

Rodrigo de Sá Netto
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informações que receber das diversas autoridades, na conformidade do § 4º, as reflexões que
forem convenientes, para com pleno conhecimento dar o ministro sua decisão.
Art. 2º As autoridades e mais empregados de quem se exigirem as informações, de que se trata
o § 4º, do artigo antecedente, deverão lançar as suas informações nos próprios requerimentos,
pela mesma maneira com que costuma oficiar o procurador da coroa, e se tiverem de mandar
ouvir seus subalternos, deverão eles oficiar também nos próprios requerimentos, pela forma
que se pratica nas repartições fiscais. Os requerimentos, assim informados, serão devolvidos à
secretaria de estado, sem ofício algum.
Art. 3º O oficial maior terá um livro, no qual lançará em resumo, com referência às
representações, ofícios, e mais papéis que lhe disserem respeito, todas as dúvidas que
houverem sido presentes ao respectivo ministro, sobre inteligência ou lacunas de leis, ou
regulamentos, com declaração do destino, andamento e solução que tiverem tido, lançando nas
sobreditas representações, ofícios e papéis as competentes notas, com referência às páginas do
dito livro.”
Início do período: 19/4/1844
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Fim do período: 5/2/1859
Referência legal: Decreto n. 347, de 19 de abril de 1844
“Art. 1º Ao Oficial-Maior, como Chefe da Secretaria de Estado compete:
1º Dirigir e inspecionar todos os trabalhos, e fazer manter a boa ordem e regularidade do
serviço.
2º Dar todas as informações precisas ao Ministro e Secretário de Estado, exigindo dos Chefes
das Seções os esclarecimentos (por escrito) que lhe forem para aqueles fins necessários.
Mandar passar, independente de despacho, as certidões que se pedirem, e a respeito das quais
não possa haver inconveniente, oferecendo à decisão do Ministro os requerimentos sobre que
possa ter dúvida.
3º Fazer toda a correspondência reservada, e ter debaixo de sua inspeção todos os dinheiros da
Secretaria, tanto do que for relativo a emolumentos como às despesas com o expediente da
mesma Secretaria, encarregando ao Porteiro, ou a algum de seus Ajudantes a compra de tudo
quanto for preciso para esse fim.
5º O Oficial-Maior não fará subir à presença do Ministro para sua decisão, requerimento ou
Ofício algum sem primeiro examinar, se sobre ele tem havido alguma decisão, que sempre
ajuntará; e sem ouvir por escrito o Procurador da Coroa, se o requerimento alegar matéria de
direito, e quaisquer Repartições, se contiver matéria de fato sobre que possam informar;
ficando para isso autorizado o oficial, em nome do Ministro, tanto ao primeiro, como às
segundas: a que o mesmo Oficial-Maior acrescentará também as informações ou reflexões que
lhe ocorrerem, e que sirvam para a boa decisão.
6º Fazer e apresentar ao Ministro, até 15 de Abril, o Relatório de tudo o que tiver ocorrido nos
diversos ramos de serviço do Ministério desde 15 de Abril do ano anterior.”
Início do período: 5/2/1859
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Fim do período: 12/4/1865
Referência legal: Decreto n. 2.350, de 5 de fevereiro de 1859
“Art. 27. O Diretor-Geral é o Chefe da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, e a ele
estão subordinados todos os empregados dela.
Compete-lhe o título do Conselho:
Art. 28. Incumbe-lhe:
§ 1º Dirigir, promover e inspecionar todos os trabalhos, especial e imediatamente os que estão
a cargo da Seção central.
§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço, admoestando, repreendendo e suspendendo os
empregados.