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  • Caixa de Amortização (1889-1930)

    A Caixa de Amortização foi instituída pela lei de 15 de novembro de 1827, que reconheceu e legalizou a dívida pública e fundou a dívida interna, destinando-se, “exclusivamente, a pagar os capitais e juros de qualquer dívida pública, fundada por lei”. A caixa era independente do Tesouro Público, sendo administrada por uma junta constituída como um colegiado, presidido pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, composto por cinco capitalistas nacionais e pelo inspetor-geral da própria caixa. A lei “fundou” a dívida interna no montante de 12 mil contos de réis à época, colocados em circulação por meio de títulos da dívida pública fundada que eram emitidos pelo Tesouro Federal. Esse reconhecimento da dívida por parte do governo garantiu à nação independente a obtenção de créditos, internos e externos, em períodos de grave crise financeira para arcar com despesas de origens diversas, sanar déficits orçamentários, gastos adicionais em conjunturas de guerra, entre outros (Silva, 2009, p. 36; Caixa..., 2016).

    Cabe ressaltar que a Caixa de Amortização foi a primeira instituição destinada a administrar a dívida pública interna e externa federal. Possuía uma estrutura autônoma e fazia uma prestação de contas considerada bastante meticulosa. Nesse sentido, a junta tinha a obrigação de apresentar, anualmente, o balanço geral da caixa à Câmara dos Deputados, além de publicar na imprensa, semestralmente, todas as operações então realizadas pelo órgão, bem como pelas suas filiais (Silva, 2009, p. 38 e 44).

    Com a instauração da República, a administração da dívida pública continuou sob a responsabilidade da Caixa de Amortização. Nos primeiros anos do novo regime político, no entanto, a caixa passou por dificuldades no que se refere ao cumprimento de um dos serviços dos quais ficara encarregada, isto é, o pagamento do juro e resgate da dívida pública fundada, bem como da sua inscrição e transferência. Conforme a historiografia, isso se deveu a uma série de fatores. Em primeiro lugar, a credibilidade da gestão da dívida se encontrava comprometida devido à “suspensão do resgate dos títulos em circulação” referente ao período de 1839 a 1889. Havia ainda o problema relativo ao alto nível de “fragmentação da dívida”, pois coexistiam diferentes instrumentos que apresentavam tanto prazos quanto taxas de juros diversas. E, por fim, os títulos em circulação, que eram nominativos, transformavam suas transferências em processos burocráticos complexos, dificultando, assim, a “negociação e a liquidez da dívida interna” (Silva, 2009, p. 46).

    Algumas medidas foram adotadas pelo governo visando a solucionar parte desses empecilhos, no entanto, elas não tiveram muito êxito. Rui Barbosa, por exemplo, ministro da Fazenda no período 1889-1891, deu início à operação que envolvia o resgate dos títulos em circulação e, além disso, tentou instaurar a emissão de títulos ao portador ao invés dos nominativos vigentes à época. Mas sua exoneração do cargo interrompeu tal mecanismo de substituição, o que só ocorreria alguns anos depois. Já o problema do alto nível de ‘fragmentação da dívida’ foi resolvido por meio da chamada ‘consolidação de 1902’, que foi uma tentativa de uniformizar a dívida trocando os títulos em circulação por novos, sendo agora todos nominativos, cujos juros foram fixados por uma única taxa de 5% ao ano. Após a referida consolidação, no entanto, outros empréstimos foram então contraídos para cobrir despesas diversas, levando a novas emissões de títulos, que foram expedidos com baixo nível de padronização e apresentavam ainda taxas de juros bastante variadas (Silva, 2009, p. 46).

    Durante a Primeira República, a lei de 15 de novembro de 1827 sofreu poucas alterações, cabendo ressaltar que o texto desse diploma legal foi pouco modificado até a extinção do órgão na década de 1960 (Silva, 2009, p. 37). O decreto n. 6.711, de 7 de novembro de 1907, que regulamentou a caixa nesse período, manteve em linhas gerais parte significativa do texto da última regulamentação do Império, baixada pelo decreto n. 9.370, de 14 de fevereiro de 1884. Conforme o regulamento de 1907, a Caixa de Amortização continuava encarregada do serviço referente ao pagamento do juro e do resgate dos títulos da dívida pública fundada, bem como da sua inscrição e transferência, além das atribuições relativas ao meio circulante, isto é, a emissão, troco, substituição e amortização do papel-moeda. Todo o serviço da caixa continuava a ser inspecionado pela Junta Administrativa presidida pelo ministro da Fazenda e constituída por cinco membros, agora nomeados pelo presidente da República, e por um inspetor. As sessões ordinárias ocorriam duas vezes por mês, podendo ser convocadas por quaisquer dos seus membros ou pelo ministro da Fazenda. As deliberações eram tomadas por maioria de votos, tendo o ministro também o voto de qualidade.

    Na década de 1880, conforme o decreto n, 9.370, de 14 de fevereiro de 1885, a caixa possuía além da Junta Administrativa, duas seções, uma de Contabilidade e outra do Papel-Moeda, e a essa estrutura foram acrescentadas posteriormente duas tesourarias, sendo uma denominada da Dívida Pública e outra do Papel-Moeda, por meio do decreto n. 6.711, de 7 de julho de 1907. A partir do decreto n. 14.066, de 19 de fevereiro de 1920, houve mais uma alteração em sua estrutura administrativa com a incorporação da Caixa de Conversão à de Amortização. Esta última absorveu também os serviços e obrigações sob a responsabilidade da Caixa de Conversão, bem como os valores e bens que estavam ao seu encargo.

    Em 1926, o novo regulamento da caixa, baixado pelo decreto n. 17.533, de 10 de novembro, manteve, superintendendo as atividades do órgão, a Junta Administrativa, presidida pelo ministro da Fazenda; um diretor nomeado pelo presidente da República, que exercia o cargo em comissão, ficando responsável, entre outras atribuições, por dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo do órgão, bem como executar as deliberações da referida junta. Além desta última, constavam da sua estrutura as subdiretorias da Dívida Pública, da Contabilidade e do Papel-Moeda. Conforme o decreto n. 17.770, de 13 de abril de 1927, último regulamento do órgão na Primeira República, a estrutura da Caixa de Amortização foi alterada. Mantinha-se a junta que administrava e expedia instruções para a execução de todo o serviço realizado pela caixa, devendo, ainda, organizar seu regimento interno. Os serviços foram distribuídos por duas seções, uma auditoria e duas tesourarias, além de uma secretaria, um arquivo e portaria. A primeira seção ficou encarregada dos serviços relativos à dívida pública e à contabilidade, imediatamente responsável pela fiscalização da respectiva tesouraria. Já a segunda seção se encarregava do serviço do papel-moeda, bem como da fiscalização da sua tesouraria. Ficaram sob a responsabilidade da auditoria as atribuições referentes às transferências e ao pagamento de juros das apólices.

    Em 1945, com a criação da Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), por meio do decreto-lei n. 7.293, de 2 de fevereiro, a Caixa de Amortização perdeu a função relativa à administração do meio circulante. Em 1967, foi extinta, sendo suas atribuições transferidas para o Banco Central do Brasil (Silva, 2009, p. 38).

    Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
    Ago. 2019

     

    Fontes e bibliografia

    BRASIL. Lei de 15 de novembro de 1827. Do reconhecimento e legalização da dívida pública e fundação da dívida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 110-121, 1878.

    ______. Decreto n. 9.370, de 14 de fevereiro de 1885. Dá novo regulamento à Caixa de Amortização. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 171, 1886. 

    ______. Decreto n. 6.711, de 7 de novembro de 1907. Dá novo regulamento à Caixa de Amortização. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 2.075-2.088, 1941.

    ______. Decreto n. 14.066, de 19 de fevereiro de 1920. Incorpora a Caixa de Conversão à de Amortização. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 588, 1921. 

    ______. Decreto n. 17.533, de 10 de novembro de 1926. Dá novo regulamento à Caixa de Amortização. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, 2ª parte, p. 592-608, 1927. 

    ______. Decreto n. 17.770, de 13 de abril de 1927. Dá novo regulamento à Caixa de Amortização. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 118-137, 1928. 

    ______. Decreto-Lei n. 7.293, de 2 de fevereiro de 1945. Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: legislação federal e marginália, São Paulo, p. 27, 1945.

    ______. Decreto n. 61.962, de 22 de dezembro de 1967. Declara extinta a Caixa de Amortização do Ministério da Fazenda. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, p. 2.387, 1967.

    ______. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: legislação federal e marginália, São Paulo, v. 2, p. 1.499, 1964.

    CAIXA DE AMORTIZAÇÃO. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016.

    SILVA, Anderson Caupto. Origem e história da dívida pública no Brasil até 1963. In: SILVA, Anderson Caputo; CARVALHO, Lena Oliveira de Carvalho; MEDEIROS, Otavio Ladeira de (org.). Dívida pública: a experiência brasileira. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional; Banco Mundial, 2009.

    ZILIOTTO, Guilherme Antonio. Dois séculos de dívida pública: a história do endividamento público brasileiro e seus efeitos sobre o crescimento econômico (1822-2004). São Paulo: Editora Unesp, 2001.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR RJANRIO 0G Caixa de Amortização

    BR_RJANRIO_0K Casa da Moeda do Brasil

    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

    BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas

    BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices

    BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI - Caixas e Códices

    BR_RJANRIO-4O Ministério da Fazenda

    BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores

    BR_RJANRIO_53 Ministério do Império

    BR_RJANRIO_7W Real Erário

    BR_RJANRIO_9B Série Fazenda - Casa da Moeda - Caixa de Amortização (IF6)

    BR_RJANRIO_BX Tesouraria da Fazenda da Província da Bahia

     

    Referência da imagem

    Fotografias [de] ruas, prédios e monumentos da cidade do Rio de Janeiro (RJ), [1906]. Arquivo Nacional, Fotografias Avulsas. BR_RJANRIO_O2_0_FOT_520_12

     

     

    Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão na Primeira República. Para informações entre 1822 e 1889, consulte Caixa de Amortização

     

     

  • Caixa de Conversão

    A Caixa de Conversão foi criada pelo decreto n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906, sob a imediata superintendência do ministro da Fazenda, a fim de receber moedas de ouro de curso legal, bem como marcos, francos, liras, dólares, além da libra esterlina, “entregando em troca bilhetes ao portador, representativos de valor igual ao das moedas de ouro recebidas”, fixado este valor em 15 pence de libra esterlina por mil réis (Brasil, 1906, p. 94).

    Todo o ouro recebido permanecia depositado, devendo ser destinado, exclusivamente, à emissão de bilhetes conversíveis, garantidos pelo lastro das referidas moedas de ouro, notadamente a libra e o dólar. Essa operação era assegurada pelo Tesouro Nacional, mas ficava sob a responsabilidade pessoal dos membros da Caixa de Conversão, que, em caso de qualquer desvio dessa finalidade, estariam sujeitos às penalidades definidas pelo artigo 221 do Código Penal.

    O convênio realizado na cidade paulista de Taubaté, no ano de 1906, reuniu os presidentes dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro que propuseram um acordo contendo medidas para valorização do café. Esse acordo previa a compra financiada dos excedentes do produto pelo governo federal e a retenção de seus estoques, com objetivo de sustentar os preços, que vinham caindo, desde a década de 1890, devido ao crescimento da produção do setor cafeeiro. Entre as medidas apresentadas constava a criação de uma caixa de conversão destinada a estabilizar a taxa de câmbio, impedindo, assim, sua apreciação, o que gerava efeitos adversos sobre a renda dos cafeicultores.

    O plano de valorização do café aprovado pelo Congresso Nacional, e transformado no decreto n. 1.489, de 6 e agosto de 1906, diferiu, significativamente, dos termos acordados em fevereiro daquele ano pelo Convênio de Taubaté. Este último previra uma cooperação entre as esferas estadual e federal no que diz respeito à compra financiada dos estoques excedentes do café. No entanto, o plano que efetivamente foi posto em prática no ano seguinte teve à frente o estado de São Paulo, com o suporte financeiro dos negociantes estrangeiros de café e das instituições bancárias de natureza privada, ligada aos países consumidores. No quadriênio do presidente Afonso Pena (1906-1909), a política de valorização do café foi, finalmente, reconhecida como uma política pública em nível nacional. Em 1907, São Paulo obteve um empréstimo que possibilitou a aquisição e o estoque de oito milhões de sacas excedentes de café, o que correspondia a uma safra anual significativa (Franco; Lago, 2012, p. 195 e 197; Holloway apud Torelli, 2006/2007, p. 7-8).

    Na Câmara dos Deputados, Davi Campista, membro da Comissão de Finanças e representante da bancada mineira, foi o relator do projeto da Caixa de Conversão. Tendo o apoio da bancada paulista, Campista rebateu as críticas dos opositores ao projeto, alegando que as bruscas flutuações do câmbio prejudicavam o desempenho da economia brasileira como um todo. A questão central para ele era alcançar a estabilidade cambial que desde a instalação do regime republicano havia se tornado uma preocupação constante das políticas monetárias então implantadas (Torelli, 2006/2007, p. 9; Oliveira; Silva, 2001, p. 83).

    Assim, a partir da instalação da Caixa de Conversão em 1906, o país retornou ao sistema monetário do padrão-ouro, adotando a estabilidade do câmbio. Com vistas a interromper a apreciação cambial, a paridade – a quantidade de ouro ou metal precioso existente nas cédulas ou moedas de um país – foi fixada em 15 pence de libra esterlina por mil-réis. Campista havia sido favorável a esse número, pois atendia aos interesses do setor cafeeiro, resultando numa boa remuneração à produção agrícola, e também beneficiaria a incipiente indústria brasileira, permitindo, assim, a importação de máquinas e equipamentos indispensáveis à produção. Além disso, tal paridade garantiria ao comércio uma situação bastante vantajosa, pois se encontrava num nível mais baixo do que a taxa de câmbio da época, de 16 pence de libra esterlina por mil-réis (Torelli, 2006/2007, p. 9 e 12).

