Após a emancipação política em 1822, a
Constituição de 1824 prescreveu um novo modelo
de prisão. O texto constitucional previu que as
instituições prisionais do Império deviam ser
seguras, limpas e arejadas, onde os réus
condenados deviam estar separados conforme as
“circunstâncias e natureza dos seus crimes”
(BRASIL. Constituição (1824), art. 179).
Algumas vilas e cidades providas de recursos
possuíam pelo menos um desses edifícios condizentes com o novo texto constitucional. Este é o caso
de São Paulo, onde a Casa de Câmara e Cadeia do Largo de São Gonçalo, instalada em 1787, possuía
um prédio de dois pavimentos em que a parte de baixo era ocupada por prisões e o andar superior pela
Câmara. Essa construção “deu certa estabilidade à imposição do encarceramento, retirando o caráter
precário e seminômade que a prisão teve nos primeiros séculos” (SALLA, 1999, p. 37), mas, em geral, a
situação carcerária do Império era bastante precária e, na maioria das províncias, as cadeias públicas da
primeira metade do século XIX não apresentavam as condições exigidas. A Corte, no Rio de Janeiro, é
representativa da conjuntura prisional do Império como um todo: não havia prisões públicas
suficientes relativamente ao número de prisioneiros, e as existentes não possuíam as condições de
segurança e salubridade exigidas.
Uma comissão nomeada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 182
8 3para visitar as
prisões civis, militares e eclesiásticas, bem como todos os estabelecimentos públicos de caridade, deixou
o seguinte relato sobre as condições físicas e higiênicas das enxovia
s 4do Aljube, a principal prisão civil
antes da criação da Casa de Detenção em 1856:
“foi com grande dificuldade que se pode vencer a repugnância que deve sentir todo
coração humano para penetrar nesta sentina de todos os vícios, neste antro infernal onde
tudo se acha confundido, o maior facínora com uma simples acusada, o assassino mais
inumano com uma miserável vítima de calúnia, ou da mais deplorável da administração da
justiça. […] Os infelizes preferiam antes morrer de uma vez, a acabar pouco a pouco no
meio dos maiores tormentos de fome, do calor e vendo cada dia deteriorar-se mais a sua
saúde. Os esconderijos desse edifício, construído para 12 a 20 pessoas, continham 390
presos!” (FAZENDA, 2011, p. 439).
3
A comissão composta dos cidadãos João Silveira do Pilar, José Martins da Cruz Jobim, Antonio Ildefonso Gomes, João Pedro da Silva
Ferraz, Antonio Ribeiro Fernandes Forbes, Cypriano José de Almeida e José Augusto Cesar de Meneses foi nomeada pela Câmara
municipal em cumprimento do artigo 56 da lei de 1º de outubro de 1828.
4
Prisão baixa (térrea ou subterrânea) e escura (BLUTEAU, 1728, p. 169).
16
2. A transferência
dos “sentenciados
da justiça civil”
para o presídio
militar