A Casa de Detenção da capital federal, também chamada do Distrito Federal, foi criada com a denominação de Casa de Detenção da Corte, tendo sida estabelecida, provisoriamente, nas instalações da Casa de Correção, pelo decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, que aprovou seu regulamento.
A lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal de 1832, estendeu os poderes judiciais ao chefe de Polícia, que passou a exercer as atribuições do juiz de paz definidas pelo art. 12, parágrafos 1º ao 5º e 7º do referido código. Na corte, capital do Império, e também na província, o chefe de Polícia, nomeado entre os juízes de direito e ligado diretamente ao ministro da Justiça, ganhou ampla autoridade para vigiar o comportamento da população urbana, atuando na “prevenção dos delitos e manutenção da segurança e tranquilidade pública” (Brasil, 1842, p. 102).
No entanto, nesse período, a única prisão civil da corte, o Aljube, encontrava-se em ruínas, mas, ainda assim, cerca de duzentos e setenta presos, condenados a diversas penas ou aguardando sentenças, aglomeravam-se nas suas celas (Casa..., 2014). No século XIX, o Aljube se transformou em uma prisão administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, passando a se chamar Cadeia da Relação, e, apesar de ser considerada “um anacronismo vergonhoso”, continuou em funcionamento até a instalação, em caráter emergencial, da Casa de Detenção (Brasil, 1850, p. 46).
O texto da primeira Constituição brasileira, outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, incorporando a crítica humanista do século XVIII e da medicina social do século XIX, determinou que as instituições prisionais do Império seriam “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e natureza dos seus crimes” (Brasil, 1886).
Nesse contexto, a criação da Casa de Detenção inspirada no modelo de encarceramento celular pensilvânico para detenções de curto período, integrou o complexo carcerário implantado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça no Rio de Janeiro, que possuía, ainda, entre outras instituições, a Casa de Correção (1850), penitenciária onde os condenados cumpriam a pena de prisão com trabalho, e o Instituto de Menores Artesãos (1861), que se destinava à reclusão dos menores presos pela polícia e órfãos (Thiesen; Patrasso, 2012, p. 86).
Na Primeira República (1889-1930), a Casa de Detenção teve sua competência alterada pelo decreto n. 3.641, de 14 de abril de 1900, sendo destinada à reclusão dos presos legalmente enviados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas do Distrito Federal. Na detenção, ficavam reclusos os presos por contravenção e os que estavam à disposição de autoridades policiais e de juízes criminais para formação de culpa, e ainda os detidos por causa cível, comercial, administrativa ou requisição consular. Além desses, podiam ser ali mantidos os pronunciados à espera de julgamento, os condenados por sentença, cuja execução dependesse de decisão de recurso, e os condenados por sentença passada em julgado (Brasil, 1900). As mulheres e os menores seriam recolhidos em prisões separadas. A essa classificação podiam ser acrescidas outras subdivisões, seguindo critérios como a classe, a espécie e a natureza dos delitos, bem como a posição social e os ‘costumes’ do preso (Brasil, 1900).
A inspeção da Casa de Detenção cabia ao chefe de Polícia, sendo dirigida por um administrador nomeado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. Cabia a este zelar pela sua disciplina e segurança, com auxílio da guarda que lhe era subordinada, executar as ordens do chefe de Polícia e ainda lhe apresentar, anualmente, um relatório minucioso sobre o estabelecimento (Brasil, 1907; 1908).
A partir do regulamento de 1908, os menores delinquentes indiciados ou condenados por crime ou contravenção seriam recolhidos na detenção enquanto não fossem criadas no país as instituições específicas para tal fim. Dessa forma, os menores foram levados ao ‘Pavilhão de Reforma’, onde seriam classificados segundo sua idade, índole, antecedentes e grau de criminalidade, ficando completamente separados das demais prisões comuns (Brasil, 1908).
A reforma dos menores infratores se daria por meio da educação moral e do trabalho, além da instrução primária, sendo para tanto criadas algumas oficinas, como a de marceneiro, correeiro e encadernador. Foi estabelecido que o turno de trabalho teria no máximo seis horas e que uma parte dos lucros provenientes da venda dos produtos seriam utilizados nas despesas de manutenção das oficinas, sendo o restante destinado a constituir uma reserva mensal que seria distribuída a título de prêmio aos menores que mais se destacassem (Brasil, 1908).
Com o decreto n. 10.873, de 29 de abril de 1914, a Casa de Detenção ficou diretamente subordinada ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, sendo destinada à reclusão dos indivíduos presos e enviados pelas autoridades policiais, administrativas e judiciárias do Distrito Federal, conforme estipulado pelos regulamentos anteriores. O critério de classificação definido pelos regulamentos da década de 1910 foi ampliado, passando a incluir os reclusos destinados a futura extradição ou expulsão do território nacional e os menores delinquentes.