    Em 1910, ocorreu a primeira interrupção das emissões dos bilhetes conversíveis da caixa, pois o limite fixado, inicialmente, em 320 mil contos de réis fora atingido. A partir de então, o câmbio entrou numa uma rota de apreciação que foi sanada quando o governo federal triplicou o valor do limite inicial estipulado pelo decreto n. 1.575/1906 (Franco; Lago, 2012, p. 196-7).

    Assim, de 1906 a 1914, quando o Brasil aderiu ao padrão-ouro pela terceira vez, ocorreu de fato, conforme a historiografia, um crescimento econômico significativo. Havia grande quantidade de divisas (moeda estrangeira) provenientes da política de valorização do café e da Caixa de Conversão, permitindo o investimento de recursos em infraestrutura e a diversificação das atividades no país. Cabe ressaltar ainda que, nesse período, ocorreu um aumento das exportações do café, o que não prejudicou seu preço no mercado internacional. No entanto, com a eclosão da Primeira Guerra Mundial em 1914, as economias latino-americanas foram seriamente atingidas, pois a crise financeira em nível global interrompeu o fluxo de capitais para as economias denominadas “periféricas”. A guerra determinou também o fim da conversibilidade de forma generalizada, levando à extinção do padrão libra-ouro. No Brasil, o setor cafeeiro foi profundamente afetado com a interrupção do comércio com o mercado europeu, cujo consumo chegava a quatro milhões de sacas de café por ano. Em 1914, o Brasil abandonou o padrão-ouro e a Caixa de Conversão encerrou suas atividades (Franco; Lago, 2012, p. 197 e 206-7). E, em 1920, pelo decreto n. 14.066, de 19 de fevereiro, a Caixa de Conversão foi incorporada à de Amortização.

     

    Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
    Jul. 2019

     

    Fontes e bibliografia

    BRASIL. Decreto n. 1.489, de 6 de agosto de 1906. Aprova o convênio realizado pelos presidentes dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais em 26 de fevereiro, com as modificações constantes do acordo firmado pelos mesmos presidentes em 4 de julho do corrente ano. Disponível em: https://bit.ly/2Zzb1wm. Acesso em: 17 jul. 2019.

    ______. Decreto n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906. Cria a caixa de conversão. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 94-96, 1906a.

    ______. Decreto n. 6.267, de 13 de dezembro de 1906. Dá novo regulamento para execução da lei n. 1575, de 6 de novembro de 1906, criando a caixa de conversão. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 1.077-1.087, 1906b.

    ______. Decreto n. 1.701, de 29 de agosto de 1907. Suprime os lugares de presidente e vice-presidente da caixa de conversão, cria o de diretor. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 76, 1907.

    ______. Decreto n. 2.357, de 31 de dezembro de 1910. Resgata os fundos de garantia e de resgate do papel-moeda, eleva a 16 dinheiros esterlinos a taxa para a emissão de notas da Caixa de Conversão e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/2YffH8M. Acesso em: 17 jul. 2019.

    ______. Decreto n. 8.512, de 11 de janeiro de 1911. Determina que a contar de 23 do corrente mês, tenha execução nas operações da Caixa o decreto n. 2.357, de 31 de dezembro de 1910, que fixou a taxa de 16 d. por 1$ para o cálculo dos valores depositados e emitidos, e dá outras providências. Disponível em: https://bit.ly/32NglxP. Acesso em: 17 jul. 2019.

    ______. Decreto n. 14.066, de 19 de fevereiro de 1920. Incorpora a Caixa de Conversão à de Amortização. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 588, 1921.

    FRANCO, Gustavo H. B.; LAGO, Luiz Aranha Corrêa do. O processo econômico. In: SCHWARCZ, Lilia Moritz (org.). História do Brasil nação: 1808-2010. v. 3: A abertura para o mundo (1889-1930). Madrid; Rio de Janeiro: Mafre; Objetiva, 2012. p. 173-237.

    GONÇALVES, Cleber Baptista. Casa da Moeda do Brasil. Rio de Janeiro: Casa da Moeda do Brasil, 1989.

    OLIVEIRA, M. Teresa Ribeiro de; SILVA, Maria Luiza Falcão. O Brasil no padrão-ouro: a Caixa de Conversão de 1906-1914. História Econômica& História de Empresas, São Paulo, v. 4, n. 1, p. 83-114, 2001.

    TORELLI, Leandro Salman. Os interesses da elite paulista na criação da Caixa de Conversão: os debates parlamentares (1898-1914). Leituras de Economia Política, Campinas, v. 9, n. 1 (12), p. 1-23, jan. 2006/dez. 2007.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

     

    Referência da imagem

    Cleber Baptista Gonçalves. Casa da Moeda do Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Casa da Moeda do Brasil, 1989. Arquivo Nacional, ACG 478

  • Caixas Econômicas (1889-1930)

    A Caixa Econômica e o Monte de Socorro da Corte foram criados pelo decreto n. 2.723, de 12 de janeiro de 1861, com a finalidade de garantir, respectivamente, a poupança dos mais pobres e empréstimos assegurados por penhor. O funcionamento de ambas as instituições era disciplinado pela lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, que regulamentou as atividades dos bancos de emissão, do meio circulante e de companhias e sociedades. Até então, as o

    perações de poupança e empréstimos eram realizadas por instituições privadas e com regras próprias. Em 1874, o decreto n. 5.594, de 18 de abril, regulamentou o funcionamento das caixas econômicas e montes de socorro provinciais, que funcionariam de forma semelhante aos da Corte (Caixas…, 2015).

    O decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887, determinou que as caixas econômicas que não funcionassem junto aos montes de socorro fossem anexadas às tesourarias de Fazenda. Desse modo, somente as caixas econômicas da Corte e das capitais das províncias de Pernambuco e Bahia mantiveram-se autônomas. O decreto também instituiu um novo regulamento, sendo estabelecido que a caixa econômica da capital seria formada pelo Conselho Fiscal, um gerente, um contador e seu ajudante, um tesoureiro e quatro fiéis, quatro primeiros-escriturários, oito segundos-escriturários, um perito avaliador do Monte de Socorro, um porteiro e dois contínuos. Já nas caixas econômicas provinciais, a estrutura administrativa era composta pelo Conselho Fiscal, um gerente, um guarda-livros, dois a três escriturários, um tesoureiro e seu fiel, e o porteiro, que desempenharia a função de contínuo.

    A República iniciou-se com uma reforma bancária implementada pelo ministro da Fazenda, Rui Barbosa, em 1890, com o objetivo de ampliar o crédito para investimentos por meio de emissões lastreadas em apólices da dívida pública. Essa política possibilitou a ampliação e a fundação de novos bancos (Costa Neto, 2004, p. 13-16). As caixas econômicas, no entanto, mantiveram seu caráter benemerente, assim como suas estruturas administrativas.

    A lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, primeira grande reorganização da administração federal, extinguiu as tesourarias da Fazenda e coletorias, transferindo suas atividades para as alfândegas ou as repartições competentes nos estados. Desse modo, no ano seguinte, o decreto n. 1.168, de 17 de dezembro, regulamentou a execução da lei na parte referente ao Ministério da Fazenda e determinou a autonomia das caixas econômicas que tinham sido anexadas às tesourarias de Fazenda pelo decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887.

    A autonomia das caixas econômicas estaduais em relação aos órgãos de Fazenda durou pouco. Em 1898, pelo decreto n. 2.882, de 19 de abril, elas foram anexadas às delegacias fiscais do Tesouro, com exceção de Pará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Junto às delegacias, os serviços das caixas econômicas seriam desempenhados por uma seção especial composta pelo tesoureiro da delegacia e dois escriturários designados pelo ministro da Fazenda.

    Somente em 1915 foi aprovado um novo regulamento, pelo decreto n. 11.820, de 15 de dezembro. A partir desse ato, o termo ‘federal’ foi acrescentado ao nome das caixas, que seriam divididas em dois grupos, autônomas e anexas às delegacias fiscais. As caixas autônomas deveriam ser capazes de manter pessoal próprio e custear suas despesas. Desse modo, o quadro funcional de cada caixa econômica federal estava relacionado à dimensão de suas operações financeiras. Além disso, esse grupo foi dividido em três classes, baseadas no saldo dos depositantes e do fundo de reserva. Eram consideradas de primeira classe as que tivessem saldo no valor superior a 40.000:000$ e fundo de reserva garantindo de mais de 10% desse saldo; de segunda, saldo superior a 25.000:000$ e fundo de reserva de mais de 10% do saldo, e de terceira, saldo superior a 8.000:000$000 (Ferreira, 1937, p. 171-229).

    A administração das caixas econômicas federais de primeira classe ficou a cargo de um conselho, composto de um presidente e quatro diretores, e nas demais, um presidente e três diretores, todos nomeados pelo presidente da República. O regulamento também garantiu que as caixas anexas às delegacias fiscais seriam emancipadas quando suas operações excedessem, por dois anos consecutivos, o valor mínimo fixado para as caixas autônomas de terceira classe (Ferreira, 1937, p. 171-229).

    O decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915, foi a única regulamentação instituída na primeira República, que, no entanto, não alterou de forma significativa as condições gerais de operação das caixas econômicas, desde sua fundação. Somente no Estado Novo as caixas ampliariam sua atuação, com a criação das carteiras de hipoteca, caução de títulos, consignações e contas garantidas; a instituição da outorga de exploração da Loteria Federal; e a garantia do monopólio sobre as operações de penhor (Castro; Silveira; Vieira, 2013, p. 145-147).

    Louise Gabler
    Fev. 2020

     

    Fontes e bibliografia 

    BRASIL. Decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887. Anexa às tesourarias de Fazenda as caixas econômicas que não tiverem juntos montes de socorro. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, v. 1, p. 157-175, 1887.

    ______. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892.

    ______. Decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915. Aprova o novo regulamento das caixas econômicas. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 683-704, 1915.

    CAIXAS econômicas. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://bit.ly/2HzO846. Acesso em: 19 fev. 2020.

    CASTRO, Diana; SILVEIRA, Flavio; VIEIRA, Marcelo. A presença do Estado no setor financeiro brasileiro: o caso da Caixa Econômica Federal. Gestão.org, Recife, v. 11, n. 1, p. 132-159, jan./abr. 2013. Disponível em: https://bit.ly/39OJOdo. Acesso em: 19 fev. 2020.

    COSTA NETO, Yttrio. Bancos oficiais no Brasil: origens e aspectos de seu desenvolvimento. Brasília: Banco Central do Brasil, 2004. Disponível em: https://bit.ly/2V5ihQx. Acesso em: 19 fev. 2020.

    FERREIRA, Waldemar. As caixas econômicas Federais. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 33, n. 1, p. 171-229, 1937. Disponível em: https://bit.ly/2uR73ES. Acesso em: 19 fev. 2020.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

    BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices

    BR_RJANRIO_35 Gabinete Civil da Presidência da República

    BR_RJANRIO_J8 Relatórios Diversos

    BR_RJANRIO_9A Série Fazenda - Bancos e Caixas (IF5)

    BR_RJANRIO_9E Série Fazenda - Gabinete do Ministro (IF1)

     

    Referência da Imagem

    Arquivo Nacional, Fundo Coleção de Fotografias Avulsas, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_021

     

    Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Caixas Econômicas.

  • Campos de demonstração

    Os campos de demonstração foram instituídos pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, com a finalidade de divulgar conhecimentos práticos, visando ao aumento da produção agrícola. Previstos no decreto n. 7.556, de 16 de setembro de 1909, que criou o Serviço de Inspeção Agrícola, ao qual cabia sua fiscalização, os campos foram regulamentados no ano seguinte pelo ato que organizou o ensino agronômico. Suas atividades abrangiam o estudo das culturas locais, incluindo a análise das terras e de sua exploração mediante instrumentos aperfeiçoados, e a pesquisa de plantas e de animais úteis para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária do país (Brasil, 1913, p. 1.097-1.098).

    A questão da mão de obra ocupou um espaço importante na pauta política dos governos da Primeira República, tanto no que se refere aos serviços de imigração, como na incorporação dos chamados ‘trabalhadores nacionais’ no processo produtivo e sua qualificação “nos domínios da eficiência produtiva e do progresso” (Mendonça, 1997, p. 94). O aprimoramento almejado, que colocaria o país “em pé de igualdade com as nações civilizadas” (Oliveira, 2004, p. 136), pressupunha a existência de instituições de ensino capazes de difundir conhecimentos científicos modernos, contribuindo, portanto, para a superação do propagado atraso que caracterizava a agricultura brasileira.

    O decreto n. 8.319 organizou o ensino agronômico na esfera do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, que foi estabelecido, em 1906, como uma resposta às demandas de grupos agrários distantes do centro de poder. Capitaneados pela Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), os debates em defesa de uma pasta específica para a área, relegada a  segundo plano no Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, traziam temas como a necessidade de modernização e de diversificação da produção, que se tornaram os principais eixos da ação ministerial a partir de 1909 (Mendonça, 1997, p. 17; 95; 115). Nesse sentido, o ensino constituiu-se um objeto privilegiado, por meio da estruturação de uma rede complexa, que compreendia escolas de nível superior, médias ou teórico-práticas, aprendizados agrícolas, cursos ambulantes e serviços complementares, como as estações experimentais e os campos de demonstração. Tais instituições foram inspiradas em modelos estrangeiros, principalmente dos Estados Unidos, anteriormente ensaiados no estado de São Paulo, onde escolas práticas e campos de demonstração e de experiências foram criados pela lei n. 678, de 13 de setembro de 1899.

    De acordo com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, os campos de demonstração seriam compostos pelo diretor e chefe de culturas, auxiliares e trabalhadores que se fizessem necessários. Os campos não integrados a outro estabelecimento de ensino deveriam contar com um laboratório especializado em química agrícola, instalações para bonificação dos produtos de suas culturas, uma galeria de máquinas, entre outras dependências. A organização desses campos autônomos ficaria a cargo dos professores ambulantes, cabendo aos professores especiais e aos inspetores do Serviço de Inspeção Agrícola e seus ajudantes a montagem dos campos dentro de sua jurisdição. O decreto n. 8.319 ainda dispôs sobre a possibilidade de fundação de campos em propriedades particulares, com a anuência do ministro, competindo ao interessado o fornecimento do terreno, animais e mão de obra.

