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Polícia do Distrito Federal (1889-1930)

Publicado: Quinta, 06 de Junho de 2019, 12h07 | Última atualização em Segunda, 04 de Dezembro de 2023, 16h59

A Polícia do Distrito Federal foi criada pelo alvará de 10 de maio de 1808, que instituiu a Intendência-Geral de Polícia da Corte e Estado do Brasil, com a mesma jurisdição do intendente-geral de Polícia de Portugal, cargo criado pelo alvará de 25 de junho de 1760. No ano de 1808, por meio da decisão de n. 15, de 22 de junho, foi aprovado o plano administrativo do primeiro intendente, o desembargador do Paço Paulo Fernandes Viana, que permaneceu no cargo até 1821.

A Intendência de Polícia ficou responsável por uma gama de atribuições que envolviam desde os temas de segurança e ordem públicas, o patrulhamento da cidade através das rondas, controle social dos escravizados, salubridade, urbanização e embelezamento da cidade até a solução de conflitos familiares e conjugais, passando pelo recrutamento militar (Intendente ..., 2011; Intendente ..., 2015).

Com a promulgação do Código de Processo Criminal de 1832, foi extinto o cargo de intendente, último resquício do sistema policial do período joanino, e criado o posto de chefe de Polícia para todo o Império. Ficou estabelecido ainda que a condição sine qua non para ocupar o cargo era ser juiz de direito. Entre suas atribuições constavam a prevenção de delitos, a manutenção da segurança, da tranquilidade, saúde e comodidade conforme estipulado pelo decreto de 29 de março de 1833 (Brasil. Código do Processo Criminal (1832), art. 6º; Brasil, 1873, p. 72).

A reforma do Código do Processo de 1832, com a lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, alterou a estrutura de Polícia da Corte, que, além do chefe de Polícia e da Secretaria, passou a contar com o auxílio dos delegados e subdelegados. Data desse mesmo período a criação de uma corporação policial constituída pelos denominados ‘pedestres’, cujo papel dentro do aparato repressivo se assemelhava ao dos soldados da Polícia Militar. No entanto, havia algumas diferenças entre estes últimos e a corporação civil, pois seus componentes não usavam uniformes, não estavam sujeitos à disciplina militar e nem ao regime de quartel. Executavam, entretanto, tarefas similares aos dos militares como o serviço de patrulhamento das ruas, cuja missão consistia em coibir o comportamento ilegal da população, podendo, inclusive, efetuar prisões em flagrante. A Secretaria de Polícia e a corporação policial de pedestres constituíram o que se tornaria mais tarde a Polícia Civil (Polícia, 2002, p. 583; Holloway, 1997, p. 106, 109-11).

A cidade do Rio de Janeiro, por ser a capital da República, permaneceu sob o controle do governo central, e, portanto, o chefe de Polícia era nomeado pelo presidente por indicação do ministro da Justiça e Negócios Interiores. Na presidência do marechal Deodoro da Fonseca (1889-1891), Campos Sales foi designado para o Ministério da Justiça e, para a chefia de polícia, João Batista Sampaio Ferraz. À frente do serviço policial, no período de 1889 a 1890, Sampaio Ferraz se notabilizou pela repressão aos capoeiras – que foram presos e deportados para Fernando de Noronha – aos mendigos, ébrios e vadios. Conforme o Código Penal de 1890, esses contraventores estavam sujeitos à prisão celular em colônias correcionais, que seriam criadas a partir do decreto n. 145, de 11 de julho de 1892. (Santos, 2009, p. 100-1, 106; Bretas, 1997a, p. 62-3).

Na década de 1890, durante o governo Floriano Peixoto (1891-1894), a repressão foi igualmente violenta contra os anarquistas, em geral estrangeiros, muitos dos quais foram expulsos do país e deportados por decretos presidenciais por solicitação do chefe de Polícia. Parte significativa da população, cujo comportamento oscilava entre a legalidade e a ilegalidade, englobando desde ladrões e prostitutas, menores abandonados, desertores das forças armadas, trapaceiros e malandros até todo o tipo de trabalhadores pagos por jornada, foram igualmente alvo da repressão policial. Todos esses indivíduos engrossavam as estatísticas criminais do período e terminavam recolhidos à Casa de Detenção (Carvalho, 1987, p. 15-19; p. 23-4).

Nessa época, Floriano Peixoto nomeou um militar para a chefia de polícia da capital, alterando a tradição monárquica cujos chefes de Polícia eram escolhidos entre os quadros da Justiça. Dois anos depois, os bacharéis voltariam a ser nomeados para o cargo (Brasil, 1892, p. 467; Bretas, 1997, p. 47).

