

Cadernos Mapa n. 2
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O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
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§ 30 Lançar os despachos do Ministro nos requerimentos das partes, e assinar os anúncios e
editais, que o mesmo Ministro mandar expedir.
§ 31 Rever os extratos ou cópias dos atos e ordens do Ministro antes de serem publicados.
§ 32 Coordenar e autenticar com sua assinatura, para serem remetidas à Tipografia Nacional as
cópias dos atos do Poder Legislativo e Executivo promulgados pelo Ministério da Justiça, e que
deverem fazer parte da Coleção das Leis.
§ 33 Assinar as guias que as partes interessadas devem apresentar na estação competente para
pagarem os direitos e emolumentos correspondentes aos títulos, ordens e certidões que se
passarem pela Secretaria.
§ 34 Passar no princípio de cada mês a atestação de frequência dos Empregados da Secretaria
a fim de que possam receber os seus vencimentos.
§ 35 Servir de Secretário da Seção de Justiça do Conselho de Estado, lavrar a ata do que
ocorrer nas conferências, e os termos necessários nos processos que perante ela correrem.
(Idem, art. 28 § 14.)
§ 36 Dar por findos os trabalhos da Secretaria. A ordem para se retirarem os Empregados será
transmitida aos Diretores de Seção, que os convidarão, antes da saída, a assinar o ponto.”
Início do período: 22/4/1868
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Fim do período: 30/10/1891
Referência legal: Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868
“Art. 35. Incumbe-lhe:
§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, especial e imediatamente
os que estão a cargo da primeira Seção.
§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço.
§ 3º Organizar até o dia 31 de Março, e submeter à consideração do Ministro, o relatório que
deve ser anualmente apresentado à Assembleia Geral Legislativa.
§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações
e pareceres que exigir.
§ 5º Preparar ou fazer preparar, e instruir com os necessários documentos e informações todos
os negócios, que devam subir ao conhecimento e decisão do Ministro.
§ 6º Corresponder-se diretamente, de ordem do Ministro, com quaisquer autoridades do
Império (excetuados os Ministros de Estado, Câmaras Legislativas, Bispos, Presidentes de
Província e Câmara Municipal da Corte) sobre assuntos de simples expediente ou pedido de
informações e documentos para instrução dos negócios.
§ 7º Proferir despacho final sobre habilitação de Juízes Municipais e Promotores ao cargo de
Juiz de Direito; e assinar os respectivos diplomas.
§ 8º Proferir despacho sobre os pedidos de certidão.
§ 9º Assinar os despachos nos requerimentos prejudicados.
§ 10 Receber e abrir toda a correspondência oficial, remetê-la ao empregado encarregado do
registro da entrada dos papéis, para dar-lhe direção e levar imediatamente ao conhecimento do
Ministro aquela que por sua importância o mereça.
§ 11 Dar licença aos empregados, até trinta dias, por motivo justo.
§ 12 Designar os empregados que deve ter cada Seção, e chamar extraordinariamente ao
serviço de qualquer das Seções os empregados das outras, quando a afluência dos trabalhos e
sua urgência assim o exijam.”
Observações
1. O decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868, determinou que o cargo de diretor-geral não
tivesse mais o título de Conselho.
2. O campo “Competência” reproduz fielmente o texto do decreto n. 347, de 19 de abril de
1844. A numeração dos parágrafos do art. 1º está incorreta, não constando o 4º.