidos pela regulamentação. Na última década do período imperial, as mesas de rendas de primeira ordem eram as de Pelotas, Jaguarão, Antonina, Estância, São José do Norte, Itaqui, Santa Ana do Livramento, São Borja, Quaraí, Bagé, Alegrete, Santa Vitória do Palmar, D. Pedrito, São Francisco, Itajaí, Macaé, Acarati, Laguna, Manicoré, Itacoatiara, Capacete, Valença, Caravelas, Ilhéus, Canavieiras, São Cristóvão e Vila Nova; as de segunda ordem as de Cametá, Iguapé, Alcobaça, Porto Seguro e Camocim; e as de terceira as de São Sebastião de Tijucas, São Sebastião, Ubatuba, Caraguatatuba, São João da Barra, Cabo Frio, Angra do Reis, Itaguaí, Parati, Mangaratiba, Itapemirim, Barra de São Mateus, Santa Cruz, Barra do Rio de Contas, Camamú, Abadia, Pilar, Camaragibe, São Miguel, Porto Calvo, Mamanguape, Mossoró, Macau e Acaraú (BRASIL, 1883).

Em 1876, o decreto n. 6.272, regulamentou as atividades das mesas e alfândegas e serviu de base para a primeira Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, que entrou em vigor pela decisão n. 54, de 24 de abril de 1885. Composta por 686 artigos, a consolidação foi o documento mais detalhado acerca das alfândegas e suas atividades no século XIX (BRASIL, 1886; GODOY, s.d).

 
Louise Gabler
15 jun. 2016

 
Bibliografia
BARCELOS, Fábio Campos. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014. Disponível em: <https://goo.gl/tyzdkE>. Acesso em: 8 jun. 2015.

BRASIL. Decreto A, de 30 de maio de 1836. Mandando que na organização das Mesas de Diversas Rendas da Corte, Bahia e Pernambuco, se observe a Tabela e Regulamento anexo. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 34-75, 1861.

____. Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860. Manda executar o Regulamento das alfândegas e mesas de rendas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 412-630, 1860.

____. Decreto n. 6.272, de 2 de agosto de 1876. Reorganiza as alfândegas e mesas de rendas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 798-862, 1876.

____. Decreto n. 8.912, de 24 de março de 1883. Reorganiza as mesas de Rendas. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1 parte 2, p. 444-452, 1883.

____. Decisão n. 54, de 24 de abril de 1885. Manda executar a Consolidação das leis das Alfândegas e Mesas de rendas. Coleção das decisões do Governo do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 40-240, 1886.

EZEQUIEL, Márcio. Receita Federal: História da Administração Tributária no Brasil. Brasília: Receita Federal. 2014. Disponível em: <https://goo.gl/FdfCQC>. Consulta em: 22 jul 2015.

GARCIA, Ana Cláudia. Tropeiros e Coletores: a passagem das tropas pelas coletorias de Goiás – século XIX. In I Seminário de Pesquisa em Pós-Graduação em História. UFG/UCG. 2008. Disponível em: <https://goo.gl/gSJudR>. Acesso em 8 dez. 2015.

GODOY, José Eduardo Pimentel de. Aspectos gerais da evolução do sistema aduaneiro do Brasil. In: Memória da Receita Federal. s. d. Disponível em: <https://goo.gl/1ZsXfU> . Acesso em: 8 jun. 2015.


Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR AN,RIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR AN,RIO 23 Decretos do Executivo – Período Republicano
BR AN,RIO 4Y Ministério da Viação e Obras Públicas


Referência da imagem

Maximilian Alexander Philipp Wied-Neuwied, prince de Wied-Neuwied, [1782-1867]. Voyage au Bresil: dans les années 1815, 1816 et 1817. Paris: Arthur Brandão & Cia, 1821-1822. OR_1753

 

Esse verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período imperial. Para informações entre 1889-1930, consulte Mesas de Rendas