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Rodrigo de Sá Netto

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informações que receber das diversas autoridades, na conformidade do § 4º, as reflexões que

forem convenientes, para com pleno conhecimento dar o ministro sua decisão.

Art. 2º As autoridades e mais empregados de quem se exigirem as informações, de que se trata

o § 4º, do artigo antecedente, deverão lançar as suas informações nos próprios requerimentos,

pela mesma maneira com que costuma oficiar o procurador da coroa, e se tiverem de mandar

ouvir seus subalternos, deverão eles oficiar também nos próprios requerimentos, pela forma

que se pratica nas repartições fiscais. Os requerimentos, assim informados, serão devolvidos à

secretaria de estado, sem ofício algum.

Art. 3º O oficial maior terá um livro, no qual lançará em resumo, com referência às

representações, ofícios, e mais papéis que lhe disserem respeito, todas as dúvidas que

houverem sido presentes ao respectivo ministro, sobre inteligência ou lacunas de leis, ou

regulamentos, com declaração do destino, andamento e solução que tiverem tido, lançando nas

sobreditas representações, ofícios e papéis as competentes notas, com referência às páginas do

dito livro.”

Início do período: 19/4/1844

Fim do período: 5/2/1859

Referência legal: Decreto n. 347, de 19 de abril de 1844

“Art. 1º Ao Oficial-Maior, como Chefe da Secretaria de Estado compete:

1º Dirigir e inspecionar todos os trabalhos, e fazer manter a boa ordem e regularidade do

serviço.

2º Dar todas as informações precisas ao Ministro e Secretário de Estado, exigindo dos Chefes

das Seções os esclarecimentos (por escrito) que lhe forem para aqueles fins necessários.

Mandar passar, independente de despacho, as certidões que se pedirem, e a respeito das quais

não possa haver inconveniente, oferecendo à decisão do Ministro os requerimentos sobre que

possa ter dúvida.

3º Fazer toda a correspondência reservada, e ter debaixo de sua inspeção todos os dinheiros da

Secretaria, tanto do que for relativo a emolumentos como às despesas com o expediente da

mesma Secretaria, encarregando ao Porteiro, ou a algum de seus Ajudantes a compra de tudo

quanto for preciso para esse fim.

5º O Oficial-Maior não fará subir à presença do Ministro para sua decisão, requerimento ou

Ofício algum sem primeiro examinar, se sobre ele tem havido alguma decisão, que sempre

ajuntará; e sem ouvir por escrito o Procurador da Coroa, se o requerimento alegar matéria de

direito, e quaisquer Repartições, se contiver matéria de fato sobre que possam informar;

ficando para isso autorizado o oficial, em nome do Ministro, tanto ao primeiro, como às

segundas: a que o mesmo Oficial-Maior acrescentará também as informações ou reflexões que

lhe ocorrerem, e que sirvam para a boa decisão.

6º Fazer e apresentar ao Ministro, até 15 de Abril, o Relatório de tudo o que tiver ocorrido nos

diversos ramos de serviço do Ministério desde 15 de Abril do ano anterior.”

Início do período: 5/2/1859

Fim do período: 12/4/1865

Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859

“Art. 27. O Diretor-Geral é o Chefe da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, e a ele

estão subordinados todos os empregados dela.

Compete-lhe o título do Conselho:

Art. 28. Incumbe-lhe:

§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos, especial e imediatamente os que estão

a cargo da Seção central.

§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço, admoestando, repreendendo e suspendendo os

empregados.