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Após a emancipação política em 1822, a

Constituição de 1824 prescreveu um novo modelo

de prisão. O texto constitucional previu que as

instituições prisionais do Império deviam ser

seguras, limpas e arejadas, onde os réus

condenados deviam estar separados conforme as

“circunstâncias e natureza dos seus crimes”

(BRASIL. Constituição (1824), art. 179).

Algumas vilas e cidades providas de recursos

possuíam pelo menos um desses edifícios condizentes com o novo texto constitucional. Este é o caso

de São Paulo, onde a Casa de Câmara e Cadeia do Largo de São Gonçalo, instalada em 1787, possuía

um prédio de dois pavimentos em que a parte de baixo era ocupada por prisões e o andar superior pela

Câmara. Essa construção “deu certa estabilidade à imposição do encarceramento, retirando o caráter

precário e seminômade que a prisão teve nos primeiros séculos” (SALLA, 1999, p. 37), mas, em geral, a

situação carcerária do Império era bastante precária e, na maioria das províncias, as cadeias públicas da

primeira metade do século XIX não apresentavam as condições exigidas. A Corte, no Rio de Janeiro, é

representativa da conjuntura prisional do Império como um todo: não havia prisões públicas

suficientes relativamente ao número de prisioneiros, e as existentes não possuíam as condições de

segurança e salubridade exigidas.

Uma comissão nomeada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 182

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para visitar as

prisões civis, militares e eclesiásticas, bem como todos os estabelecimentos públicos de caridade, deixou

o seguinte relato sobre as condições físicas e higiênicas das enxovia

s 4

do Aljube, a principal prisão civil

antes da criação da Casa de Detenção em 1856:

“foi com grande dificuldade que se pode vencer a repugnância que deve sentir todo

coração humano para penetrar nesta sentina de todos os vícios, neste antro infernal onde

tudo se acha confundido, o maior facínora com uma simples acusada, o assassino mais

inumano com uma miserável vítima de calúnia, ou da mais deplorável da administração da

justiça. […] Os infelizes preferiam antes morrer de uma vez, a acabar pouco a pouco no

meio dos maiores tormentos de fome, do calor e vendo cada dia deteriorar-se mais a sua

saúde. Os esconderijos desse edifício, construído para 12 a 20 pessoas, continham 390

presos!” (FAZENDA, 2011, p. 439).

3

A comissão composta dos cidadãos João Silveira do Pilar, José Martins da Cruz Jobim, Antonio Ildefonso Gomes, João Pedro da Silva

Ferraz, Antonio Ribeiro Fernandes Forbes, Cypriano José de Almeida e José Augusto Cesar de Meneses foi nomeada pela Câmara

municipal em cumprimento do artigo 56 da lei de 1º de outubro de 1828.

4

Prisão baixa (térrea ou subterrânea) e escura (BLUTEAU, 1728, p. 169).

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2. A transferência

dos “sentenciados

da justiça civil”

para o presídio

militar