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manifestações para alcançar seus objetivos
– melhores salários, jornadas de trabalho
diárias de oito horas, direito a férias,
proibição do trabalho infantil.
A Constituição de 1891 e o Código
Civil de 1916
As grandes mudanças políticas, econômicas
e sociais que marcaram o país na segunda
metade do século exigiam uma nova
Constituição. E isso começou a ser
providenciado pelo decreto n. 78-B, de 21 de
dezembro de 1889, que designou o dia 15 de
setembro de 1890 como a data de realização
das eleições para composição da Assembleia
Constituinte.
Os trabalhos foram iniciados em 15 de
novembro e a Constituição foi promulgada
em 24 de fevereiro de 1891. Inspirado na
Carta Constitucional dos Estados Unidos,
o documento brasileiro expressava valores
da filosofia política republicano-positivista
e orientações próprias de uma democracia
burguesa concebida pelos princípios do
liberalismo clássico (Wolkmer, 2010, p. 140).
Consagraram-se a República Federativa,
o presidencialismo como forma de governo
e o regime representativo. Também foi
estabelecido o equilíbrio entre os poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário,
extinguindo-se o Poder Moderador e outros
dois pilares da ordem imperial: a vitaliciedade
do Senado e o Conselho de Estado.
O presidente da República deveria ser
eleito por voto direto, exceto o primeiro,
que seria indicado pela Assembleia, a qual
acabou por escolher Deodoro da Fonseca.
O voto foi declarado universal para os
brasileiros maiores de 21 anos, menos para
os analfabetos, mendigos, praças militares
de pré e membros de ordens religiosas. O
voto feminino nem foi considerado, e levaria
ainda cerca de três décadas para se tornar
realidade. Assim, a transformação do regime
representou pouco avanço na disseminação
dos direitos políticos, pois, embora tenha
acabado com o voto censitário, o número de
eleitores permaneceu bastante limitado pela
adoção do critério da alfabetização.
A Constituição também fixou os direitos
dos brasileiros e estrangeiros residentes
no país referentes a liberdade, segurança
nacional e propriedade. Outros direitos,
já contemplados na Carta imperial,
foram mantidos, como a liberdade
de manifestação, de pensamento e de
associação, e a inviolabilidade do lar, além
de se estabelecer constitucionalmente o
habeas
corpus
e o reconhecimento exclusivo
do casamento civil.
Iluminação pública
No século XIX, a iluminação pública estava relacionada à segurança urbana, sob a responsabilidade da Intendência-Geral da Polícia
do Rio de Janeiro e como atribuição da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. A iluminação assumiu maior importância na ad-
ministração da cidade especialmente após a vinda da família real para o Brasil, quando o Rio de Janeiro ganhou uma vida social mais
movimentada. Inicialmente mantida por lamparinas que queimavam óleo de baleia, serviço executado por escravos, a iluminação a
gás foi inaugurada na capital do Império em 1854, realizada por uma companhia do visconde de Mauá. O Rio de Janeiro não seria a
primeira cidade do Brasil a possuir iluminação a energia elétrica. Isto ocorreria apenas em 1879, quando este serviço foi inaugurado na
Estrada de Ferro D. Pedro II. Nessa ocasião o serviço de iluminação pública já não fazia parte das atribuições da Secretaria de Justiça,
mas da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, criada em 1860.
Capa da Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil, promulgada em 1891, que marcou a adoção
do novo regime político no país
Arquivo Nacional
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