A inexistência de instituições prisionais na corte levou à superpopulação carcerária na Casa de Detenção, comprometendo, assim, tanto o regime disciplinar quanto as condições de salubridade do estabelecimento. Além disso, com a aglomeração de tantos indivíduos, ficava praticamente impossível separar e classificar os detidos, conforme previsto nos regulamentos do presídio. Além do déficit de vagas na capital da República, seus administradores apontavam, entre outras causas para a quantidade excessiva de presos na detenção, o número crescente de mendigos e de menores vadios ali detidos pela polícia. No ano de 1922, conforme consta do relato do administrador, havia cerca de mil detidos aglomerados em menos de duzentas celas, acarretando inúmeros prejuízos à disciplina e à vigilância interna do presídio (Brasil, 1923, p. 169).
Na data de sua fundação, a Casa de Detenção foi estabelecida, temporariamente, na Casa de Correção da Corte. Segundo o decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, essa situação perduraria enquanto não fosse construído o edifício destinado exclusivamente à Casa de Detenção. No entanto, a detenção continuou funcionando nas dependências da Casa de Correção da capital federal durante toda a Primeira República.
Após a eclosão da Revolução de 1930, o presidente Washington Luís instaurou o estado de sítio, que posteriormente foi estendido até 31 de dezembro para todo o país, pelo decreto n. 19.350, de 5 de outubro. Naquele mesmo ano, o decreto n. 19.371, de 17 de outubro, determinou que o Pavilhão de Primários da Casa de Detenção do Distrito Federal, inteiramente separado das galerias reservadas aos presos comuns, seria destinado à detenção privativa e provisória de pessoas acusadas de crimes políticos.
Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
Fev. 2018
Fontes e bibliografia
BRASIL. Carta de lei de 25 de março de 1824. Manda observar a Constituição política do Império, oferecida e jurada por sua Majestade o Imperador. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 6-38, 1886.
______. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o Código do Processo Criminal. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 4, parte 1, p. 101-122, 1842.
______. Decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856. Dá regulamento para a Casa de Detenção estabelecida provisoriamente na Casa de Correção da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 294, 1857.
______. Decreto n. 3.641, de 14 de abril de 1900. Dá novo regulamento à Casa de Detenção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 458-493, 1900.
______. Decreto n. 4.766, de 9 de fevereiro de 1903. Dá novo regulamento à Casa de Detenção desta Capital. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 123-144, 1907.
______. Decreto n. 6.863, de 27 de fevereiro de 1908. Dá novo regulamento à Casa de Detenção do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 118-136, 1908.
______. Decreto n. 10.873, de 29 de abril de 1914. Dá novo regulamento à Casa de Detenção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 161-184, 1914.
______. Decreto n. 19.371, de 17 de outubro de 1930. Designa a dependência denominada “Pavilhão de Primários” da Casa de Detenção do Distrito Federal como prisão preventiva para detenção por efeito do estado de sítio. Disponível em: https://bit.ly/3G8ksIO. Acesso em: 1º mar. 2018.
______. Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 1ª sessão da 8ª legislatura. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. L. Vianna, 1850. Disponível em: https://bit.ly/3yXeMj8. Acesso em: 21 fev. 2018.
______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, João Luís Alves, em junho de 1923. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1923. Disponível em: https://bit.ly/3lAvygk.Acesso em: 21 fev. 2018.
CASA de Detenção. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Disponível em: https://bit.ly/3ahxeJ7. Acesso em: 21 fev. 2018.
THIESEN, Icléia; PATRASSO, André Luís de Almeida. Informação, representação e produção de saberes sobre o crime: o Gabinete de Identificação e de Estatística do Rio de Janeiro (1903-1907). Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, p. 83-92, set./dez. 2012. Disponível em: https://bit.ly/3NvgZXb. Acesso em: 21 fev. 2018.
Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo – Período Imperial
BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo – Período Republicano
BR_RJANRIO_2H Diversos – SDH – Caixas
BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI – Caixas e Códices
BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda
BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores
BR_RJANRIO_HH Secretaria da Polícia do Distrito Federal
BR_RJANRIO_9S Série Guerra – Hospitais, Corpo de Saúde (IG6)
BR_RJANRIO_AF Série Justiça – Administração (IJ2)
BR_RJANRIO_NF Série Justiça – Casa de Detenção da Corte (IVJ7)
BR_RJANRIO_AM Série Justiça – Polícia – Escravos – Moeda Falsa – Africanos (IJ6)
BR_RJANRIO_A0 Série Justiça – Prisões – Casas de Correção (IJ7)
Referência da imagem
Arquivo Nacional, Fundo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, BR_RJANRIO _4T_0_MAP_181
Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Casa de Detenção