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manifestações para alcançar seus objetivos

– melhores salários, jornadas de trabalho

diárias de oito horas, direito a férias,

proibição do trabalho infantil.

A Constituição de 1891 e o Código

Civil de 1916

As grandes mudanças políticas, econômicas

e sociais que marcaram o país na segunda

metade do século exigiam uma nova

Constituição. E isso começou a ser

providenciado pelo decreto n. 78-B, de 21 de

dezembro de 1889, que designou o dia 15 de

setembro de 1890 como a data de realização

das eleições para composição da Assembleia

Constituinte.

Os trabalhos foram iniciados em 15 de

novembro e a Constituição foi promulgada

em 24 de fevereiro de 1891. Inspirado na

Carta Constitucional dos Estados Unidos,

o documento brasileiro expressava valores

da filosofia política republicano-positivista

e orientações próprias de uma democracia

burguesa concebida pelos princípios do

liberalismo clássico (Wolkmer, 2010, p. 140).

Consagraram-se a República Federativa,

o presidencialismo como forma de governo

e o regime representativo. Também foi

estabelecido o equilíbrio entre os poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário,

extinguindo-se o Poder Moderador e outros

dois pilares da ordem imperial: a vitaliciedade

do Senado e o Conselho de Estado.

O presidente da República deveria ser

eleito por voto direto, exceto o primeiro,

que seria indicado pela Assembleia, a qual

acabou por escolher Deodoro da Fonseca.

O voto foi declarado universal para os

brasileiros maiores de 21 anos, menos para

os analfabetos, mendigos, praças militares

de pré e membros de ordens religiosas. O

voto feminino nem foi considerado, e levaria

ainda cerca de três décadas para se tornar

realidade. Assim, a transformação do regime

representou pouco avanço na disseminação

dos direitos políticos, pois, embora tenha

acabado com o voto censitário, o número de

eleitores permaneceu bastante limitado pela

adoção do critério da alfabetização.

A Constituição também fixou os direitos

dos brasileiros e estrangeiros residentes

no país referentes a liberdade, segurança

nacional e propriedade. Outros direitos,

já contemplados na Carta imperial,

foram mantidos, como a liberdade

de manifestação, de pensamento e de

associação, e a inviolabilidade do lar, além

de se estabelecer constitucionalmente o

habeas

corpus

e o reconhecimento exclusivo

do casamento civil.

Iluminação pública

No século XIX, a iluminação pública estava relacionada à segurança urbana, sob a responsabilidade da Intendência-Geral da Polícia

do Rio de Janeiro e como atribuição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. A iluminação assumiu maior importância na ad-

ministração da cidade especialmente após a vinda da família real para o Brasil, quando o Rio de Janeiro ganhou uma vida social mais

movimentada. Inicialmente mantida por lamparinas que queimavam óleo de baleia, serviço executado por escravos, a iluminação a

gás foi inaugurada na capital do Império em 1854, realizada por uma companhia do visconde de Mauá. O Rio de Janeiro não seria a

primeira cidade do Brasil a possuir iluminação a energia elétrica. Isto ocorreria apenas em 1879, quando este serviço foi inaugurado na

Estrada de Ferro D. Pedro II. Nessa ocasião o serviço de iluminação pública já não fazia parte das atribuições da Secretaria de Justiça,

mas da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, criada em 1860.

Capa da Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil, promulgada em 1891, que marcou a adoção

do novo regime político no país

Arquivo Nacional

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