

|
m i
n i s t é r i
o
da
j u s t i
ç a
1 9 0
a n o s
j u s t i
ç a
,
d i
r e i t o s
e
c i
da da n i a
n o
B
r a s i l
65
e a elaboração de normas e critérios
que orientassem o exercício da censura,
submetendo-os à aprovação do ministro
da Justiça. O conselho representava,
portanto, uma instância intermediária
entre a polícia e o ministério, e abrigava, em
sua maioria, representantes da sociedade
civil, o que apontava, pelo menos em tese,
para uma certa liberalização. Contudo,
com a decretação do AI-5 no mês seguinte,
o conselho só seria institucionalizado em
1979, quando o ato foi revogado (Kushnir,
2001, p. 103).
Assim, o período da ditadura civil-militar
foi marcado pela intensificação da censura,
que nunca deixara de existir desde a época
colonial, mas que assumiu um caráter
eminentemente político, incluindo a censura
prévia e a presença de censores nas redações
de alguns jornais.
Outro tema relevante para o regime
militar, o combate à corrupção também foi
contemplado entre as ações ministeriais
com a criação da Comissão Geral de
Investigações, pelo decreto-lei n. 359,
de 17 de dezembro de 1968, que tinha a
incumbência de promover investigações
sumárias para o confisco de bens
relacionados ao enriquecimento ilícito de
servidores públicos.
O ministério ainda recebeu mais dois
regulamentos dispondo sobre suas
competências e estrutura. O primeiro, o
decreto n. 64.416, de 28 de abril de 1969,
não promoveu alterações nas atribuições
definidas antes pelo decreto-lei n. 200,
mas especificou-as em onze itens: o exame
e despacho dos assuntos relacionados
ao funcionamento das instituições e
preservação da ordem estabelecida; a
apreciação das questões legais de âmbito
nacional e diligência pelo cumprimento,
em todo o país, da Constituição e das leis;
o estudo e decisão sobre os problemas
pertinentes à nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, garantias individuais
e permanência, expulsão, deportação e
extradição de estrangeiros; as relações do
Poder Executivo com os demais poderes,
com os estados, territórios e Distrito
Federal; a organização e manutenção
da Polícia Federal em todo o território
nacional; o uso dos símbolos nacionais; a
repressão ao abuso do poder econômico,
Instituições penais
Desde o descobrimento, a colônia brasileira foi utilizada pela metrópole como território de cumprimento da pena de degredo, aplicada a uma série de in-
desejados sociais. No século XVIII, instalaram-se, junto às câmaras municipais, as primeiras prisões do Brasil, onde o preso aguardava o cumprimento de sua
pena, que poderia variar da multa ao açoite, do degredo à morte. Foi com o Código Penal de 1830, quando se estabeleceu a pena de prisão proporcional
a cada tipo de crime, ao lado do degredo, das galés e da condenação à morte, que se verificou a instalação de um sistema prisional que procurava atender
às novas orientações da legislação. A partir de então seriam criadas instituições penais destinadas a cada tipo de punição, as casas de correção, para os de-
tentos condenados, e as detenções, para os que aguardavam a sentença; para categorias específicas de presos – homens, mulheres, menores, militares ou
alienados; e para as novas modalidades de pena, como a prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. A inspeção das prisões
e tudo o que se relacionasse à segurança pública foram atribuições da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça desde sua instalação no Brasil, em 1822.
caracterizado pelo domínio dos mercados,
eliminação da concorrência e arbitrária
majoração dos lucros; a defesa dos
direitos da pessoa humana; a supervisão
normativa e orientação referente ao sistema
penitenciário; a representação e defesa da
União em juízo e a diligência, junto ao
Poder Judiciário, em favor do cumprimento
das leis; e a divulgação, documentação e
arquivamento dos atos oficiais. O segundo
regulamento, pelo decreto n. 76.387, de
2 de outubro de 1975, não modificou as
competências do ministério, que foram
preservadas até o final do regime militar.
Durante este período o Ministério da
Justiça, destituído de suas atribuições
relacionadas aos negócios interiores,
concentrou-se em ações que auxiliaram a
manutenção da ditadura militar, atuando
na cassação dos direitos políticos, no
fechamento de partidos, na proibição de
manifestações de protesto político e no
cerceamento da liberdade de expressão. O
limite ao gozo dos direitos políticos e civis
dos cidadãos que se opunham ao regime
sobressaiu-se, portanto, em acordo com as
diretrizes governamentais.
64 –