Carta da barra do rio Paraíba ou São Domingos, de autoria de João Teixeira Albernaz I, que ilustra o códice Razão do Estado do Brasil de 1612
Carta da barra do rio Paraíba ou São Domingos, de autoria de João Teixeira Albernaz I, que ilustra o códice Razão do Estado do Brasil de 1612

O cargo de ouvidor-geral do Estado do Maranhão foi criado pelo regimento de 7 de novembro de 1619, em uma medida que antecipava a intenção de Portugal, na época sob o domínio espanhol, em separar essa região do Estado do Brasil, o que veio a ocorrer em 1621 (Salgado, 1985, p. 55).

A Justiça era considerada a mais notável função do poder real, e sua administração foi uma das primeiras preocupações da Coroa portuguesa durante a colonização da América. Inexistente na metrópole, o cargo de ouvidor-geral foi estabelecido inicialmente no Estado do Brasil, no momento da montagem de uma estrutura mais centralizada de governo, a partir de 1548. Representando a autoridade máxima de Justiça na colônia, o ouvidor-geral acumulava uma ampla gama de atribuições e situava-se como elemento intermediário entre os ouvidores de capitanias designados pelos donatários e a Casa de Suplicação de Lisboa. Com isso, sua nomeação expressou o interesse da Coroa em controlar o exercício dos poderes judiciais que estavam nas mãos de particulares (Schwartz, 1979, p. 24).

Na medida em que a colônia assumia importância estratégica e econômica, aumentaram as nomeações de oficiais régios de Justiça e Fazenda. Houve, no entanto, duas fases de desenvolvimento do aparelho judicial português: num primeiro momento, visou-se ao controle das regiões consideradas de vital importância, por meio da criação de ouvidorias-gerais, abrangendo um território mais vasto; em um segundo momento, depois da descoberta do ouro, a opção foi instalar uma série de novas ouvidorias nas regiões auríferas, com uma missão bastante específica de manter a ordem e garantir a extração e o envio da produção para a metrópole (Camarinhas, 2009, p. 87).

O cargo de ouvidor-geral do Estado do Brasil foi incorporado à Relação da Bahia, criada em 1609. Um pouco antes, em 1608, foi instituído o cargo de ouvidor-geral das capitanias do Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Vicente, região separada em Estado independente até 1612, e depois, em 1619, foi estabelecido um ouvidor no Estado do Maranhão. Assim, verificou-se, em meio a alterações na estrutura administrativa, uma particular atenção à área da Justiça, no mesmo contexto da promulgação das Ordenações Filipinas, que ocorreu em 1603.

O regimento do ouvidor-geral do Maranhão, de 7 de novembro de 1619, determinava que o cargo tivesse a mesma jurisdição e alçada dos corregedores do Reino. Dentre suas atribuições, estavam a de conhecer, por ação nova, os casos cíveis e criminais dos moradores, soldados, capitães e mais gente de guerra; sentenciar e despachar os feitos, dando apelação e agravo fora de sua alçada para a Casa de Suplicação de Lisboa; dar instrumentos de agravo e cartas testemunháveis das sentenças interlocutórias, enviando-as à mesma instituição; e conhecer as apelações e agravos dos ouvidores e dos juízes ordinários de seu distrito, dando, igualmente, apelação e agravo à Casa de Suplicação nos casos fora de sua jurisdição. Nas causas cíveis, o ouvidor-geral teria alçada até a quantia de 20 mil réis nos bens móveis e de 16 mil nos de raiz, e poderia aplicar penas, nos casos que parecessem necessários, até quatro mil réis, dando execução sem apelação e agravo. Nas causas crimes, o ouvidor-geral teria alçada para condenar escravos e peões em penas de açoites, podendo aplicar pena de degredo de até quatro anos, para estes e para pessoas de “mais qualidade”, sem apelação e agravo (Portugal, 1855, p. 387-389; Salgado, 1985, p. 201-202).

