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proximidade que fosse possível dos lugares dos delitos devendo ser designadas pelos juízes nas

sentenças” (artigo 48). Mas enquanto não fossem criadas as instituições prisionais destinadas para tal

fim, isto é, “as prisões com as comodidades e arranjos necessários para os trabalhos dos réus, as penas

de prisão com trabalho seriam substituídas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso a esta

mais a sexta parte do tempo por que aquelas deveriam se impor” (art. 49).

A primeira penitenciária do Império, a Casa de Correção da Corte, começou a ser construída na

década de 1830, sendo inaugurada somente em 1850. Concebida para ser uma prisão modelo, sua

construção foi considerada pelo Ministério da Justiça “uma das obras mais úteis e necessárias ao país

devido à influência do sistema penitenciário sobre os hábitos e a moral dos presos” (BRASIL, 1836, p.

28). A Casa de Correção aderiu ao modelo auburniano de organização do trabalho, com oficinas

escolhidas de acordo com o potencial de rentabilidade dos seus produtos (art. 32 do decreto n. 678, de

6 de julho de 1850). Esse modelo penitenciário, baseado na prisão norte-americana de Auburn (1816),

adotou o isolamento celular noturno, e os prisioneiros trabalhavam em comum nas oficinas, sob

rigoroso silêncio, durante o dia.

Instituições penitenciárias semelhantes foram construídas nas demais províncias do Império. A

Casa de Correção de São Paulo foi efetivamente inaugurada em 1852 (SALLA, 2006). Porém tais

instituições não chegaram a alterar significativamente o quadro carcerário do período. Nas províncias

em que as condições das prisões eram precárias e/ou não possuíam casas de correção e penitenciária

onde o trabalho carcerário pudesse ser realizado, a indicação do artigo 49 do código foi um recurso

recorrente.

Nesse contexto, o Presídio de Fernando de Noronha, que, desde a década de 1830, já recebia os

condenados a pena de galés

5 ,

tornou -se o destino dos condenados a pena de prisão “quando no lugar em que

se devesse executar a sentença, não houvesse prisão segura, precedendo neste caso, ordem do Governo”

conforme estipulado pelo decreto n. 2.375, de 5 de março de 1859. Esse mesmo decreto mandava que os réus

condenados a galés pelo crime de falsificação de moeda e notas continuassem a cumprir suas sentenças em

Fernando de Noronha, além dos militares condenados a seis anos ou mais de trabalhos públicos ou de

fortificações, dos militares condenados a pena de galés por mais de dois anos e os degredados.

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Conforme o Código Criminal de 1830, os réus condenados a pena de galés ficariam à disposição do governo sendo empregados nos

trabalhos públicos da província onde haviam cometido o delito. Os galés deviam andar com calceta (argola de ferro) no pé e corrente,

juntos ou separados. O termo galés que passou a denominar a pena dos condenados aos trabalhos forçados tem sua origem ligada às

antigas embarcações impelidas a remo chamadas galés, embora possuíssem também velas

rudimentares que auxiliavam na sua

movimentação. Esse tipo de embarcação utilizava a força de aproximadamente 250 homens recrutados entre condenados e escravos ou

voluntários que recebiam soldos. As galés foram largamente empregadas nas operações de guerra e comercial até fins do século XIII

principalmente pelos gregos, romanos e pelas repúblicas italianas – Veneza, Gênova e Pisa – e Maiorca. A partir do século XIV, as galés

passaram a ser utilizadas por Portugal, Castela, França e no Mediterrâneo em geral somente nas operações de guerra, pois permitiam

realizar a operação de abordagem por meio de manobras mais simples. Com o desenvolvimento da navegação no século XVI, as galés

foram abandonadas e os galerianos passaram a ser utilizados nas obras públicas (BRAGA, [s.d], p. 187).

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