Caderno Mapa n.5 - A Secretaria de Estado do Negócios do Império
dos representantes brasileiros em Portugal, o novo arranjo ali proposto, redundando na perda de
grande parcela da autonomia política e econômica conquistada após a vinda da família real, inviabilizou
a conciliação de interesses necessária para a materialização do almejado império luso-brasileiro.
Restando a opção pela separação, em 7 de setembro de 1822 a independência da ex-colônia foi
formalizada.
Nesse contexto, o advento do Brasil como nação independente demandava a produção de uma
constituição, documento indispensável para o bom funcionamento dos Estados segundo o pensamento
político ocidental no século XIX. Convocada ainda durante a união com Portugal, em 3 de junho de
1822, para resguardar a igualdade política do Brasil no contexto das Cortes portuguesas, a Assembleia
Geral Constituinte e Legislativa iniciou seus trabalhos em 3 de maio de 1823, encarregada de redigir
uma Carta Magna para o novo país. O trajeto da assembleia, no entanto, foi obstaculizado pela
dificuldade de conciliação dos interesses das classes políticas e, sobretudo, pela resistência de d. Pedro I
às limitações propostas ao Poder Executivo. A redução do peso político do imperador, entretanto, era
coerente com o liberalismo que inspirava os constituintes, segundo o qual a constituição surgia como
instrumento delimitador do poder monárquico e condição para a superação do absolutismo, além de
garantir os direitos de cidadania que começavam a ser implantados em maior escala nos Estados
ocidentais.
As disputas entre d. Pedro e os deputados constituintes resultariam na dissolução da Constituinte
pelo decreto de 12 de novembro de 1823. Logo depois, o imperador encarregaria a Secretaria do
Império, “expedindo as ordens necessárias”, de criar um Conselho de Estad
o 2para assessorá-lo nos
“negócios de maior monta” (BRASIL, 1887, p. 86) e elaborar um novo projeto de constituição,
determinação formalizada pelo decreto de 13 de novembro de 1823.
A Constituição Política do Império do Brasil, finalmente outorgada em 1824, definiu o sistema
político brasileiro como uma monarquia constitucional, prevendo a independência do Judiciário e do
Legislativo, cuja composição se daria segundo critérios eletivos. Mais importante, a sua edição atendia,
ainda que parcialmente, aos anseios de liberalização do ambiente político, delimitando o campo de ação
do chefe de Estado, mesmo que o advento do Poder Moderador tenha lhe garantido uma grande
ingerência política. Idealizado pelo teórico suíço Benjamin Constant, este poder originalmente deveria
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Composto de conselheiros vitalícios nomeados pelo imperador com o propósito de assessorá-lo no desempenho do Poder Moderador, a
criação do Conselho de Estado foi confirmada pela Constituição de 1824. O conselho foi suspenso pelo to Ato Adicional de 1834, no
âmbito da experiência descentralizadora dos primeiros anos da década de 1830, fato relacionado à interdição do Poder Moderador durante
a Regência. Voltaria à atividade, entretanto, em 1841, dotado de 24 conselheiros a quem o monarca recorria nas decisões de maior
importância.
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