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Uma das ações mais significativas do

primeiro ano do governo de Castelo Branco

foi a criação do Serviço Nacional de

Informações (SNI), pela lei n. 4.341, de

9 de junho. O órgão, que foi adquirindo

maior importância ao longo dos governos

que se sucederam, tinha como uma de suas

atribuições o recolhimento de informações

no âmbito da administração pública.

E encabeçava uma vasta rede de

espionagem, atuando, dessa forma, como

um dos “pilares” da ditadura (Fico,

2010, p. 175).

Em 1965, após a vitória dos candidatos da

oposição na maioria dos governos estaduais,

o presidente reforçou seus poderes com a

decretação do ato institucional n. 2, em

27 de outubro, que entre outros pontos

extinguiu os partidos políticos e cancelou

seus registros.

As novas diretrizes de organização

partidária foram lançadas em seguida,

pelo ato complementar n. 4, de 20 de

novembro 1965, determinando que, para

serem instituídos, os partidos deveriam

ser compostos por no mínimo 120

deputados e vinte senadores – exigência

que acabou levando ao estabelecimento do

bipartidarismo e à consequente criação dos

dois partidos que vigoraram na ditadura:

a Aliança Renovadora Nacional (Arena),

que agrupou os adeptos do governo, e o

Movimento Democrático Brasileiro (MDB),

que reuniu a oposição.

Outra medida com o objetivo de conter

a oposição foi o ato institucional n. 3, de

5 de fevereiro de 1966, ordenando que

as eleições para os governos estaduais

também fossem indiretas, realizadas nas

Assembleias Legislativas. Nesse mesmo ano,

o ato institucional n. 4, de 7 de dezembro,

convocou o Congresso Nacional para votar

uma nova Constituição.

A Constituição, promulgada em 24 de

janeiro de 1967, manteve a eleição direta

para os governos estaduais e municipais.

Já o presidente e o vice seriam eleitos pelo

sufrágio de um Colégio Eleitoral, composto

pelos membros do Congresso Nacional e

por delegados indicados pelas assembleias

legislativas dos estados.

Os direitos e garantias individuais foram

conservados e, em relação aos direitos

políticos, não houve grandes mudanças na

definição dos eleitores, permanecendo as

determinações da Constituição de 1946.

Incorporando parte do conteúdo arbitrário

dos atos adicionais, a carta de 1967

estabeleceu a suspensão dos direitos

políticos pelo prazo de dois a dez anos para

aqueles que atentassem contra a ordem

democrática ou praticassem a corrupção.

E, nas disposições transitórias, foram

aprovados e dispensados de apreciação

judicial todos os atos praticados pelo

governo desde 31 de março de 1964.

Além da promulgação de uma nova

Constituição, outra questão central no

governo de Castelo Branco foi a reforma

administrativa. Ainda em 1964 o decreto

n. 54.401, de 9 de outubro, instituiu a

Comissão Especial de Estudos da Reforma

Administrativa. Presidida pelo ministro

extraordinário para o Planejamento e

Coordenação Econômica, a comissão tinha o

objetivo de examinar os projetos elaborados

e preparar outros considerados essenciais à

obtenção de rendimento e produtividade na

administração federal.

Do trabalho desta comissão e das

revisões que a sucederam no âmbito

ministerial resultou o decreto-lei n.

200, de 25 de fevereiro de 1967, que

contribuiu para a consolidação de

um modelo de administração voltado

para o desenvolvimento no país. Nele

foram definidos os princípios que

deveriam guiar a administração pública

federal: planejamento, coordenação,

descentralização, delegação de competências

e controle (Costa, 2008, p. 85).

Além disso, o decreto-lei n. 200 fixou

a distinção entre administração direta

e indireta; estabeleceu a estrutura do

Poder Executivo federal, distribuindo

os ministérios entre os setores político,

econômico, social, militar e de

planejamento; delineou os sistemas

de atividades auxiliares e de pessoal,

orçamento, estatística, administração

financeira, contabilidade e auditoria, e

serviços gerais; definiu as bases do controle

externo e interno; indicou as diretrizes

gerais para um novo plano de classificação

de cargos e instituiu normas de aquisição e

contratação de bens e serviços

(Costa, 2008, p. 85).