

Rodrigo de Sá Netto
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§ 7º Sobre dúvidas suscitadas a respeito da execução de Leis e Regulamentos.
§ 8º Sobre apresamentos de navios empregados no tráfico e questões relativas a fianças.
§ 9º Sobre conflitos.
§10 Sobre embargos opostos na chancelaria.
§11 Sobre os contratos.
§12 Sobre todos os negócios de jurisdição contenciosa do Conselho de Estado.
Art. 32. Compete especialmente ao Consultor dos negócios eclesiásticos dar seu parecer:
§ 1º Sobre abusos das autoridades eclesiásticas.
§ 2º Sobre beneplácitos.
§ 3º Sobre compromissos.
§ 4º Sobre a avaliação e venda dos bens das ordens regulares.
§ 5º Sobre embargos opostos na chancelaria.
§ 6º Sobre dúvidas suscitadas a respeito da execução das Leis, regulamentos, bulas e breves
pontifícios, e concordatas com Santa Sé.
§ 7º Sobre conflitos.
§ 8º Sobre côngruas.
§10 Sobre todos os negócios de jurisdição contenciosa do Conselho de Estado.
Art. 33. Os Consultores também terão o título do conselho.”
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865
“Art. 14. Incumbe ao Consultor dar parecer:
§ 1º Sobre petições de graça.
§ 2º Sobre indenizações.
§ 3º Sobre queixas contra Juízes, Magistrados, Serventuários e Empregados de Justiça ou
sujeitos ao Ministério da Justiça.
§ 4º Sobre aposentadorias, e liquidação do tempo de serviço dos Empregados.
§ 5º Sobre remoção ou suspensão dos Juízes, Magistrados e Empregados.
§ 6º Sobre dúvidas suscitadas a respeito da execução das Leis, Regulamentos e Instruções do
Governo.
§ 7º Sobre apresamentos de navios empregados no tráfico, e questões relativas às respectivas
fianças.
§ 8º Sobre conflitos de jurisdição e questões de competência.
§ 9º Sobre embargos opostos na Chancelaria.
§ 10 Sobre contratos.
§ 11 Sobre todos os negócios de jurisdição contenciosa do Conselho de Estado.
§ 12 Organizar e preparar o relatório e exposição de motivos para as propostas legislativas,
Decretos, Regulamentos e quaisquer trabalhos de que o Ministro o encarregar.
§ 13 Sobre qualquer negócio, ou questão que exija exame de direito, além dos que ficam
mencionados, e quaisquer outros em que o Ministro exigir o seu parecer. (Decreto n. 2350, arts.
30 e 31)
Art. 15. À exceção dos pareceres sobre a matéria dos §§ 12 e 13 do artigo antecedente, o
Consultor dará parecer por despacho do Diretor-Geral, que para esse fim lhe enviará os papéis
depois de processados na respectiva Seção. (Idem, art. 43 § 6º)”
Legislação
BRASIL. Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859. Reforma a Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça.
Coleção das leis do Império do Brasil
, Rio de Janeiro, tomo XXII, parte 2,
p. 43 - 53, 1859.