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Cadernos Mapa n. 2

O Império brasileiro e a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça

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§ 3º Organizar até o dia 31 de Março, e submeter a consideração do Ministro, o relatório que

deve ser apresentado anualmente a Assembleia Geral.

§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações

e pareceres que ele exigir.

§ 5º Fazer as comunicações de todas as nomeações, remoções, licenças, demissões, despachos

e decisões.

§ 6º Acusar o recebimento de Relatórios, Leis e quaisquer outras informações que remeterem

os Presidentes das Províncias, e outras autoridades ou tribunais, associações e particulares.

§ 7º Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer autoridade, com exceção somente das

Câmaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos e Presidentes das Províncias,

as informações e pareceres que forem necessários para instrução dos negócios.

§ 8º Receber toda a correspondência oficial, dar-lhe direção e levar imediatamente ao

conhecimento do Ministro aquela que por sua importância o mereça.

§ 9º Remeter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia as decisões do governo

e dos regulamentos expedidos para a boa execução das Leis.

§ 10 Dar licença até 30 dias aos empregados, por motivo justo.

§ 11 Propor ao Ministro em execução e como complemento deste Regulamento as instruções

necessárias para a direção, distribuição e economia do serviço, marcando as obrigações dos

Oficiais, Amanuenses, Praticantes, Porteiro, Ajudantes, Contínuos e Correios.

§ 12 Criar os livros que forem necessários para o bom e regular andamento do serviço.

§ 13 Designar os Empregados que deverá ter cada Seção, conforme a importância e afluência

dos seus trabalhos.

§ 14 Servir de Secretário da sessão de Justiça do Conselho de Estado, lavrar a ata do que

ocorrer nas conferências, e os termos necessários nos processos que correrem perante ela.”

Início do período: 12/4/1865

Fim do período: 22/4/1868

Referência legal: Decreto n. 3.445, de 12 de abril de 1865

“Art. 11. O Diretor-Geral é o Chefe da Secretaria, e a ele estão subordinados todos os

Empregados, menos o Consultor. (Decreto n. 2350, art. 27, Aviso de 22 de Fevereiro de 1859)

Art. 12. Compete-lhe:

§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos.

§ 2º Dirigir, promover e inspecionar especial e imediatamente os trabalhos a cargo da Seção

Central.

§ 3º Manter a ordem e regularidade do serviço. (Decreto n. 2350, art. 28, §§ 1º e 2º)

§ 4º Abonar as faltas até 3 dias em cada mês, e daí em diante exigirá atestado médico, que

atenderá ou não a seu juízo. (Decreto n. 2.350, art. 41)

§ 5º Admoestar e repreender os Empregados, particular ou publicamente. (Idem, art. 26)

§ 6º Suspendê-los por 5 a 30 dias, quando deixarem de desempenhar por negligência, ou outro

motivo culposo, os trabalhos quer lhes forem incumbidos, ou desobedecerem as suas ordens.

Quando a suspensão exceda de 8 dias dará conta ao Ministro, que sobre ela resolverá. (Idem,

art. 23.)

§ 7º Propor a suspensão correcional até 3 meses. (Idem, art. 24)

§ 8º Propor a demissão do empregado, que, ainda contando mais de 10 anos de serviço, for

definitivamente pronunciado nos crimes de peita, falsidade, moeda falsa, peculato, furto, roubo,

homicídio, estelionato, e irregularidade de conduta; revelar segredos, trair ou abusar da

confiança nele posta; estiver impossibilitado física ou moralmente de exercer o emprego, e

quando não possa ou não mereça a aposentadoria. (Idem, art. 22)

As penas estabelecidas neste Regulamento não isentam o Empregado do procedimento criminal

que possa ter lugar.