Também pertenciam ao cargo as funções de condenar e mandar executar as sentenças, sem apelação e agravo, nos casos em que não coubesse pena de morte ou corte de algum membro. Para estes últimos, daria apelação e agravo para a Casa de Suplicação. Nas ocorrências de traição, sodomia, furto, roubo de navio e quebra de segurança, poderia sentenciar sem apelação e agravo, informando, porém, ao governador. Se os réus fossem fidalgos ou cavaleiros, caberia, também, informar ao rei.

Ficava ainda a seu cargo: passar cartas de seguros nos mesmos casos em que passavam os corregedores das comarcas do Reino; passar, com o parecer do governador, cartas de seguro nos casos permitidos aos corregedores do Crime da corte; passar alvará de fiança nos casos permitidos aos desembargadores do Paço; passar os perdões, com o parecer do governador, duas vezes ao ano, exceto nos casos de morte; tirar devassas, anualmente, da mesma forma que os corregedores das comarcas do Reino; fazer as audiências, também do mesmo modo realizado pelos corregedores; autorizar e fiscalizar as despesas relativas à Justiça; e prover, na ausência dos governadores, as serventias dos ofícios de Justiça, avisando imediatadamento ao rei. Especificamente para o Estado do Maranhão, figurava a determinação de fiscalizar o comércio do pau-brasil e o “descimento”, sem licença real, dos indígenas dos sertões para novas aldeias localizadas próximas às vilas e lugares habitados pelos portugueses (Portugal, 1855a, p. 387-389; Salgado, 1985, p. 201-202).

O ouvidor-geral do Estado do Maranhão disporia de um escrivão e um meirinho para auxiliá-lo em suas atividades. O ocupante do cargo não poderia ser tirado ou suspenso pelo governador. No caso de ocorrência de crime ou excesso, o governador deveria fazer os autos, remetendo-os ao rei.

Em 1624, o regimento de 1619 foi confirmado, e veio sofrer reformulações apenas em 1644. Esse regimento, datado de 22 de julho, acresceu ao cargo de ouvidor-geral as funções de auditor de guerra, chanceler da Ouvidoria e juiz dos Feitos da Coroa. Também o encarregava de: visitar as capitanias do Estado do Maranhão, procedendo de forma semelhante aos corregedores das comarcas do Reino, levando uma cópia do seu regimento e do regimento das residências, as quais deveria tirar dos ouvidores e capitães de capitania; fazer uma relação da situação em que se encontrava a administração da Justiça nessas capitanias, enviando-a ao rei; e conhecer as apelações e agravos das causas crimes e das causas cíveis das quantias superiores a 20 mil réis, tratadas perante os capitães e seus ouvidores. Caberia a ele, ainda, informar-se sobre a administração da capitania, especialmente as questões relacionadas à Justiça e ao governo das câmaras (Portugal, 1856, p 241-245; Salgado, 1985, p. 251-254).

Diferente do regimento de 1619, o novo ato incluía o conhecimento das causas crimes militares, com destaque para os casos relativos aos soldados dos presídios, cujos feitos seriam despachados com o governador-geral, na forma do regimento das milícias. Nesse mesmo âmbito, o ouvidor deveria fiscalizar para que os soldados não tomassem mais privilégios do que aqueles definidos pelos atos legais (Portugal, 1856, p 241-245; Salgado, 1985, p. 251-254). O regimento também se ocupava das pessoas de “mais qualidade”, as quais o ouvidor-geral poderia condenar à pena de degredo de até cinco anos, ou penas pecuniárias até a quantia de 50 cruzados, dando apelação e agravo quando ultrapasse esse prazo ou quantia (Portugal, 1856, p 241-245; Salgado, 1985, p. 251-254).

O ouvidor acumulava também as funções de chanceler, devendo passar sentenças e cartas em nome do rei e arrecadar os direitos conforme realizado na chancelaria da corte; e de juiz dos Feitos da Coroa, ficando incumbido de determinar os agravos juntamente com dois adjuntos nomeados pelo governador-geral, sendo um deles eclesiástico (Portugal, 1856, p 241-245; Salgado, 1985, p. 251-254).

