

Uma das ações mais significativas do
primeiro ano do governo de Castelo Branco
foi a criação do Serviço Nacional de
Informações (SNI), pela lei n. 4.341, de
9 de junho. O órgão, que foi adquirindo
maior importância ao longo dos governos
que se sucederam, tinha como uma de suas
atribuições o recolhimento de informações
no âmbito da administração pública.
E encabeçava uma vasta rede de
espionagem, atuando, dessa forma, como
um dos “pilares” da ditadura (Fico,
2010, p. 175).
Em 1965, após a vitória dos candidatos da
oposição na maioria dos governos estaduais,
o presidente reforçou seus poderes com a
decretação do ato institucional n. 2, em
27 de outubro, que entre outros pontos
extinguiu os partidos políticos e cancelou
seus registros.
As novas diretrizes de organização
partidária foram lançadas em seguida,
pelo ato complementar n. 4, de 20 de
novembro 1965, determinando que, para
serem instituídos, os partidos deveriam
ser compostos por no mínimo 120
deputados e vinte senadores – exigência
que acabou levando ao estabelecimento do
bipartidarismo e à consequente criação dos
dois partidos que vigoraram na ditadura:
a Aliança Renovadora Nacional (Arena),
que agrupou os adeptos do governo, e o
Movimento Democrático Brasileiro (MDB),
que reuniu a oposição.
Outra medida com o objetivo de conter
a oposição foi o ato institucional n. 3, de
5 de fevereiro de 1966, ordenando que
as eleições para os governos estaduais
também fossem indiretas, realizadas nas
Assembleias Legislativas. Nesse mesmo ano,
o ato institucional n. 4, de 7 de dezembro,
convocou o Congresso Nacional para votar
uma nova Constituição.
A Constituição, promulgada em 24 de
janeiro de 1967, manteve a eleição direta
para os governos estaduais e municipais.
Já o presidente e o vice seriam eleitos pelo
sufrágio de um Colégio Eleitoral, composto
pelos membros do Congresso Nacional e
por delegados indicados pelas assembleias
legislativas dos estados.
Os direitos e garantias individuais foram
conservados e, em relação aos direitos
políticos, não houve grandes mudanças na
definição dos eleitores, permanecendo as
determinações da Constituição de 1946.
Incorporando parte do conteúdo arbitrário
dos atos adicionais, a carta de 1967
estabeleceu a suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de dois a dez anos para
aqueles que atentassem contra a ordem
democrática ou praticassem a corrupção.
E, nas disposições transitórias, foram
aprovados e dispensados de apreciação
judicial todos os atos praticados pelo
governo desde 31 de março de 1964.
Além da promulgação de uma nova
Constituição, outra questão central no
governo de Castelo Branco foi a reforma
administrativa. Ainda em 1964 o decreto
n. 54.401, de 9 de outubro, instituiu a
Comissão Especial de Estudos da Reforma
Administrativa. Presidida pelo ministro
extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica, a comissão tinha o
objetivo de examinar os projetos elaborados
e preparar outros considerados essenciais à
obtenção de rendimento e produtividade na
administração federal.
Do trabalho desta comissão e das
revisões que a sucederam no âmbito
ministerial resultou o decreto-lei n.
200, de 25 de fevereiro de 1967, que
contribuiu para a consolidação de
um modelo de administração voltado
para o desenvolvimento no país. Nele
foram definidos os princípios que
deveriam guiar a administração pública
federal: planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competências
e controle (Costa, 2008, p. 85).
Além disso, o decreto-lei n. 200 fixou
a distinção entre administração direta
e indireta; estabeleceu a estrutura do
Poder Executivo federal, distribuindo
os ministérios entre os setores político,
econômico, social, militar e de
planejamento; delineou os sistemas
de atividades auxiliares e de pessoal,
orçamento, estatística, administração
financeira, contabilidade e auditoria, e
serviços gerais; definiu as bases do controle
externo e interno; indicou as diretrizes
gerais para um novo plano de classificação
de cargos e instituiu normas de aquisição e
contratação de bens e serviços
(Costa, 2008, p. 85).