

Cadernos Mapa n. 2
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O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
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§ 3º Organizar até o dia 31 de Março, e submeter a consideração do Ministro, o relatório que
deve ser apresentado anualmente a Assembleia Geral.
§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações
e pareceres que ele exigir.
§ 5º Fazer as comunicações de todas as nomeações, remoções, licenças, demissões, despachos
e decisões.
§ 6º Acusar o recebimento de Relatórios, Leis e quaisquer outras informações que remeterem
os Presidentes das Províncias, e outras autoridades ou tribunais, associações e particulares.
§ 7º Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer autoridade, com exceção somente das
Câmaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos e Presidentes das Províncias,
as informações e pareceres que forem necessários para instrução dos negócios.
§ 8º Receber toda a correspondência oficial, dar-lhe direção e levar imediatamente ao
conhecimento do Ministro aquela que por sua importância o mereça.
§ 9º Remeter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia as decisões do governo
e dos regulamentos expedidos para a boa execução das Leis.
§ 10 Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo.
§ 11 Propor ao Ministro em execução e como complemento deste Regulamento as instruções
necessárias para a direção, distribuição e economia do serviço, marcando as obrigações dos
Oficiais, Amanuenses, Praticantes, Porteiro, Ajudantes, Contínuos e Correios.
§ 12 Criar os livros que forem necessários para o bom e regular andamento do serviço.
§ 13 Designar os Empregados que deverá ter cada Seção, conforme a importância e afluência
dos seus trabalhos.
§ 14 Servir de Secretário da sessão de Justiça do Conselho de Estado, lavrar a ata do que
ocorrer nas conferências, e os termos necessários nos processos que correrem perante ela.”
Início do período: 12/4/1865
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Fim do período: 22/4/1868
Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865
“Art. 11. O Diretor-Geral é o Chefe da Secretaria, e a ele estão subordinados todos os
Empregados, menos o Consultor. (Decreto n. 2350, art. 27, Aviso de 22 de Fevereiro de 1859)
Art. 12. Compete-lhe:
§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos.
§ 2º Dirigir, promover e inspecionar especial e imediatamente os trabalhos a cargo da Seção
Central.
§ 3º Manter a ordem e regularidade do serviço. (Decreto n. 2350, art. 28, §§ 1º e 2º)
§ 4º Abonar as faltas até 3 dias em cada mês, e daí em diante exigirá atestado médico, que
atenderá ou não a seu juízo. (Decreto n. 2.350, art. 41)
§ 5º Admoestar e repreender os Empregados, particular ou publicamente. (Idem, art. 26)
§ 6º Suspendê-los por 5 a 30 dias, quando deixarem de desempenhar por negligência, ou outro
motivo culposo, os trabalhos quer lhes forem incumbidos, ou desobedecerem as suas ordens.
Quando a suspensão exceda de 8 dias dará conta ao Ministro, que sobre ela resolverá. (Idem,
art. 23.)
§ 7º Propor a suspensão correcional até 3 meses. (Idem, art. 24)
§ 8º Propor a demissão do empregado, que, ainda contando mais de 10 anos de serviço, for
definitivamente pronunciado nos crimes de peita, falsidade, moeda falsa, peculato, furto, roubo,
homicídio, estelionato, e irregularidade de conduta; revelar segredos, trair ou abusar da
confiança nele posta; estiver impossibilitado física ou moralmente de exercer o emprego, e
quando não possa ou não mereça a aposentadoria. (Idem, art. 22)
As penas estabelecidas neste Regulamento não isentam o Empregado do procedimento criminal
que possa ter lugar.