    Nos campos de demonstração seriam admitidos aprendizes de 15 a 18 anos de idade, os quais receberiam uma diária correspondente aos serviços prestados. Para os trabalhos, o governo forneceria sementes selecionadas, adubos e corretivos, instrumentos e utensílios. Em 1911, o decreto n. 8.768, de 7 de junho, regulamentou os campos de demonstração, preservando suas competências e definindo-os como “centros de propaganda a favor da agricultura, das indústrias rurais e dos princípios de mutualidade e cooperação agrícola” (Brasil, 1915, p. 1.098). Além do diretor e do chefe de culturas, os campos deveriam ser formados por um feitor perito no manejo de máquinas, um tratador de animais, um servente e outros trabalhadores. Segundo o decreto, o diretor do campo exerceria, cumulativamente e sem outra remuneração, o cargo de professor ambulante na área de sua jurisdição.

    Os primeiros campos foram estabelecidos ainda em 1911, caso dos campos de Espírito Santo, na Paraíba, pelo decreto n. 8.792; de Lavras, em Minas Gerais, pelo decreto n. 8.936; de Xiririca, em São Paulo, pelo decreto n. 9.129; e de Macaíba, no Rio Grande do Norte, pelo decreto n. 8.786. No ano seguinte, criaram-se os campos de São Cristóvão, em Sergipe, pelo decreto n. 9.334; de Itajaí, em Santa Catarina, pelo decreto n. 9.410; e de Itaocara e Resende, no Rio de Janeiro, pelos decretos n. 9.536 e 9.758, respectivamente.

    O decreto n. 11.519, de 10 de março de 1915, que reorganizou o Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, integrou os campos de demonstração à sua estrutura. O ato alterou a composição desses órgãos, que passaram a ser formados pelo administrador, um arador, um carpinteiro, um ferreiro e dez aprendizes. Para a admissão destes últimos, foram preceituados requisitos, tais como o atestado de comportamento passado pela autoridade policial, a idade mínima de 15 anos e o gozo de boas condições de saúde.

    De acordo com o decreto, ficaram mantidos os campos de demonstração de Macaíba, Espírito Santo, Itacoara, Itajaí e Lavras, e foram transformados em estabelecimentos dessa natureza a Fazenda Experimental de Deodoro, no Distrito Federal, e a Fazenda de Sementes, no estado do Rio de Janeiro.

    Em 1916, o decreto n. 11.998, de 22 de março, deu novo regulamento ao Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, que alterou sua denominação para Serviço de Agricultura Prática e promoveu modificações na estrutura dos campos, que passaram a contar com um chefe de culturas ou ajudante do inspetor agrícola, um instrutor agrícola e os trabalhadores que se fizessem necessários. O ato também incumbiu as estações experimentais da fiscalização dos trabalhos de agricultura prática realizados pelos campos de demonstração.

    Cada campo de demonstração teve uma trajetória singular. O campo de Macaíba, por exemplo, dedicou-se, inicialmente, ao cultivo de cana-de-açúcar, arroz, algodão, milho e videiras (Brasil, 1912, p. 25). Já o de Resende possuía culturas de arroz, milho, amendoim e feijão (Brasil, 1917c, p. 16) e o de Itajaí destacava-se pela seção de viticultura (Brasil, 1917c, p. 19). Os campos de Xiririca e São Cristóvão tiveram suas atividades paralisadas em 1913 por falta de verba (Brasil, 1917c, p. 20). Em 1918, novos campos foram criados no Distrito Federal e em Ilhéus, Bahia, pelos decretos n. 13.104 e 13.170.

    O campo de Deodoro foi transformado em uma estação de pomicultura pelo decreto n. 13.010, de 4 de maio de 1918, com as atribuições de produzir plantas frutíferas nacionais e exóticas, aclimatadas para distribuição gratuita aos lavradores e às dependências do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio; introduzir novas plantas frutíferas; estudar as doenças das árvores frutíferas, os meios de transporte de plantas e de embalagem mais adequados às frutas, e os melhores processos de sua conservação. Além disso, a estação deveria manter um aprendizado destinado ao ensino prático dos trabalhos relativos à pomicultura para pessoas de 15 a 18 anos (Brasil, 1919, p. 541-543).

    Em 1920, a Estação de Pomicultura de Deodoro e os campos de demonstração do Espírito Santo, Resende e Itajaí foram subordinados diretamente ao ministério pelo decreto n. 14.246, de 1º de julho. Logo em seguida, os três últimos seriam incorporados ao Serviço de Sementeiras e transformados em campos de sementes pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto. O Serviço de Sementeiras foi extinto pelo decreto n. 16.220, de 28 de novembro de 1923, e os campos de sementes, transferidos para o então denominado Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas. Um ano depois, foi a vez da Estação de Pomicultura de Deodoro, que passou a integrar a estrutura do serviço pelo decreto n. 16.663, de 5 de novembro.

     

    Angélica Ricci Camargo
    Fev. 2020

     

    Fontes e bibliografia

    BRASIL. Decreto n. 7.556, de 16 de setembro de 1909. Cria o Serviço de Inspeção Agrícola. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 385-387, 1909.

    ______. Decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910. Cria o Ensino Agronômico e aprova o respectivo regulamento. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 1.046-1.122, 1913.

    ______. Decreto n. 8.768, de 7 de junho de 1911. Dá regulamento aos campos de demonstração criados pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 1.096-1.105, 1915.

    ______. Decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915. Dá novo regulamento à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 20-44, 1917a.

    ______. Decreto n. 11.998, de 22 de março de 1916. Dá novo regulamento ao Serviço de Agricultura Prática. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 342-359, 1917b.

    ______. Decreto n. 13.010, de 4 de maio de 1918. Transforma em estação de pomicultura o Campo de Demonstração de Deodoro. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 541-543, 1919.

    ______. Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio dr. Pedro de Toledo em 1912. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1912. Disponível em: https://bit.ly/2P9Kz8Z. Acesso em: 19 fev. 2020.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio José Rufino Beserra Cavalcanti no ano de 1917, v. 1. Rio de Janeiro: s.n., 1917c. Disponível em: https://bit.ly/38ItOJI. Acesso em: 19 fev. 2020.

    HENRIQUES, Amilson Barbosa. Agriculturar a agricultura: a modernização da agricultura no governo estadual paulista (1892-1926). Tese (Doutorado em História) – Faculdade de Ciência e Letras, Universidade Estadual de São Paulo, Assis, SP, 2015. Disponível em: https://bit.ly/2T50oz1. Acesso em: 17 fev. 2020.

    MENDONÇA, Sônia Regina. O ruralismo brasileiro (1888-1931). São Paulo: Hucitec, 1997.

    MINISTÉRIO da Agricultura, Indústria e Comércio. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2018. Disponível em: https://bit.ly/2UhlYma. Acesso em: 17 fev. 2020.

    OLIVEIRA, Milton Ramon Pires de. Civilizar e modernizar: o ensino agrícola no Brasil republicano (1889-1930). História da Educação (Asphe/FaE/UFPel), Pelotas, n. 15, p. 129-142, 2004.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Coleção Academia Brasileira de Letras, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_183_4

  • Cândido Mariano da Silva Rondon

    Nasceu em Mimoso, município de Santo Antônio de Leverger, estado de Mato Grosso, em 5 de maio de 1865. Filho de Cândido Mariano da Silva, de ascendência europeia e indígena, e Claudina Lucas Evangelista, descendente de indígenas das etnias terena e bororo. Tornou-se órfão muito cedo, sem chegar a conhecer o pai, morto por varíola em 1864, nem a mãe, morta em 1867. Ficou sob os cuidados de seu avô materno, João Lucas Evangelista, e de sua madrinha e tia-avó, Antônia Rosa da Silva, falantes de português, além de bororo e terena. Aos sete anos mudou-se para Cuiabá, capital da província, para realizar seus estudos, indo morar com o tio paterno, Manuel Rodrigues da Silva Rondon, que homenagearia adotando seu nome a partir de 1890. Realizou estudos nas escolas Mestre Cruz e Professor João B. de Albuquerque, ingressando no Liceu Cuiabano, antiga escola normal, em 1879. Concluídos seus estudos, em 1881, ingressou como voluntário no 3º Regimento de Artilharia a Cavalo, em Cuiabá. Em 1881, transferiu-se para o Rio de Janeiro, servindo ao 2º Regimento de Artilharia de Campanha, e, em 1884, ingressou na Escola Militar, sendo promovido a alferes-aluno em 1888. No ano seguinte ingressou na Escola Superior de Guerra, onde foi aluno e seguidor de Benjamin Constant, professor de matemática e um dos mais renomados propagandistas dos ideais republicanos e da filosofia positivista no Brasil. Em 1889, participou do movimento de deposição da Monarquia, levado por Constant, figura de destaque na instauração da República e membro do Governo Provisório. Concluído o curso de engenheiro militar e de bacharel em matemática e ciências físicas, foi nomeado professor substituto da Escola Militar, mas integrou-se primeiramente aos trabalhos da Comissão Construtora de Linhas Telegráficas, sob a chefia do major Gomes Carneiro, incumbida de concluir a linha telegráfica, iniciada ainda no Império, que ligaria Cuiabá ao estado de Goiás, passando pelo rio Araguaia. Em 1891, findos os trabalhos, retornou ao Rio de Janeiro para assumir o lugar de professor substituto de astronomia e mecânica da Escola Militar. No ano seguinte, afastou-se do cargo para retomar as atividades na Comissão Construtora de Linhas Telegráficas, ocupando sua chefia. Terminada a tarefa, em 1898, retornou ao Rio de Janeiro, trabalhando na Intendência-Geral da Guerra como auxiliar técnico. De 1900 a 1906, chefiou a nova Comissão Construtora de Linhas Telegráficas e Estratégicas do Mato Grosso ao Amazonas, criada pelo presidente Afonso Pena (1906-1909), que seria conhecida por Comissão Rondon. A comissão tinha por finalidade estender ligações telegráficas do Rio de Janeiro ao estado do Amazonas e região do Acre, recentemente adquirido pelo Brasil, promovendo a integração e defesa dessa área de fronteira, além de realizar o inventário científico do território percorrido. Nesse período, aproximou-se de tribos indígenas da região, como os bororós, que auxiliaram os trabalhos da comissão, além de outros, como terenas, quiniquinau e cadiuéu, oiafés e nhanbiquara. Realizou o levantamento de terras pertencentes aos índios da região de Ipegue e Cachoeirinha, em conflito constante com fazendeiros, obtendo do governo de Mato Grosso o reconhecimento de propriedade indígena. Em 1910, assumiu a direção e organizou o Serviço de Proteção ao Índio e Localização dos Trabalhadores Nacionais (SPI), criado pelo presidente Nilo Peçanha (1909-1910), voltado para a assistência e proteção da população indígena, que estabeleceu uma política de integração do índio ao sistema produtivo e à sociedade ‘civilizada’. Em 1912, criou no SPI a seção de Cinematografia e Fotografia, destinada a registrar material fotossensível de suas expedições científicas, com o objetivo de divulgar e obter apoio de autoridades, intelectuais e camadas urbanas. Foi nomeado para organizar e acompanhar a expedição do rio Paraguai ao Amazonas, realizada pelo presidente dos Estados Unidos Theodore Roosevelt (1901-1909), conhecida como a expedição Roosevelt-Rondon (dezembro de 1913 a abril de 1914), acompanhado por naturalistas americanos que pretendiam coletar material para o American Museum of Natural History, de Nova Iorque. Em 1917, foi designado diretor-geral do Serviço de Conclusão da Carta de Mato Grosso, cujo objetivo era elaborar um novo mapa para o estado de Mato Grosso e regiões circunvizinhas. A confecção desse mapa ficou a cargo do coronel Jaguaribe Gomes de Matos, que o concluiria somente em 1952. Em 1919, foi nomeado diretor de Engenharia do Exército, cargo do qual exonera-se em 1925. Convidado pelo presidente Epitácio Pessoa (1919-1922), ao lado de Paulo de Morais Barros e Ildefonso Simão Lopes, integrou a comissão destinada a inspecionar a atuação da Inspetoria de Obras Contra as Secas e analisar as causas da seca que afetava a região do Nordeste, em 1922. Assumiu o comando das forças federais nas operações de combate aos revoltosos paulistas no Paraná e Santa Catarina, movimento iniciado em São Paulo em 1924. Chefiou e organizou a Inspeção de Fronteiras (1927-1930), criada com o objetivo de realizar estudo das condições de povoamento e segurança na região da Guiana Francesa até o Uruguai, em cujas expedições participaram cientistas como o médico Gastão Cruls, que publicaria o livro A Amazônia que eu vi, em 1930. Não aderiu à Revolução de 1930, que depôs o presidente em exercício, Washington Luís (1926-1930), e impediu a posse da chapa vencedora das eleições, composta por Júlio Prestes de Albuquerque e Vital Soares, dando início ao governo provisório de Getúlio Vargas(1930-1934). Foi detido pelas forças revolucionárias no Rio Grande do Sul, sob ordens do líder tenentista Miguel Costa. Solicitou reforma do Exército após ser acusado de corrupção por Juarez Távora, um dos líderes e articuladores da Revolução de 1930, que criticou publicamente sua atuação à frente da Comissão Telegráfica. Foi mantido no cargo de inspetor de Fronteiras pelo presidente Vargas, que o designou ainda para presidir a Comissão Mista Peru-Colômbia (1934-1938), para cumprimento do Tratado de Paz entre os dois países, em disputa pela posse da região de Letícia, e o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (1939 - 1955), criado com a atribuição de elaborar a política nacional indigenista. Em 1952, apresentou proposta, a Getúlio Vargas, de criação do Parque Indígena do Xingu, estabelecido somente em 1961 pelo presidente Jânio Quadros (1961). No ano seguinte, participou da inauguração do Museu do Índio, cujo acervo era constituído pelas coleções etnográficas reunidas pela Seção de Estudos do SPI e pela Biblioteca General Rondon. Recebeu inúmeras homenagens nacionais e internacionais ao longo de sua vida, por sua atuação junto às populações indígenas e pelo reconhecimento do território nacional. Em 1934, o III Congresso Internacional de História das Ciências, realizado em Portugal, deu seu nome ao meridiano 52 W, que vai da foz do rio Essequibo, na costa da Guiana Inglesa, até a foz do rio da Prata. Em 1953, a povoação do rio Vermelho, em Mato Grosso, recebeu o nome de Rondonópolis, em sua homenagem. Em 1956, o Território Federal do Guaporé teve seu nome alterado para Território Federal de Rondônia, elevado a estado em 1981. Em 1957, foi indicado para o prêmio Nobel da Paz, pelo Explorer's Club, de Nova Iorque. Publicou diversos trabalhos em temáticas como cartografia, linguística, geologia, antropologia e etnografia, destacando-se os 110 relatórios da produção científica da “Comissão Rondon: rumo ao Oeste” (1942), “A etnografia e a etnologia do Brasil em revista” (1946), “Esboço gramatical, vocabulário, lendas e cânticos dos índios ariti (parici)” (1948) e “Glossário geral das tribos silvícolas de Matogrosso e outras da Amazônia e do Norte do Brasil (1948)”, ambas com o etnólogo João Barbosa de Faria, e a obra em três volumes Índios do Brasil (1955). Morreu na cidade do Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1958.

