A Casa de Detenção da Corte foi estabelecida provisoriamente no primeiro raio das instalações da Casa de Correção, pelo decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, que aprovou seu regulamento.
A lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal de 1832, estendeu os poderes judiciais ao chefe de Polícia, nomeado entre os juízes de direito, que passou a exercer as atribuições do juiz de paz definidas pelo art. 12, parágrafos 1º ao 5º e 7º do Código do Processo Criminal. Na Corte, capital do Império, e também na província, o chefe de Polícia, ligado diretamente ao ministro da Justiça, ganhou ampla autoridade para vigiar o comportamento da população urbana, atuando na “prevenção dos delitos e manutenção da segurança e tranquilidade pública” conforme art. 4º, parágrafo 4º, da lei. n. 261.
Em meados do século XIX, o chefe de Polícia e seus delegados contavam, no Rio de Janeiro, com um sistema policial civil cujo contingente chegava a mais de 850 homens (HOLLOWAY, 1997, p. 159), mas tanto na província quanto na Corte não havia as instituições prisionais em número suficiente para detenção de uma população carcerária que aumentava consideravelmente.
Nesse período, a única prisão civil da Corte, o Aljube, encontrava-se em ruínas, mas, ainda assim, cerca de duzentos e setenta presos, sentenciados a diversas penas ou aguardando sentenças, aglomeravam-se nas suas celas (BRASIL, 1848, p. 22; BRASIL, 1859, p. 46). Originalmente, essa prisão havia sido construída junto à Ladeira da Conceição, no século XVIII, pelo bispo d. frei Antônio de Guadalupe, para servir de prisão aos réus condenados pela justiça eclesiástica (FAZENDA, 2011, p. 435-441). No século XIX, no entanto, o Aljube se transformou numa prisão administrada pelo Ministério da Justiça, passando a se chamar Cadeia da Relação e, apesar de ser considerada “um anacronismo vergonhoso” na Corte, continuou em funcionamento até a instalação, em caráter emergencial, da Casa de Detenção (BRASIL, 1850, p. 46).
Diante dessas circunstâncias, a política de segurança e controle social do Estado imperial pretendeu instituir um novo modelo de prisão que superasse o do tempo dos cárceres coloniais. Na avaliação do ministro da Justiça Bernardo Pereira de Vasconcelos, as prisões deveriam ser transformadas “de escolas do crime em escolas de bons costumes”, o que contribuiria consideravelmente para diminuir a taxa de criminalidade e para estabelecer “a ordem e a moral particular e pública” (BRASIL, 1838, p. 10).
Segundo a historiografia, a construção da imagem do Rio de Janeiro como cidade-capital do Império do Brasil, exemplo de unidade e ordem, passava necessariamente pelo cosmopolitismo, cujos modelos eram os grandes centros urbanos europeus (MOTTA, 2004, p. 16). Assim, as prisões da Corte, inspiradas nos padrões de encarceramento norte-americanos e nos princípios da reforma humanista europeia, deveriam se tornar um modelo para as demais instituições prisionais do Império, com condições de segurança e salubridade compatíveis com as determinações previstas na Constituição de 1824.
O texto constitucional previu a existência de diversas casas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e natureza dos seus crimes (art. 179, parágrafo 21). Nesse contexto, a criação da Casa de Detenção, em 1856, inspirada no modelo de encarceramento celular pensilvânico para detenções de curto período, integrou o complexo carcerário implantado pelo Ministério da Justiça no Rio de Janeiro, que possuía, ainda, entre outras instituições, a Casa de Correção (1850), penitenciária onde os condenados cumpriam a pena de prisão com trabalho, e o Instituto de Menores Artesãos (1861), que se destinava à reclusão dos menores presos pela polícia e órfãos (THIESEN; PATRASSO, 2012, p. 86).
De acordo com o decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, haveria uma diferenciação dos presos nas instalações da Casa de Detenção. Assim, eram alojados nas mansardas os condenados por infração de posturas municipais, regulamentos policiais, contratos, dívidas civis ou comerciais, os súditos estrangeiros, os detentos indiciados de qualquer crime, os pronunciados por crimes afiançáveis e, em alguns casos, também os inafiançáveis. No térreo, ficariam os pronunciados por crimes que poderiam ser punidos com pena de morte, galés, prisão perpétua ou trabalhos forçados por mais de dez anos, bem como os condenados a qualquer pena, cujos processos ainda fossem passíveis de recursos para suspensão da execução da sentença. Havia ainda previsão para que fossem mantidos separados os prisioneiros que infringissem o regulamento interno, fossem considerados rixosos ou possuíssem maus costumes, bem como os que padecessem de “moléstias contagiosas, ou repugnantes”, cuja companhia fosse “nociva aos outros” (parágrafo 8º, art. 3º). A partir dos anos 1860, “capoeiras”, escravos e livres, alvo da repressão policial na Corte, foram punidos com a reclusão por poucos dias na Casa de Detenção ainda que a capoeiragem não tivesse sido definida como crime no Código Criminal de 1830 (SOARES, 1994, p. 105-6, 274). As mulheres, os escravos e os menores deviam ser recolhidos em prisões separadas.
A direção da Casa de Detenção ficou a cargo do diretor da Casa de Correção, que podia ter um ajudante e um escrevente. Esses últimos tanto podiam ser os mesmos que serviram na prisão do Aljube como quaisquer outros de sua confiança, sendo nomeados pelo chefe de Polícia conforme estipulado pelo art. 6º do decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856.
