Foto de Marc Ferrez  (1843-1923) da Alfândega e Igreja da Candelária no Rio de Janeiro.
Foto de Marc Ferrez (1843-1923) da Alfândega e Igreja da Candelária no Rio de Janeiro.

Criadas pelo decreto n. 1.597, de 1º de maio de 1855, as conservatórias do comércio deveriam ser instaladas nas províncias que não tivessem Tribunais do Comércio, marítimas ou não. As conservatórias sucederam as Juntas do Comércio, previstas pelo Código Comercial de 1850 e criadas pelo decreto n. 738, de 25 de novembro do mesmo ano, que exerciam as atribuições conferidas aos tribunais do comércio, exceção apenas da matrícula dos comerciantes, atividade privativa daqueles órgãos.

Aprovado pela lei n. 556, de 25 de junho de 1850, o Código Comercial fez parte do processo de codificação que se deu após a independência brasileira. O código regulamentou e estabeleceu garantias para o exercício das atividades comerciais, normatizou a profissão de comerciante, além de ter instituído uma estrutura administrativa exclusiva às causas mercantis, os tribunais comerciais, que foram instalados nas principais praças comercias do país: Rio de Janeiro, capital do Império, Bahia, Pernambuco e Maranhão. As juntas comerciais foram previstas inicialmente para as províncias do Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul, que possuíam portos de intenso movimento. Porém, já em 1851, pelo decreto n. 864, de 17 de novembro, foram organizadas juntas de comércio em todas as províncias marítimas que não tivessem tribunais e, em 1852, suas funções foram ampliadas pelo decreto n. 930, de 10 de março.

Apesar disso, o decreto n. 1.597, de 1855, que regulamentou os tribunais do comércio – transformados em órgãos de julgamento das causas comerciais em segunda instância – extinguiu as juntas de comércio, substituídas pelos conservadores do comércio, preservadas suas atribuições. Segundo o ato, nas capitais marítimas a função de conservador do comércio seria exercida pelos inspetores das Alfândegas e administradores das Mesas de Rendas; nas outras capitais, pelos inspetores das Tesourarias das Províncias.

Algumas das atribuições das conservatórias do comércio eram distintas, em função da existência de um porto e, por conseguinte, do maior fluxo de comércio. Nas províncias marítimas, as conservatórias tinham por competência o registro das embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto mar; a rubrica dos livros dos comerciantes e agentes auxiliares do comércio; o registro dos documentos que os comerciantes eram obrigados a inscrever no Registro Público do Comércio; as atribuições conferidas aos tribunais do comércio pelo art. 18, parágrafos 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 11 e 13, do decreto n. 738, de 25 de novembro de 1850; multar e suspender, com recurso para o tribunal do comércio do distrito respectivo, os corretores e agentes auxiliares do comércio; propor ao tribunal do comércio respectivo a demissão ou destituição dos referidos agentes auxiliares do comércio e multar, com recurso para os mesmos tribunais, os trapicheiros, armadores e capitães de navios. Nas províncias não marítimas excetuavam-se, naturalmente, o registro das embarcações, as atribuições dos parágrafos citados conferidas aos tribunais do comércio pelo decreto n. 738, de 1850, e o poder de multar trapicheiros, armadores e capitães de navios.

Nas capitais marítimas, a função de conservadores do comércio seria desempenhada pelos inspetores da alfândega e administradores das mesas de rendas; nas outras capitais, pelos inspetores das tesourarias provinciais. Além dos conservadores, a estrutura administrativa das conservatórias contava ainda com oficial e arquivista. O ato ainda determinava todos os livros que os conservadores deveriam manter: nas províncias marítimas o registro das embarcações, da correspondência, dos emolumentos; nas províncias não marítimas, somente o do registro público dos documentos e da correspondência.

Ainda que por ocasião do seu estabelecimento tivesse sido prevista a instalação de conservatórias do comércio em todas as províncias que não tivessem tribunais, o decreto n. 1.697, de 26 de dezembro de 1855, revogou tal disposição. Ficava determinado que fossem estabelecidas conservatórias nas seguintes províncias: São Pedro do Rio Grande do Sul, na cidade de Rio Grande; Paraná, em Paranaguá; São Paulo, em Santos; Piauí, Paranaíba (BRASIL, 1855, p. 12). Todas eram cidades portuárias, que possuíam alfândega e, portanto, um fluxo já considerável de comércio. Em 1862, pelo decreto n. 3.018, de 28 de novembro, a província do Rio Grande do Sul recebeu outra conservatória, desta vez em Porto Alegre.

O decreto n. 2.342, de 6 de agosto de 1873, suprimiu a jurisdição contenciosa que os tribunais do comércio exerciam desde 1855, transferindo para as relações provinciais as causas comerciais, cabendo as apelações e agravos a três desembargadores. O decreto, que criava mais sete tribunais da relação no Império, determinava, ainda, que o governo regulasse o regimento dos tribunais do comércio, o que não ocorreu. Em 1875 os tribunais e as conservatórias do comércio foram extintos pelo decreto n. 2.662, de 9 de outubro. As atribuições então exercidas por esses órgãos foram assumidas pela Juntas e Inspetorias Comerciais, estabelecidas naquele ato. Ficavam de fora da alçada das juntas e inspetorias a jurisdição comercial, que passaram a competir aos juízes de direito, cabendo-lhes apenas as atividades extrajudiciais.

 

Dilma Cabral
7 mar. 2016

 

Bibliografia
BRASIL. Decreto n. 1.597, de 1º de maio de 1855. Dá regulamento para os Tribunais do Comércio. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 349-363, 1856.

____. Decreto n. 2.662, de 9 de outubro de 1875. Autoriza o Governo a suprimir os Tribunais e Conservatórias do Comércio e a organizar Juntas e Inspetorias Comerciais. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, tomo 24, partes 1 e 2, p. 122-123, 1876.

____. Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na primeira sessão da nona legislatura pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça José Ildelfonso de Souza Ramos. Rio de Janeiro: Tip. Do Diário de A. & L. Navarro: 1853.

____. Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça apresentado à Assembleia Geral Legislativa na quarta sessão da nona legislatura pelo respectivo ministro e secretário de Estado José Thomaz Nabuco de Araújo. Rio de Janeiro: Empresa da Associação Tipográfica Nacional do Diário, 1856.

CABRAL, Dilma. Código Comercial. In: Dicionário Online da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Disponível em: <https://goo.gl/BhK6g5> Acesso em: 9 ago. 2015.

____. Tribunais do Comércio. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Disponível em: <https://goo.gl/2QuUmw>. Acesso em: 10 ago. 2015.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR RJANRIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR RJANRIO 46 Junta Comercial do Rio de Janeiro
BR RJANRIO 9X Série Indústria e Comércio – Comércio – Junta e Tribunal, Etc. (IC3)

 

Referência da imagem
Festas Republicanas, Ordem e Progresso. Álbum comemorativo do 5º aniversário da República. Foto Marc Ferrez. Rio de Janeiro, 1894. Floriano Peixoto. BR_RJANRIO_Q6_GLE_FOT_00002_005