    Daniela Hoffbauer
    Dilma Cabral
    Fev. 2022

     

     

     

     

    Bibliografia

    FUNDAÇÃO VINGT-UN ROSADO. Memorial da seca. Disponível em: https://bit.ly/3InUxvY. Acesso em: 17 mar. 2022.

    JAGUARIBE, Beatriz; BERNARDINO, Maria Gabriela Bernardino. A conclusão da Carta de Mato-Grosso e os ideários do Brasil moderno. Assis, SP, v. 15, n. 1, p. 315-342, jan./jun. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3Juj18w. Acesso em: 15 mar. 2022.

    ROHTER, Larry. Rondon, uma biografia. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019.

    RONDON, Cândido. In: DICIONÁRIO Histórico-Biográfico da Primeira República (1889-1930). Disponível em: https://bit.ly/3KnfZn3. Acesso: 6 jan. 2022.

    RONDON, Cândido Mariano da Silva. In: ERMAKOFF, George (org.). Dicionário biográfico ilustrado de personalidades da história do Brasil. Rio de Janeiro: G. Ermakoff Casa Editorial, 2012. p. 1.104-1.105.

    TACCA, Fernando de. A imagética da Comissão Rondon: etnografias fílmicas estratégicas. In:  ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, 25., 2001. Disponível em: https://bit.ly/3CSSOhg. Acesso em: 14 mar. 2022.

  • Carlos Ribeiro Justiniano Chagas

    Carlos Ribeiro Justiniano Chagas nasceu em uma fazenda de café próxima de Oliveira, Minas Gerais, em 8 de julho de 1878. De família tradicional de proprietários de terras, dedicados à pecuária e ao cultivo de cana-de-açúcar e café, era filho de José Justiniano Chagas e de Mariana Cândida Ribeiro de Castro Chagas. Estudou no internato Colégio São Luís, dirigido por jesuítas em Itu, no interior de São Paulo, no Ginásio São Francisco, em São João del Rei, Minas Gerais, e no curso preparatório da Escola de Minas de Ouro Preto. Reprovado para ingresso no curso de engenharia, entrou na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, em 1897. Em 1902, iniciou pesquisa sobre a malária no Instituto Soroterápico Federal, sob orientação de Oswaldo Cruz, para elaboração de tese de doutorado exigida para conclusão do curso de medicina, no ano seguinte. Em 1904, foi nomeado médico da Diretoria Geral de Saúde Pública (DGSP), e trabalhava ainda em consultório particular no Centro do Rio de Janeiro. Em 1905, atuou, por designação de Oswaldo Cruz, no combate à epidemia de malária entre os trabalhadores de uma usina hidrelétrica em Itatinga, São Paulo, da Companhia Docas de Santos. Em 1907, combateu nova epidemia de malária, que afetava as obras de canalização de água realizadas pela Inspetoria-Geral de Obras Públicas, em Xerém, no Rio de Janeiro. Neste mesmo ano, foi designado para a chefia de uma comissão de estudos sobre a profilaxia da malária (1906-1909) que acometia os trabalhadores do novo ramal da Estrada de Ferro Central do Brasil, na região norte de Minas Gerais, auxiliado pelo médico Belisário Pena. Suas pesquisas levaram à descoberta de um parasita e de uma nova doença, o Trypanosoma cruzi, causador da tripanossomíase americana ou, como ficaria conhecida, doença de Chagas, além do seu vetor, o inseto ‘barbeiro’, os sintomas clínicos e sua prevenção. Em 1908, foi nomeado pesquisador assistente do Instituto Oswaldo Cruz, e anunciou sua descoberta, o que deu início à sua projeção no cenário científico nacional e internacional. Entre 1912 e 1913, participou de expedição científica sobre as condições médico-sanitárias nos centros produtores de borracha na região da bacia amazônica, ao lado dos médicos Pacheco Leão e João Pedro de Albuquerque, solicitada pela Superintendência da Defesa da Borracha. Em 1917, foi nomeado diretor do Instituto Oswaldo Cruz, em substituição a Oswaldo Cruz, que falecera. Foi designado pelo presidente Epitácio Pessoa (1919-1922) diretor-geral de Saúde Pública (1919-1926), órgão que havia sido transformado em Departamento Nacional de Saúde Pública numa ampla reforma sanitária, empreendida em 1920. Integrou a Liga Pró-Saneamento do Brasil, em 1918, que reuniu intelectuais, médicos, engenheiros, professores e uma ampla gama de reformistas e membros da elite política brasileira em torno de uma campanha nacionalista pelo saneamento dos sertões. A doença de Chagas tornou-se o símbolo do chamado movimento sanitarista, que colocava em questão as condições sanitárias da população do interior do país e o descaso do Estado. Sua descoberta sobre a doença de Chagas foi questionada pelo microbiologista austríaco Rudolf Kraus, diretor do Instituto Bacteriológico de Buenos Aires (1913-1921) e por alguns pesquisadores brasileiros, polêmica que teve grande repercussão nos anos de 1922 e 1923, e seria superada somente após sua morte. Foi membro de inúmeras sociedades científicas, como a Sociedade de Medicina da Bahia e a Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro (1909), Academia Brasileira de Medicina (ABM) (1910), Sociedade Brasileira de Ciências (1916) e Sociedade Americana de Medicina Tropical (1919). Duas vezes indicado ao prêmio Nobel, em 1913 e 1921, presidiu a Sociedade Brasileira de Higiene, 1923, e foi representante brasileiro no Comitê de Higiene da Liga das Nações, desde 1922. Em 1925, tornou-se o primeiro titular da recém-criada cadeira de medicina tropical, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro. Deixou inúmeros trabalhos sobre a doença de Chagas, dentre os quais Profilaxia do impaludismo (1906); Nova entidade mórbida do homem (1910); Nova entidade mórbida do homem: resumo geral de estudos etiológicos e clínicos (1911); Processos patogênicos da tripanossomíase americana (1916); e Forma cardíaca da tripanossomíase americana, em coautoria com Eurico Vilela (1922). Morreu no Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1934.

    Dilma Cabral
    Set. 2021

     

    Bibliografia

    KROPF, Simone P. Doença de Chagas, doença do Brasil: ciência, saúde e nação (1909-1962). Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2009.

    KROPF, Simone P.; LACERDA, Aline. Carlos Chagas: um cientista do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2009. (edição bilíngue).

    KROPF, Simone P. Carlos Chagas e os debates e controvérsias sobre a doença do Brasil (1909-1923). História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 16, suplemento 1, p. 205-227, 2009.

  • Casa de Correção do Rio de Janeiro (1889-1930)

     A Casa de Correção do Rio de Janeiro, também denominada Casa de Correção da Corte, foi criada pelo decreto n. 678, de 6 de julho de 1850, tendo sido destinada à execução da pena de prisão com trabalho no próprio estabelecimento. No último regulamento do período imperial, foi então adotado o sistema penitenciário auburniano, que prescrevia o isolamento celular durante a noite e o trabalho coletivo durante o dia sob o regime de rigoroso silêncio (Brasil, 1883).

    No período republicano, a Casa de Correção teve sua competência alterada pelo regulamento aprovado pelo decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900, que definiu como sua competência a execução da pena de prisão celular enquanto não fossem criadas no país instituições prisionais conforme o sistema penitenciário prescrito pelo Código Penal de 1890.

    No texto do Código Penal, promulgado pelo decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, continuou vigorando a concepção de crime fundamentada no direito penal clássico já presente no Código Criminal de 1830. Nessa perspectiva, o crime era entendido na dimensão do próprio ato criminoso e não na pessoa do infrator, sendo, portanto, aplicada a justiça retributiva, isto é, a punição proporcional ao dano infligido à vítima (Paixão, 1991, p. 19; Salla, 2006, p. 145).

    No entanto, o primeiro código penal republicano incorporou as críticas que os especialistas do direito criminal vinham fazendo à codificação do Império, desde a década de 1870. Dentre estas, destacam-se a posição contrária à multiplicidade de penas aplicadas como retribuição aos delitos – galés, morte, açoites, prisão simples e com trabalho, degredo, multa etc. – e à ausência de um modelo de organização das prisões a ser seguido em todo o país” (Salla, 2006, p. 147). Cabe notar, contudo, que antes mesmo de o código ser promulgado, as penas de galés e de prisão perpétua, cuja duração máxima passou a ser de trinta anos, haviam sido abolidas pelo decreto n. 774, de 20 de setembro de 1890. Assim, o Código de 1890 suprimiu as penas infamantes – morte, galés e açoites – e também a pena de prisão perpétua, ratificando o tempo limite de trinta anos para o cumprimento da pena restritiva da liberdade individual (Brasil, 1890).

    A privação da liberdade estava no centro do sistema penal estabelecido pelo código republicano, predominando a aplicação da pena de prisão celular. Ao lado desta última, constavam as penas de prisão com trabalho obrigatório, disciplinar e de reclusão. Houve ainda a preocupação em definir o sistema penitenciário a ser instituído, tendo sido adotado o modelo progressivo ou irlandês. A admissão de tal sistema refletiu a crítica dos especialistas do direito criminal à opção pelo modelo auburniano implantado nas penitenciárias do Rio de Janeiro e de São Paulo no século XIX (Brasil, 1890; Salla, 2006, p. 149).

    No modelo progressivo ou irlandês, existiam diferentes estágios de cumprimento da pena até o livramento condicional. No primeiro estágio da pena de prisão celular, deveria haver uma instituição especial que permitisse o trabalho obrigatório dentro da cela por no máximo dois anos. Depois desse período, o prisioneiro trabalharia coletivamente, observando o silêncio durante o dia, com segregação noturna. Nas sentenças com duração de mais de seis anos, o condenado que apresentasse bom comportamento e já tivesse cumprido metade da pena poderia ser transferido para uma penitenciária agrícola (Brasil, 1890).

    No entanto, o próprio texto penal, antevendo a dificuldade de implantar o modelo penitenciário adotado, determinava que a prisão celular fosse cumprida como a de prisão com trabalho, nas instituições penitenciárias então existentes e segundo o regime vigente. Nos estados onde não houvesse tais estabelecimentos, a prisão celular seria convertida em prisão simples (Brasil, 1890).

    As denúncias sobre as precárias condições materiais do edifício da Casa de Correção tinham se tornado bastante comuns nos relatórios dos diretores ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores desde o início do século XX. No final do período monárquico, dos quatro raios planejados, apenas um se encontrava em funcionamento, ainda assim, as obras não tinham sido concluídas, e suas condições sanitárias eram insatisfatórias. Dessa forma, na avaliação dos seus diretores, a instituição não apresentava as condições exigidas para o cumprimento da pena de prisão celular, conforme estipulado pelo primeiro estágio do modelo penitenciário progressivo ou irlandês, pois não possuía um raio com celas nas dimensões necessárias para a realização do trabalho no seu interior. Na tentativa de resolver esse impasse, os diretores da penitenciária sugeriram, entre outras medidas, a construção de um novo raio com celas que permitissem o isolamento do prisioneiro. No entanto, nenhuma modificação significativa foi adotada pelo ministério para tornar exequível o modelo progressivo ou irlandês na Casa de Correção.

    Na última década do século XIX, ficaram detidos na Casa de Correção alguns dos participantes da Revolta da Armada (set. 1893-mar. 1894) que teve início no Rio de Janeiro. Os denominados ‘presos políticos’, especialmente aqueles que ocuparam a quinta galeria, passaram a editar o jornal manuscrito A Justiça, que, além de ser um porta-voz do grupo, retratava o cotidiano da instituição.

    Nos primeiros anos do século XX, a Casa de Correção passou por uma série de crises decorrentes da eclosão de motins e rebeliões, assim como de denúncias encaminhadas ao ministério sobre possíveis improbidades administrativas. A pasta estabeleceu então uma comissão para averiguar os fatos ocorridos na penitenciária da capital federal durante 1903 e 1904. Mais tarde, a comissão responsável pela sindicância concluiu que naquele estabelecimento reinava uma confusão de tal ordem, que exigia uma medida urgente por parte do governo (Farinha, 1905, p. 3).

    A Casa de Correção ganhou ainda certa notoriedade na imprensa devido às revoltas e motins que ali aconteceram. Em 1905, o Jornal do Brasil divulgou um desses eventos e, aproveitando a ocasião, não poupou críticas à administração do estabelecimento, que, na sua avaliação, não conseguia manter a ordem e a disciplina desejadas (Sant’Anna, 2009, p. 309). Em julho de 1915, por ocasião da mudança de diretoria da Casa de Correção, um grupo de sentenciados se amotinou, pretendendo a substituição de alguns funcionários da instituição. Como a direção não atendeu à exigência, os amotinados praticaram uma série de depredações nas celas, tendo sido devidamente punidos pela indisciplina (Brasil, 1915, p. 81).

