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ao processo de abertura política. Uma das
mais importantes medidas nessa direção foi
a lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que
anistiou os responsáveis por crimes políticos
ou praticados por motivação política. Essa
lei possibilitou a volta dos exilados políticos
e foi um passo importante na ampliação das
liberdades, porém, abrangeu igualmente os
acusados pela prática de tortura.
Outro passo em direção à abertura foi a
aprovação da lei n. 6.767, de 20 de dezembro
de 1979, que extinguiu os partidos
existentes e estabeleceu novos critérios para
organização partidária. Assim, passaram
a se formar outras legendas que existem até
os dias atuais, como o Partido Democrático
Social (PDS), Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB), Partido
Popular (PP), Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB), Partido Democrático Trabalhista (PDT)
e Partido dos Trabalhadores (PT).
Diante desse novo cenário político formou-
se, no final de 1983, uma grande frente
de oposição, que reivindicou eleições
diretas para a Presidência da República.
Conhecido como campanha das Diretas
Já, esse movimento foi responsável pela
organização de comícios em várias cidades,
resultando na maior mobilização popular
da história do país (Carvalho, 2001, p. 188).
Mas, mesmo com todo esse entusiasmo, a
emenda constitucional que contemplava as
eleições diretas, elaborada pelo deputado
do PMDB Dante de Oliveira, foi derrotada
na Câmara em abril de 1984, e as eleições
presidenciais foram realizadas mais uma
vez de forma indireta.
Apesar disso, verificou-se o afastamento
dos militares, e a disputa se deu entre
candidatos civis, vencendo a oposição com
Tancredo Neves, do PMDB, que tinha como
vice José Sarney, da dissidência liberal
do PDS.
O novo Ministério da Justiça
No período de 1964 a 1985, do início da
ditadura militar à redemocratização, o
Ministério da Justiça passou por grandes
transformações. A primeira delas foi a perda
das competências relativas à administração
dos territórios, que passou para o ministro
extraordinário para a Coordenação dos
Organismos Regionais, pelo decreto n.
4.344, de 21 de junho de 1964. Mas a
mudança mais marcante ocorreria com
o decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro
de 1967, que, como vimos, definiu novas
diretrizes para toda a administração
pública federal.
No caso da Justiça, houve a transformação
do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores em Ministério da Justiça
e a criação do Ministério do Interior.
Ao Ministério do Interior passaram as
atribuições relacionadas à assistência aos
municípios e à administração dos territórios,
entre outras, que já haviam sido transferidas
para o ministro extraordinário para a
Coordenação dos Organismos Regionais.
O Ministério da Justiça compunha com o
das Relações Exteriores o setor político
fixado pelo decreto-lei n. 200. Suas
competências abrangiam a ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos
e garantias constitucionais; segurança
interna e Polícia Federal; administração
penitenciária; Ministério Público e, por
último, a documentação, publicação e
arquivamento dos atos oficiais.
De acordo com os princípios do plano da
reforma administrativa, a pasta da Justiça,
assim como outros ministérios, passou a
contar com dois órgãos destinados a realizar
estudos para formulação de diretrizes e
desempenhar funções de planejamento,
orçamento, orientação, coordenação,
inspeção e controle financeiro, que
seriam a Secretaria Geral e a Inspetoria
Geral de Finanças. Além desses, haveria
um consultor jurídico e uma Divisão de
Segurança e Informações. Subordinada
ao ministério e ao SNI, essa divisão
resultava da transformação da Seção de
Segurança Nacional, criada em 1934, e
reproduzia, em âmbito ministerial, as
orientações do SNI.
Em 1968, acompanhando as mudanças no
ministério, o Departamento do Interior e
Justiça foi transformado em Departamento
de Justiça pelo decreto n. 62.223, de 5
de fevereiro. No mesmo dia aprovou-se
o seu regulamento, definindo como suas
competências o estudo e preparo dos atos
relativos à ordem jurídica, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais, reconhecimento de
utilidade pública a entidades privadas,
medalhas de distinção, graça, indulto,
comutação de pena e política penitenciária,
pelo decreto n. 62.224.
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