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Cadernos Mapa n. 2

O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

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§ 30 Lançar os despachos do Ministro nos requerimentos das partes, e assinar os anúncios e

editais, que o mesmo Ministro mandar expedir.

§ 31 Rever os extratos ou cópias dos atos e ordens do Ministro antes de serem publicados.

§ 32 Coordenar e autenticar com sua assinatura, para serem remetidas à Tipografia Nacional as

cópias dos atos do Poder Legislativo e Executivo promulgados pelo Ministério da Justiça, e que

deverem fazer parte da Coleção das Leis.

§ 33 Assinar as guias que as partes interessadas devem apresentar na estação competente para

pagarem os direitos e emolumentos correspondentes aos títulos, ordens e certidões que se

passarem pela Secretaria.

§ 34 Passar no princípio de cada mês a atestação de frequência dos Empregados da Secretaria

a fim de que possam receber os seus vencimentos.

§ 35 Servir de Secretário da Seção de Justiça do Conselho de Estado, lavrar a ata do que

ocorrer nas conferências, e os termos necessários nos processos que perante ela correrem.

(Idem, art. 28 § 14.)

§ 36 Dar por findos os trabalhos da Secretaria. A ordem para se retirarem os Empregados será

transmitida aos Diretores de Seção, que os convidarão, antes da saída, a assinar o ponto.”

Início do período: 22/4/1868

Fim do período: 30/10/1891

Referência legal: Decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868

“Art. 35. Incumbe-lhe:

§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria, especial e imediatamente

os que estão a cargo da primeira Seção.

§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço.

§ 3º Organizar até o dia 31 de Março, e submeter à consideração do Ministro, o relatório que

deve ser anualmente apresentado à Assembleia Geral Legislativa.

§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações

e pareceres que exigir.

§ 5º Preparar ou fazer preparar, e instruir com os necessários documentos e informações todos

os negócios, que devam subir ao conhecimento e decisão do Ministro.

§ 6º Corresponder-se diretamente, de ordem do Ministro, com quaisquer autoridades do

Império (excetuados os Ministros de Estado, Câmaras Legislativas, Bispos, Presidentes de

Província e Câmara Municipal da Corte) sobre assuntos de simples expediente ou pedido de

informações e documentos para instrução dos negócios.

§ 7º Proferir despacho final sobre habilitação de Juízes Municipais e Promotores ao cargo de

Juiz de Direito; e assinar os respectivos diplomas.

§ 8º Proferir despacho sobre os pedidos de certidão.

§ 9º Assinar os despachos nos requerimentos prejudicados.

§ 10 Receber e abrir toda a correspondência oficial, remetê-la ao empregado encarregado do

registro da entrada dos papéis, para dar-lhe direção e levar imediatamente ao conhecimento do

Ministro aquela que por sua importância o mereça.

§ 11 Dar licença aos empregados, até trinta dias, por motivo justo.

§ 12 Designar os empregados que deve ter cada Seção, e chamar extraordinariamente ao

serviço de qualquer das Seções os empregados das outras, quando a afluência dos trabalhos e

sua urgência assim o exijam.”

Observações

1. O decreto n. 4.159, de 22 de abril de 1868, determinou que o cargo de diretor-geral não

tivesse mais o título de Conselho.

2. O campo “Competência” reproduz fielmente o texto do decreto n. 347, de 19 de abril de

1844. A numeração dos parágrafos do art. 1º está incorreta, não constando o 4º.