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e a elaboração de normas e critérios

que orientassem o exercício da censura,

submetendo-os à aprovação do ministro

da Justiça. O conselho representava,

portanto, uma instância intermediária

entre a polícia e o ministério, e abrigava, em

sua maioria, representantes da sociedade

civil, o que apontava, pelo menos em tese,

para uma certa liberalização. Contudo,

com a decretação do AI-5 no mês seguinte,

o conselho só seria institucionalizado em

1979, quando o ato foi revogado (Kushnir,

2001, p. 103).

Assim, o período da ditadura civil-militar

foi marcado pela intensificação da censura,

que nunca deixara de existir desde a época

colonial, mas que assumiu um caráter

eminentemente político, incluindo a censura

prévia e a presença de censores nas redações

de alguns jornais.

Outro tema relevante para o regime

militar, o combate à corrupção também foi

contemplado entre as ações ministeriais

com a criação da Comissão Geral de

Investigações, pelo decreto-lei n. 359,

de 17 de dezembro de 1968, que tinha a

incumbência de promover investigações

sumárias para o confisco de bens

relacionados ao enriquecimento ilícito de

servidores públicos.

O ministério ainda recebeu mais dois

regulamentos dispondo sobre suas

competências e estrutura. O primeiro, o

decreto n. 64.416, de 28 de abril de 1969,

não promoveu alterações nas atribuições

definidas antes pelo decreto-lei n. 200,

mas especificou-as em onze itens: o exame

e despacho dos assuntos relacionados

ao funcionamento das instituições e

preservação da ordem estabelecida; a

apreciação das questões legais de âmbito

nacional e diligência pelo cumprimento,

em todo o país, da Constituição e das leis;

o estudo e decisão sobre os problemas

pertinentes à nacionalidade, cidadania,

direitos políticos, garantias individuais

e permanência, expulsão, deportação e

extradição de estrangeiros; as relações do

Poder Executivo com os demais poderes,

com os estados, territórios e Distrito

Federal; a organização e manutenção

da Polícia Federal em todo o território

nacional; o uso dos símbolos nacionais; a

repressão ao abuso do poder econômico,

Instituições penais

Desde o descobrimento, a colônia brasileira foi utilizada pela metrópole como território de cumprimento da pena de degredo, aplicada a uma série de in-

desejados sociais. No século XVIII, instalaram-se, junto às câmaras municipais, as primeiras prisões do Brasil, onde o preso aguardava o cumprimento de sua

pena, que poderia variar da multa ao açoite, do degredo à morte. Foi com o Código Penal de 1830, quando se estabeleceu a pena de prisão proporcional

a cada tipo de crime, ao lado do degredo, das galés e da condenação à morte, que se verificou a instalação de um sistema prisional que procurava atender

às novas orientações da legislação. A partir de então seriam criadas instituições penais destinadas a cada tipo de punição, as casas de correção, para os de-

tentos condenados, e as detenções, para os que aguardavam a sentença; para categorias específicas de presos – homens, mulheres, menores, militares ou

alienados; e para as novas modalidades de pena, como a prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. A inspeção das prisões

e tudo o que se relacionasse à segurança pública foram atribuições da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça desde sua instalação no Brasil, em 1822.

caracterizado pelo domínio dos mercados,

eliminação da concorrência e arbitrária

majoração dos lucros; a defesa dos

direitos da pessoa humana; a supervisão

normativa e orientação referente ao sistema

penitenciário; a representação e defesa da

União em juízo e a diligência, junto ao

Poder Judiciário, em favor do cumprimento

das leis; e a divulgação, documentação e

arquivamento dos atos oficiais. O segundo

regulamento, pelo decreto n. 76.387, de

2 de outubro de 1975, não modificou as

competências do ministério, que foram

preservadas até o final do regime militar.

Durante este período o Ministério da

Justiça, destituído de suas atribuições

relacionadas aos negócios interiores,

concentrou-se em ações que auxiliaram a

manutenção da ditadura militar, atuando

na cassação dos direitos políticos, no

fechamento de partidos, na proibição de

manifestações de protesto político e no

cerceamento da liberdade de expressão. O

limite ao gozo dos direitos políticos e civis

dos cidadãos que se opunham ao regime

sobressaiu-se, portanto, em acordo com as

diretrizes governamentais.

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