    Em 1910, a Casa de Correção ganhou um novo regulamento, aprovado pelo decreto n. 8.296, de 13 de outubro, que, no entanto, manteve a competência do anterior relativamente ao cumprimento da pena de prisão celular enquanto não fossem criados os estabelecimentos exigidos pelo sistema penitenciário indicado no Código de 1890. Conforme esse texto legal, o modelo auburniano continuava a ser aí observado temporariamente (Brasil, 1910).

    No ano de 1917, o novo diretor da Casa de Correção encontrou uma instituição em condições administrativas tão precárias quanto as do período 1903-1904. Conforme sua avaliação, havia muitos pontos de contato entre aqueles dois momentos da trajetória da penitenciária da capital federal. Citando o relatório da referida comissão, o diretor chamava atenção para o fato de que até aquela data o modelo progressivo ou irlandês não havia sido implantado. A Casa de Correção se parecia mais com um ‘depósito de presos’ onde tudo era ‘primitivo e desordenado’ e não seguia nenhum modelo penitenciário (Brasil, 1918, p. 84). O diretor salientou ainda a convivência estrita que se estabelecia entre os policiais destacados para realizar a segurança da penitenciária e os próprios prisioneiros, o que causava inúmeros inconvenientes, dentre eles a ocorrência de um comércio ilícito realizado entre os presos da Casa de Correção e os da Detenção, com o aval dos agentes responsáveis pela vigilância (Brasil, 1918, p. 94). Quanto à organização do trabalho carcerário, ressaltou que a falta de matérias-primas e o reduzido tempo que os prisioneiros dedicavam à realização das tarefas nas oficinas levavam à ociosidade, com grave prejuízo para a disciplina do estabelecimento.

    No início da década de 1920, o ministério instituiu, portanto, mais uma comissão de inquérito para apurar as condições de funcionamento da Casa de Correção. Em 1922, o decreto n. 4.577, de 5 de setembro, autorizou o governo a reformar o regulamento da Casa de Correção da capital federal.

    Sobre a organização do trabalho carcerário nesse período, destaca-se o funcionamento das oficinas de vassouras, de reparação de carros e de calçados, cujos produtos se destinavam ao consumo do Depósito Naval do Rio de Janeiro, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. A exploração da mão de obra carcerária na produção de calçados ficou a cargo da firma Ernesto Shneider & Cia., que contribuía com a quantia de quinhentos réis por par de calçado e arcava com os custos de energia elétrica. Em 1925, segundo estimativas do então diretor, oitenta mil pares de calçados foram fabricados (Brasil, 1925, p. 94). Vários produtos confeccionados pelos prisioneiros da Casa de Correção concorreram na Exposição Internacional do Centenário da Independência, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 7 de setembro de 1922, recebendo do júri a medalha de ouro (Brasil, 1924, p. 159).

     

    Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
    Jan. 2018

     

    Fontes e bibliografia

    BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 142-200, 1876.

    ______. Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850. Dá regulamento para Casa de Correção do Rio de Janeiro. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 31-62, 1851.

    ______. Decreto n. 8.386, de 14 de janeiro de 1882. Dá novo Regulamento para Casa de Correção da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 50-86, 1883.

    Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 10, p. 2.664, 1890.

    ______. Decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900. Dá novo regulamento à Casa de Correção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 498-527, 1900.

    ______. Decreto n. 8.296, de 13 de outubro de 1910. Aprova o novo regulamento para Casa de Correção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, parte 2, p. 937-969, 1910.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, dr. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, em abril de 1916. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. Disponível em: https://bit.ly/3teCPXp. Acesso em: 15 jan. 2018.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, dr. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, em agosto de 1916. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1918. Disponível em: https://bit.ly/3LyenXf. Acesso em: 22 jan. 2018.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, dr. João Luís Alves, em junho 1924. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1924. Disponível em: https://bit.ly/3Gak4cB. Acesso em: 22 jan. 1922.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, dr. Affonso Penna Júnior, em 1926. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1928. Disponível em: https://bit.ly/3wC4FP5. Acesso em: 22 jan. 2018.

    FARINHA, João Pires. Relatório da Diretoria da Casa de Correção, 1904. In: BRASIL. Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Relatório apresentado pelo ministro de Estado da Justiça J. J. Seabra ao Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, março de 1905. v. 1, anexo D. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905. Disponível em: https://bit.ly/3yRuhJq. Acesso em: 5 dez. 1905.

    MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da razão punitiva: o nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.

    PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir?: como o Estado trata o criminoso. 2. ed. São Paulo: Cortez; Autores Associados, 1991.

    SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. 2. ed. São Paulo: Annablume; Fapesp, 2006.

    SANT’ANNA, Marilene Antunes. Trabalho e conflitos na Casa de Correção do Rio de Janeiro. In: MAIA, Clarissa Nunes et al. História das prisões no Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Rocco, 2009. p. 283-309.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

    BR_RJANRIO_Q6 Floriano Peixoto

    BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda

    BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores

    BR_RJANRIO_0E Polícia da Corte

    BR RJANRIO_9S Série Guerra - Hospitais, Corpo de Saúde (IG6)

    BR_RJANRIO_AF Série Justiça - Administração (IJ2)

    BR_RJANRIO_NE Série Justiça - Casa de Correção - (IIIJ7)

    BR_RJANRIO_AG Série Justiça - Chancelaria, Comutação de Penas e Graças (IJ3)

    BR_RJANRIO_A0 Série Justiça - Prisões - Casas de Correção (IJ7)

     

    Referência da Imagem

    Recordação das festas nacionais. Álbum comemorativo do 5º aniversário da República. Foto Juan Gutierrez. Rio de Janeiro, 1894. Arquivo Nacional, Fundo Floriano Peixoto, BR_RJANRIO_Q6_GLE_FOT_1_40

     

     

    Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Casa de Correção do Rio de Janeiro

  • Casa de Detenção do Distrito Federal (1889-1930)

    A Casa de Detenção da capital federal, também chamada do Distrito Federal, foi criada com a denominação de Casa de Detenção da Corte, tendo sida estabelecida, provisoriamente, nas instalações da Casa de Correção, pelo decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, que aprovou seu regulamento.

    A lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal de 1832, estendeu os poderes judiciais ao chefe de Polícia, que passou a exercer as atribuições do juiz de paz definidas pelo art. 12, parágrafos 1º ao 5º e 7º do referido código. Na corte, capital do Império, e também na província, o chefe de Polícia, nomeado entre os juízes de direito e ligado diretamente ao ministro da Justiça, ganhou ampla autoridade para vigiar o comportamento da população urbana, atuando na “prevenção dos delitos e manutenção da segurança e tranquilidade pública” (Brasil, 1842, p. 102).

    No entanto, nesse período, a única prisão civil da corte, o Aljube, encontrava-se em ruínas, mas, ainda assim, cerca de duzentos e setenta presos, condenados a diversas penas ou aguardando sentenças, aglomeravam-se nas suas celas (Casa..., 2014). No século XIX, o Aljube se transformou em uma prisão administrada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, passando a se chamar Cadeia da Relação, e, apesar de ser considerada “um anacronismo vergonhoso”, continuou em funcionamento até a instalação, em caráter emergencial, da Casa de Detenção (Brasil, 1850, p. 46).

    O texto da primeira Constituição brasileira, outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, incorporando a crítica humanista do século XVIII e da medicina social do século XIX, determinou que as instituições prisionais do Império seriam “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e natureza dos seus crimes” (Brasil, 1886).

    Nesse contexto, a criação da Casa de Detenção inspirada no modelo de encarceramento celular pensilvânico para detenções de curto período, integrou o complexo carcerário implantado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça no Rio de Janeiro, que possuía, ainda, entre outras instituições, a Casa de Correção (1850), penitenciária onde os condenados cumpriam a pena de prisão com trabalho, e o Instituto de Menores Artesãos (1861), que se destinava à reclusão dos menores presos pela polícia e órfãos (Thiesen; Patrasso, 2012, p. 86).

    Na Primeira República (1889-1930), a Casa de Detenção teve sua competência alterada pelo decreto n. 3.641, de 14 de abril de 1900, sendo destinada à reclusão dos presos legalmente enviados pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas do Distrito Federal. Na detenção, ficavam reclusos os presos por contravenção e os que estavam à disposição de autoridades policiais e de juízes criminais para formação de culpa, e ainda os detidos por causa cível, comercial, administrativa ou requisição consular. Além desses, podiam ser ali mantidos os pronunciados à espera de julgamento, os condenados por sentença, cuja execução dependesse de decisão de recurso, e os condenados por sentença passada em julgado (Brasil, 1900). As mulheres e os menores seriam recolhidos em prisões separadas. A essa classificação podiam ser acrescidas outras subdivisões, seguindo critérios como a classe, a espécie e a natureza dos delitos, bem como a posição social e os ‘costumes’ do preso (Brasil, 1900).

    A inspeção da Casa de Detenção cabia ao chefe de Polícia, sendo dirigida por um administrador nomeado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. Cabia a este zelar pela sua disciplina e segurança, com auxílio da guarda que lhe era subordinada, executar as ordens do chefe de Polícia e ainda lhe apresentar, anualmente, um relatório minucioso sobre o estabelecimento (Brasil, 1907; 1908).

    A partir do regulamento de 1908, os menores delinquentes indiciados ou condenados por crime ou contravenção seriam recolhidos na detenção enquanto não fossem criadas no país as instituições específicas para tal fim. Dessa forma, os menores foram levados ao ‘Pavilhão de Reforma’, onde seriam classificados segundo sua idade, índole, antecedentes e grau de criminalidade, ficando completamente separados das demais prisões comuns (Brasil, 1908).

    A reforma dos menores infratores se daria por meio da educação moral e do trabalho, além da instrução primária, sendo para tanto criadas algumas oficinas, como a de marceneiro, correeiro e encadernador. Foi estabelecido que o turno de trabalho teria no máximo seis horas e que uma parte dos lucros provenientes da venda dos produtos seriam utilizados nas despesas de manutenção das oficinas, sendo o restante destinado a constituir uma reserva mensal que seria distribuída a título de prêmio aos menores que mais se destacassem (Brasil, 1908).

    Com o decreto n. 10.873, de 29 de abril de 1914, a Casa de Detenção ficou diretamente subordinada ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, sendo destinada à reclusão dos indivíduos presos e enviados pelas autoridades policiais, administrativas e judiciárias do Distrito Federal, conforme estipulado pelos regulamentos anteriores. O critério de classificação definido pelos regulamentos da década de 1910 foi ampliado, passando a incluir os reclusos destinados a futura extradição ou expulsão do território nacional e os menores delinquentes.

    A inexistência de instituições prisionais na corte levou à superpopulação carcerária na Casa de Detenção, comprometendo, assim, tanto o regime disciplinar quanto as condições de salubridade do estabelecimento. Além disso, com a aglomeração de tantos indivíduos, ficava praticamente impossível separar e classificar os detidos, conforme previsto nos regulamentos do presídio. Além do déficit de vagas na capital da República, seus administradores apontavam, entre outras causas para a quantidade excessiva de presos na detenção, o número crescente de mendigos e de menores vadios ali detidos pela polícia. No ano de 1922, conforme consta do relato do administrador, havia cerca de mil detidos aglomerados em menos de duzentas celas, acarretando inúmeros prejuízos à disciplina e à vigilância interna do presídio (Brasil, 1923, p. 169).

    Na data de sua fundação, a Casa de Detenção foi estabelecida, temporariamente, na Casa de Correção da Corte. Segundo o decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856, essa situação perduraria enquanto não fosse construído o edifício destinado exclusivamente à Casa de Detenção. No entanto, a detenção continuou funcionando nas dependências da Casa de Correção da capital federal durante toda a Primeira República.

    Após a eclosão da Revolução de 1930, o presidente Washington Luís instaurou o estado de sítio, que posteriormente foi estendido até 31 de dezembro para todo o país, pelo decreto n. 19.350, de 5 de outubro. Naquele mesmo ano, o decreto n. 19.371, de 17 de outubro, determinou que o Pavilhão de Primários da Casa de Detenção do Distrito Federal, inteiramente separado das galerias reservadas aos presos comuns, seria destinado à detenção privativa e provisória de pessoas acusadas de crimes políticos.

    Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
    Fev. 2018

     

    Fontes e bibliografia

    BRASIL. Carta de lei de 25 de março de 1824. Manda observar a Constituição política do Império, oferecida e jurada por sua Majestade o Imperador. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 6-38, 1886.

    ______. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o Código do Processo Criminal. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 4, parte 1, p. 101-122, 1842.

    ______. Decreto n. 1.774, de 2 de julho de 1856. Dá regulamento para a Casa de Detenção estabelecida provisoriamente na Casa de Correção da Corte. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 294, 1857.

    ______. Decreto n. 3.641, de 14 de abril de 1900. Dá novo regulamento à Casa de Detenção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 458-493, 1900.

    ______. Decreto n. 4.766, de 9 de fevereiro de 1903. Dá novo regulamento à Casa de Detenção desta Capital. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 123-144, 1907. 

    ______. Decreto n. 6.863, de 27 de fevereiro de 1908. Dá novo regulamento à Casa de Detenção do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 118-136, 1908.

    ______. Decreto n. 10.873, de 29 de abril de 1914. Dá novo regulamento à Casa de Detenção da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 161-184, 1914.

    ______. Decreto n. 19.371, de 17 de outubro de 1930. Designa a dependência denominada “Pavilhão de Primários” da Casa de Detenção do Distrito Federal como prisão preventiva para detenção por efeito do estado de sítio. Disponível em: https://bit.ly/3G8ksIO. Acesso em: 1º mar. 2018.

    ______. Relatório apresentado à Assembleia Geral Legislativa na 1ª sessão da 8ª legislatura. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. L. Vianna, 1850. Disponível em: https://bit.ly/3yXeMj8.  Acesso em: 21 fev. 2018.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, João Luís Alves, em junho de 1923. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1923. Disponível em: https://bit.ly/3lAvygk.Acesso em: 21 fev. 2018.