Em 1898, o presidente Campos Sales (1898-1902) nomeou Sampaio Ferraz para exercer novamente o cargo de chefe de Polícia do Distrito Federal, permanecendo até 1900. Nessa época, Sampaio Ferraz deu início a uma campanha contra a concessão do habeas corpus, pois conforme sua avaliação, esse recurso judicial deixava em liberdade na cidade os criminosos considerados uma ameaça à sociedade e um empecilho à manutenção da ordem pública. Tal campanha encontrou ferrenhos opositores à ampliação dos poderes policiais em detrimento do Poder Judiciário, cujo fortalecimento se tornara, naquele momento, crucial para a modernização do país. No entanto, a esfera de atuação da polícia seria ampliada cada vez mais. Em 1889, por exemplo, foi permitido aos delegados conduzir os processos de contravenção, cabendo então ao Judiciário proferir somente a sentença final (Santos, 2009, p. 117-8; Bretas, 1997a, p. 64-5).

Em 1900, o decreto n. 3.640, de 14 de abril, que reorganizou o Serviço Policial do Distrito Federal, reiterou sua finalidade, definida pelo decreto n. 1.034-A, de 1º de setembro de 1892, como a constituição sistemática dos agentes indispensáveis para a proteção dos direitos individuais e a manutenção da ordem pública. A essa finalidade, o decreto n. 3.640 acrescentou que a polícia era judiciária ou criminal, administrativa e política. As duas primeiras ficaram a cargo de todas as autoridades policiais, mas as atribuições da polícia política, cuja função consistia no combate aos dissidentes da ordem estabelecida, competiam privativamente ao chefe de Polícia, de acordo com as ordens e instruções do ministro da Justiça (Brasil, 1902b, art. 3º).

A administração policial foi composta por um chefe de Polícia, três delegados auxiliares, doze de circunscrições urbanas e oito de suburbanas, cem inspetores de seções urbanas e sessenta e quatro de suburbanas. Além dessas autoridades, havia os seus auxiliares, tais como médicos legistas, administradores de instituições prisionais, oficiais de visita do porto, inspetores de veículos, entre outros. A administração contava ainda com a Brigada Policial da Capital Federal e as guardas cívicas, tanto as que foram organizadas a expensas dos particulares quanto à custa do governo. A Secretaria de Polícia, as delegacias auxiliares, urbanas e suburbanas, a Brigada Policial e a Casa de Detenção constituíam as repartições de polícia. A secretaria, que era a repartição central, compreendia diversas seções como o Gabinete Médico-Legal, a Inspetoria de Polícia do Porto, a Inspetoria de Veículos e a Administração do Depósito de Presos. A partir do decreto n. 3.640, de 1900, foi exigido para ocupar o cargo de chefe de Polícia ser bacharel ou doutor em direito, com seis anos de experiência, entre os que tivessem se distinguido por mérito na magistratura ou no Ministério Público, na advocacia ou na polícia, revelando aptidão e gosto pelo serviço policial (Brasil, 1902b, artigos 5º, 7º, 8º e 11).

A partir do governo de Rodrigues Alves (1902-1906) inicia-se a retomada da economia que propiciará a execução de um amplo programa de reformas na capital federal. As obras de infraestrutura e saneamento da cidade do Rio de Janeiro, custeadas com recursos externos, foram acompanhadas por medidas legislativas que visavam alterar os antigos hábitos da população mais pobre. Entre elas constava a lei que implantava a vacinação obrigatória contra a varíola. Tal medida gerou uma oposição generalizada por parte de vários setores da sociedade, notadamente o Congresso e a imprensa. No entanto, a rebelião popular contra tal obrigatoriedade, denominada Revolta da Vacina (1904), alcançou grande extensão e complexidade. A repressão por parte do governo foi violenta e a intervenção da polícia militar no conflito resultou em mortes e na prisão de centenas de pessoas acusadas de ‘desordeiras’. A reação popular contra a truculência policial foi igualmente intensa, tendo sido, portanto, necessário requisitar a intervenção do Exército e da Marinha. As severas críticas dirigidas à ação da polícia, entre outros fatores, levaram as autoridades a pensar na criação de uma guarda civil. Dessa maneira, a polícia militar, que continuaria a ser exercida pela Brigada Policial, seria acionada apenas em casos de grandes distúrbios. Conforme a historiografia, tão relevante quanto a reforma urbana foram as reorganizações do serviço policial desse período, visando a manutenção da ordem (Carvalho, 1987, p. 91; Bretas, 1997b, p. 49).

A lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, que reorganizou a polícia do Distrito Federal, dividindo-a em civil e militar, autorizou a criação da Guarda Civil. A polícia civil ficou imediatamente subordinada ao chefe de Polícia, sendo exercida pelos delegados auxiliares, pelos delegados das circunscrições urbanas e suburbanas, pelos inspetores seccionais, agentes de segurança e por uma guarda civil, com a incumbência, entre outros serviços, de ronda e vigilância.

A Guarda Civil foi instituída para auxiliar a Polícia do Distrito Federal na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, conforme o regulamento baixado pelo decreto n. 4.762, de 5 de fevereiro de 1903. A guarda foi composta por um inspetor, um subinspetor e por 1.500 guardas divididos por classes. O alistamento dos guardas civis devia seguir alguns critérios, tais como ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos e menor de 50, saber ler e escrever, não ser portador de moléstia que impossibilitasse a realização do serviço e ser residente do Distrito Federal por mais de um ano.

A Guarda Civil atuava como uma polícia preventiva especialmente no centro da capital reformada da República, com sua nova avenida e grande concentração de edifícios públicos, onde devia ser instituída uma civilidade inspirada nos padrões europeus. Cabe notar a ênfase que o regulamento dava ao caráter ilibado do pretendente a ingressar na Guarda Civil, como, por exemplo, não ter antecedentes criminais, ter servido bem ao Estado, seja como integrantes de quaisquer forças militares, seja como servidor civil, além de ter sido digno de premiação por ter praticado ato meritório reconhecido pelo Estado (Bretas, 1997b, p. 54; Brasil, 1903, art. 18).

A polícia civil foi-se tornando cada vez mais importante, incumbida de coordenar todo o policiamento da cidade, a manutenção da ordem e fazer a instrução dos processos criminais. O decreto n. 4.763, de 5 de fevereiro de 1903, dividiu então o Serviço Policial do Distrito Federal em civil – constituído pelas Delegacias Auxiliares e a Guarda Civil (Inspetoria) – e militar – composto pela Brigada Policial. Havia ainda outras repartições de polícia como a Secretaria, sob ordem imediata do chefe de Polícia, a Polícia do Porto, a Casa de Detenção, o Gabinete de Identificação e de Estatística, escola e colônias correcionais. Esse mesmo decreto manteve uma polícia política de competência privativa do chefe de Polícia, de acordo com as ordens e instruções do ministro da Justiça, conforme já disposto pelo decreto n. 3.640, de 14 de abril de 1900.

Em 1907, o presidente Afonso Pena (1906-1909) indicou para a chefia de Polícia Alfredo Pinto Vieira de Melo, que desempenharia um papel central na reorganização do serviço policial do Distrito Federal, baixado pelo decreto. 6.440, de 30 de março de 1907. Essa reestruturação foi considerada pela historiografia a outra face da reforma urbana do prefeito Pereira Passos. Conforme o decreto n. 6.440, a polícia era, por definição, administrativa ou preventiva e judiciária, sendo ambas as funções exercidas pelas autoridades policiais nos limites das suas respectivas atribuições. À polícia administrativa incumbia a vigilância e a proteção da sociedade, a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas, cabendo-lhe ainda assegurar os direitos individuais e auxiliar a execução dos atos e decisões da Justiça e da Municipalidade do Distrito Federal. A polícia judiciária compreendia os atos necessários ao pleno exercício da ação repressiva dos juízes e tribunais. Para fins do serviço, o Distrito Federal foi dividido em 28 distritos denominados policiais, que foram classificados em três entrâncias (Brasil, 1941, p. 524; Bretas, 1997b, p. 50).

Da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal constava a Secretaria de Polícia, composta por um secretário, um oficial de gabinete do chefe de Polícia e seu respectivo quadro de pessoal, a Força Policial do Distrito Federal, Corpo de Investigação e Segurança Pública, a Guarda Civil, o Gabinete de Identificação e Estatística, o Serviço Médico Legal, a Polícia Marítima, a Inspetoria de Veículos, a Casa de Detenção, a Colônia Correcional de Dois Rios, o Asilo de Menores Abandonados e a Escola Correcional XV de Novembro (Brasil, 1941, p. 524-6; Bretas, 1997b, p. 50-1).