Em poucos anos, a Casa de Detenção passou a apresentar sinais da inconveniência de sua instalação num dos raios da Casa de Correção porque as divisões existentes permitiam o contato direto entre os detentos e os condenados a pena de prisão com trabalho. (BRASIL, 1859, p. 273). Além disso, as vagas disponíveis eram insuficientes. Em 1859, o chefe de Polícia informava que haviam sido detidos 5.030 indivíduos, sendo liberados e redistribuídos 4.885, restando um contingente excessivo de 561 detentos num local projetado inicialmente para comportar 100 indivíduos (BRASIL, 1860, p. S4-6).
Em 1864, a Comissão Inspetora da Casa de Correção avaliou que o movimento da Casa de Detenção prejudicava o funcionamento da penitenciária da Corte, cuja realização do trabalho obrigatório sob a regra do silêncio era incompatível com o movimento próprio das casas de detenção. A comissão sugeriu então a realização de uma obra urgente no edifício em que ambas as instituições funcionavam, para providenciar uma entrada independente para a Casa de Detenção (BRASIL, 1864, p. S1-16). A obra foi concluída ainda nos anos 1860 (BRASIL, 1866, p. A-C5-7). Posteriormente, em 1881, o decreto n. 8.010, de 26 de fevereiro, alterou o artigo 6º do regulamento de 1856, determinando que um administrador, nomeado pelos chefes de Polícia, passaria a dirigir a Casa de Detenção.
Em 1883 havia na Detenção mais de 300 presos, que se amotinaram e destruíram grande parte das instalações, o que exigiu consideráveis reparos (BRASIL, 1884, p. 158-164). Depois desse evento, a Detenção foi objeto de obras para transformá-la numa prisão segura, sendo os presos alocados nas fortalezas militares (BRASIL, 1885, p. 171). Mesmo assim, os chefes de Polícia continuaram a assinalar em seus relatórios os inúmeros defeitos da Casa de Detenção, referindo-se principalmente à aglomeração dos detidos e às condições do local em que foi instalada, sendo “de imprescindível necessidade a sua remoção para outro lugar em que se pudesse construir uma casa de detenção regular e compatível com o nosso estado de civilização” (BRASIL, 1886, p. 126).
Em 1889, o decreto n. 10.223, de 5 de abril, deu novo regulamento à Casa de Detenção da Corte, mantendo praticamente as mesmas categorias de detentos que poderiam ser ali admitidos conforme o ato de 1856, incluindo, entre eles, os condenados a pena de prisão simples.
Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
15 dez. 2014
Fontes e bibliografia
ABREU, Martha. Corte. In: VAINFAS, Ronaldo (org.). Dicionário do Brasil imperial (1822-1889). Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 175-177.
BRASIL. Decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856. Dá regulamento para a Casa de Detenção estabelecida provisoriamente na Casa de Correção da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 294, 1857.
____. Decreto n. 2.775, de 10 de Abril de 1861. Cria o lugar de Inspetor das obras da Casa de Correção da Corte e restabelece o de carcereiro da de Detenção. Disponível em:<https://goo.gl/kaB3nV>. Acesso em: 30 dez 2013.
____. Decreto n. 8.010, de 26 de fevereiro de 1881. Altera algumas disposições do decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, que deu Regulamento para a Casa de Detenção. Coleção das leis do Império, Rio de janeiro, v. 1, parte 2, p. 154, 1881.
____. Decreto n. 10.223, de 5 de abril de 1889. Dá novo Regulamento à Casa de Detenção da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 471- 491, 1889.
____. Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 1ª sessão da 7ª legislatura. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. L. Vianna, 1848. Disponível em: <https://goo.gl/AbV3QW>. Acesso em: 10 jan 2014.
____. Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 1ª sessão da 8ª legislatura. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. L. Vianna, 1850. Disponível em: <https://goo.gl/QcDnGm>. Acesso em: 10 jan 2014.
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FAZENDA, José Vieira. Antiqualhas e memórias do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Documenta Histórica Editora – DHE/ Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB, 2011. v. 1.
HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do Século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.
MOTTA, Marly. Rio, cidade-capital. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.
SOARES, Carlos Eugênio Libânio. A negregada instituição: os capoeiras no Rio de Janeiro 1850-1890. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Departamento Geral de Documentação e Informação Cultural, Divisão de Editoração, 1994.
THIESEN, Icléia; PATRASSO, André Luís de Almeida. Informação, Representação e Produção de Saberes sobre o crime: o Gabinete de Identificação e de Estatística do Rio de Janeiro (1903-1907). Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, p. 83-92, set./dez.2012.Disponível em: <https://goo.gl/wXqT7A>. Acesso em 6 jan. 2014.
Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR AN,RIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR AN,RIO 23 Decretos do Executivo – Período Republicano
BR AN,RIO 2H Diversos – SDH – Caixas
BR AN,RIO OI Diversos GIFI – Caixas e Códices
BR AN,RIO 4O Ministério da Fazenda
BR AN,RIO 4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores
BR AN,RIO HH Secretaria da Polícia do Distrito Federal
BR AN,RIO 9S Título: Série Guerra – Hospitais, Corpo de Saúde (IG6)
BR AN,RIO AF Série Justiça – Administração (IJ2)
BR AN,RIO NF Série Justiça – Casa de Detenção da Corte – (IVJ7)
BR AN,RIO AM Série Justiça – Polícia – Escravos – Moeda Falsa – Africanos (IJ6)
BR AN,RIO A0 Série Justiça – Prisões – Casas de Correção (IJ7)
Referência da imagem
Charles Ribeyrolles. Brasil pitoresco: história, descrições, viagens, instituições, colonização. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1859-1861. OR_2055
Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período imperial. Para informações entre 1889-1930, consulte o verbete Casa de Detenção do Distrito Federal