    CASA de Detenção. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Disponível em: https://bit.ly/3ahxeJ7. Acesso em: 21 fev. 2018.

    THIESEN, Icléia; PATRASSO, André Luís de Almeida. Informação, representação e produção de saberes sobre o crime: o Gabinete de Identificação e de Estatística do Rio de Janeiro (1903-1907). Informação & Sociedade: Estudos, João Pessoa, v. 22, n. 3, p. 83-92, set./dez. 2012. Disponível em: https://bit.ly/3NvgZXb. Acesso em: 21 fev. 2018.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo – Período Imperial

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo – Período Republicano

    BR_RJANRIO_2H Diversos – SDH – Caixas

    BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI – Caixas e Códices

    BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda

    BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores

    BR_RJANRIO_HH Secretaria da Polícia do Distrito Federal

    BR_RJANRIO_9S Série Guerra – Hospitais, Corpo de Saúde (IG6)

    BR_RJANRIO_AF Série Justiça – Administração (IJ2)

    BR_RJANRIO_NF Série Justiça – Casa de Detenção da Corte (IVJ7)

    BR_RJANRIO_AM Série Justiça – Polícia – Escravos – Moeda Falsa – Africanos (IJ6)

    BR_RJANRIO_A0 Série Justiça – Prisões – Casas de Correção (IJ7)

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Fundo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, BR_RJANRIO _4T_0_MAP_181

     

    Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Casa de Detenção

  • Colégio Pedro II (1889-1930)

    O Imperial Colégio de Pedro II foi instituído pelo decreto de 2 de dezembro de 1837, a partir da transformação do Seminário de São Joaquim, voltado para o ensino primário de órfãos e desvalidos. Sua criação esteve relacionada à consolidação do Estado nacional, de acordo com o projeto civilizador do governo, que buscava disseminar a educação por todo o território como forma de garantir a ordem imperial. Nesse sentido, a escola deveria funcionar como modelo para a educação secundária a ser ministrada nas províncias, além de formar quadros para o “mundo do governo” (Mattos, 1990).

    Com a Proclamação da República, o governo buscou romper com as referências ao regime anterior suprimindo o termo “imperial” do nome de diversos órgãos. Nesse contexto, a pasta do Império, à qual estava subordinado, passou a se chamar Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e o Imperial Colégio de Pedro II teve seu nome alterado para Instituto Nacional de Instrução Secundária, pelo decreto de 21 de novembro de 1889. Em 1890, o decreto n. 346, de 19 de abril, criou a Secretaria de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, e o instituto passou para sua subordinação.

    No mesmo ano, a Reforma Benjamin Constant, instituída pelo decreto n. 981, de 8 de novembro, determinou um novo regulamento para a instrução primária e secundária do Distrito Federal. Dentre as diversas mudanças promovidas por esta reforma, o Instituto Nacional de Instrução Secundária passou a se chamar Ginásio Nacional. Esse ato estabeleceu ainda a obrigatoriedade dos exames de madureza, para certificar a conclusão do ensino secundário e, assim, permitir acesso ao ensino superior. Estava previsto que os exames de madureza das escolas estaduais também dariam direito a matrícula nas instituições de ensino superior, assim que os estabelecimentos estivessem organizados segundo o plano do Ginásio Nacional, que manteve sua condição de modelo e padrão do ensino secundário a ser ministrado no país (Brasil, 1891;  Bomeny, s.d.).

    O ginásio era dirigido por reitor e vice-reitor, e possuía uma congregação de lentes que deliberava sobre assuntos acadêmicos, de disciplina escolar, concursos e premiações. A escola era dividida entre externato e internato, independentes administrativamente, mas tendo em comum a legislação e os programas de ensino. O internato foi extinto e transformado em segundo externato pelo decreto n. 725, de 2 de fevereiro de 1892. Essa mudança durou pouco, visto que o decreto n. 191-B, de 30 de setembro de 1893, que fixou a despesa para o ano de 1894, mencionou a existência do internato e do externato, e o decreto n. 1.652, de 15 de janeiro de 1894, determinou um novo regulamento para o internato. Em 1898, o decreto n. 2.857, de 30 de março, aprovou um regulamento para o Ginásio Nacional e o ensino secundário nos estados, criando ainda o Conselho de Economia Interna na escola.

    O regulamento de 1898 previa a existência de dois cursos na instituição, um com duração de seis anos, denominado curso propedêutico ou realista, e outro de sete anos, denominado curso clássico ou humanista. No ano seguinte, todavia, um novo regulamento foi aprovado pelo decreto n. 3.251, de 8 de abril de 1899, e a escola passou a ter somente um curso, com duração de seis anos.

    Em 1901, o governo aprovou o Código dos Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pasta responsável pelos estabelecimentos federais de educação desde a lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. O código, instituído pelo decreto n. 3.890, de 1º de janeiro de 1901, estabeleceu que qualquer instituição de ensino secundário, estadual, municipal ou particular poderia se equiparar ao Ginásio Nacional (Bomeny, s.d.).

    O colégio passou por importantes transformações em 1911, quando foi aprovada a Lei Orgânica do Ensino Superior e Fundamental, através do decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, também conhecida como Reforma Rivadávia Correia. Nessa mesma data, o decreto n. 8.660 aprovou um novo regulamento para a escola. A primeira grande mudança foi o restabelecimento do nome do imperador Pedro II, por influência da campanha conduzida pelo Instituto dos Bacharéis, com apoio do presidente Hermes da Fonseca, antigo aluno da instituição (Andrade, 2011, p. 5). Pouco tempo antes, o decreto n. 7.472, de 24 de julho de 1909, já havia nomeado o internato do Ginásio Nacional como Internato Nacional Bernardo de Vasconcelos, e o externato, Externato Nacional Pedro II. Em relação à estrutura administrativa, o regulamento não dispôs sobre o Conselho de Economia Interna da escola, instituído em 1898.

    A Reforma Rivadávia Correia foi caracterizada pela descentralização e desoficialização do ensino, dando maior autonomia aos órgãos de educação. Nesse contexto, não era mais necessário comprovar a conclusão do ensino secundário, já que as faculdades promoveriam um exame próprio de admissão. Sendo assim, foram eliminados os certificados de conclusão do Colégio Pedro II, assim como a necessidade do reconhecimento oficial dos certificados dos cursos secundários equiparados. Também foram abolidos os exames de madureza e a equiparação das escolas secundárias ao Colégio Pedro II, que perdeu o status de escola-modelo (Bomeny, s.d.).

    A ausência de controle estatal estimulou a proliferação de escolas, muitas delas com currículos dispersos e formação de baixa qualidade. Sendo assim, em 1915, o modelo descentralizador foi revertido pelo decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915 (Cury, 2009, p. 733-734). A Reforma Carlos Maximiliano, como ficou conhecida, retornou com a exigência dos certificados de conclusão do curso secundário expedidos pelo Colégio Pedro II, assim como a equiparação dos estabelecimentos públicos estaduais a essa escola, dentre diversas outras medidas de caráter centralizador.

    O decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925, criou o Departamento Nacional de Ensino e instituiu uma nova reforma educacional, conhecida como Reforma Rocha Vaz, a última a alterar o ensino secundário na Primeira República. O currículo passou a contar com a disciplina de educação moral e cívica, foram estabelecidas juntas examinadoras nos colégios particulares para exames de validade iguais aos do Colégio Pedro II ou das escolas equiparadas; e os exames preparatórios parcelados para acesso ao ensino superior foram abolidos (Bomeny, s.d).

    O decreto também estabeleceu a obrigatoriedade de um curso ginasial de seis anos, seriado e de frequência obrigatória, numa tentativa de organizar e realçar o aspecto formativo do ensino secundário. No sexto ano, foi introduzida a disciplina sociologia, e o Colégio Pedro II foi a primeira instituição de ensino a ministrar essa cadeira. A tentativa de racionalização do ensino secundário, no entanto, foi neutralizada pelo Congresso Nacional, o que impediu a plena aplicação da reforma. O modelo idealizado na reforma de 1925 só seria aplicado no governo Vargas (Bomeny, s.d.; Soares, 2015).

    Louise Gabler
    Nov. 2019

     

    Fontes e bibliografia

    ANDRADE, Vera Lúcia Cabana; SANTOS, Beatriz Boclin Marques dos. Colégio Pedro II: polo cultural da cidade do Rio de Janeiro. A trajetória de seus uniformes escolares na memória coletiva da cidade. Rio de Janeiro: Mauad; Faperj, 2016.

    ______. O Colégio Pedro II e a metáfora do “nome do pai”. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA (Anpuh), 26., 2011, São Paulo. Anais... Disponível em: http://tiny.cc/d0i0gz. Acesso em: 28 nov. 2019.

    BOMENY, Helena. Reformas educacionais. Disponível em: https://goo.gl/JxcCbe. Acesso em: 28 nov. 2019.

    BRASIL. Decreto n. 9, de 21 de novembro de 1889. Altera a denominação do antigo Colégio de Pedro II e suprime a de Imperial de vários estabelecimentos dependentes do Ministério dos Negócios do Interior. Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 1, p. 8, 1890.

    ______. Decreto n. 377-A, de 5 de maio de 1890. Organiza a Secretaria dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos. Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, fascículo 5, p. 207, 1898.

    ______. Decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890. Aprova o regulamento da Instrução Primária e Secundária do Distrito Federal. Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 11, p. 3.474-3.513, 1891. Disponível em: https://bit.ly/35Zu31x. Acesso em: 26 dez. 2019.

    ______. Decreto n. 1.075, de 22 de novembro de 1890. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional. Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 11, p. 3.865, 1891.

    ______. Decreto n. 725, de 2 de fevereiro de 1892. Extingue o Internato do Ginásio Nacional e cria em substituição o segundo Externato. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 28, 1892.

    ______. Lei n. 85, de 20 de setembro de 1892. Estabelece a organização municipal do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 84-96, 1893.

    ______. Decreto n. 1.194, de 28 de dezembro de 1892. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 1.228-1.255, 1893.

    ______. Lei n. 191-B, de 30 de setembro de 1893. Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1894. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 75, 1894.

    ______. Decreto n. 2.857, de 30 de março de 1898. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional e ensino secundário nos Estados. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 1, p. 348-387, 1900.

    ______. Decreto n. 3.251, de 8 de abril de 1899. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 1, p. 372-405, 1902.

    ______. Decreto n. 3.914, de 26 de janeiro de 1901. Aprova o regulamento para o Ginásio Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 171-193, 1902.

    ______. Decreto n. 7.472, de 24 de julho de 1909. Muda a denominação do Ginásio Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 174, 1913.

    ______. Decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911. Aprova a lei orgânica do ensino superior e do fundamental na República. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 492-512, 1915.

    ______. Decreto n. 8.660, de 5 de abril de 1911. Aprova o regulamento para o Colégio Pedro II. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 512-527, 1915.

    ______. Decreto n. 11.530, de 19 de março de 1915. Reorganiza o ensino secundário e o superior na República. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 19 mar. 1915. Seção 1, p. 2.977-2.986.

    ______. Decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925. Estabelece o concurso da União para a difusão do ensino primário, organiza o Departamento Nacional de Ensino, reforma o ensino secundário e o superior. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-96, 1926.

    CURY, Carlos Roberto J. A desoficialização do ensino no Brasil: a Reforma Rivadávia. Educação & Sociedade, Campinas, v. 30, n. 108, p. 717-738, out. 2009. Disponível em: https://goo.gl/YccHou. Acesso em: 28 nov. 2019.

    IMPERIAL Colégio de Pedro II. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira no Império (1822-1889). Disponível em: http://tiny.cc/d3q1gz. Acesso em: 28 nov. 2019.

    MATTOS, Ilmar Rohloff de. O tempo saquarema: a formação do Estado imperial. 2. ed. São Paulo: Hucitec,1990.

    SOARES, Jefferson da Costa. A construção do currículo de sociologia no Colégio Pedro II (1925-1941). Cadernos de História da Educação, v. 14, n. 1, jan./abr. 2015. Disponível em: http://tiny.cc/pxi0gz. Acesso em: 28 nov. 2019.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

    BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas

    BR_RJANRIO_KE Publicações Oficiais - Acervo Geral e Periódicos

    BR_RJANRIO_94 Série Educação - Ensino Secundário (IE4)

    BR_RJANRIO_99 Série Fazenda - Administração (IF2)

    BR_RJANRIO_AF Série Justiça - Administração (IJ2)

    BR_RJANRIO_DF Série Viação - Estrada de Ferro (IV3)

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Coleção Fotografias Avulsas, foto L. Alvares, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_214

     

     

    Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Imperial Colégio de Pedro II

  • Coletorias Federais

    As coletorias federais foram instituídas pelo decreto n. 4.059, de 25 de junho de 1901, como órgãos responsáveis por arrecadar e contabilizar as rendas internas da União nas localidades. A origem dessas repartições, entretanto, remete às coletorias das Rendas Gerais, criadas no período regencial e regulamentadas pela decisão n. 26, de 14 de janeiro de 1832. A década de 1830 foi marcada por uma série de medidas administrativas que visavam racionalizar e ampliar a arrecadação no Império, como, por exemplo, a regulamentação das alfândegas e a criação das mesas de rendas (Coletorias, 2016).

    A estrutura administrativa das coletorias das Rendas Gerais era formada pelo coletor, um agente, um escrivão da receita e um ajudante, e os impostos arrecadados eram a sisa dos bens de raiz, as meias sisas dos escravos ladinos e embarcações, os impostos do banco, sobre os botequins e tavernas, taxa das heranças e legados, e o selo dos papéis. A configuração administrativa das coletorias, bem como a espécie de imposto arrecadado, manteve-se até o fim do Império (Coletorias, 2016).

    O primeiro decreto republicano, de 15 de novembro de 1889, estabeleceu como forma de governo a república federativa, transformando as antigas províncias em estados (Constituição, 2020). Em uma federação, os estados possuem autonomia política e administrativa, necessitando de recursos econômicos para financiar suas atividades de governo. Desse modo, a divisão das receitas foi uma temática amplamente debatida na Assembleia Constituinte, pois era através dos impostos arrecadados que os estados conseguiriam recursos financeiros para exercer suas atividades de forma independente (Drude, 2017).

