Vista da cidade do Rio de Janeiro tomada da Igreja de Nossa Senhora da Glória, século XIX. [detalhe]
Vista da cidade do Rio de Janeiro tomada da Igreja de Nossa Senhora da Glória, século XIX. [detalhe]

A criação da Recebedoria e Administração das Rendas Internas do Rio de Janeiro foi resultado da lei n. 16, de 12 de agosto de 1834, também conhecida como Ato Adicional, que alterou a Constituição de 1824, e teve como principal característica a ampliação da autonomia das províncias na condução dos assuntos político-institucionais sob sua jurisdição. Essa autonomia incluía a arrecadação de impostos no âmbito local como, por exemplo, a décima urbana, a meia sisa de escravos ladinos e a décima de heranças e legados. O Ato também transformou a sede da Corte em município neutro, constituindo-se numa unidade administrativa distinta da província fluminense (CABRAL, 2014; DOLHNIKOFF, 2005, p. 156-157).

Com o desmembramento administrativo do município da Corte, tornou-se necessária uma reconfiguração dos mecanismos de arrecadação de impostos e, nesse contexto, uma sequência de atos foram promulgados. O decreto de 25 de novembro de 1834 transferiu a Tesouraria da Província do Rio de Janeiro, que até então funcionava na Corte, para a capital da província, e deu providências a respeito da escrituração e arrecadação das rendas do município, que era feita por aquela repartição. As atribuições referentes à Corte ficaram a cargo do Tribunal do Tesouro Público Nacional, as rendas e despesas passaram a ser escrituradas e processadas na Contadoria Geral de Revisão, e o tesoureiro-geral do Tesouro Público Nacional tornou-se responsável pelo recebimento e pelo pagamento de despesas das estações subalternas das Rendas Públicas do município.

O decreto também mandou organizar a Recebedoria das Rendas do Município, pela qual se faria a arrecadação das rendas na cidade. Em 6 de dezembro do mesmo ano, a decisão n. 427 regulamentou o órgão e apresentou as rendas a serem recolhidas: selo das heranças e legados, selo das mercês, novos direitos, direitos velhos, direito da chancelaria das obras militares, joias da Imperial Ordem do Cruzeiro, três quartos das tenças dos hábitos das ditas ordens, emolumentos das profissões dos mesmos, donativos e terças-partes dos ofícios de justiça e fazenda, dízimo da chancelaria, matrícula da Escola de Medicina, emolumentos da secretaria de polícia, emolumentos do Tribunal Supremo de Justiça, meio soldo das patentes militares, décima dos prédios urbanos, produto dos bens do evento, produto dos bens dos defuntos e ausentes, quatro por cento da reforma de apólices, imposto das casas de leilão e de modas, imposto de cinco réis de carne, subsídio literário da dita, portagens das barreiras dos municípios, vinte por cento do consumo de aguardente fora dos limites da cidade, sisa dos bens de raiz, meia sisa dos escravos, rendimentos dos próprios nacionais, laudêmios, coleta dos lázaros, cobrança da dívida ativa do município, décima dos prédios urbanos situados dentro de uma légua além da demarcação da cidade do Rio de Janeiro, segunda décima urbana das corporações de mão-morta, direitos de chancelaria das corporações de mão-morta, pela dispensa que lhes concedeu o decreto de 16 de setembro de 1817, produto da alienação das capelas vagas, prêmio dos depósitos públicos, rendas aplicadas ao novo banco, selo do papel, imposto sobre lojas, botequins, e tabernas, denominado do banco, imposto sobre carruagens e seges, dito, imposto sobre barcos de navegação do interior, taxa dos escravos (BRASIL, 1866).

Grande parte da legislação sobre a Recebedoria ao longo do Império tratou de alterações em relação ao número de funcionários e ampliação dos cargos que integravam sua estrutura. Somente em 1860, através do decreto n. 2.551, de 17 de março, um novo regulamento foi aprovado. Esse ato tratou de todas as recebedorias do Império, incluindo a do município da Corte, tendo uniformizado os procedimentos de trabalho, cargos, direitos, deveres e vencimentos dos funcionários das diferentes estações. Observa-se que a partir de 1860, o governo buscou unificar os trabalhos das recebedorias do Império, como no decreto n. 4.677, de 14 de janeiro de 1871, que fez diversas alterações no regulamento das Recebedorias do Rio de Janeiro, da Bahia e de Pernambuco, e o decreto n. 5.323, de 30 de junho de 1873, que promulgou um novo quadro do número e dos vencimentos dos empregados e também alterou seu funcionamento. Essa regulamentação manteve-se até o final do Império. Somente em 1889, O decreto n. 14, de 27 de novembro, reformou o regulamento da Recebedoria do Rio de Janeiro, poucos dias após a Proclamação da República. O ato manteve as diretrizes do regulamento anterior, tendo alterado apenas a composição do quadro de funcionários, ficando o serviço do lançamento dos impostos sob responsabilidade dos escriturários.

 

Louise Gabler
4 jul. 2016

 

Bibliografia
BRASIL. Decisão n. 427, de 6 de dezembro de 1834. Manda executar o decreto do 25 do corrente. Coleção das decisões do Governo do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 323-329, 1866.

CABRAL, Dilma. Ato Adicional. In: Dicionário Online da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014. Disponível em: <https://goo.gl/sjXa1J>. Acesso: 1 jul. 2015.

DOHLNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR RJANRIO 0K – Casa da Moeda do Brasil
BR RJANRIO 23 – Decretos do Executivo – Período Republicano
BR RJANRIO 80 – Recebedoria do Rio de Janeiro

 

Referência da imagem
Jean Baptiste Debret. Voyage pittoresque et historique au Brésil, ou Séjour d’un artiste français au Brésil, jusqu’en depouis 1831inclusivement, epoques de l’avénement et de l’abdication de S.M. d. Pedro 1er. Paris: Firmind Didot Frères, 1834-1839.  OR_1909_V3_PL03