

Caderno Mapa n.9- A Secretaria de Estado do Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional
que lhe forem sugeridos pelo exame das contas, tanto na receita como na despesa, para se tomarem as
medidas que parecerem convenientes.
§ 4º Apresentar todos os anos ao Tribunal até o último dia de Fevereiro, um relatório circunstanciado
dos trabalhos feitos no ano antecedente, demonstrando quais as contas que se liquidaram e ficaram por
liquidar; os alcances reconhecidos a parte destes que foi arrecadada amigavelmente e a que foi remetida
para Juízo, o apresente ao Ministro da Fazenda.
§ 5º Promover a execução das deliberações do Tribunal do Tesouro, no que lhe for ordenado, e
requerer tudo quanto for a bem da Fazenda Nacional no exame e liquidação das contas dos
responsáveis.”
Observações
1. O decreto de 20 de novembro de 1850 estabeleceu que cada contadoria da Diretoria-geral de
Contabilidade teria um Contador, que seria seu chefe e seria dividida em duas seções, sem especificar
suas respectivas atribuições. No relatório ministerial de 1850, é possível observar que estas seções
criadas nas contadorias possuíam organização semlheante àquelas existente da Contadoria de Revisão.
Assim, a 1ª Contadoria foi dividida em Seção de Tomada de Contas e Seção de Revisão de Contas,
enquanto a 2ª Contadoria possuía uma Seção de Escrituração e uma Seção de Balanço e a 3ª Contadoria
contava com uma Seção de Assentamento e uma Seção da Dívida. A partir do relatório para o ano
seguinte, 1851, a 1ª Contadoria não aparece mais dividida em seções, apesar de possuir um chefe de
seção com conjunto de seus funcionários
2. Através do decreto de 29 de janeiro de 1859, a 1ª Contadoria da Diretoria de Contabilidade, que era
responsável pelas organização da maior parte das contas, foi transformada em Diretoria Geral da
Tomada de Contas, e dividida em duas contadorias, sem especificar suas atribuições. Só no decreto de 6
de abril de 1868 é que foi definido que à 1ª Contadoria pertencia o exame das contas de todos os
responsáveis encarregados de pagar no Município da Côrte e Província do Rio de Janeiro as despesas
do Estado e realizar os movimentos de fundos, enquanto que à 2ª Contadoria caberia o exame das
contas de todas as repartições de arrecadação do mesmo Município e Província.
182