    A nova Carta, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, reafirmou o modelo federalista e distinguiu os impostos federais dos estaduais. Couberam à União os impostos de importação; direitos sobre entrada, saída e permanência de navios; taxas de selo e dos correios e telégrafos federais; a instituição de bancos emissores e a criação e manutenção de alfândegas. Já os estados tiveram como competência decretar os impostos de exportação de mercadorias de sua própria produção, sobre imóveis rurais e urbanos, de transmissão de propriedade, e de indústrias e profissões. A Constituição vetou qualquer tipo de imposto de trânsito pelo território ou entre estados e previu que o governo federal ou os entes da federação poderiam criar impostos, desde que respeitassem os limites constitucionais (Constituição, 2020).

    O decreto n. 438, de 11 de junho de 1891, determinou providências para a execução dos arts. 3º e 4º das disposições transitórias da Constituição, com o objetivo de ordenar a transferência de serviços locais do governo federal para os estados, assim como a liquidação da responsabilidade dos cofres da União. No que se refere à arrecadação, o decreto determinou que, a partir de sua publicação, as rendas que cabiam aos estados deixariam de ser arrecadadas pela União. Em cumprimento à legislação, a circular n. 49, de 8 de agosto, extinguiu as coletorias das Rendas Gerais (Brasil, 1892a, p. 30; Coletorias, s.d).

    Em 1900, a lei de orçamento n. 746, de 29 de dezembro, autorizou o governo federal a reorganizar o serviço de arrecadação e fiscalização dos fundos internos da União nos estados. A lei previu que a cobrança poderia ficar a cargo das coletorias estaduais, dos agentes dos Correios ou de pessoa idônea devidamente afiançada, de acordo com a conveniência do governo local. Também permitiu a criação de agências e recebedorias, em locais onde houvesse necessidade, bem como o restabelecimento das antigas coletorias para que a arrecadação dos tributos federais fosse mais eficiente.

    No ano seguinte, o decreto n. 4.059, de 25 de junho, autorizou o governo a restabelecer as coletorias, agora chamadas federais, de acordo com a necessidade de cada estado. Compostas por um coletor, um escrivão e seus auxiliares, essas repartições ficaram responsáveis pela arrecadação das receitas relativas aos impostos, rendas e contribuições diversas, como da Imprensa Nacional e do Diário Oficial; dos próprios nacionais; imposto do selo proporcional e fixo; do transporte; sobre vencimentos e subsídios; de transmissão de apólices federais e de embarcações; foros dos terrenos de marinha e laudêmios; depósitos de diversas origens, extrajudiciais, inclusive os provenientes de dinheiros de órfãos, bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento; e imposto de 2,5% sobre dividendos das companhias e sociedades anônimas e sobre cartazes.

    As coletorias federais também se tornaram responsáveis pela arrecadação de impostos de consumo sobre fumo, bebidas, fósforos, calçado, perfumarias, especialidades farmacêuticas, conservas, vinagre, sal, velas, cartas de jogar, chapéus, bengalas, tecidos; pelas rendas das multas por infração de leis e regulamentos; pela dívida ativa proveniente de impostos e multas não pagos em exercícios anteriores; pela venda de estampilhas do selo proporcional e fixo, e para taxa judiciária. Coube ainda às coletorias gerir a arrecadação de impostos de outros órgãos federais nas localidades e fazer pagamentos, quando ordenado pelas delegacias fiscais ou pela Diretoria de Contabilidade, dentre outras atribuições.

    Em 1911 as coletorias tiveram uma nova regulamentação, aprovada pelo decreto n. 9.285, de 30 de dezembro. As competências não sofreram alterações significativas, apenas se adaptaram às necessidades do serviço e às transformações do Tesouro, que havia sido reformado em 1909 (Brasil, 1912, p. 40). No que se refere à estrutura administrativa das repartições, o decreto restringiu o cargo de escrivão apenas para coletorias que arrecadassem anualmente uma quantia superior a 6:000$. Em caso de arrecadação inferior, a repartição seria composta apenas pelo coletor, que acumularia todas as funções.

    A última grande transformação das coletorias federais na Primeira República ocorreu com a implantação do imposto de renda no Brasil, pela lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que aprovou o orçamento da União, regulamentado pelo decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924 (Delegacia-Geral, 2020). Esse ato ampliou as atribuições dos órgãos de arrecadação nas localidades para viabilizar o recolhimento do novo imposto. Desse modo, as alfândegas, mesas de rendas e coletorias federais passaram a organizar o cadastro de todos os contribuintes do seu distrito fiscal, assim como receber as declarações dos contribuintes e o imposto devido, além de outras atribuições referentes ao imposto de renda.

     

    Louise Gabler
    Abr. 2020

     

     Fontes e bibliografia 

    BRASIL. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892a.

    ______. Relatório apresentado ao vice-presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Fazenda Francisco de Paula Rodrigues Alves. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1892b. Disponível em: https://bit.ly/2XSFNjz. Acesso em: 24 abr. 2020.

    ______. Decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892. Dá regulamento para execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, parte 2, p. 1028-1074, 1893.

    ______. Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900. Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1901. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, p. 70-229, 1902.

    ______. Decreto n. 4.059, de 25 de junho de 1901. Restabelece as coletorias federais. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, p. 799-825, 1902.

    ______. Lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909. Reforma o Tesouro Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-31, 1913.

    ______. Decreto n. 9.285, de 30 de dezembro de 1911. Dá novas instruções para os serviços das coletorias federais. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 8 mar.1912, seção 1, p. 3077.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Fazenda dr. Francisco Salles. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1912. Disponível em: https://bit.ly/2U5Dhp7. Acesso em: 24 abr. 2020.

    ______. Decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924. Aprova o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 3, p. 109-118, 1925.

    COLETORIAS das Rendas Gerais. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://bit.ly/3ciPnS4. Acesso em: 11 abr. 2020.

    COLETORIAS federais. In: Receita Federal. Disponível em: https://bit.ly/2AyRsfi. Acesso em: 11 abr. 2020.

    CONSTITUIÇÃO de 1891. In: DICIONÁRIO On-line da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/3yBSRdq. Acesso em: 11 abr. 2020. 

    DELEGACIA-GERAL do Imposto de Renda. In: DICIONÁRIO On-line da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/3yFpHKu. Acesso em: 11 abr. 2020. 

    DRUDE, Miguel Bruno. Federalismo na Constituição de 1891: a revolta de princesa e – Guerra tributária, reforma administrativa e a reação oligárquica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
    BR_RJANRIO_0K Casa da Moeda do Brasil
    BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano
    BR_DFANBSB_Z6 Ministério da Fazenda - Delegacia de Mato Grosso
    BR_RJANRIO_NG Série Fazenda - Tesouraria da Fazenda da Província de Minas Gerais - (IIF2)
    BR_RJANRIO_BX Tesouraria da Fazenda da Província da Bahia
    BR_RJANRIO_BY Tesouraria da Fazenda da Província de São Paulo

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Fundo Coleção de Fotografias Avulsas. BR_RJANRIO_O2_0_FOT_0237_d0002de0003

     

     

     

  • Comissão Construtora da Avenida Central

     

    A Comissão Construtora da Avenida Central foi instituída pelo decreto n. 4.969, de 18 de setembro de 1903, que aprovou os planos, as plantas e os orçamentos para a execução das melhorias do porto do Rio de Janeiro. Subordinada diretamente à pasta da Indústria, Viação e Obras Públicas, ocupada pelo ministro Lauro Severiano Muller, que nomeou como seu engenheiro-chefe André Gustavo Paulo de Frontin, a comissão tinha por atribuição todas as obras referentes à abertura e à construção da avenida Central, que ligaria a região portuária ao Centro da cidade do Rio de Janeiro, seguindo determinação da portaria de 21 de novembro de 1903.

    A comissão foi estabelecida no contexto das mudanças que ocorriam na cidade do Rio de Janeiro, capital da recém-proclamada República, que buscava espelhar-se nas nações então consideradas civilizadas (Neves, 2013, p. 19). Desde a segunda metade do século XIX, o discurso da modernização e do progresso se fixara no ideário da elite imperial brasileira, tendo se intensificado nas primeiras décadas republicanas. As possibilidades da ciência em transformar e resolver os problemas do homem e da sociedade eram consideradas indiscutíveis, sendo preciso apenas inteligência e vontade para resolvê-los (Neves, 2013, p. 23-24; Faoro, 1992, p. 11). Acreditava-se que tais mudanças não seriam espontâneas, e deveriam ser dirigidas por grupos que detivessem conhecimento para sua concretização. Nesse sentido, o processo de modernização seria conduzido pelas elites do país, excluindo quase por completo as camadas populares dos processos decisórios e fazendo com que padecessem as mudanças ao invés de delas participarem (Faoro, 1992, p. 14).

    A reforma do Rio de Janeiro era vista como uma ação primordial pelo governo, de modo a adequar a cidade ao modelo civilizatório, transformando-a em uma vitrine, símbolo do que seria estendido ao restante do país. O Rio de Janeiro entrava, assim, para o rol de cidades que sofreram recente processo de modernização e reforma, notadamente a partir da segunda metade do século XIX: Paris (1835-1869), Londres (1848-1865), Viena (1857), Barcelona (1859), Florença (1864-1877), Bruxelas (1867-1871) (Benevolo, 1987, p. 351-354; Neves, 2013, p. 41).

    Nesse cenário, a engenharia era um dos baluartes do discurso do progresso e da civilização, o que possibilitava a convergência de projetos da elite industrial com o discurso da nacionalidade. Desde 1880, o Clube de Engenharia assumia essa fusão de interesses e discursos, distinguindo-se não somente como uma associação profissional, mas também como uma instituição a serviço da engenharia e que buscava o engrandecimento do país pelo trabalho. O próprio Paulo de Frontin, engenheiro-chefe da Comissão Construtora da Avenida Central, fora presidente do clube entre 1903 e 1931 (Turazzi, 2006, p. 66-71).

    Tentativas de reformas urbanas na cidade do Rio de Janeiro podem ser vistas desde o Império, como, por exemplo, no estabelecimento da Comissão de Melhoramentos da Cidade do Rio de Janeiro (1874-1876). Tais projetos, entretanto, não se concretizaram, vindo a ocorrer somente no governo Rodrigues Alves (1902-1906). De fato, a estabilização da economia implementada pelo governo Campos Sales (1898-1902), baseada na recuperação do preço do café no mercado internacional e numa austera política financeira e deflacionária, permitiu a contratação de novos empréstimos para as obras da capital brasileira (Benchimol, 2013, p. 255; Neto, 2013, p. 214).

    As obras tiveram duas grandes frentes: os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, que até então figurava entre os quinze maiores do mundo e era o terceiro das Américas, e a construção da avenida Central, tendo como modelo, principalmente, as avenidas parisienses, após a reforma promovida pelo seu prefeito, Georges-Eugène Haussmann. De acordo com a concepção urbanística da época, as avenidas eram os grandes elementos de remodelação urbana, que, além de trazerem benefícios diretos à circulação na cidade e transformarem as formas sociais de ocupação do espaço, contribuíam, decididamente, para a melhoria da saúde pública.

    Desse modo, como ocorreu em muitas cidades europeias a partir da segunda metade do século XIX, a questão sanitária teve um peso importante nas reformas realizadas pelo governo no Rio de Janeiro. As epidemias que sazonalmente aconteciam na cidade passaram a exigir políticas públicas específicas por parte do Estado desde o período imperial. A identificação entre condições sanitárias e saúde pública foi um dos discursos justificadores das intervenções estatais em espaços naturais, como mangues e pântanos, e nas habitações consideradas insalubres, notadamente os cortiços existentes na região em que seria construída a avenida Central (Benchimol, 1992, p. 178-181). Nestes últimos, as constantes incursões dos agentes do governo liderados pelo médico sanitarista Oswaldo Cruz, muitas vezes acompanhadas por força policial, com o objetivo de combater focos de doenças, geravam, não raro, conflitos e tensões com seus habitantes. O exemplo mais significativo foi o episódio que teve nas tentativas de vacinação obrigatória seu estopim: a Revolta da Vacina, em 1904. Esse evento pode ser considerado não apenas uma reação das populações mais pobres contra a vacinação obrigatória imposta pelo governo, mas também a explosão das insatisfações e tensões latentes ocasionadas por medidas de exclusão e controle social implementadas pelo Estado. Nesse sentido, a resposta não era apenas contra a vacina, mas contra o papel desses grupos mais pobres, ou seja, o de excluídos (Sevcenko, 1984, p. 88).

    As obras da cidade foram divididas entre as administrações federal e municipal. Os melhoramentos do porto, vitais para o comércio exterior, e a construção das vias que o ligavam ao Centro da cidade, como a do Cais, a avenida do Mangue e a avenida Central, ficariam a cargo do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas. Os trabalhos sob a alçada ministerial seriam executados por duas comissões criadas para esse fim: a Comissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro e a Comissão Construtora da Avenida Central. O município do Rio de Janeiro seria responsável pelo alargamento de várias ruas e pela construção da avenida Beira-Mar e de outra que faria a ligação entre o largo do Estácio e o Passeio Público (Siciliano, 2015, p. 135).

    Nessa empreitada, uma grande rede de interesses também esteve presente: o capital financeiro internacional, firmas de arquitetura e de construção, fabricantes e importadores de materiais e equipamentos, empresas de serviços públicos, dentre outros. A nova cidade projetada era incompatível com as edificações existentes até então na área em que se pretendia construir a avenida Central, e, por isso, elas deveriam desaparecer. As disputas e oposições de estilos arquitetônicos, assim como a esgrima retórica que defendia prédios modernos, higiênicos, estéticos e civilizados em contraposição a edificações repugnantes, velhas, foco de doenças, na verdade mascarava a variada gama de conveniências políticas, econômicas e ideológicas, por trás das obras de modernização da cidade (Benchimol, 2013, p. 261).