O regimento continha instruções para os capitães e ouvidores de capitanias e procedimentos para os casos de acusação contra o ocupante do cargo. O rei não permitia que o governador se intrometesse nas matérias de Justiça, nem tirasse o ouvidor-geral, e também proibia o ouvidor-geral de se casar enquanto estivesse no cargo. Para auxiliá-lo nas suas tarefas, o ouvidor-geral disporia somente de um escrivão. Outra determinação importante foi a derrogação das alçadas dos ouvidores de capitanias, dadas nas cartas de doação, que fossem contrárias ao conteúdo desse regimento (Portugal, 1856, p. 241-245).

Como ponto em comum, todos os regimentos destinados ao ouvidor-geral do Estado do Maranhão mencionavam que seus ocupantes teriam a mesma jurisdição e alçada dos corregedores do Reino. Nas Ordenações Filipinas, além das funções do cargo dispostas nesses regimentos, apareciam outras como a fiscalização dos armamentos, do estado das prisões e do valor das rendas arrecadas em cada concelho, além da realização de benfeitorias públicas (calçadas, pontes, poços, chafarizes, caminhos) e a verificação das cartas de médicos, cirurgiões ou sangradores (Portugal, 1870, p. 103-112).

O regimento conferido ao governador-geral André Vidal de Negreiros em 14 de abril de 1655, incluiu entre as tarefas do ouvidor-geral auxiliar o governo do Maranhão na execução das medidas que restabelecessem a ordem no comércio de São Luís, bem como nas decisões relativas ao procedimento com os prelados e ministros eclesiásticos e, também, de conhecer os agravos, no caso de excomunhão, procedentes dos ministros eclesiásticos (Salgado, 1985, p. 260).

Antes da extinção do Estado do Maranhão, em 1774, o alvará de 28 de agosto de 1758 constituiu uma junta de Justiça, formada pelo governador-geral e pelo ouvidor para julgamento dos réus militares e paisanos. A partir dessa data, a administração da Justiça das capitanias ficaria a cargo dessas juntas, permanecendo como tribunais superiores na colônia a Relação da Bahia e a do Rio de Janeiro, criada em 1751. Em 1811, d. João VI mandou estabelecer uma Relação no Maranhão, atendendo à representação que fizeram os moradores da cidade de São Luís e ao ofício e requerimento do procurador da Coroa, sobre as constantes reclamações acerca da morosidade e parcialidade que envolviam a administração da Justiça na capitania.

 

Angélica Ricci Camargo
Jan. 2014

 

Fontes e bibliografia
CAMARINHAS, Nuno. O aparelho judicial ultramarino. O caso do Brasil (1620-1800). Almanack Braziliense, n. 9, maio 2009. São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://goo.gl/XX1WPD. Acesso em: 26 ago. 2009.

HESPANHA, Antônio M. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.

PORTUGAL. Alvará de regimento do ouvidor-geral do Maranhão, de 7 de novembro de 1619. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1613 a 1619. Lisboa, p. 387-389, 1855. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 25 mar. 2008.

______. Código filipino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d’el-Rey D. Phillippe I… / por Candido Mendes de Almeida, segundo a primeira de 1603, e a nona de Coimbra de 1824, v. 1, 14. ed.  Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Philomatico, p. 103-112, 1870.

______. Regimento do ouvidor-geral do Maranhão, de 18 de julho de 1644. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1640 a 1647. Lisboa, p. 241-245, 1856. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 25 mar. 2008.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SANTOS, Fabiano Vilaça. O governo das conquistas do norte: trajetórias administrativas no Estado do Grão-Pará e Maranhão (1751-1780). Tese (Doutorado em História) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: https://goo.gl/YDMXXf. Acesso em: 1 ago. 2009.

SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. Tradução de Maria Helena Pires Martins. São Paulo: Perspectiva, 1979. (Estudos, v. 50).

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WEHLING, Maria José. Juízes de fora, ouvidores e relações. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, v. 164, n. 421, p. 51-61, out./dez. 2003.


Referência da imagem
Diogo de Campos Moreno. Livro que dá razão do Estado do Brasil. Cartografia atribuída a João Teixeira Albernaz I. Rio de Janeiro: Instituto Nacional do Livro, 1968. ACG02522