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ao processo de abertura política. Uma das

mais importantes medidas nessa direção foi

a lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, que

anistiou os responsáveis por crimes políticos

ou praticados por motivação política. Essa

lei possibilitou a volta dos exilados políticos

e foi um passo importante na ampliação das

liberdades, porém, abrangeu igualmente os

acusados pela prática de tortura.

Outro passo em direção à abertura foi a

aprovação da lei n. 6.767, de 20 de dezembro

de 1979, que extinguiu os partidos

existentes e estabeleceu novos critérios para

organização partidária. Assim, passaram

a se formar outras legendas que existem até

os dias atuais, como o Partido Democrático

Social (PDS), Partido do Movimento

Democrático Brasileiro (PMDB), Partido

Popular (PP), Partido Trabalhista Brasileiro

(PTB), Partido Democrático Trabalhista (PDT)

e Partido dos Trabalhadores (PT).

Diante desse novo cenário político formou-

se, no final de 1983, uma grande frente

de oposição, que reivindicou eleições

diretas para a Presidência da República.

Conhecido como campanha das Diretas

Já, esse movimento foi responsável pela

organização de comícios em várias cidades,

resultando na maior mobilização popular

da história do país (Carvalho, 2001, p. 188).

Mas, mesmo com todo esse entusiasmo, a

emenda constitucional que contemplava as

eleições diretas, elaborada pelo deputado

do PMDB Dante de Oliveira, foi derrotada

na Câmara em abril de 1984, e as eleições

presidenciais foram realizadas mais uma

vez de forma indireta.

Apesar disso, verificou-se o afastamento

dos militares, e a disputa se deu entre

candidatos civis, vencendo a oposição com

Tancredo Neves, do PMDB, que tinha como

vice José Sarney, da dissidência liberal

do PDS.

O novo Ministério da Justiça

No período de 1964 a 1985, do início da

ditadura militar à redemocratização, o

Ministério da Justiça passou por grandes

transformações. A primeira delas foi a perda

das competências relativas à administração

dos territórios, que passou para o ministro

extraordinário para a Coordenação dos

Organismos Regionais, pelo decreto n.

4.344, de 21 de junho de 1964. Mas a

mudança mais marcante ocorreria com

o decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro

de 1967, que, como vimos, definiu novas

diretrizes para toda a administração

pública federal.

No caso da Justiça, houve a transformação

do Ministério da Justiça e Negócios

Interiores em Ministério da Justiça

e a criação do Ministério do Interior.

Ao Ministério do Interior passaram as

atribuições relacionadas à assistência aos

municípios e à administração dos territórios,

entre outras, que já haviam sido transferidas

para o ministro extraordinário para a

Coordenação dos Organismos Regionais.

O Ministério da Justiça compunha com o

das Relações Exteriores o setor político

fixado pelo decreto-lei n. 200. Suas

competências abrangiam a ordem jurídica,

nacionalidade, cidadania, direitos políticos

e garantias constitucionais; segurança

interna e Polícia Federal; administração

penitenciária; Ministério Público e, por

último, a documentação, publicação e

arquivamento dos atos oficiais.

De acordo com os princípios do plano da

reforma administrativa, a pasta da Justiça,

assim como outros ministérios, passou a

contar com dois órgãos destinados a realizar

estudos para formulação de diretrizes e

desempenhar funções de planejamento,

orçamento, orientação, coordenação,

inspeção e controle financeiro, que

seriam a Secretaria Geral e a Inspetoria

Geral de Finanças. Além desses, haveria

um consultor jurídico e uma Divisão de

Segurança e Informações. Subordinada

ao ministério e ao SNI, essa divisão

resultava da transformação da Seção de

Segurança Nacional, criada em 1934, e

reproduzia, em âmbito ministerial, as

orientações do SNI.

Em 1968, acompanhando as mudanças no

ministério, o Departamento do Interior e

Justiça foi transformado em Departamento

de Justiça pelo decreto n. 62.223, de 5

de fevereiro. No mesmo dia aprovou-se

o seu regulamento, definindo como suas

competências o estudo e preparo dos atos

relativos à ordem jurídica, nacionalidade,

cidadania, direitos políticos, garantias

constitucionais, reconhecimento de

utilidade pública a entidades privadas,

medalhas de distinção, graça, indulto,

comutação de pena e política penitenciária,

pelo decreto n. 62.224.

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