No início do século XIX não havia no Rio de Janeiro acomodações em número suficiente para
hospedar parte da comitiva que aqui chegou com a Família Real. Assim, a prisão pública da Corte, a
Cadeia Velha, instalada no casarão da Rua da Misericórdia desde o século XVIII
,
foi desocupada para
abrigar a criadagem do Paço, sendo os condenados e os detidos transferidos para a prisão do Aljube
(FAZENDA, 2011 p. 74).
A prisão do Aljube foi construída no século XVIII junto à Ladeira da Conceição pelo bispo d.
frei Antônio de Guadalupe para servir de prisão aos réus condenados pela justiça eclesiástica
(FAZENDA, 2011, p. 435-441). No século XIX o Aljube se transformou numa prisão administrada
pelo Ministério da Justiça, passando a se chamar Cadeia da Relação, e “continuou sendo um importante
centro para detenções de curta duração de condenados por infrações menores” (HOLLOWAY, 1997, p.
189). Nesse período, havia mais duas prisões sob a custódia do Ministério da Justiça: as da Ilha de Santa
Bárbara e o Calabouço, no Morro do Castelo, destinada aos escravos.
Com a promulgação do Código Criminal de 1830, houve uma mudança na forma de punir os
infratores, representada pela pena de privação da liberdade. A aplicação dessa penalidade, fosse ela
simples ou com trabalho, deu-se em grande número dos crimes definidos pelo Código Criminal do
Império, distinguindo-se, assim, das punições definidas pelo livro V das Ordenações Filipinas de 1603,
que “praticamente não recorreu ao encarceramento como pena” (SALLA, 2006, p. 46).
As punições do Antigo Regime eram exemplares e recaíam sobre o corpo do condenado.
Assim, a pena de morte podia ocorrer através de uma combinação de suplícios – açoites e tenazes
quentes – além do esquartejamento, antes ou depois da morte, e até a proscrição da memória
“conforme o juízo feito sobre a condição do criminoso, a natureza do seu crime e a condição da
vítima” (LARA, 1999 p. 22). No entanto, o primeiro código criminal brasileiro, apesar de pôr fim a esse
tipo de suplício, manteve as punições mais rigorosas como a de morte, galés e açoites, esta última
dirigida exclusivamente ao escravo.
A proposta de instituir um moderno sistema penitenciário apresentada pelo código, já presente
no projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos, levou a historiografia a ressaltar seu caráter liberal e de
ampliação dos direitos, além de constituir uma alternativa à codificação penal portuguesa então em
vigor (SLEMIAN, 2008, p. 178).
A pena de prisão com trabalho, pilar do sistema penitenciário então proposto, obrigaria “os réus
a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes fosse destinado dentro do recinto das prisões na
conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões” (art. 46) e deveria ser
cumprida “nas prisões públicas que oferecessem maior comodidade e segurança e na maior
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