A importância da reforma de 1907 foi relacionada ao estabelecimento de uma carreira dentro do serviço policial por meio da promoção dos delegados, a critério dos chefes de Polícia, e da instituição do posto de comissário e do cargo de identificador, a partir da ampliação do Gabinete de Identificação e Estatística, cuja função era tomar as impressões digitais de todas as pessoas detidas. O Corpo de Investigação e Segurança Pública, criado pelo decreto n. 6.440, foi supervisionado por um inspetor, sendo subordinado ao chefe de Polícia, e contava com 80 agentes, isto é, policiais civis exercendo a função de detetive. Esses agentes atuavam na prevenção, na investigação e na vigilância policial, além da proteção dos direitos individuais e manutenção da ordem pública. A criação do Corpo de Investigação representou de fato um avanço relativamente ao aperfeiçoamento do agente de polícia. Em 1912, após o Corpo de Investigações sofrer uma reforma, passando a denominar-se Inspetoria de Investigação e Segurança Pública, foi instituída uma escola de detetives inspirada nos padrões norte-americanos, onde seriam ministradas noções de direito, métodos de investigação e autodefesa entre outras matérias (Brasil, 1941, p. 585; Bretas, 1997b, p. 52-3, 57-8, 67-8).

Na década de 1920, eclodiu o movimento tenentista, formado pelos tenentes e capitães do Exército contra as oligarquias dominantes, que, acompanhado pelo crescimento do movimento operário, marcou a presidência de Artur Bernardes (1922-1926) por uma forte instabilidade política, o que o levou a governar em estado de sítio permanente. Para exercer o cargo de chefe de Polícia do Distrito Federal foi nomeado um oficial do Exército, que prontamente conteve a revolta do Forte de Copacabana de 5 de julho de 1922 (Bretas, 1997b, p. 59).

Durante esse período, houve a instauração da polícia política, sendo a 4ª Delegacia, criada pelo decreto n. 15.848, de 20 de novembro de 1922, responsável por esse tipo de investigação. Essa mesma delegacia passou a exercer os serviços que então competiam à Inspetoria de Investigação e Segurança Pública. A 4ª Delegacia possuía uma seção para a instauração dos processos de contravenção ligados à mendicância e à vadiagem, um cartório e uma filial do Gabinete de Identificação e Estatística. O chefe de Polícia nomeava o 4º delegado.

Com o término do quadriênio Artur Bernardes e a suspensão do estado de sítio, o cargo de 4º delegado foi ocupado por um oficial da polícia militar, cuja proposta era reduzir o caráter exageradamente político do departamento, mais tarde extinto pelo decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933 (Bretas, 1997b, p. 60).

Na década de 1920, o Instituto Médico Legal e o Gabinete de Identificação e Estatística, ambos agora denominados do Distrito Federal, e a Escola Premonitória Quinze de Novembro saíram da estrutura da Polícia Civil, passando a ficar diretamente subordinadas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, conforme o decreto n. 15.848, de 20 de novembro de 1922.

Durante o Governo Provisório, o decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933, definiu que a Polícia Civil do Distrito Federal continuaria a ser administrativa e judiciária, permanecendo sob a superintendência geral do ministro da Justiça e Negócios Interiores, subordinada ao chefe de Polícia. Criada por esse mesmo decreto, a Delegacia Especial de Segurança e Política ficava independente da polícia administrativa e judiciária, sob a direção imediata do chefe de Polícia.

Os órgãos da administração policial passavam a ser a Chefatura de Polícia, com um chefe de Polícia e o respectivo quadro de pessoal, as delegacias auxiliares e distritais, a Diretoria-Geral de Investigações, compreendendo o Instituto de Identificação e Estatística Criminal, o Instituto Médico-Legal e o Gabinete de Pesquisas Científicas; a Diretoria-Geral de Publicidade, Comunicações e Transportes compreendendo os serviços de censura teatral, publicidade e de comunicações, a Colônia Correcional dos Dois Rios e, ainda, os serviços de rádio, telefones e telégrafos, bem como os serviços de relação com os Estados, Estrangeiros e Biblioteca.

A partir do decreto n. 22.332, as Inspetorias da Guarda Civil, do Tráfego, da Polícia Marítima, dos Vigilantes Noturnos e da Polícia Especial, bem como a da Polícia do Cais do Porto ficaram subordinadas à Inspetoria-Geral de Polícia.

