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Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império

ser neutro e independente do Executivo, condição para que funcionasse como conciliador das demais

esferas. A Constituição de 1824, no entanto, neutralizou esse propósito ao concentrar ambos os

poderes na figura do imperador, conferindo-lhe, ainda, a faculdade de nomear os presidentes de

província, de escolher senadores vitalícios, a partir de uma lista tríplice, e de interferir no

funcionamento dos outros poderes, dissolvendo a Câmara dos Deputados e suspendendo magistrados.

Sendo assim, a distribuição de funções entre os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador

definida pela Carta acabava conferindo ao imperador prerrogativas excessivas do ponto de vista do

liberalismo político. Contudo, mais do que fixar o espectro de atuação dos quatro poderes que se

instituía, a Constituição respondia ao projeto de fundação de um Estado independente, regulando o seu

funcionamento.

Ainda que a criação de um poder administrativo centralizado, caracterizado por uma concepção de

Estado unitário “que viria a se sobrepor aos interesses localistas” (DIAS, 1972, p.184), contasse com o

apoio de políticos como José Bonifácio, a dissolução da Assembleia Constituinte acabou por dividir a

base de apoio do imperador. Para Bonifácio, por exemplo, a construção do novo país dependeria da

produção de uma identidade brasileira, um “sentimento de comunhão de interesses, de pertencimento a

uma mesma comunidade nacional” (DOLHNIKOFF, 2006, p.48), inviabilizado pelos regionalismos e

pela variada composição do povo. Assim, ainda que vista como indispensável a união em torno de um

Estado forte, capaz de converter a heterogênea massa populacional da ex-colônia num conjunto coeso

de cidadãos, a outorga da Carta de 1824, entendida como uma violação do constitucionalismo liberal,

significou seu progressivo afastamento do governo. Da mesma forma, o modelo de Estado pretendido

pelo imperador desagradava às elites econômicas locais, apegadas a um projeto de monarquia federativa

distinto daquele propugnado pelo grupo de Bonifácio, capaz de acolher suas demandas e resguardar, ao

mesmo tempo, a unidade territorial do país (DOLHNIKOFF, 2006, p.52-59).

Nesse sentido, a posterior abdicação de d. Pedro I, em 7 de abril de 1831, representou, segundo

Miriam Dolhnikoff, a vitória desta corrente que pregava um “liberalismo com viés federalista”

(DOLHNIKOFF, 2005, p. 28), abrindo caminho para um arranjo político que pretendeu combinar

unidade territorial com maior participação das elites regionais, encerrando a fase de submissão das

províncias diante do Rio de Janeiro.

Os primeiros anos após a abdicação seriam caracterizados por experiências descentralizadoras

relacionadas à predominância política dos liberais até 1837, como a criação da Guarda Nacional, a

edição do Código do Processo Criminal e a aprovação do Ato Adicional à Constituição. Nesse

panorama, foi significativa a edição da lei de 14 de junho de 1831, pela Secretaria de Estado dos

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