    O concurso de fachadas para a nova avenida, realizado pela Comissão Construtora da Avenida Central, em 1904, expressou o objetivo de solapar e substituir a aparência antiga e tradicional da região, composta de sobrados com telhados de barro, por uma mais cosmopolita, formada por vários estilos arquitetônicos (Zagari-Cardoso, 2008, p. 44). Os novos prédios e fachadas eram registrados cuidadosamente por fotógrafos contratados pela administração pública com o intuito de afirmar a ação do Estado como um promotor de bem-estar coletivo e de desenvolvimento material do país. A publicação do clássico álbum de Marc Ferrez, Avenida Central: 8 de março de 1903 – 15 de novembro de 1906, provavelmente encomendado pela Comissão Construtora da Avenida Central, laureou esses esforços de criação e preservação da memória da ação estatal na capital brasileira (Turazzi, 2006).

    Para a realização das obras de reforma, o Conselho Municipal da cidade do Rio de Janeiro foi suspenso por seis meses, um dia antes da posse do prefeito Pereira Passos, em 30 de dezembro de 1902. Isso permitiu ao novo mandatário legislar por decretos, assim como contratar operações de crédito sem oposição. Dessa maneira, as obras da cidade seriam tocadas com maior rapidez. Ao mesmo tempo, a prefeitura determinou uma série de proibições de hábitos, costumes e formas de lazer que passaram a ser considerados indesejáveis para a nova cidade que se pretendia construir, tendo a repressão recaído, majoritariamente, sobre os estratos populares (Benchimol, 2013, p. 262-263).

    Outra frente em que o governo precisou atuar foi a aprovação de leis que dessem ao Estado a base jurídica necessária, assim como os recursos de que carecia para a construção da avenida. Tais leis entraram em vigor no ano de 1903, por meio da modificação da base de cálculo das desapropriações requeridas para as obras, da mesma forma que permitiram ao Poder Executivo do município do Rio de Janeiro realizar leilões públicos dos terrenos que foram desapropriados, tornando possível a sua compra, principalmente, por representantes das elites. As indenizações dadas aos antigos proprietários tiveram como base o imposto predial pago pelos imóveis demolidos, que muitas vezes eram declarados bem abaixo do que realmente valiam por seus donos, com o objetivo de diminuir o valor do tributo. Entretanto, as construções consideradas ruinosas foram excluídas até mesmo dessas indenizações, o que deu ocasião para o governo municipal considerar muitos imóveis como não passíveis de ressarcimento (Benchimol, 2013, p. 261).

    Os trabalhos de construção da avenida Central foram iniciados em 8 de março de 1904, com uma solenidade em que esteve presente o presidente Rodrigues Alves, além de outras autoridades do governo e convidados (Brasil, 1905, p. 679). Estima-se que tenham sido derrubados entre seiscentos e setecentos prédios e construções variadas (Benchimol, 2013, p. 258; Turazzi, 2006, p. 73), trazendo importantes modificações na ocupação do espaço da cidade do Rio de Janeiro. A população expulsa da região em que se construía a imponente avenida viu-se, em sua grande maioria, impossibilitada de residir nos subúrbios, região cara e acessível somente a quem tinha remuneração com estabilidade necessária para gastos com moradia e transporte. Dessa forma, a ocupação com casebres nas regiões mais altas da cidade, como os morros da Favela e de São Bento, acabou sendo a solução encontrada pelos mais pobres para continuar residindo próximo aos locais em que possuíam suas relações pessoais e onde ganhavam o sustento. Assim, as favelas emergiam como um elemento cada vez mais comum na paisagem carioca (Benchimol, 2013, p. 265).

    A avenida foi inaugurada no dia 15 de novembro de 1905. Entretanto, a Comissão Construtora da Avenida Central continuou exercendo suas atividades por conta da necessidade de obras complementares, embora um grande número de seus funcionários tivesse sido dispensado (Brasil, 1907b, p. 917). A última referência à comissão, encontrada no relatório do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, foi em 1907, expondo os detalhes dos últimos trabalhos que faltavam para a conclusão das obras.

    Salomão Pontes Alves
    Ago. 2015

     

    Fontes e bibliografia

    BENCHIMOL, Jaime Larry. Reforma urbana e Revolta da Vacina na cidade do Rio de Janeiro. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (org.).  O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930 – Primeira República (1889-1930). 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2013. p. 231-286. (O Brasil Republicano, 1).

    ______. Pereira Passos: um Haussmann tropical: a renovação urbana da cidade do Rio de Janeiro no início do século XX. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes; Departamento Geral de Documentação e Informação Cultural; Divisão de Editoração, 1992.

    BENEVOLO, Leonardo. As origens da urbanística moderna. Tradução de Eduardo L. Nogueiro Conceição Jardim. Lisboa: Presença, 1987.

    BRASIL. Decreto n. 4.969, de 18 de setembro de 1903. Aprova os planos, plantas e orçamentos para a execução das obras de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, declara desapropriados os prédios e terrenos nelas compreendidos e cria uma caixa especial para esses serviços. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 633-635, 1907.

    ______. Portaria de 21 de novembro de 1903. [Dá instruções para a Comissão Construtora da Avenida Central]. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 19 nov. 1904a. Seção 1, p. 2.

    ______. Decisão n. 368, de 7 de maio de 1904. Declara ao chefe da Comissão Construtora da Avenida Central ficaram aprovadas as regras gerais para as construções da mesma avenida. Decisões do governo da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, p. 126-128, 1908. 

    ______. Portaria de 16 de julho de 1904. [Dá instruções para a Comissão Construtora da Avenida Central]. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 17 jul. 1904b. Seção 1, p. 3.316. 

    ______.  Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas, Lauro Severiano Müller, no ano de 1904. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904c.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas, Lauro Severiano Müller, no ano de 1905. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905.

    ______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas, Miguel Calmon du Pin e Almeida, no ano de 1907. v. 1. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1907b.

    FAORO, Raymundo. A questão nacional: a modernização. Estudos Avançados, v. 6, n. 14, p. 7-22, 1992.

    NETO, José Miguel Arias. Primeira República: economia cafeeira, urbanização e industrialização. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (org.).  O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930 – Primeira República (1889-1930). 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2013. p. 231-286. (O Brasil Republicano, 1).

    NEVES, Margarida de Souza. Os cenários da República: o Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (org.).  O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930 – Primeira República (1889-1930). 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2013. p. 231-286. (O Brasil Republicano, 1).

    SEVCENKO, Nicolau. A Revolta da Vacina: mentes insanas em corpos rebeldes. São Paulo: Brasiliense, 1984.

    SICILIANO, Tatiana Oliveira. O Rio de Janeiro de Artur Azevedo: cenas de um teatro urbano. Rio de Janeiro: Mauad; Faperj, 2015.

    TURAZZI, Maria Inez. Paisagem construída: fotografia e memória dos "melhoramentos urbanos" na cidade do Rio de Janeiro. Varia Historia, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 64-78, jun. 2006. Disponível em: https://goo.gl/BMcK9a. Acesso em: 18 ago. 2015.

    ZAGARI-CARDOSO, Sandra. Avenida Central: arquitetura e tecnologia no início do século XX. Dissertação (Mestrado em Arquitetura) - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Rio de Janeiro, RJ, 2008. Disponível em: https://bit.ly/3M1f2Rh. Acesso em: 18 ago. 2015.

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_1C Comissão Construtora da Avenida Central

    BR_RJANRIO_Z9 Companhia Docas do Rio de Janeiro

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

    BR_RJANRIO_OI Diversos GIFI - Caixas e Códices

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Fundo Comissão Construtora da Avenida Central, BR_RJANRIO_1C_0_MAP_63_1

     

  • Comissão Consultiva para o Estudo dos Assuntos Concernentes aos Seguros contra Acidentes do Trabalho

    A Comissão Consultiva para o Estudo dos Assuntos Concernentes aos Seguros contra Acidentes do Trabalho foi criada pelo decreto n. 13.543, de 9 de abril de 1919, tendo por atribuição dar parecer sobre os pedidos de companhias de seguros ou sindicatos profissionais para operarem em seguros contra acidentes do trabalho; bem como fornecer parecer sobre as reclamações que forem feitas sobre o desempenho dos encargos contraídos pelos mesmos institutos, propondo as medidas que forem julgadas convenientes para perfeita garantia do segurado; organizar modelos de estatística referentes aos aludidos seguros, a fim de serem adotados na repartição incumbida desse serviço; e ministrar parecer sobre quaisquer outros assuntos relativos a acidentes do trabalho, solicitados pelo ministro da Agricultura, Indústria e Comércio.

    A regulação do acesso a direitos protetivos, até então organizada em forma de ajuda mútua sob a responsabilidade dos próprios trabalhadores, fez parte do longo processo em que se considerou que os riscos da atividade laborativa  estavam inseridos nas relações de trabalho, e seria objeto de uma vasta regulamentação que visava assegurar a saúde e o bem-estar do empregado. No Brasil, cujo sistema produtivo esteve assentado em um modelo agroexportador, o processo de desarticulação gradual da escravidão, e a consequente substituição pela mão de obra livre, seria acompanhado pelo aumento das manufaturas e fábricas, bem como pelo crescimento das cidades, que passaram a receber um grande fluxo de pessoas, mercadorias e serviços (Conselho..., 2020).

    No entanto, esta mudança não seria seguida pelo esforço de regulação das relações de trabalho ou medidas legislativas que protegessem o trabalhador. Neste primeiro momento, as reivindicações dos trabalhadores concentravam-se em torno de temas como salário, jornada de trabalho de oito horas, descanso remunerado, trabalho infantil e de mulheres, e organização do movimento operário. Este foi também o período de crescimento da organização dos trabalhadores em sindicatos e associações operárias, especialmente no Rio de Janeiro e São Paulo, de manifestações e greves, notadamente entre 1917-1920 (Conselho..., 2020).

    Na década de 1920, a chamada ‘questão operária’ assumiu um lugar importante na pauta dos governos. Além da intensa agitação operária, a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, pelo Tratado de Versalhes, na Conferência de Paz assinada ao fim da Primeira Guerra Mundial, colocou o direito social e a questão do trabalho como fundamentais à manutenção da paz duradoura (Gomes, 2002, p. 19; Alvarenga, 2007, p. 56-57).

    Como signatário do Tratado de Versalhes, o Brasil acompanharia a internacionalização da legislação social trabalhista, o que implicou o avanço da proteção ao trabalhador. Em 1918, a Diretoria do Serviço de Povoamento teria sua denominação alterada para Departamento Nacional do Trabalho, pelo decreto n. 3.550, de 16 de outubro, que ficaria responsável pelo estudo e preparo da regulamentação da legislação operária em geral, o que acabaria não se concretizando. Nesse mesmo ano, foi criada a primeira comissão parlamentar encarregada da questão social na Câmara dos Deputados, em que foi discutida a elaboração de um código do trabalho.

    Em 1919, o decreto n. 3.724, de 15 de janeiro, definiu acidente de trabalho e regulou as obrigações da União, estados e municípios, tendo sido modificado pelo decreto n. 13.493, de 5 de março, e, por fim, regulamentado pelo n. 13.498, de 12 de março, que também previu a criação de uma comissão consultiva para o estudo deste tema. A Comissão Consultiva para o Estudo dos Assuntos Concernentes aos Seguros contra Acidentes do Trabalho foi organizada pelo decreto n. 13.543, de 9 de abril de 1919, sendo constituída por 15 membros, escolhidos entre os representantes do Poder Legislativo, diretores ou chefes de repartições ou serviços dos diversos ministérios, bem como pessoas com reconhecido saber sobre a temática, e presidida pelo ministro da Agricultura, Indústria e Comércio (Brasil, 1920a, p. 413). O decreto n. 14.109, de 24 de março de 1920, elevou para 18 o número de membros da comissão consultiva, determinando que entre seus integrantes devesse haver um oculista, um cirurgião e um jurista (Brasil, 1920b, p. 868).

    Em 1921, o decreto n. 14.786, de 28 de abril, reorganizou os trabalhos da comissão consultiva de seguros contra acidentes do trabalho, sem promover mudanças em suas atribuições. Em 1923, o decreto n. 16.027, de 30 de abril, criou o Conselho Nacional do Trabalho, órgão inicialmente consultivo em assuntos referentes à organização do trabalho e à previdência social, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, que incorporou as atribuições da Comissão Consultiva para o Estudo dos Assuntos Concernentes aos Seguros contra Acidentes do Trabalho, extinta por este ato.

    Dilma Cabral
    Jan. 2020

     

    Fontes e bibliografia 

    ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos direitos humanos do trabalhador. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, RS, v. 3, n. 38, p. 56-71, jan. 2007. 

    BRASIL. Decreto n. 13.543, de 9 de abril de 1919. Organiza a comissão consultiva para o estudo dos assuntos concernentes aos seguros contra os acidentes do trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 413- 414, 1920a.  

    ______. Decreto n. 14.109, de 24 de março de 1920. Eleva a 18 o número de membros da comissão consultiva para o estudo dos assuntos concernentes aos seguros contra os acidentes do trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 868, 1920b. 

    ______. Decreto n. 14.786, de 28 de abril de 1921. Dá nova organização à comissão consultiva para o estudo dos assuntos concernentes aos seguros contra os acidentes do trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 720-721, 1921. 

    ______. Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923. Cria o Conselho Nacional do Trabalho. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 368-371, 1923.

    CABRAL, Rafael Lamera. Os trabalhadores e o Conselho Nacional de Trabalho na década de 1930: um estudo de caso sobre os usos do direito do trabalho. In: FLORES, Alfredo de Jesus Dal Molin; OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de (coord.). Trabalho: perspectivas históricas e desafios atuais. Erechim: Editora Deviant, 2019. p. 143-179.

    CONSELHO Nacional do Trabalho. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/3aUuihB. Acesso em: 21 maio 2020.

    GOMES, Ângela Maria de Castro. Cidadania e direitos do trabalho. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.

    ______. Burguesia e trabalho: política e legislação social no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1979.

     

     

    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

     

    Referência da imagem

    Arquivo Nacional, Fundo Correio da Manhã, BR_RJANRIO_PH_0_FOT_05912_193

     

     

     

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