 

Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
Dez. 2018

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_ON Afonso Pena

BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_6E Delegacia Auxiliar da Polícia do Rio de Janeiro, 2

BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas

BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI - Caixas e Códices

BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda

BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores

BR_RJANRIO_0E Polícia da Corte

BR_RJANRIO_R0 Salgado Filho

BR_RJANRIO_HH Secretaria da Polícia do Distrito Federal

BR_RJANRIO_A5 Série Interior - Estrangeiros: Visto - Expulsão - Permanência (IJJ7)

BR_RJANRIO_A6 Série Interior - Gabinete do Ministro (IJJ1)

BR-RJANRIO _F Série Justiça - Administração (IJ2)

BR_RJANRIO_NE Série Justiça - Casa de Correção - (IIIJ7)

BR-RJANRIO _G Série Justiça - Chancelaria, Comutação de Penas e Graças (IJ3)

BR-RJANRIO_AI Série Justiça - Gabinete do Ministro (IJ1)

BR_RJANRIO_AM Série Justiça - Polícia - Escravos - Moeda Falsa - Africanos (IJ6)

BR_RJANRI_AX Série Marinha - Inspeção do Arsenal da Corte (V M)

BR_RJANRIO_B2 Série Marinha - Ministro - Secretaria de Estado (X M)

BR_RJANRIO_BS Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras - SP (Santos)

 

Fontes e bibliografia

BRASIL. Alvará de 10 de maio de 1808. Cria o lugar de intendente-geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Coleção das leis do Brasil, Rio de Janeiro, p. 26-27, 1891.

______. Decisão n. 252, de 4 de novembro de 1825. Aprova a criação dos comissários de Polícia e o respectivo regulamento. Coleção das decisões do Governo do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 174-181, 1885.

______. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 186-242, 1874.

______. Decreto de 29 de março de 1833. Regula as atribuições do juiz de direito que for Chefe de Polícia. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 72-74, 1873.

______. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Reforma o Código do processo Criminal. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 93-110, 1842.

______. Decreto n. 3.598, de 27 de janeiro de 1866. Reorganiza a força policial da Corte, dividindo-a em dois corpos, um militar e outro civil. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 45 – 55,1866.

______. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892.

______. Decreto Legislativo n. 145, de 11 de julho de 1893. Autoriza o governo a fundar uma colônia correcional no próprio nacional Fazenda da Boa Vista, existente na Paraíba do Sul, ou onde melhor lhe parecer. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 15-16, 1894.

______. Lei n. 76, de 16 de agosto de 1892. Reorganiza o Serviço Policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 73-77, 1893.

______. Decreto n. 1.034-A, de 1º de setembro de 1892. Regula a execução da lei n. 76, de 16 de agosto anterior, que organiza o serviço policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 467. Disponível em: <https://bit.ly/2SkecUo>. Acesso em: 18 out. 2018.

______. Decreto n. 3.191, de 7 de janeiro de 1899. Reorganiza a Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 1, p. 15-32, 1902a.

______. Decreto n. 3.640, de 14 de abril de 1900. Reorganiza o Serviço Policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 439-457, 1902b.

______. Lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902. Reforma o serviço policial no Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, p. 110-112, 1903.

______. Decreto n. 4.762, de 5 de fevereiro de 1903. Dá regulamento à Guarda Civil do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 57-77, 1903.

______. Decreto n. 4.763, de 5 de fevereiro de 1903. Dá regulamento ao Serviço Policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 78-95, 1907.

______. Decreto n. 4.764, de 5 de fevereiro de 1903. Dá novo regulamento à Secretaria da Polícia do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 95-118, 1907.

______. Decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907. Dá novo regulamento ao Serviço Policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 523-669, 1941.

______. Decreto n. 15.848, de 20 de novembro de 1922. Modifica algumas disposições dos regulamentos da Polícia Civil do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 4, p. 519-520, 1923.

______. Decreto n. 22.332, de 10 de janeiro de 1933. Reajusta o Serviço Policial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 51, 1934.

BRETAS, Marcos Luiz. A guerra das ruas: povo e polícia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997a.

______. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Tradução Alberto Lopes. Rio de Janeiro: Rocco, 1997b.

CARVALHO, José Murilo. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

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MOTTA, Marly. Rio, cidade-capital. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.

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Referência da imagem

Ruas, prédios e monumentos da cidade do Rio de Janeiro, [1906]. Arquivo Nacional, Fotografias Avulsas. BR_RJANRIO_O2_0_FOT_520_4

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1808-1822 e 1822-1889, consulte   Intendente/Intendência Geral de Polícia da Corte e Estado do Brasil e Intendente/Intendência Geral de Polícia da Corte e Estado do Brasil

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